::: DL n.º 52/2013, de 17 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 52/2013, de 17 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de Outubro Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, determinando a obrigatoriedade de policiamento nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional _____________________ Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril O Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro , veio estabelecer o novo regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral. Verificou-se entretanto que este diploma, mantendo o princípio geral de requisição voluntária da presença policial em eventos desportivos, norma presente no ordenamento jurídico nacional há dezenas de anos e já identicamente prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, necessita de um acerto pontual. O presente diploma determina, assim, que os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei, devam sempre ser objeto de policiamento. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Federação Portuguesa de Futebol. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro , que estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, determinando a obrigatoriedade de policiamento nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de Outubro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]: a) Espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]. 2 - [...]. 3 - [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. Promulgado em 15 de abril de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.