::: DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 4.º Forma e estrutura - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 5.º Denominação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 6.º Valores mobiliários representativos do património - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 7.º Regime das unidades de participação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 8.º Participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 9.º Espécie e tipo - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 10.º Sociedades de investimento mobiliário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 11.º Compartimentos patrimoniais autónomos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 12.º Autonomia patrimonial - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 13.º Direitos dos clientes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 14.º Independência e exclusivo interesse dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 15.º Requisitos relativos ao valor líquido global - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 16.º Requisitos de dispersão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 17.º Subscrição e resgate - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 18.º Autorização e constituição - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 19.º Instrução do pedido - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 20.º Decisão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 21.º Recusa de autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 22.º Caducidade da autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 23.º Revogação da autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 24.º Alterações subsequentes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 25.º Informação e direito dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 26.º Admissibilidade e autoridade competente - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 27.º Regime aplicável - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 28.º Instrução e procedimento da fusão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 29.º Decisão e notificação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 30.º Colaboração com as autoridades competentes para a autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 31.º Projeto de fusão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 32.º Controlo por auditor - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 33.º Disponibilização de informação aos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 34.º Idioma - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 35.º Conteúdo da informação a disponibilizar - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 36.º Modo e meios de prestação da informação aos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 37.º Direito ao resgate - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 38.º Custos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 39.º Data de produção de efeitos e nulidade da fusão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 40.º Efeitos da fusão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 41.º Dissolução - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 42.º Liquidação, partilha e extinção - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 43.º Requisitos de liquidação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 44.º Prazo para liquidação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 45.º Responsabilidade dos liquidatários - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 46.º Contas de liquidação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 47.º Capital da SIM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 48.º Administração e fiscalização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 49.º Gestão e responsabilidade - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 50.º SIM heterogeridas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 51.º Condições de exercício de atividade das SIM autogeridas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 52.º Relações estreitas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 53.º Registo das SIM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 54.º Competência da assembleia geral das SICAF - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 55.º Termos da subscrição, reembolso e variação do número ou valor das unidades de participação - [revogado - Lei n.º 16/201 Artigo 56.º Assembleias de participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 57.º Duração - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 58.º Subscrição pública - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 59.º Entidades gestoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 60.º Funções das entidades gestoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 61.º Remuneração - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 62.º Independência e impedimento - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 63.º Subcontratação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 64.º Substituição das entidades gestoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 65.º Objeto social de sociedade gestora - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 66.º Fundos próprios - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 67.º Normas aplicáveis - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 68.º Dever de agir no interesse dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 69.º Dever de diligência - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 70.º Avaliação e gestão de riscos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 71.º Execução das operações sobre instrumentos financeiros por conta dos OIC geridos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Artigo 72.º Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros por conta dos OIC a outras entidades para execução - [revogado - L Artigo 73.º Tratamento de operações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 74.º Agregação e afetação de ordens - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 75.º Registo das operações da carteira - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 76.º Registo de ordens de subscrição e resgate - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 77.º Tratamento de reclamações dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 78.º Pedidos de informação do público e das autoridades competentes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 79.º Registo de atividades que originam conflitos de interesses - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 80.º Exercício dos direitos de voto - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 81.º Operações proibidas à entidade gestora - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 82.º Benefícios a favor dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 83.º Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 84.º Colaboração na supervisão de sociedades gestoras de OICVM com sede em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Artigo 85.º Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 86.º Cumprimento de disposições aplicáveis - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 87.º Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 88.º Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 89.º Supervisão de atividade em Portugal de sociedades gestoras de OICVM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro Artigo 90.º Informação para fins estatísticos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 91.º Depositário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 92.º Deveres do depositário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 93.º Responsabilidade do depositário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 94.º Independência - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 95.º Substituição do depositário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 96.º Remuneração - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 97.º Substituição dos administradores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 98.º Contrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro Artigo 99.º Conteúdo do contrato - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 100.º Entidades comercializadoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 101.º Deveres das entidades comercializadoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 102.º Auditor - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 103.º Pluralidade e rotatividade - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 104.º Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro Artigo 105.º Abordagem baseada nos compromissos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 106.º Risco de contraparte - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 107.º Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral Artigo 108.º Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 109.º Encargos e receitas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 110.º Comissões de subscrição, resgate e transferência - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 111.º Distribuição de rendimentos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 112.º Valorização e divulgação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 113.º Limites a participações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 114.º Operações vedadas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 115.º Ativos não elegíveis - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 116.º Comunicação sobre transações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 117.º Menções em ações publicitárias - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 118.º Situações excecionais - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 119.º Informações fundamentais destinadas aos investidores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 120.º Conteúdo e formato do IFI - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 121.º Responsabilidade civil - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 122.º Dever de disponibilização do IFI - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 123.º Elaboração e divulgação do prospeto - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 124.º Conteúdo do prospeto - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 125.º Conteúdo do regulamento de gestão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 126.º Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 127.º Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 128.º Modos e meios de divulgação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 129.º Dever de comunicação às autoridades competentes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 130.º Divulgação no sítio da CMVM na Internet - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 131.º Agrupamentos e garantias - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 132.º Índices - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 133.º Valores mobiliários - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 134.º Instrumentos do mercado monetário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 135.º Instrumentos financeiros derivados - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 136.º Índices financeiros - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 137.º Ativos elegíveis - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 138.º Técnicas e instrumentos de gestão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 139.º Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 d Artigo 140.º Endividamento - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 141.º Operações proibidas ao OICVM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 142.º Limites por entidade - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 143.º Limites por OIC - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 144.º Limites de OICVM de índices - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 145.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 146.º Procedimento de autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 147.º Prestação de informação e vicissitudes do OICVM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 148.º Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 2 Artigo 149.º Regras de conduta interna e conflito de interesses - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 150.º Informações obrigatórias e publicidade - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 151.º Depositários - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 152.º Auditores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 153.º Fiscalização do OICVM de tipo principal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 154.º Imputação de benefícios pecuniários - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 155.º Prestação de informação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 156.º Prestação de informação pelas autoridades competentes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 157.º Liquidação do OICVM de tipo principal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 158.º Autorização de liquidação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 159.º Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 160.º Autorização de fusão ou cisão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 161.º Conversão de OICVM e alteração de OICVM de tipo principal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 162.º Condições da comercialização em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 163.º Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro Artigo 164.º Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 Artigo 165.º Condições para pagamento aos participantes em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 166.º Igualdade de tratamento dos investidores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 167.º Designação de OICVM estrangeiros em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 168.º Condições da comercialização no estrangeiro - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 169.º Atualização de informações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 170.º Património e funcionamento - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 171.º Informação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 172.º Comercialização em Portugal de OIA estrangeiros - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 173.º Comercialização no estrangeiro de OIA portugueses - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 174.º Supervisão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 175.º Supervisão de OICVM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 176.º Regime sancionatório - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 177.º Cooperação, dever de segredo e troca de informações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Artigo 178.º Regulamentação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] ANEXO I - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Nº de artigos : 179 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio O presente decreto-lei aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho. Pelo presente diploma são transpostas para a ordem jurídica interna: (
- a)a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva OICVM), (
- b)a Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, (
- c)a Diretiva n.º 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação, e (
- d)parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.os 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A transposição da Diretiva OICVM implica ainda alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as quais são, igualmente, aprovadas pelo presente diploma. O tratamento da matéria sobre fusões de âmbito nacional não é novo no ordenamento jurídico português, sendo-lhe consagrado um capítulo autónomo no Regulamento da CMVM n.º 15/2003, de 21 de janeiro de 2004. Porém, a consagração específica dos aspetos relacionados com fusões transfronteiriças nos diplomas referidos implica que a sua transposição para o ordenamento jurídico português seja realizada, por imposição constitucional, através de lei formal. Tratamento semelhante teve o enquadramento de outras matérias, não já por imperativo constitucional, mas pela sua dignidade material e em atenção a um princípio de consistência sistemática. Incluem-se neste último caso as regras relativas ao património e ao funcionamento dos organismos de investimento coletivo não harmonizados (OIC não harmonizados). As matérias relacionadas com a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como com a comercialização transfronteiriça e a prestação de informação são objeto de reformulação com o intuito de assegurar a convergência com as regras europeias. Por seu turno, as matérias relacionadas com as estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) consubstanciam institutos jurídicos inovadores. Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das diretivas referidas, o NRJOIC reflete alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos organismos de investimento coletivo (OIC), fundos próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos. O presente decreto-lei procede, igualmente, a alterações que visam tornar os procedimentos mais céleres e eficientes, adotando a regra do deferimento tácito em diversas situações. Neste âmbito propõem-se ainda novos prazos e novas regras relativas aos procedimentos de autorização e de comunicação. À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões, prevendo-se a sua regulação em legislação especial. O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem. O NRJOIC reparte-se em quatro títulos, sendo que no título I, o seu capítulo I desenvolve os princípios gerais norteadores do regime dos OIC e acolhe algumas das regras estruturantes aplicáveis aos OIC, como a atuação no interesse exclusivo dos participantes e os requisitos de dispersão. O NRJOIC introduz alterações ao conceito de OIC e à classificação dos OIC, reservando a expressão 'OICVM' aos OIC que respeitem os requisitos de investimento previstos na Diretiva OICVM e impondo que todos os demais OIC sejam considerados de investimento alternativo, em linha com a terminologia adotada na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, que utiliza a expressão «alternativos» para designar os OIC não harmonizados. O requisito de obtenção de capital junto do público previsto na Diretiva OICVM para os OICVM encontra-se refletido no NRJOIC na exigência de abertura do capital, definida pela variabilidade do capital e traduzida na possibilidade de subscrição e resgate contínuo por qualquer investidor, aliada ao requisito de dispersão de capital por um mínimo de 100 participantes. Diferentemente, no caso dos organismos de investimento alternativo (OIA) abertos a exigência de dispersão é apenas de por, pelo menos, 30 participantes. O apelo ao investimento público está ainda presente nos OIC fechados, não abrangidos pela Diretiva OICVM, que se constituam mediante o lançamento de uma oferta pública de subscrição, nos termos do Código dos Valores Mobiliários. Neste caso, o número mínimo de destinatários da oferta tem de cumprir o critério previsto no título III do referido Código. Prescinde-se, assim, de definir a obtenção de capitais junto do público, resultando o conceito quer do regime dos OICVM, quer do regime das ofertas públicas para os OIC fechados. A comercialização passa a ser definida como a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação, abrangendo assim os investidores qualificados. Porém, se a comercialização do OIC se dirigir exclusivamente a investidores qualificados, apenas a sua constituição e funcionamento ficam sujeitas a autorização e supervisão da CMVM. O capítulo II do título I do NRJOIC trata das vicissitudes dos OIC, ficando o capítulo III reservado ao tratamento dos elementos constitutivos e transversais ao funcionamento das sociedades de investimento mobiliário (SIM) e o capítulo IV às regras gerais que norteiam a atividade e funcionamento específico dos OIC fechados. O título II do NRJOIC dedica-se às entidades relacionadas com OIC, contendo as regras relativas à entidade gestora, ao depositário, à entidade comercializadora e ao auditor dos OIC. De forma a favorecer uma gestão eficiente e centrada no interesse exclusivo dos participantes e com maior independência face ao grupo económico em que a entidade gestora se insere e face a grupos de interesses específicos que não coincidam com o interesse geral dos participantes, o NRJOIC exige um número mínimo de administradores independentes e uma maioria de membros independentes no órgão de fiscalização. No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios das sociedades gestoras, o regime nacional aproxima-se agora do regime da União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um regime mais exigente criaria barreiras à entrada de novas sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência com sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal. Acolhem-se assim, no NRJOIC, os requisitos de fundos próprios previstos na Diretiva OICVM, e, em sede própria, é revisto o montante de capital inicial exigível às sociedades gestoras de fundos de investimento. Tendo ainda em vista a prevenção de conflitos de interesses e a promoção de um mercado concorrencial, o NRJOIC impõe que o depositário preste este serviço de forma não discriminatória, impede que o auditor do OIC seja auditor, ou pertença à rede do auditor, da empresa mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas e obriga à rotatividade dos auditores do OIC. No âmbito do título III e no que respeita à regulação da atividade e funcionamento dos OIC, o NRJOIC estabelece, com base na nova estrutura classificatória de OIC, um regime geral para todos os OIC, seguido do regime aplicável exclusivamente aos OICVM e das especificidades relacionadas com os OIA, cujos termos se desenvolvem sistematicamente em capítulos autónomos. No âmbito da prevenção de conflitos de interesses, a proibição das operações entre partes relacionadas suscetíveis de gerar conflitos de interesses estende-se à gestão de qualquer OIC. Em exceção à regra, o NRJOIC permite a aquisição e a alineação de ativos a entidades relacionadas desde que autorizadas pela CMVM e se demonstre a atuação no interesse dos participantes. São ainda permitidas as aquisições e alienações realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral em que a contraparte seja desconhecida. Ainda nesta sede, o NRJOIC estabelece a proibição de os OIC deterem ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas com a gestão acima de 20% do valor líquido global, em linha com o limite fixado para os OICVM quanto a ativos do grupo. No que respeita aos ativos elegíveis, é de realçar o regime relativo aos OIA que não sejam Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários, passando a exigir-se que estes OIC invistam apenas um mínimo de 30% do valor líquido global em ativos não financeiros. Julga-se que a flexibilização do regime permite às entidades gestoras a apresentação de políticas de investimento mais adaptadas aos interesses do mercado. Por fim, o título IV do NRJOIC desenvolve as regras relacionadas com a supervisão da atividade dos OIC, a cooperação entre as respetivas autoridades competentes, bem como o elenco das matérias sobre as quais, no âmbito do NRJOIC, a CMVM tem habilitação regulamentar. Foi ouvido o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, e nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, aprovando o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo e transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
- a)A Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- b)A Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora;
- c)A Diretiva n.º 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação; e
- d)Parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.os 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. 2 - O presente decreto-lei procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Artigo 2.º Aprovação do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo É aprovado o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, que é publicado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário. 4 - [...]. Artigo 199.º-A [...] [...]: 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em paralelo, outros organismos de investimento coletivo. Artigo 199.º-B [...] 1 - [...]. 2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito. Artigo 199.º-L [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O prazo relevante para os efeitos previstos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 22.º é de seis meses;
- e)[Anterior alínea d)]. 3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º, e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
- a)As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:
- i)Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
- ii)Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
- b)Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda:
- i)Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;
- ii)Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores; e iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;
- c)As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;
- d)A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
- e)[Anterior alínea d)];
- f)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração:
- i)Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação referida na alínea c);
- ii)Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;
- g)Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
- h)A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;
- i)Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento. 4 - [...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve também constar:
- i)A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
- ii)A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações; iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e
- iv)As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário está autorizada a gerir;
- d)Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)]. 5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades para as quais estão autorizadas no território de outro Estado-Membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita às regras de conduta. 6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de OIC no território de outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação que lhes incumbem. 7 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 5 e 6, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e funcionamento de todos os OICVM por si geridos. 8 - As atividades de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede noutro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta previstas na legislação portuguesa.» Artigo 4.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários Os artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º-E, 312.º-E, 312.º-G e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição. Artigo 289.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, n.os 3 a 10 do artigo 306.º, artigos 306.º-A a 306.º-D, 309.º-D, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e capítulos II e III não é aplicável à atividade de gestão do investimento de instituições de investimento coletivo. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 305.º-A, artigos 305.º-B, 305.º-C, n.º 3 do artigo 305.º-D, artigos 305.º-E, 307.º a 307.º-B, 308.º a 308.º-C, 309.º-G e 310.º a 316.º não é aplicável às sociedades de investimento mobiliário e às sociedades de investimento imobiliário heterogeridas. Artigo 295.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de:
- a)Empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;
- b)Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que giram organismos de investimento coletivo em valores mobiliários. Artigo 305.º [...] 1 - [...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Adotar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, incluindo o tratamento eletrónico de dados;
- i)[...];
- j)[...];
- k)Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para investimento por conta própria. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 305.º-B [...] 1 - [...]. 2 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, a política de gestão de riscos inclui:
- a)Os procedimentos necessários para permitir ao intermediário financeiro, avaliar, para cada compartimento patrimonial autónomo ou instituição gerida, a exposição aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos que possam ser significativos, designadamente os riscos operacionais, devendo abranger os seguintes elementos:
- i)As técnicas, ferramentas e mecanismos que lhe permitam cumprir as obrigações relativas à avaliação e gestão de risco e ao cálculo da exposição do organismo de investimento coletivo;
- ii)A distribuição de responsabilidades em matéria de gestão de riscos no seio do intermediário financeiro;
- b)As condições, o conteúdo e a frequência de comunicação de informação entre o serviço de gestão de risco e os órgãos de administração e, se for o caso, de fiscalização do intermediário financeiro responsável pela gestão. 3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o intermediário financeiro tem em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e das instituições de investimento coletivo que gere. 4 - O intermediário financeiro deve acompanhar a adequação e a eficácia das políticas e procedimentos adotados nos termos dos n.os 1 e 2, o cumprimento destes por parte das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências naqueles. 5 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de gestão de risco responsável por:
- a)[Alínea
- a)do anterior n.º 3];
- b)[Alínea
- b)do anterior n.º 3]. 6 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, o serviço referido no número anterior é ainda responsável por:
- a)Assegurar o cumprimento do sistema de controlo do risco das instituições, incluindo os limites legais de exposição global e de risco de contraparte;
- b)Submeter regularmente relatórios aos membros do órgão de administração e aos membros do órgão de fiscalização relativos:
- i)À consistência entre os níveis de risco incorridos por cada instituição de investimento coletivo gerida e o perfil de risco acordado para as instituições em questão;
- ii)Ao cumprimento do sistema de limite do risco para cada instituição de investimento coletivo gerida;
- c)Fornecer regularmente e, pelo menos, anualmente, aos membros do órgão de administração relatórios que descrevam o atual nível de risco incorrido por cada instituição de investimento coletivo gerida e quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis de tais limites, de modo a assegurar que são tomadas medidas rápidas e adequadas em conformidade;
- d)Rever e reforçar, quando necessário, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral. 7 - O serviço de gestão de risco é independente sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas. 8 - O intermediário financeiro que, em função dos critérios previstos no número anterior, não adote um serviço de gestão de riscos independente deve garantir que as políticas e os procedimentos adotados satisfazem os requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 4. 9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos. 10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções. 11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos. Artigo 305.º-D [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - No caso da gestão de instituição de investimento coletivo, os titulares do órgão de administração do intermediário financeiro são ainda responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na respetiva legislação e especificamente:
- a)Pela execução da política geral de investimento, tal como descrita nos documentos constitutivos;
- b)Pela aprovação das estratégias de investimento;
- c)Por assegurar e verificar regularmente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco são aplicados e cumpridos de modo adequado e eficaz, mesmo que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser elaborado e apresentado ao órgão de administração um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento. Artigo 305.º-E [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas. Artigo 307.º [...] 1 - [...]. 2 - A contabilidade relativa à gestão de instituições de investimento coletivo deve ser mantida de tal forma que os ativos e passivos das mesmas possam ser diretamente identificados a todo o tempo. 3 - No caso de uma instituição de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos, devem ser mantidas contas separadas para cada um dos compartimentos patrimoniais. 4 - No caso da gestão de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, o intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos de contabilidade, em conformidade com as regras de contabilidade desse Estado-Membro, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido da unidade de participação calculado. 5 - [Anterior n.º 2]. 6 - [Anterior n.º 3]. 7 - [Anterior n.º 4]. 8 - O registo das ordens de subscrição ou resgate de unidades de participação em instituições de investimento coletivo inclui os seguintes dados:
- a)A instituição de investimento coletivo relevante;
- b)A pessoa que dá ou transmite a ordem;
- c)A pessoa que recebe a ordem;
- d)A data e hora da ordem;
- e)As condições e modo de pagamento;
- f)O tipo de ordem;
- g)A data de execução da ordem;
- h)O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
- i)O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
- j)O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
- l)O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso. 9 - [Anterior n.º 5] 10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem. Artigo 307.º-B [...] 1 - [...].
- a)Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação;
- b)[...]. 2 - O dever previsto na alínea
- a)do número anterior mantém-se, com respeito a instituição de investimento coletivo, em caso de revogação da autorização do intermediário financeiro responsável pela gestão do mesmo, pelo período remanescente dos cinco anos. 3 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão de instituição de investimento coletivo transfira as suas responsabilidades em relação ao mesmo para outro intermediário, aquele deve assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a este intermediário financeiro. 4 - [Anterior n.º 2]. 5 - [Anterior n.º 3]. 6 - [Anterior n.º 4]. Artigo 309.º-B [...] 1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Para efeitos do disposto na alínea
- d)do número anterior, no âmbito da gestão de instituições de investimento coletivo, está em causa a situação em que o intermediário financeiro desenvolva as mesmas atividades para a instituição de investimento coletivo e para outro cliente. 3 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, o intermediário financeiro responsável pela gestão de instituições de investimento coletivo considera:
- a)Os interesses do próprio, incluindo os decorrentes de pertencer a um grupo ou da prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os deveres em relação à instituição que gere;
- b)Os interesses de duas ou mais instituições geridas. Artigo 309.º-E [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Para efeitos da alínea
- b)do número anterior, se determinadas atividades forem asseguradas por entidades subcontratadas, o intermediário financeiro deve garantir que a entidade subcontratada mantém um registo das operações pessoais realizadas e presta essa informação ao intermediário imediatamente, quando esta lhe for solicitada. Artigo 312.º-E [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 312.º. Artigo 312.º-G [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea
- h)do n.º 1 do artigo 312.º, no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de subscrição e de resgate. Artigo 323.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na alínea
- b)do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].» Artigo 5.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários São aditados os artigos 309.º-G e 323.º-D ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , com a seguinte redação: «Artigo 309.º-G Gestão de ativos 1 - Estando em causa a gestão de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro deve estruturar e organizar-se por forma a minimizar os riscos de os interesses da instituição de investimento coletivo ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre o intermediário e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e uma instituição de investimento coletivo ou entre instituições de investimento coletivo. 2 - Quando a autorização do intermediário financeiro abranja não só a gestão de instituições de investimento coletivo como também o serviço de gestão discricionária de carteiras, o intermediário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de uma instituição de investimento coletivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos. Artigo 323.º-D Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate 1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, sempre que seja executada uma ordem de subscrição ou de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à execução. 2 - O dever de comunicação não se aplica quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora, caso em que esta tem o dever de prestar prontamente tal informação, nos termos previstos na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 323.º. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário financeiro responsável pela gestão presta à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação que lhe incumbe. 4 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução de entidade subcontratada, a confirmação de execução da ordem junto do participante é realizada até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação. 5 - A comunicação referida nos números anteriores inclui, além da informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º, as seguintes informações:
- a)A data e hora de receção da ordem e o modo de pagamento; e
- b)A data-valor de referência.» Artigo 6.º Disposição transitória 1 - O disposto n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos membros do órgão de administração e do conselho fiscal em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O disposto no artigo 103.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos auditores em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - Sem prejuízo do disposto nos respetivos documentos constitutivos, os Organismos de Investimento Coletivo de duração indeterminada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de um período de dois meses para a adaptação das suas carteiras, dos seus documentos constitutivos e da sua organização e exercício ao disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 4 - As regras relativas à composição das carteiras previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, não são aplicáveis aos Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211 A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas. Promulgado em 6 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 7 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo TÍTULO I Dos organismos de investimento coletivo CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação material - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - O presente regime regula as instituições de investimento coletivo. 2 - Regem-se por legislação especial os organismos de investimento imobiliário colectivo, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões. 3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos organismos de investimento coletivo as disposições do Código dos Valores Mobiliários e da respetiva regulamentação. 4 - Os organismos de investimento coletivo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras do presente regime que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:
- a)Prospeto e informações fundamentais destinadas aos investidores;
- b)Montante mínimo sob gestão;
- c)Dispersão de capital. 5 - A constituição e o funcionamento de organismos de investimento coletivo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados ficam sujeitos a autorização e supervisão da CMVM, aplicando-se as regras de funcionamento do presente regime que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente as normas respeitantes aos aspetos referidos nas alíneas do número anterior. 6 - Os organismos de investimento coletivo referidos nos n.os 4 e 5 ficam sujeitos a regras específicas no que respeita a instrução do pedido de constituição, alterações subsequentes, vicissitudes do organismo de investimento coletivo, documentos constitutivos e informação e operações vedadas, nos termos definidos por regulamento da CMVM. 7 - Quando neste regime se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa. Artigo 2.º Definições - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:
- a)«Organismo de investimento coletivo», ou abreviadamente «OIC», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto dos investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes;
- b)«Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», ou abreviadamente «OICVM», os OIC abertos:
- i)Cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção; e
- ii)Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;
- c)«Organismos de investimento alternativo» ou, abreviadamente, «OIA»:
- i)Os OIC, abertos ou fechados, cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, à exceção de ativos imobiliários, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários, ou abreviadamente «OIAVM»; e
- ii)Outros OIC fechados;
- d)«Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;
- e)«Entidades responsáveis pela gestão», entidade gestora de OIC ou Sociedades de Investimento Mobiliário autogerida;
- f)«Estado-Membro», o Estado-Membro da União Europeia;
- g)«Estado-Membro de origem do OICVM», o Estado-Membro no qual o OICVM foi autorizado;
- h)«Estado-Membro de acolhimento do OICVM», qualquer Estado-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do OICVM;
- i)«Relações estreitas», as previstas na alínea
- a)do n.º 12 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- j)«Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas
- a)e
- b)do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006;
- k)«Fundos próprios», os fundos próprios referidos na secção 1 do capítulo 2 do título V da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 13.º a 16.º da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006;
- l)«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
- m)«Fusão», uma operação mediante a qual:
- i)Um ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro OIC já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (OIC incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
- ii)Dois ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro OIC por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (OIC incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um OIC que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);
- n)«Fusão transfronteiriça de OICVM», a fusão em que:
- i)Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou
- ii)Pelo menos dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro;
- o)«Fusão nacional», a fusão nas modalidades previstas nas subalíneas
- i)e
- ii)da alínea
- m)entre OIC constituídos em Portugal;
- p)«Documentos constitutivos»:
- i)Tratando-se de OIC de natureza contratual, o IFI, o prospeto e o regulamento de gestão;
- ii)Tratando-se de OIC de natureza societária, o IFI, o prospeto, o regulamento de gestão e o contrato de sociedade;
- q)«Valor líquido global do OIC ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos;
- r)«Ativos imobiliários», além dos imóveis, as participações em organismos de investimento imobiliário e as ações emitidas por sociedades imobiliárias que não sejam elegíveis para integrar o património dos OICVM e nos limites para estes previstos;
- s)«Informações fundamentais destinadas aos investidores» ou abreviadamente, «IFI», documento sucinto destinado a providenciar aos investidores informação relevante que os habilite a tomar decisões de investimento informadas. 2 - Todos os estabelecimentos criados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal. 3 - Para efeitos da definição de participação qualificada dada pelo ponto 7.º do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os direitos de voto são computados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários. 4 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações imposta pelo presente regime é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em Portugal. 5 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado em disposição específica. Artigo 3.º Tipicidade - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente regime ou em regulamento da CMVM. 2 - Caso os OIC sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e a prestação de informação relativas, designadamente, aos mercados de transação dos ativos subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobiliários representativos do património dos OIC a distribuir junto do público. Artigo 4.º Forma e estrutura - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário, abreviadamente designada «SIM». 2 - Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime especial de comunhão regulado no presente regime. 3 - As SIM são sociedades anónimas de capital fixo ou variável. Artigo 5.º Denominação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento» que deve integrar a sua denominação. 2 - À SIM fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV», consoante se constitua como SIM de capital fixo ou de capital variável, devendo a mesma integrar a sua denominação. 3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC. 4 - Nos OIA as expressões referidas nos n.os 1 e 2 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAV - investimento alternativo» ou «SICAF - investimento alternativo». Artigo 6.º Valores mobiliários representativos do património - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, sem valor nominal, que se designam unidades de participação. 2 - O capital social das SIM é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações de SIM, salvo se o contrário resultar da própria disposição. Artigo 7.º Regime das unidades de participação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. 2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso. 3 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efetivamente integrado no património do OIC, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita. 4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do OIC. 5 - As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em regulamento da CMVM. Artigo 8.º Participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes». 2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e perde-se no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso ou liquidação do OIC, ou da alienação em mercado. 3 - Salvo disposição em contrário, não é admitido o pagamento em espécie da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação. 4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC. 5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, exceto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito. Artigo 9.º Espécie e tipo - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo. 2 - As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM. 3 - As unidades de participação de OIC fechados não podem ser objeto de resgate, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 57.º. 4 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos. 5 - A tipologia de OIC é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras. Artigo 10.º Sociedades de investimento mobiliário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - As SIM regem-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente regime, designadamente quando estas respeitem aos seguintes aspetos:
- a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
- b)Constituição de reservas;
- c)Limitação de distribuição de resultados aos acionistas;
- d)Regras relativas à elaboração e prestação de contas;
- e)Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e
- f)Regime de aquisição tendente ao domínio total. 2 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão. 3 - Os documentos constitutivos podem prever a mudança de tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário. 4 - As SIM são intermediários financeiros. 5 - As SIM autorizadas pela CMVM devem estar sedeadas em Portugal. 6 - Não é aplicável às SIM o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas. Artigo 11.º Compartimentos patrimoniais autónomos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do OIC em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste regime e em regulamento da CMVM. 2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos». 3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial. 4 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso. 5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação. 6 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo OIC, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global. Artigo 12.º Autonomia patrimonial - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC. Artigo 13.º Direitos dos clientes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o IFI gratuitamente. 2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
- a)A receber as unidades de participação emitidas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das mesmas em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;
- b)À informação, nos termos do presente regime;
- c)A receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação. Artigo 14.º Independência e exclusivo interesse dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um OIC agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. Artigo 15.º Requisitos relativos ao valor líquido global - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - O valor líquido global do OIC deve ser de 1 250 000,00 EUR a partir dos primeiros seis meses de atividade. 2 - Se o valor líquido global do OIC apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação. 3 - O requisito previsto no n.º 1 não pode ser incumprido por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM. 4 - Se decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação deve promover a liquidação do OIC. Artigo 16.º Requisitos de dispersão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade do OIC:
- a)As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 100 participantes, no caso de OICVM, e de 30 participantes, no caso dos OIA;
- b)Um só participante não pode deter mais de 75% das unidades de participação. 2 - Os requisitos previstos no número anterior não podem ser incumpridos por um período superior a seis meses. Artigo 17.º Subscrição e resgate - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e o pagamento do seu resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as mesmas operações podem ser suspensas. 2 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º em momento posterior ao pedido. 3 - Nos OIC abertos, as subscrições e resgates são efetuadas com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades da participação, independentemente da data do respetivo pedido. 4 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos. 5 - A entidade responsável pela gestão comunica previamente à CMVM a suspensão. 6 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de OIC estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM. CAPÍTULO II Condições de acesso e de exercício da atividade Artigo 18.º Autorização e constituição - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - A constituição de OIC em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM. 2 - A autorização de OIC implica a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
- a)Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
- b)Tratando-se de SIM, da entidade gestora designada para gerir a SIM, caso aplicável. 3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários. 4 - O OIC considera-se constituído na data:
- a)Do registo comercial do respetivo contrato social, tratando-se de SIM; ou
- b)Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:
- i)Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou
- ii)Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado. 5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição. 6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM. Artigo 19.º Instrução do pedido - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - O pedido de autorização do OIC, subscrito pelos promotores da SIM ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Projetos de documentos constitutivos;
- b)Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no caso da SIM heterogerida;
- c)Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
- d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do OIC nos termos dos projetos de contrato;
- e)Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores da SIM; 2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de SIM depende ainda do envio dos seguintes elementos:
- a)Programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais a utilizar;
- b)Indicação das relações estreitas existentes entre a SIM e outras pessoas singulares ou coletivas;
- c)Declaração fundamentada dos requerentes, atestando que os membros do órgão de administração cumprem os requisitos de independência aplicáveis;
- d)A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º. 3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de OIA é instruído ainda com:
- a)Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;
- b)A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OIA. 4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores. 5 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente. Artigo 20.º Decisão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias no caso das SIM autogeridas, a contar da data de receção do pedido completamente instruído. 2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 5 do artigo seguinte e pelo período aí previsto. 3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se concedida. Artigo 21.º Recusa de autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - A CMVM recusa a autorização quando:
- a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente;
- b)A SIM não cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo IV do presente título;
- c)A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;
- d)O OIC esteja impedido, por força de uma disposição dos seus documentos constitutivos, de comercializar as respetivas unidades de participação em Portugal;
- e)A entidade responsável pela gestão gira outros OIC de forma irregular. 2 - Para efeitos da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 19.º, a CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros pelo qual se rejam pessoas singulares ou coletivas com as quais a SIM mantenha relações estreitas comprometam o efetivo exercício das funções de supervisão. 3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA. 4 - A CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIA fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIA fechados geridos pela mesma entidade responsável pela gestão. 5 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM. Artigo 22.º Caducidade da autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] A autorização do OIC caduca:
- a)Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a OIC abertos, e no prazo de seis meses, no caso de OIC fechados;
- b)Se a SIM renunciar expressamente à autorização ou tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade. Artigo 23.º Revogação da autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
- a)Se, em virtude da violação séria ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justifiquem;
- b)Se forem incumpridos os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º;
- c)Nos casos em que a autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- d)Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização. 2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de OIC fechado, a não apresentação do pedido de admissão à negociação no prazo referido no n.º 5 do artigo 57.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão no prazo de 12 meses. Artigo 24.º Alterações subsequentes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:
- a)Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
- b)Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC. 2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição. 3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes no momento dessa comunicação, as alterações aos documentos constitutivos relativamente ao seguinte:
- a)Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;
- b)Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;
- c)Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;
- d)Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;
- e)Inclusão de novas entidades comercializadoras;
- f)Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
- g)Atualização de dados quantitativos;
- h)Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
- i)Meras correções que não se enquadrem em disposição legal específica. 4 - As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.º 6 do artigo 64.º e n.º 7 do artigo 95.º são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição. 5 - Com respeito aos contratos referidos na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 19.º, as alterações aos contratos iniciais, os projetos de contratos com novas entidades bem como as alterações de novos contratos são comunicados previamente à CMVM, tornando-se eficazes cinco dias após a receção da mesma comunicação. 6 - A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração relevante dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização. 7 - A comunicação da alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante. Artigo 25.º Informação e direito dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os participantes de OIC são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 36.º, até 10 dias úteis após:
- a)O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)A data da comunicação, da alteração referida na alínea
- c)do n.º 3 do artigo anterior;
- c)O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas no n.º 1 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 95.º. 2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de OIC aberto podem, a partir da data da comunicação, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até as mesmas se tornarem eficazes. CAPÍTULO III Vicissitudes dos OIC SECÇÃO I Fusão, cisão e transformação SUBSECÇÃO I Regras gerais Artigo 26.º Admissibilidade e autoridade competente - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os OIC, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante autorização. 2 - A CMVM é competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal. 3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com OIC não autorizados em Portugal. 4 - Os OICVM não podem transformar-se em OIA, sequer por via de fusão ou cisão. 5 - Os OIC objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas. Artigo 27.º Regime aplicável - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças. 2 - A transformação e cisão de OIC regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM. SUBSECÇÃO II Fusão de OICVM Artigo 28.º Instrução e procedimento da fusão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:
- a)O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos OICVM incorporados e pelo OICVM incorporante;
- b)A versão atualizada do prospeto e do IFI do OICVM incorporante;
- c)Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a),
- f)e
- g)do n.º 1 do artigo 31.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;
- d)As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OIVCM envolvidos;
- e)O relatório de auditor independente sobre as matérias enunciadas no n.º 1 do artigo 32.º, por referência a cada OICVM incorporado;
- f)Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos. 2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM, solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários. 3 - A CMVM examina o possível impacto da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM incorporante, a fim de aferir se está a ser fornecida aos participantes informação suficiente. 4 - No caso de fusões transfronteiriças:
- a)As informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou, ainda, numa língua aceite pela CMVM;
- b)Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante. 5 - Para efeitos da alínea
- e)do n.º 1, consideram-se independentes os auditores do OICVM incorporado e do OICVM incorporante. Artigo 29.º Decisão e notificação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 28.º a 32.º. 2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:
- a)O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;
- b)As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário. 3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:
- a)Os OICVM requerentes;
- b)No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante. 4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM. 5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior. 6 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o OICVM incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 142.º a 144.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão. 7 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OICVM incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão. 8 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas. Artigo 30.º Colaboração com as autoridades competentes para a autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
- a)Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados desse facto;
- b)Examina o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes do OICVM incorporante informação suficiente;
- c)Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão modificadas, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes;
- d)Pode exigir que o OICVM incorporante lhe remeta o parecer relativo às matérias previstas no n.º 1 do artigo 32.º, caso o mesmo não lhe seja remetido pelas autoridades competentes para a autorização da fusão. Artigo 31.º Projeto de fusão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os OICVM envolvidos na fusão elaboram um projeto da mesma que contém, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;
- b)Contexto e fundamentação da fusão;
- c)Repercussões previstas da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM incorporante;
- d)Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- e)Método de cálculo dos termos de troca;
- f)Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
- g)Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação. 2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão. Artigo 32.º Controlo por auditor - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - O relatório do auditor referido na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 28.º valida:
- a)Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- b)Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
- c)O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca. 2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado, gratuitamente e a pedido, aos participantes dos OICVM envolvidos e às respetivas autoridades competentes quando não sejam autorizados em Portugal. Artigo 33.º Disponibilização de informação aos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos. 2 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos investidores sem conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este opera, bem como alertar para o IFI deste e para as vantagens da sua leitura. 3 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante. 4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envolvidos após a autorização da fusão. 5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se for caso disso, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares. 6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes. 7 - A tradução das informações é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações e deve refletir fielmente o teor das informações originais. 8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo IFI, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos participantes do OICVM incorporante. 9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o IFI atualizado respeitante ao OICVM incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite. Artigo 34.º Idioma - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Quando a fusão envolva OICVM autorizados noutros Estados-Membros cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português ou inglês. Artigo 35.º Conteúdo da informação a disponibilizar - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º devem conter os seguintes elementos:
- a)Contexto e fundamentação para a fusão;
- b)Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se for caso disso, um aviso inequívoco aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:
- i)Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois da fusão proposta produzir efeitos;
- ii)Comparação das diferenças verificadas no caso em que os IFI dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos; iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos IFI;
- iv)Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até à altura em que a fusão produza efeitos;
- v)Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;
- vi)Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 38.º; vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafectação da carteira antes de a fusão produzir efeitos; viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafectação da carteira antes ou depois de a fusão produzir efeitos;
- c)Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargo adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:
- i)Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;
- ii)Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.
- d)Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir:
- i)Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;
- ii)No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado. 2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado. 3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir. 4 - As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda:
- a)O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos OICVM incorporados;
- b)O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM incorporados no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante;
- c)A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria. 5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes da proposta de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida. 6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal. Artigo 36.º Modo e meios de prestação da informação aos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos. 2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 128.º, e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM. 3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro. 4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não o papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:
- a)O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida;
- b)O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro. 5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet. 6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM, é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet. Artigo 37.º Direito ao resgate - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito de pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta. 2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses OICVM, imediatamente anterior à data da fusão. 4 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados. Artigo 38.º Custos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Exceto no caso das SIM autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles. 2 - Nas SIM autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos. Artigo 39.º Data de produção de efeitos e nulidade da fusão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro. 2 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 128.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável. 3 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 1 não podem ser declaradas nulas. 4 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 1 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste. Artigo 40.º Efeitos da fusão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - As fusões têm os seguintes efeitos:
- a)Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
- b)Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OICVM incorporados;
- c)Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado. 2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas
- i)e
- ii)da alínea
- m)do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes:
- a)Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
- b)O OICVM incorporado extingue-se. 3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM incorporante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída. SECÇÃO II Dissolução e liquidação Artigo 41.º Dissolução - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Os OIC dissolvem-se por:
- a)Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
- b)Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;
- c)Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis;
- d)Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das SIM;
- e)Caducidade da autorização;
- f)Revogação da autorização;
- g)Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma. 2 - O facto que origina a dissolução é:
- a)Imediatamente comunicados à CMVM, nas situações previstas nas alíneas
- a)a
- e)do número anterior;
- b)Objeto de publicação pelo OIC no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas
- f)e
- g)do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
- c)Imediatamente comunicados individualmente a cada participante pelo OIC, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 36.º;
- d)Objeto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras. 3 - A dissolução produz efeitos desde:
- a)A publicação, nas situações previstas nas alíneas
- a)a
- e)do n.º 1;
- b)A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas
- f)e
- g)do n.º 1. 4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação. Artigo 42.º Liquidação, partilha e extinção - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - São liquidatárias dos OIC as respetivas entidades responsáveis pela gestão, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas
- f)e
- g)do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constitui encargo da entidade responsável pela gestão. 2 - Durante o período de liquidação:
- a)Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a composição da carteira do OIC;
- b)O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime, designadamente no artigo 139.º;
- c)O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do OIC que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
- d)O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades. 3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do OIC. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento aos participantes do produto da liquidação do OIC não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior. 5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns ativos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o montante correspondente ao último valor da avaliação, é registado a favor dos participantes, sendo-lhes apenas pago o montante apurado após a venda efetiva. 6 - O liquidatário deve proceder à venda dos ativos referidos no número anterior nos prazos previstos no artigo 44.º. 7 - Os rendimentos gerados pelos ativos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação. 8 - As contas da liquidação do OIC contendo a indicação expressa das operações efetuadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, se for o caso, são enviadas à CMVM:
- a)Acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM;
- b)No prazo de cinco dias úteis contados da data do encerramento da liquidação;
- c)No caso das SIM, na data do registo comercial do encerramento da liquidação. 9 - O OIC considera-se extinto na data:
- a)Do registo comercial do encerramento da liquidação da SIM;
- b)Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos. 10 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6, a CMVM pode autorizar a liquidação em espécie dos ativos em causa. Artigo 43.º Requisitos de liquidação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 41.º, apenas é possível caso o OIC esteja em atividade há pelo menos um ano. 2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível. 3 - A dissolução de OIC admitidos à negociação em mercado regulamentado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação. 4 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma sociedade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo OIC com idêntica política de investimentos, salvo autorização da CMVM em contrário. 5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de ativos não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis. 6 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 41.º, desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos. 7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM. Artigo 44.º Prazo para liquidação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] O prazo para a liquidação, contado desde a data da dissolução, não pode ser superior, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou autorização da CMVM, a:
- a)15 dias úteis, no caso de OICVM;
- b)30 dias úteis, no caso de OIAVM; e
- c)60 dias, nos restantes OIA. Artigo 45.º Responsabilidade dos liquidatários - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis. Artigo 46.º Contas de liquidação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - P