DL n.º 72/2013, de 31 de Maio
Índice (37)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Republicação
- Artigo 6.º Entrada em vigor
- Artigo 7.º [...]
- Artigo 8.º Célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliaçã
- Artigo 9.º Célula operacional de logística e de comunicações
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 23.º Âmbito
- Artigo 24.º Alerta especial
- Artigo 25.º Ativação
- Artigo 26.º Dispositivo de resposta operacional
- Artigo 27.º Dispositivos especiais
- Artigo 29.º Meios aéreos
- Artigo 30.º Sistemas de apoio à decisão
- Artigo 31.º Constituição do dispositivo
- Artigo 34.º Avaliação e controlo
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º Nível municipal
- Artigo 37.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.ºRepublicação
Artigo 6.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro _____________________ Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio A alteração do modelo de organização da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), evolui, do ponto de vista operacional, de um modelo de lógica distrital para uma organização apoiada numa lógica de agrupamento distrital, consagrando-se cinco novos agrupamentos de distritos que refletem a criação de um modelo mais ajustado à realidade territorial e facilitador de uma operacionalidade mais eficiente, progredindo-se desta forma, para uma conceção que ultrapassa a divisão administrativa assente em 18 comandos distritais.
Neste contexto, prevê-se uma adaptação do novo modelo de organização operacional do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, designado por SIOPS, tendo por base, ao nível operativo, o princípio do comando e estratégia únicos, independentemente da respetiva dependência hierárquica e funcional.
Para tal, reforça-se o CNOS - Comando Nacional de Operações de Socorro, dotando-o de uma maior capacidade de resposta e criam-se os agrupamentos distritais de operações de socorro, com o objetivo de aproveitar efeitos de escala e sinergia na capacidade de coordenação e controlo. Simultaneamente, procura-se dar maior uniformidade e constância às diferentes respostas que se afiguram necessárias, sejam no âmbito do combate a incêndios florestais, acidentes industriais ou outro tipo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
Acresce ainda o objetivo de se obter uma redução do número de elementos ao nível da estrutura operacional, permitindo racionalizar estruturas e alocar recursos a outras áreas da proteção civil.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que institui o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 22.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...].
2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 4.º[...]
1 - [...].
2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - Os CCOD podem reunir periodicamente fora do decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo representante da ANPC distrital, para efeitos de coordenações que visem futuras operações de proteção e socorro.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 6.º[...]
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, adiante designado por CNOS, é constituído pelo comandante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 - O CNOS compreende a célula operacional de planeamento, operações, monotorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logística e comunicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, dirigidas por chefes de células operacionais.
Artigo 7.º[...]
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS:
2 - O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.
Artigo 8.ºCélula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações
Compete à célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações:
Artigo 9.ºCélula operacional de logística e de comunicações
Compete à célula operacional de logística e de comunicações:
Artigo 10.º[...]
1 - O comando distrital de operações de socorro, adiante designado por CDOS, é constituído pelo comandante operacional distrital e pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - [Revogado].
Artigo 11.º[...]
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS:
2 - O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital e exerce as competências e funções que este determinar.
3 - O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agrupamento distrital.
Artigo 12.º[...]
1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
2 - [...].
3 - A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do comandante das operações de socorro, designado por COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respetivos reforços se mostrem insuficientes.
4 - O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica e a capacidade operacional dos agentes presentes no teatro das operações e a sua competência legal.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o desenvolvimento e a simbologia do sistema de gestão de operações é estabelecido por despacho do Presidente da ANPC, sob proposta do comandante operacional nacional.
Artigo 13.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS e definem-se as orientações para o nível de manobra.
4 - No nível de manobra determinam-se e executam-se tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos de acordo com os objetivos definidos.
Artigo 14.º[...]
O posto de comando operacional (PCO) é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.
Artigo 15.º[...]
O PCO tem por missões genéricas:
Artigo 16.º[...]
1 - O PCO é constituído pelas células de planeamento, operações e logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS, que assume a designação de Oficial de Planeamento, Oficial de Operações e Oficial de Logística.
2 - As células são coordenadas diretamente pelo COS e podem possuir núcleos funcionais.
3 - O COS é ainda diretamente assessorado por três oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades.
4 - Fazem ainda parte do posto de comando os representantes dos agentes de proteção civil com meios empenhados na operação ou que se considerem pertinentes para o desenrolar da operação.
Artigo 17.º[...]
1 - Um teatro de operações (TO) organiza-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.
2 - Cada setor do TO tem um responsável que assume a definição de comandante de setor.
Artigo 18.º[...]
1 - As zonas de intervenção caraterizam-se como áreas de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 19.º[...]
A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS.
Artigo 20.º[...]
A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata.
Artigo 21.º[...]
A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças.
Artigo 22.º[...]
A zona de receção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante operacional distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações.
Artigo 28.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
Artigo 32.º[...]
1 - Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as ações de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo-MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro.
Artigo 33.º[...]
1 - Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com aeronaves de que tenham conhecimento.
2 - [...].»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Célula operacional de gestão de meios aéreos Compete à célula operacional de gestão de meios aéreos:
Artigo 9.ºB
Agrupamento distrital de operações de socorro 1 - Os agrupamentos distritais de operações de socorro são dirigidos pelos comandantes operacionais de agrupamento distrital designados abreviadamente por CADIS, sendo substituídos nas sua faltas e impedimentos por um comandante operacional distrital do seu âmbito territorial a designar pelo comandante operacional nacional.
2 - A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada por um comando operacional distrital de operações de socorro da sua área de âmbito territorial, a designar pelo comandante operacional nacional.
Artigo 9.ºC
Competências Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CADIS no âmbito do SIOPS, e no seu espaço territorial:
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, a alínea f) do artigo 8.º, a alínea e) do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 13.º e os n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 5.ºRepublicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho , com a redação atual.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho
CAPÍTULO I
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Artigo 1.ºSistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, adiante designado por SIOPS, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
3 - O princípio do comando único assenta nas duas dimensões do Sistema, a da coordenação institucional e a do comando operacional.
CAPÍTULO II
Coordenação institucional
Artigo 2.ºEstruturas de coordenação
1 - A coordenação institucional é assegurada, a nível nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de coordenação operacional, adiante designados por CCO, que integram representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
2 - Os CCO são responsáveis pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
3 - São atribuições dos CCO, designadamente:
4 - A Comissão Nacional de Proteção Civil aprova o regulamento de funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Nacional e dos centros de coordenação operacional distrital, que prevê, designadamente, as formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes dos CCO, as relações operacionais com o Comando Nacional de Operações de Socorro e os comandos distritais de operações de socorro, a existência de elementos de ligação permanente, bem como a recolha e articulação da informação necessária à componente operacional.
Artigo 3.ºCentro de Coordenação Operacional Nacional
1 - O Centro de Coordenação Operacional Nacional, adiante designado por CCON, assegura que todas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - [Revogado].
4 - O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - São atribuições do CCON, designadamente:
6 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCON.
Artigo 4.ºCentros de coordenação operacional distrital
1 - Os centros de coordenação operacional distrital, adiante designados por CCOD, asseguram que todas as entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - Os CCOD podem reunir periodicamente fora do decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo representante da ANPC distrital, para efeitos de coordenações que visem futuras operações de proteção e socorro.
4 - Os CCOD são coordenados pelos comandantes operacionais distritais da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Os CCOD garantem uma avaliação distrital e infradistrital em articulação com as entidades políticas e administrativas de âmbito municipal.
6 - São atribuições dos CCOD, designadamente:
7 - Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOD.
CAPÍTULO III
Gestão de operações
Artigo 5.ºEstruturas de direção e comando
1 - Todas as instituições representadas nos CCO dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direção ou comando previstos nas respetivas leis orgânicas.
2 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil dispõe de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe, nos termos da lei, assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo com o previsto no regime jurídico dos bombeiros portugueses.
Artigo 6.ºComando Nacional de Operações de Socorro
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, adiante designado por CNOS, é constituído pelo comandante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 - O CNOS compreende a célula operacional de planeamento, operações, monotorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logística e comunicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, dirigidas por chefes de células operacionais.
Artigo 7.ºCompetências
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS:
2 - O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.
Artigo 8.ºCélula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações
Compete à célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações:
Artigo 9.ºCélula operacional de logística e de comunicações
Compete à célula operacional de logística e de comunicações:
Artigo 9.ºA
Célula operacional de gestão de meios aéreos Compete à célula operacional de gestão de meios aéreos:
Artigo 9.ºB
Agrupamento distrital de operações de socorro 1 - Os agrupamentos distritais de operações de socorro são dirigidos pelos comandantes operacionais de agrupamento distrital designados abreviadamente por CADIS, sendo substituídos nas sua faltas e impedimentos por um comandante operacional distrital do seu âmbito territorial a designar pelo comandante operacional nacional.
2 - A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada por um comando operacional distrital de operações de socorro da sua área de âmbito territorial, a designar pelo comandante operacional nacional.
Artigo 9.ºC
Competências Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CADIS no âmbito do SIOPS, e no seu espaço territorial:
Artigo 10.ºComando distrital de operações de socorro
1 - O comando distrital de operações de socorro, adiante designado por CDOS, é constituído pelo comandante operacional distrital e pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - [Revogado].
Artigo 11.ºCompetências
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS:
2 - O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital e exerce as competências e funções que este determinar.
3 - O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agrupamento distrital.
CAPÍTULO IV
Sistema de gestão de operações SECÇÃO I Organização
Artigo 12.ºOrganização do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
2 - Sempre que uma força de socorro de uma qualquer das organizações integrantes do SIOPS seja acionada para uma ocorrência, o chefe da primeira força a chegar ao local assume de imediato o comando da operação e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo da operação.
3 - A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do comandante das operações de socorro, designado por COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respetivos reforços se mostrem insuficientes.
4 - O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica e a capacidade operacional dos agentes presentes no teatro das operações e a sua competência legal.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o desenvolvimento e a simbologia do sistema de gestão de operações é estabelecido por despacho do Presidente da ANPC, sob proposta do comandante operacional nacional.
Artigo 13.ºConfiguração do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, tático e de manobra.
2 - No nível estratégico assegura-se a gestão da operação que inclui:
3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS e definem-se as orientações para o nível de manobra.
4 - No nível de manobra determinam-se e executam-se tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos de acordo com os objetivos definidos.
SECÇÃO II Posto de comando operacional
Artigo 14.ºDefinição
O posto de comando operacional (PCO) é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.
Artigo 15.ºMissões
O PCO tem por missões genéricas:
Artigo 16.ºConstituição
1 - O PCO é constituído pelas células de planeamento, operações e logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS, que assume a designação de Oficial de Planeamento, Oficial de Operações e Oficial de Logística.
2 - As células são coordenadas diretamente pelo COS e podem possuir núcleos funcionais.
3 - O COS é ainda diretamente assessorado por três oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades.
4 - Fazem ainda parte do posto de comando os representantes dos agentes de proteção civil com meios empenhados na operação ou que se considerem pertinentes para o desenrolar da operação.
Artigo 17.ºSectorização de um teatro de operações
1 - Um teatro de operações (TO) organiza-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.
2 - Cada setor do TO tem um responsável que assume a definição de comandante de setor.
Artigo 18.ºDelimitação das zonas de intervenção
1 - As zonas de intervenção caraterizam-se como áreas de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 19.ºZona de sinistro
A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS.
Artigo 20.ºZona de apoio
A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata.
Artigo 21.ºZona de concentração e reserva
A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças.
Artigo 22.ºZona de receção de reforços
A zona de receção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante operacional distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações.
SECÇÃO III Estado de alerta especial para o SIOPS
Artigo 23.ºÂmbito
O estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS visa intensificar as ações preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência.
Artigo 24.ºAlerta especial
1 - O alerta especial consiste:
2 - O alerta especial compreende os níveis azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.
Artigo 25.ºAtivação
1 - A aprovação da diretiva operacional que determina as regras de ativação do estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS é da competência da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - A determinação do estado de alerta especial é da competência exclusiva do CCON, a quem compete a informação aos CCOD, tendo em vista a determinação das áreas abrangidas, do nível adequado de acionamento de recursos em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e do período de tempo em que se preveja especial incidência do fenómeno.
CAPÍTULO V
Dispositivos de resposta SECÇÃO I Dispositivo de resposta operacional
Artigo 26.ºDispositivo de resposta operacional
O dispositivo de resposta operacional é constituído por equipas de intervenção permanente destinadas à intervenção prioritária em missões de socorro.
Artigo 27.ºDispositivos especiais
1 - Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
2 - Compete ao CCON a determinação das regras necessárias à criação desses dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.
Artigo 28.ºDispositivo especial de incêndios florestais
1 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é um dispositivo sazonal que tem como objetivo aumentar a rapidez e a qualidade da interposição das forças de intervenção de todas as organizações integrantes do SIOPS.
2 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é planeado plurianualmente.
3 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais tem como conceito estratégico:
Artigo 29.ºMeios aéreos
1 - Os meios aéreos de natureza civil pertencentes às entidades representadas no CCON são objeto de gestão partilhada, devendo ser utilizados de acordo com as suas especificidades e características técnicas desde que garantida a sua permanente aptidão.
2 - Os meios aéreos de natureza sazonal destinados ao combate a incêndios florestais devem ser geridos de acordo com as regras previstas em diretiva operacional a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
3 - O CCON deve garantir a existência de sistemas de comunicações terra/ar que permitam a comunicação entre todas as forças envolvidas no teatro de operações.
Artigo 30.ºSistemas de apoio à decisão
1 - O CCON garante que todas as entidades e instituições integrantes do sistema de proteção civil disponibilizam a informação necessária à gestão operacional.
2 - A organização do sistema de apoio à decisão pertencente a cada uma das entidades representadas no CCON é previamente avaliada por este.
3 - As entidades que partilham sistemas de apoio à decisão devem garantir a inviolabilidade dos mesmos.
SECÇÃO II Dispositivo de resposta internacional
Artigo 31.ºConstituição do dispositivo
1 - O dispositivo de resposta internacional é composto por uma força operacional de resposta rápida, subdividida nos grupos especiais de busca e salvamento e de proteção e socorro e assistência.
2 - A estrutura e as regras de constituição dos grupos especiais são definidas pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
CAPÍTULO VI
Articulação e compromissos
Artigo 32.ºArticulação com o serviço de busca e salvamento marítimo
1 - Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as ações de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo-MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro.
Artigo 33.ºArticulação com o serviço de busca e salvamento aéreo
1 - Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com aeronaves de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as ações de todas as entidades necessárias às ações de intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo - RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de setembro.
CAPÍTULO VII
Medidas de avaliação e controlo
Artigo 34.ºAvaliação e controlo
1 - Sem prejuízo de outras atividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de proteção civil, a avaliação das ações operacionais de resposta de socorro, emergência e assistência relativas às entidades integrantes do SIOPS.
2 - Os serviços das entidades que integram o SIOPS estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido, todos os justificativos, informações, documentos, notas e outros elementos necessários ao exercício da sua missão.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 35.º
[Revogado].
Artigo 36.ºNível municipal
As disposições relativas ao comando único municipal, designadamente a sua articulação com os níveis nacional e distrital, são reguladas em diploma próprio.
Artigo 37.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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