Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Índice (50)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Princípios da mediação
- Artigo 4.º Princípio da voluntariedade
- Artigo 5.º Princípio da confidencialidade
- Artigo 6.º Princípio da igualdade e da imparcialidade
- Artigo 7.º Princípio da independência
- Artigo 8.º Princípio da competência e da responsabilidade
- Artigo 9.º Princípio da executoriedade
- Artigo 10.º Âmbito de aplicação
- Artigo 11.º Litígios objeto de mediação civil e comercial
- Artigo 12.º Convenção de mediação
- Artigo 13.º Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
- Artigo 14.º Homologação de acordo obtido em mediação
- Artigo 15.º Mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia
- Artigo 16.º Início do procedimento
- Artigo 17.º Escolha do mediador de conflitos
- Artigo 18.º Presença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de m
- Artigo 19.º Fim do procedimento de mediação
- Artigo 20.º Acordo
- Artigo 21.º Duração do procedimento de mediação
- Artigo 22.º Suspensão do procedimento de mediação
- Artigo 23.º Estatuto dos mediadores de conflitos
- Artigo 24.º Formação e entidades formadoras
- Artigo 25.º Direitos do mediador de conflitos
- Artigo 26.º Deveres do mediador de conflitos
- Artigo 27.º Impedimentos e escusa do mediador de conflitos
- Artigo 28.º Impedimentos resultantes do princípio da confidencialidade
- Artigo 29.º Remuneração do mediador de conflitos
- Artigo 30.º Sistemas de mediação pública
- Artigo 31.º Entidade gestora
- Artigo 32.º Competência dos sistemas públicos de mediação
- Artigo 33.º Taxas
- Artigo 34.º Início do procedimento nos sistemas públicos de mediação
- Artigo 35.º Duração do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação
- Artigo 36.º Presença das partes
- Artigo 37.º Princípio da publicidade
- Artigo 38.º Designação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
- Artigo 39.º Pessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos
- Artigo 40.º Inscrição
- Artigo 41.º Impedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos d
- Artigo 42.º Remuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
- Artigo 43.º Fiscalização do exercício da atividade de mediação
- Artigo 44.º Efeitos das irregularidades
- Artigo 45.º Homologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo j
- Artigo 46.º Mediação de conflitos coletivos de trabalho
- Artigo 47.º Direito subsidiário
- Artigo 48.º Regime jurídico complementar
- Artigo 49.º Norma revogatória
- Artigo 50.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºPrincípios da mediação
Artigo 4.ºPrincípio da voluntariedade
Artigo 5.ºPrincípio da confidencialidade
Artigo 6.ºPrincípio da igualdade e da imparcialidade
Artigo 7.ºPrincípio da independência
Artigo 8.ºPrincípio da competência e da responsabilidade
Artigo 9.ºPrincípio da executoriedade
Artigo 10.ºÂmbito de aplicação
Artigo 11.ºLitígios objeto de mediação civil e comercial
Artigo 12.ºConvenção de mediação
Artigo 13.ºMediação pré-judicial e suspensão de prazos
Artigo 14.ºHomologação de acordo obtido em mediação
Artigo 15.ºMediação realizada noutro Estado membro da União Europeia
Artigo 16.ºInício do procedimento
Artigo 17.ºEscolha do mediador de conflitos
Artigo 18.ºPresença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação
Artigo 19.ºFim do procedimento de mediação
Artigo 20.ºAcordo
Artigo 21.ºDuração do procedimento de mediação
Artigo 22.ºSuspensão do procedimento de mediação
Artigo 23.ºEstatuto dos mediadores de conflitos
Artigo 24.ºFormação e entidades formadoras
Artigo 25.ºDireitos do mediador de conflitos
Artigo 26.ºDeveres do mediador de conflitos
Artigo 27.ºImpedimentos e escusa do mediador de conflitos
Artigo 28.ºImpedimentos resultantes do princípio da confidencialidade
Artigo 29.ºRemuneração do mediador de conflitos
Artigo 30.ºSistemas de mediação pública
Artigo 31.ºEntidade gestora
Artigo 32.ºCompetência dos sistemas públicos de mediação
Artigo 33.ºTaxas
Artigo 34.ºInício do procedimento nos sistemas públicos de mediação
Artigo 35.ºDuração do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação
Artigo 36.ºPresença das partes
Artigo 37.ºPrincípio da publicidade
Artigo 38.ºDesignação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Artigo 39.ºPessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos
Artigo 40.ºInscrição
Artigo 41.ºImpedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Artigo 42.ºRemuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Artigo 43.ºFiscalização do exercício da atividade de mediação
Artigo 44.ºEfeitos das irregularidades
Artigo 45.ºHomologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial
Artigo 46.ºMediação de conflitos coletivos de trabalho
Artigo 47.ºDireito subsidiário
Artigo 48.ºRegime jurídico complementar
Artigo 49.ºNorma revogatória
Artigo 50.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 50 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública _____________________ Lei n.º 29/2013, de 19 de abril Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 3.ºPrincípios da mediação
Os princípios consagrados no presente capítulo são aplicáveis a todas as mediações realizadas em Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação.
Artigo 4.ºPrincípio da voluntariedade
1 - O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões tomadas no decurso do procedimento.
2 - Durante o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, conjunta ou unilateralmente, revogar o seu consentimento para a participação no referido procedimento.
3 - A recusa das partes em iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação não consubstancia violação do dever de cooperação nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 5.ºPrincípio da confidencialidade
1 - O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento de mediação, delas não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
2 - As informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes não podem ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.
3 - O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses.
4 - Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.
Artigo 6.ºPrincípio da igualdade e da imparcialidade
1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de mediação, cabendo ao mediador de conflitos gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio de poderes e a possibilidade de ambas as partes participarem no mesmo.
2 - O mediador de conflitos não é parte interessada no litígio, devendo agir com as partes de forma imparcial durante toda a mediação.
Artigo 7.ºPrincípio da independência
1 - O mediador de conflitos tem o dever de salvaguardar a independência inerente à sua função.
2 - O mediador de conflitos deve pautar a sua conduta pela independência, livre de qualquer pressão, seja esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas.
3 - O mediador de conflitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou deontológica, de profissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.
Artigo 8.ºPrincípio da competência e da responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo seguinte, o mediador de conflitos, a fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação que lhe confiram aptidões específicas, teóricas e práticas, nomeadamente curso de formação de mediadores de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 24.º 2 - O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respetiva atividade, nomeadamente os constantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de direito.
Artigo 9.ºPrincípio da executoriedade
1 - Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um sistema público de mediação.
3 - As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do n.º 1, incluindo dos mediadores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu provenientes de outros Estados membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1, se o ordenamento jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.
CAPÍTULO III
Mediação civil e comercial SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 10.ºÂmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada em Portugal.
2 - O presente capítulo não é aplicável:
Artigo 11.ºLitígios objeto de mediação civil e comercial
1 - Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial.
2 - Podem ainda ser objeto de mediação os litígios em matéria civil e comercial que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito controvertido.
Artigo 12.ºConvenção de mediação
1 - As partes podem prever, no âmbito de um contrato, que os litígios eventuais emergentes dessa relação jurídica contratual sejam submetidos a mediação.
2 - A convenção referida no número anterior deve adotar a forma escrita, considerando-se esta exigência satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios eletrónicos de comunicação.
3 - É nula a convenção de mediação celebrada em violação do disposto nos números anteriores ou no artigo anterior.
4 - O tribunal no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de mediação deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, suspender a instância e remeter o processo para mediação.
SECÇÃO II Mediação pré-judicial
Artigo 13.ºMediação pré-judicial e suspensão de prazos
1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação para a resolução desses litígios.
2 - O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for assinado o protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação motivada por recusa de uma das partes em continuar com o procedimento, pelo esgotamento do prazo máximo de duração deste ou ainda quando o mediador determinar o fim do procedimento.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.
5 - Os atos que determinam a retoma do prazo de caducidade e prescrição previstos no n.º 3 são comprovados pelo mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, pela entidade gestora do sistema público onde tenha decorrido a mediação.
6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, as respetivas entidades gestoras devem emitir, sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
Artigo 14.ºHomologação de acordo obtido em mediação
1 - Nos casos em que a lei não determina a sua obrigação, as partes têm a faculdade de requerer a homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial.
2 - O pedido referido no número anterior é apresentado conjuntamente pelas partes em qualquer tribunal competente em razão da matéria, preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração, se respeita os princípios gerais de direito, se respeita a boa-fé, se não constitui um abuso do direito e o seu conteúdo não viola a ordem pública.
4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia distribuição.
5 - No caso de recusa de homologação, o acordo não produz efeitos e é devolvido às partes, podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.
Artigo 15.ºMediação realizada noutro Estado membro da União Europeia
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de mediação ocorridos noutro Estado membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.
SECÇÃO III Procedimento de mediação
Artigo 16.ºInício do procedimento
1 - O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-mediação, com carácter informativo, na qual o mediador de conflitos explicita o funcionamento da mediação e as regras do procedimento.
2 - O acordo das partes para prosseguir o procedimento de mediação manifesta-se na assinatura de um protocolo de mediação.
3 - O protocolo de mediação é assinado pelas partes e pelo mediador e dele devem constar:
Artigo 17.ºEscolha do mediador de conflitos
1 - Compete às partes acordarem na escolha de um ou mais mediadores de conflitos.
2 - Antes de aceitar a sua escolha ou nomeação, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência, nos termos previstos no artigo 27.º
Artigo 18.ºPresença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação
1 - As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar nas sessões de mediação, podendo ser acompanhadas por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.
2 - As partes podem ainda fazer-se acompanhar por outros técnicos cuja presença considerem necessária ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação, desde que a tal não se oponha a outra parte.
3 - Todos os intervenientes no procedimento de mediação ficam sujeitos ao princípio da confidencialidade.
Artigo 19.ºFim do procedimento de mediação
O procedimento de mediação termina quando:
Artigo 20.ºAcordo
O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito, sendo assinado pelas partes e pelo mediador.
Artigo 21.ºDuração do procedimento de mediação
1 - O procedimento de mediação deve ser o mais célere possível e concentrar-se no menor número de sessões possível.
2 - A duração do procedimento de mediação é fixada no protocolo de mediação, podendo no entanto a mesma ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.
Artigo 22.ºSuspensão do procedimento de mediação
1 - O procedimento de mediação pode ser suspenso, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente para efeitos de experimentação de acordos provisórios.
2 - A suspensão do procedimento de mediação, acordada por escrito pelas partes, não prejudica a suspensão dos prazos de caducidade ou de prescrição, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
CAPÍTULO IV
Mediador de conflitos
Artigo 23.ºEstatuto dos mediadores de conflitos
1 - O presente capítulo estabelece o estatuto dos mediadores de conflitos que exercem a atividade em Portugal.
2 - Os mediadores de conflitos que exerçam atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações, proibições, condições ou limites inerentes ao exercício das funções que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica daquela atividade, nomeadamente os constantes dos artigos 5.º a 8.º, 16.º a 22.º e 25.º a 29.º
Artigo 24.ºFormação e entidades formadoras
1 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da profissão de mediador de conflitos a frequência e aproveitamento em cursos ministrados por entidades formadoras certificadas pelo serviço do Ministério da Justiça definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça aprova por portaria o regime de certificação das entidades referidas no número anterior.
3 - A certificação de entidades formadoras pelo serviço referido no n.º 1, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
4 - Devem ser comunicadas pelas entidades certificadas ao serviço do Ministério da Justiça previsto no n.º 1:
5 - As ações de formação ministradas a mediadores de conflitos por entidades formadoras não certificadas nos termos do presente artigo não proporcionam formação regulamentada para o exercício da profissão de mediação.
6 - É definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a autoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu por nacionais de Estados membros formados segundo a legislação nacional.
Artigo 25.ºDireitos do mediador de conflitos
O mediador de conflitos tem o direito a:
Artigo 26.ºDeveres do mediador de conflitos
O mediador de conflitos tem o dever de:
Artigo 27.ºImpedimentos e escusa do mediador de conflitos
1 - O mediador de conflitos deve, antes de aceitar a sua escolha ou nomeação num procedimento de mediação, revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência, imparcialidade e isenção.
2 - O mediador de conflitos deve ainda, durante todo o procedimento de mediação, revelar às partes, de imediato, as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha conhecimento depois de aceitar a escolha ou nomeação.
3 - O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua independência, imparcialidade ou isenção comprometidas não deve aceitar a sua designação como mediador de conflitos e, se já tiver iniciado o procedimento, deve interromper o procedimento e pedir a sua escusa.
4 - São circunstâncias relevantes para efeito dos números anteriores, devendo, pelo menos, ser reveladas às partes, designadamente:
5 - O mediador de conflitos deve ainda recusar a sua escolha ou nomeação num procedimento de mediação quando considere que, em virtude do número de procedimentos de mediação à sua responsabilidade, ou devido a outras atividades profissionais, não é possível concluir o procedimento em tempo útil.
6 - Não constitui impedimento a intervenção do mesmo mediador na sessão de pré-mediação e de mediação.
7 - As recusas nos termos dos números anteriores não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do mediador de conflitos, nomeadamente no âmbito dos sistemas públicos de mediação.
Artigo 28.ºImpedimentos resultantes do princípio da confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o mediador de conflitos não pode ser testemunha, perito ou mandatário em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de mediação.
Artigo 29.ºRemuneração do mediador de conflitos
A remuneração do mediador de conflitos é acordada entre este e as partes, responsáveis pelo seu pagamento, e fixada no protocolo de mediação celebrado no início de cada procedimento.
CAPÍTULO V
Sistemas públicos de mediação SECÇÃO I Regime dos sistemas públicos de mediação
Artigo 30.ºSistemas de mediação pública
Os sistemas públicos de mediação visam fornecer aos cidadãos formas céleres de resolução alternativa de litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas.
Artigo 31.ºEntidade gestora
1 - Cada sistema público de mediação é gerido por uma entidade pública, identificada no respetivo ato constitutivo ou regulatório.
2 - Cabe à entidade gestora manter em funcionamento e monitorizar o respetivo sistema público de mediação, preferencialmente através de plataforma informática.
3 - Os dados recolhidos dos procedimentos de mediação podem ser utilizados para fins de tratamento estatístico, de gestão dos sistemas de mediação e de investigação científica, nos termos da lei de Proteção de Dados Pessoais.
4 - Quaisquer reclamações decorrentes da utilização de um sistema público de mediação devem ser dirigidas à respetiva entidade gestora.
Artigo 32.ºCompetência dos sistemas públicos de mediação
Os sistemas públicos de mediação são competentes para mediar quaisquer litígios que se enquadrem no âmbito das suas competências em razão da matéria, tal como definidas nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes.
Artigo 33.ºTaxas
As taxas devidas pelo recurso aos sistemas públicos de mediação são fixadas nos termos previstos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios, os quais preveem igualmente as eventuais isenções ou reduções dessas taxas.
Artigo 34.ºInício do procedimento nos sistemas públicos de mediação
O início do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação pode ser solicitado pelas partes, pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por Conservatória do Registo Civil, sem prejuízo do encaminhamento de pedidos de mediação para as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação por outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 35.ºDuração do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação
A duração máxima de um procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação é fixada nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios, aplicando-se, na falta de fixação, o disposto no artigo 21.º
Artigo 36.ºPresença das partes
Os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação podem determinar a obrigação de as partes comparecerem pessoalmente nas sessões de mediação, não sendo possível a sua representação.
Artigo 37.ºPrincípio da publicidade
1 - A informação prestada ao público em geral, respeitante à mediação pública, é disponibilizada através dos sítios eletrónicos das entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação.
2 - A informação respeitante ao funcionamento dos sistemas públicos de mediação e aos procedimentos de mediação é prestada presencialmente, através de contacto telefónico, de correio eletrónico ou do sítio eletrónico da respetiva entidade gestora do sistema.
SECÇÃO II Mediadores
Artigo 38.ºDesignação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
1 - As partes podem indicar o mediador de conflitos que pretendam, de entre os mediadores inscritos nas listas de cada sistema público de mediação.
2 - Quando não seja indicado mediador de conflitos pelas partes, a designação é realizada de modo sequencial, de acordo com a ordem resultante da lista em que se encontra inscrito, preferencialmente por meio de sistema informático.
Artigo 39.ºPessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos
Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.
Artigo 40.ºInscrição
1 - A inscrição dos mediadores de conflitos nas listas de cada um dos sistemas públicos de mediação é efetuada através de procedimento de seleção nos termos definidos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.
2 - Os atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema público de mediação estabelecem ainda o regime de inscrição de mediadores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu provenientes de outros Estados membros.
3 - A inscrição do mediador de conflitos em listas dos sistemas públicos de mediação não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
Artigo 41.ºImpedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Sempre que se encontre numa das situações previstas no artigo 27.º, o mediador de conflitos deve comunicar imediatamente esse facto também à entidade gestora do sistema público de mediação, a qual, nos casos em que seja necessário, procede, ouvidas as partes, à nomeação de novo mediador de conflitos.
Artigo 42.ºRemuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
A remuneração do mediador de conflitos no âmbito dos sistemas públicos de mediação é estabelecida nos termos previstos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.
SECÇÃO III Fiscalização
Artigo 43.ºFiscalização do exercício da atividade de mediação
1 - Compete às entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação, na sequência de queixa ou reclamação apresentada contra os mediadores de conflitos no âmbito do exercício da atividade de mediação, ou por iniciativa própria, no exercício de supervisão contínua sobre os respetivos sistemas públicos de mediação, fiscalizar a sua atividade.
2 - Realizada a fiscalização, e ouvido o mediador de conflitos, o dirigente máximo da entidade gestora emite a sua decisão, fundamentando as razões de facto e de direito, bem como indicando a medida a aplicar ao mediador de conflitos, se for o caso, conforme a gravidade do ato em causa.
Artigo 44.ºEfeitos das irregularidades
1 - O dirigente máximo da entidade gestora do sistema público de mediação pode aplicar as seguintes medidas, em função da gravidade da atuação do mediador de conflitos:
2 - Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade gestora do sistema público de mediação participa a infração às entidades competentes.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 45.ºHomologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial
O acordo de mediação celebrado em processo remetido para mediação nos termos do artigo 279.º-A do Código de Processo Civil é homologado nos termos previstos no artigo 14.º
Artigo 46.ºMediação de conflitos coletivos de trabalho
O disposto na presente lei aplica-se à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 47.ºDireito subsidiário
Em tudo aquilo que não for regulado pela presente lei, aplica-se aos sistemas públicos de mediação o disposto nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.
Artigo 48.ºRegime jurídico complementar
No prazo de três meses, o Governo regulamenta um mecanismo legal de fiscalização do exercício da atividade da mediação privada.
Artigo 49.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 50.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 8 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 9 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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