::: Portaria n.º 154/2013, de 17 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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O referido decreto-lei considera novas substâncias psicoativas as substâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias previstas naquela legislação, com perigo para a vida ou para a saúde e integridade física, devido aos efeitos no sistema nervoso central, podendo induzir alterações significativas a nível da função motora, bem como das funções mentais, designadamente do raciocínio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados de delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar dependência e, em certos casos, produzir danos duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores. Nos termos do disposto no artigo 3º daquele decreto-lei, as novas substâncias psicoativas constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Atendendo ao exposto, importa aprovar a lista de novas substâncias psicoativas. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril , manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1º Objecto É aprovada a lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril , constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 11 de abril de 2013. ANEXO Lista de novas substâncias psicoactivas Feniletilaminas e Derivados 1) 1-Fenil1-propanamina (1-fenilpropilamina) 2) 1-PEA (1-feniletilamina) 2- ou 3-fluoroanfetamina 2,4-DMA (2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina) 3) 2-Aminoindano (2,3-di-hidro 1H-Inden2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden1-amina) 4) 2C-B-Fly (8-bromo2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3 -f][1]benzofuran-4 -il)etanamina 5) 2C-P (2,5-dimetoxi4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi4-propilfenil)etanamina) 6) 2-DPMP (2-difenilmetilpiperidina) 7) 2-PEA (2-fenetilamina) 8) 5-IAI (5-iodo2-aminoindano) 9) Benzilpiperidina (4-(fenilmetil)piperidina) 10) Camfetamina (N-metil3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina) 11) Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina) 12) DPIA (Di-(beta)-fenilisopropil)amina) 13) M-ALFA (1-metilamino1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano) 14) MDAI (6,7-di-hidro5H-ciclopenta[f][1,3]benzo-dioxol-6-amina) 15) N,N-dimetilfenetilamina 16) N-benzil1-fenetilamina 17) N-Etil2C-B (N-etil4-bromo2,5-dimetoxibenzenoetanamina) 18) NMPEA (N-metilfeniletilamina) 19) (beta)-Me-PEA (beta-metil-fenetilamina) Triptaminas e Derivados 20) 4-AcO-DIPT (4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina) 21) 4-AcO-DMT (4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina) 22) 4-AcO-MET (4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina) 23) 4-HO-DET (4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina) 24) 4-HO-DIPT (4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina) 25) 4-HO-MET (4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina) 26) 5-MeO-AMT (5-metoxi(alfa)-metiltriptamina) 27) 5-MeO-Dalt (N,N-dialil5-metoxitriptamina) 28) 5-MeO-DET (5-metoxi-N,N-dietiltriptamina) 29) 5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina) 30) DIPT (diisopropiltriptamina) 31) Harmina (7-Metoxi1-metil9H-pirido[3,4-b]indol) 32) MIPT (N-Metil-N-isopropiltriptamina) Piperazinas e Derivados 33) 2C-B-BZP (1-(4-bromo2,5-dimetoxibenzil)piperazina) 34) DBZP (1,4-dibenzilpiperazina) 35) Gelbes (cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina) 36) mCPP (1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina) 37) MeOPP (1-(4-metoxifenil)-piperazina) 38) pCPP (1-(4-clorofenil)piperazina) 39) pFPP (p-fluorofenilpiperazina) 40) TFMPP (1-[3-(trifluorometil)fenil]piperazina) Derivados da Catinona 41) 2-Metilmetcatinona 42) 2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona 43) 3,4-Dimetilmetcatinona ou 3,4-DMMC (1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) 44) 3-FMC ou 3-Fluorometcatinona (1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) 45) 4-EMC (4-etilmetcatinona) (RS)-2-metilamino1-(4-etilfenil)propan-1-ona) 46) 4-MBC (4-metil-N-benzilcatinona) 47) bk-PMMA ou metedrona (4-metoximetcatinona) 48) BMDB (2-Benzilamino1-(3,4-metilenodioxifenil) butan-1-ona) 49) BMDP (2-Benzilamino1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona) 50) Brefedrona (RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan1-ona) 51) Dibutilona/bk-MMBDB (2-Dimetilamino1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) 52) Flefedrona (p-fluorometcatinona) 53) MDPBP (3',4'-metilenodioxi(alfa)-pirrolidinobutirofenona) 54) MDPPP (3',4'-metilenodioxi(alfa)-pirrolidinopropiofenona) 55) MPPP (4'-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona) 56) Nafirona (1-naftalen2-il2-pirrolidin1-il-pentan1-ona) 57) Pentilona (2-metilamino1-(3,4-metilenodioxifenil) pentan-1-ona) 58) PPP (alfa)-pirrolidinopropiofenona) 59) (alfa)-PBP (1-fenil2-pirrolidinobutanona) Canabinóides Sintéticos 60) 1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol 61) 3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil1H-indol3-il)metanona) 62) AM-1220 ({1-[(1-metilpiperidin2-il)metil]-1H-indol3-il}(naftil)-metanona) 63) AM-1220 derivado azepano (1-(1-metilazepan3-il)-1H-indol3-il](naftil)metanona) 66) AM-2232 (5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol1-il] pentanonitrilo) 67) AM-2233 (1-[(N-metilpiperidin2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol) 68) AM-694 (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol3-il]-(2-iodofenil)metanona) 69) AM-694 derivado clorado (1-[
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.