← Portugal

DL n.º 65/2013, de 13 de Maio

::: DL n.º 65/2013, de 13 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 65/2013, de 13 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco _____________________ Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio Nos termos do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril , à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco. De acordo com o Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de janeiro, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações do Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS), entidade à qual tinha sido confiada originariamente a responsabilidade de apoio à CNPCJR, de acordo com o Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de outubro, e com a Portaria n.º 1208-A/2000, de 22 de dezembro. Em virtude da CNPCJR ser constituída por múltiplos representantes de entidades e de organismos nacionais e por ter um papel de crescente relevância, cumpre clarificar a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro lhe é prestado pelo ISS, I.P.,precisando os termos exatos do apoio devido. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril , clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, precisando os termos exatos do apoio devido. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril , o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Apoio logístico, administrativo e financeiro 1 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional é assegurado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.). 2 - Considera-se apoio logístico, nomeadamente, a cedência de instalações e dos meios materiais de apoio, incluindo a disponibilização de meios de transporte, com os condicionalismos impostos através dos regulamentos em vigor, interpretados de acordo com a especificidade da missão, constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Nacional. 3 - O apoio administrativo e financeiro compreende a realização dos procedimentos legais indispensáveis à aquisição e gestão de bens e serviços e à afetação de recursos humanos à Comissão Nacional e sua gestão administrativa, em conformidade com as propostas por esta formuladas. 4 - O orçamento do ISS, I.P., integra um fundo específico relativo ao funcionamento da Comissão Nacional, elaborado com auscultação prévia desta sobre o montante anual a propor.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 8 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.