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DL n.º 59/2013, de 08 de Maio

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alargando o prazo de licenciamento das atividades pecuárias. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro Os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 66.º [...] 1 - Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 30 de junho de 2013, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [Revogado]. 7 - [...]. Artigo 67.º [...] 1 - [...]. 2 - O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de junho de 2013, o seu pedido de regularização da atividade pecuária. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].» Artigo 3.º Alteração ao anexo IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 6 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de abril de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 24 de abril de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 30 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO IV [...] 1.º [...] [...] 2.º [...] [...] 3.º [...] [...] 4.º [...] [...] 5.º [...] 1 - [...] 2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:
  2. a)A reclassificação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da atividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013;
  3. b)As atividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013. 3 - [...] QUADRO I [...] [...] QUADRO II [...] [...]» Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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