::: DL n.º 197/2008, de 07 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 197/2008, de 07 de Outubro REGRAS A OBSERVAR NA CRIAÇÃO DE POLÍCIAS MUNICIPAIS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Conteúdo da deliberação Artigo 3.º Conteúdo do regulamento de organização e funcionamento Artigo 4.º Mapa de pessoal Artigo 5.º Eficácia da deliberação da assembleia municipal Artigo 6.º Cooperação entre a administração central e os municípios Artigo 7.º Receita do município Artigo 8.º Regime especial transitório de Lisboa e do Porto Artigo 9.º Norma revogatória Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios _____________________ Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro A IV Revisão Constitucional determinou, na redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.º, que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais», e remeteu para a competência de reserva relativa da Assembleia da República a definição do regime e da forma de criação das polícias municipais. Estes aspectos encontram-se actualmente estabelecidos na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio , que procedeu à revisão da anterior lei quadro e cuja regulamentação importa actualizar. É o que faz o presente decreto-lei, simplificando as regras e os procedimentos a observar na criação de cada polícia municipal, revendo o quadro jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de Ministros, à delimitação das competências de cada polícia municipal e à delimitação geográfica do respectivo exercício. São igualmente fixadas as linhas fundamentais da cooperação entre a administração central e os municípios que optem pela criação de polícia municipal. Clarifica-se, por fim, o regime aplicável à cobrança e percepção pelos municípios de receitas decorrentes da aplicação de coimas. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio , e nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece as regras a observar na criação de polícias municipais, regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios, nos termos da lei. CAPÍTULO II Da deliberação da assembleia municipal Artigo 2.º Conteúdo da deliberação 1 - Na deliberação da assembleia municipal que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, crie a polícia municipal são, obrigatoriamente, aprovados:
- a)O regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal;
- b)O primeiro mapa de pessoal. 2 - A validade do regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e do mapa de pessoal aprovados depende da sua conformidade com as regras previstas na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, no diploma que aprova os regimes de vinculação, de carreiras, e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e no presente decreto-lei. Artigo 3.º Conteúdo do regulamento de organização e funcionamento Do regulamento de organização e funcionamento de cada polícia municipal consta, obrigatoriamente:
- a)A enumeração taxativa das competências da polícia municipal a criar, dentro do respectivo quadro legal;
- b)A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;
- c)A estrutura orgânica e de comando da polícia municipal;
- d)A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço, nos termos dos normativos aplicáveis;
- e)A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas;
- f)A caracterização das instalações de funcionamento da polícia municipal. Artigo 4.º Mapa de pessoal 1 - A fixação do número de efectivos de cada polícia municipal depende das necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 2 - Na fixação do número de efectivos da polícia municipal consideram-se, designadamente, os seguintes factores:
- a)A extensão geográfica do município;
- b)A área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;
- c)A razão da concentração ou dispersão populacional;
- d)As competências efectivamente exercidas, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;
- e)O número de freguesias do município;
- f)O número de equipamentos públicos existentes na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;
- g)A população em idade escolar na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;
- h)A extensão da rede viária municipal;
- i)A delimitação da área urbana do município. 3 - A ponderação dos factores fixados no número anterior não poderá exceder a razão de 3 agentes por 1000 cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município. 4 - Em cada polícia municipal, o número de efectivos não pode ser inferior a seis. 5 - O mapa de pessoal é mantido ou alterado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e tornado público nos termos gerais. Artigo 5.º Eficácia da deliberação da assembleia municipal 1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, a eficácia da deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros. 2 - A resolução do Conselho de Ministros é tomada mediante proposta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais. CAPÍTULO III Das relações entre a administração central e os municípios Artigo 6.º Cooperação entre a administração central e os municípios 1 - O processo de criação efectiva das polícias municipais é acompanhado pelo Ministério da Administração Interna, designadamente:
- a)Fixando as especificações técnicas das instalações, de modo a assegurar as adequadas condições de funcionalidade e operacionalidade, e a inclusão de mecanismos de trabalho com utilização intensiva de tecnologias de informação e comunicação;
- b)Cooperando no processo de formação inicial dos estagiários e na formação complementar dos agentes de polícia municipal, através do Centro de Estudo e Formação Autárquica, da Escola Prática da Polícia de Segurança Pública e do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
- c)Assegurando aos agentes das polícias municipais o acesso à plataforma de ensino a distância do Ministério da Administração Interna, para efeitos de aquisição de competências em matéria de literacia digital e formação profissional contínua;
- d)Facultando às polícias municipais a utilização do sistema de contra-ordenações de trânsito gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), bem como de outros sistemas de informação relevantes para as respectivas missões, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- e)Articulando o exercício de competências das forças de segurança com o cumprimento das missões das polícias municipais, designadamente, partilhando informação e instituindo mecanismos e procedimentos de coordenação entre os respectivos responsáveis;
- f)Incentivando o uso de sistemas de informação e de terminais de pagamento electrónico que facilitem o exercício das competências previstas no artigo seguinte, assegurando designadamente que a percepção da percentagem das coimas que seja devida ao município tenha lugar de forma automatizada, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- g)Dando cumprimento às normas legais sobre cooperação entre as estruturas centrais e locais em matéria de protecção civil. 2 - É assegurado o acesso das autarquias locais ao Sistema Nacional de Compras Públicas para efeitos de aquisição de equipamentos e de outros bens necessários às polícias municipais. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 7.º Receita do município 1 - Salvo disposição legal em contrário, o produto das coimas resultante da actividade da polícia municipal constitui receita do município. 2 - O produto das coimas aplicadas por contra-ordenação rodoviária em resultado da actividade de fiscalização da polícia municipal reverte em 55 % a favor do município, 10 % para a ANSR e 35 % a favor do Estado. 3 - O referido nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo. 4 - O disposto no presente artigo é também aplicável quando as coimas resultem da actividade exercida por empresas municipais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito. 5 - O regime de distribuição de receitas ora previsto será objecto de revisão decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em conta os indicadores relativos à sua aplicação e as necessidades operacionais das polícias municipais. Artigo 8.º Regime especial transitório de Lisboa e do Porto Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 6.º e 7.º, o regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto é objecto de diploma especial, nos termos previstos na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, salvo o capítulo iv, «Das carreiras de pessoal de polícia municipal», e os seus anexos ii, iii e iv. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira. Promulgado em 18 de Setembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 19 de Setembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali