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Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente lei restabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda ao público na rotulagem dos medicamentos. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto O artigo 105.º do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto , na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 105.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)...
  10. i)...
  11. j)...
  12. l)...
  13. m)...
  14. n)...
  15. o)...
  16. p)Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo;
  17. q)...
  18. r)...
  19. s)...
  20. t)...
  21. u)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...» Artigo 3.º Prazo de escoamento As embalagens de medicamentos que não contenham a indicação do preço de venda ao público e já estejam colocadas nos distribuidores por grosso ou nas farmácias, à data de entrada em vigor da presente lei, podem ser escoadas no prazo máximo de 30 e 60 dias, respectivamente. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro . Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 6 de Abril de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 18 de Maio de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 19 de Maio de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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