DL n.º 82/2013, de 17 de Junho
Índice (37)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva
- Artigo 4.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento
- Artigo 5.º Aditamento ao Código do Fiscal do Investimento
- Artigo 6.º Alteração à Lei Geral Tributária
- Artigo 7.º Alterações sistemáticas
- Artigo 8.º Norma revogatória
- Artigo 9.º Republicação
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 27.º Âmbito de aplicação e definições
- Artigo 28.º Incentivos fiscais
- Artigo 29.º Obrigações acessórias
- Artigo 30.º Incumprimento
- Artigo 31.º Exclusividade dos incentivos fiscais
- Artigo 32.º Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade
- Artigo 33.º Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empres
- Artigo 34.º Conceitos
- Artigo 35.º Despesas elegíveis
- Artigo 36.º Âmbito da dedução
- Artigo 37.º Condições
- Artigo 38.º Obrigações acessórias
- Artigo 39.º Obrigações contabilísticas
- Artigo 40.º Exclusividade do benefício
- Artigo 11.º Direito de audição
- Artigo 12.º Renegociação
- Artigo 13.º Resolução do contrato
- Artigo 14.º Efeitos da resolução do contrato
- Artigo 15.º Condições de acesso dos projetos de investimento produtivo
- Artigo 16.º Benefícios fiscais
- Artigo 17.º Critérios de determinação dos benefícios fiscais
- Artigo 18.º Aplicações relevantes
- Artigo 19.º Simplificação de procedimentos aduaneiros
- Artigo 20.º Benefícios não fiscais acessórios
- Artigo 21.º Notificação à Comissão Europeia
- Artigo 22.º Condições de acesso dos projetos com vista à internacionalização
- Artigo 26.º Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 3.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 4.ºAlteração ao Código Fiscal do Investimento
Artigo 5.ºAditamento ao Código do Fiscal do Investimento
Artigo 6.ºAlteração à Lei Geral Tributária
Artigo 7.ºAlterações sistemáticas
Artigo 8.ºNorma revogatória
Artigo 9.ºRepublicação
Artigo 10.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, introduz um conjunto de medidas de incentivo ao investimento _____________________ Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho Durante o ano de 2013, o Governo está empenhado numa reforma das funções do Estado, que permita reduzir estruturalmente o peso da despesa pública, tornando-a mais sustentável, mais equitativa e mais eficiente.
Em paralelo, contribuindo para o sucesso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro para Portugal, e com o objetivo de promover a competitividade, o emprego e a internacionalização das empresas portuguesas, o Governo compromete-se com uma estratégia dirigida a estimular fortemente o investimento direto em Portugal, seja nacional, seja estrangeiro, quer o investimento português no estrangeiro.
Assim, ao mesmo tempo que prossegue o esforço de consolidação das finanças públicas nacionais, o Governo assume o imperativo de promover o crescimento da economia portuguesa, através da criação de condições fiscais atrativas para estimular o investimento produtivo e a criação de emprego, já em 2013.
Através do presente decreto-lei o Governo promove ainda a consolidação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial no Código Fiscal do Investimento. Todos estes benefícios passam a integrar este instrumento jurídico que resulta assim reforçado e consolidado, passando a congregar os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoção ao investimento.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 244.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas fiscais tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento e o emprego.
2 - O presente decreto-lei transfere ainda o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento.
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 41.º [...] 1 - Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 92.º [...] 1 - [...].
2 - [...]:
Artigo 4.ºAlteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 5.º e 9.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...].
2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:
3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - [...].
Artigo 9.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.»
Artigo 5.ºAditamento ao Código do Fiscal do Investimento
São aditados ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, os artigos 26.º a 40.º, com a seguinte redação: «Artigo 26.º Regime Fiscal de Apoio ao Investimento O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), que prevê um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento em determinados sectores de atividade, respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado ('Regulamento geral de isenção por categoria').
Artigo 27.ºÂmbito de aplicação e definições
1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos sectores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda da indústria extrativa ou transformadora, com exceção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se como relevantes os seguintes investimentos desde que afetos à exploração da empresa:
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
4 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50% dos investimentos relevantes.
5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
6 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos fixos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.
Artigo 28.ºIncentivos fiscais
1 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se efetuar o investimento, desde que seja efetuado nos períodos de tributação de 2013 a 2017.
3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco exercícios seguintes.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
5 - O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do artigo 32.º
Artigo 29.ºObrigações acessórias
1 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto no presente decreto-lei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 30.ºIncumprimento
No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
Artigo 31.ºExclusividade dos incentivos fiscais
Os incentivos fiscais previstos no presente capítulo não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratuais, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 32.ºLimites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional
1 - Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período até 31 de dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI são os seguintes:
2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas tal como definidas na recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 124, de 20 de maio de 2003.
3 - No caso de grandes projetos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 54, de dedução à coleta de IRC.
4 - Os limites máximos aplicáveis aos investimentos realizados após 31 de dezembro de 2013 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional.
Artigo 33.ºSistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 34.ºConceitos
Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:
Artigo 35.ºDespesas elegíveis
1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projetos realizados por conta de terceiros.
3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respetivo montante.
5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 36.ºÂmbito da dedução
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para atividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de 1 800 000,00 EUR.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 37.ºCondições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Artigo 38.ºObrigações acessórias
1 - A dedução a que se refere o artigo 36.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação 4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
5 - O Ministério da Economia e do Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.
Artigo 39.ºObrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 36.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 40.ºExclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 36.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros diplomas legais.»
Artigo 6.ºAlteração à Lei Geral Tributária
O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 68.º [...] 1 - [...].
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 90 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].»
Artigo 7.ºAlterações sistemáticas
É aditada uma parte IV ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, com a designação «Outros benefícios fiscais ao investimento» e que integra:
Artigo 8.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 9.ºRepublicação
1 - É republicado, em anexo, que faz parte integrante ao presente decreto-lei, o Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «portaria conjunta», «despacho conjunto», «AICEP», «IAPMEI», «DGAIEC» e «DGCI», deve ler-se: «portaria», «despacho», «AICEP, E.P.E.», «IAPMEI, I.P.» e «AT».
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 13 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro ANEXO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO
PARTE I
Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.ºObjeto
O presente Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, estabelecendo ainda o estatuto do investidor no caso de este ser um residente não habitual em território português.
Artigo 2.ºÂmbito objetivo e temporal
1 - O regime de benefícios fiscais referido no artigo anterior aplica-se a projetos de investimento produtivo, tal como são caracterizados no capítulo I da parte II deste Código, bem como a projetos de investimento com vista à internacionalização, tal como são caracterizados no capítulo II da parte II deste Código, realizados até 31 de dezembro de 2020.
2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, desde que respeitados os limites estabelecidos nos artigos 1.º, 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria:
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Condições de elegibilidade comuns
Artigo 3.ºCondições subjetivas
1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:
2 - No âmbito da apreciação dos projetos de investimento, são excluídos os promotores que não apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do ativo líquido, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo sistema de normalização contabilística, seja igual ou superior a 0,2.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 9.º
Artigo 4.ºCondições objetivas
1 - São elegíveis os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data da notificação da avaliação prévia, excetuando-se as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o investimento, desde que realizados há menos de um ano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o início da realização do projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto.
CAPÍTULO III
Procedimento comum
Artigo 5.ºConselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020
1 - O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências:
2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:
3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 6.ºAvaliação prévia
1 - A avaliação prévia corresponde a uma fase inicial do procedimento de candidatura aos benefícios fiscais, durante a qual é realizada uma análise sumária do projeto de investimento, com vista ao apuramento da respetiva elegibilidade no âmbito do sistema de incentivos.
2 - As despesas contidas no projeto de investimento só podem ser elegíveis quando o resultado da avaliação prévia for positivo.
3 - A avaliação prévia não garante a concessão de apoios nem que as despesas realizadas antes dela sejam elegíveis, excetuado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º 4 - O envio do resultado da avaliação prévia ao promotor deve ocorrer até 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, devendo as entidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º remeter o parecer sobre a avaliação prévia ao Conselho no prazo de cinco dias úteis.
5 - Caso o resultado da avaliação prévia seja positivo, o prazo referido no número anterior releva para o cômputo do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 7.ºDeclaração municipal
1 - Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição destes benefícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e demais legislação aplicável.
2 - A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de candidatura previsto no artigo seguinte de uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.
Artigo 8.ºCandidatura e apreciação dos processos
1 - As empresas promotoras dos investimentos devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:
2 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica.
3 - Sempre que os projetos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.
4 - As entidades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar às empresas promotoras dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
5 - As entidades referidas no n.º 1 submetem o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
6 - O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.
7 - O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
Artigo 9.ºContrato de concessão dos benefícios fiscais
1 - A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.
2 - Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de representantes do Estado Português.
3 - Os contratos de investimento de montante superior a (euro) 250 000 e inferior a (euro) 2 500 000 ficam subordinados à aprovação do Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
5 - A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 10.ºFiscalização e acompanhamento
1 - Sem prejuízo das competências próprias da AT em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho previsto no artigo 5.º 2 - Para efeitos do cumprimento do artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a AICEP, E.P.E., e o IAPMEI, I.P., enviam anualmente à AT os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 11.ºDireito de audição
1 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Conselho comunica à entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um relatório fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais.
Artigo 12.ºRenegociação
1 - O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos do artigo 8.º
Artigo 13.ºResolução do contrato
1 - A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
2 - Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.
Artigo 14.ºEfeitos da resolução do contrato
1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.
PARTE II
Benefícios fiscais ao investimento produtivo e benefícios fiscais à internacionalização
CAPÍTULO I
Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Artigo 15.ºCondições de acesso dos projetos de investimento produtivo
Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projetos de investimento inicial, nos termos definidos no n.º 34 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, C 54, de 4 de março de 2006, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Artigo 16.ºBenefícios fiscais
1 - Aos projetos de investimento previstos no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
2 - A dedução em sede de IRC é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 9.º 3 - A dedução anual máxima tem os seguintes limites:
Artigo 17.ºCritérios de determinação dos benefícios fiscais
1 - O benefício fiscal total a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
1 % - (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;
2 % - (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;
3 % - (igual ou maior que) 150 postos de trabalho;
4 % - (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;
5 % - (igual ou maior que) 250 postos de trabalho;
3 - As percentagens de majoração previstas no número anterior podem ser atribuídas cumulativamente.
4 - No caso de reconhecida relevância excecional do projeto para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5 %, respeitando o limite total de 20 % das aplicações relevantes.
5 - O benefício fiscal máximo corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.
Artigo 18.ºAplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projetos e relativas a:
2 - Os ativos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
3 - Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
4 - As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas permanecer no ativo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, respeitados os limites previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.
5 - O incentivo concedido às despesas previstas na alínea b) do n.º 1 é concedido ao abrigo da regra de minimis para as empresas que não cumpram os requisitos para serem consideradas PME, nos termos da definição comunitária.
6 - São elegíveis os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, mesmo que realizados antes da data de notificação do resultado da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.
7 - São elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o investimento, desde que realizados há menos de um ano da data de notificação da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 19.ºSimplificação de procedimentos aduaneiros
1 - Os promotores dos projetos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em sistema suspensivo e destino especial, durante o período de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 9.º e 13.º 2 - Os promotores que pretendam requerer o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da AT, o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da respetiva apresentação.
3 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido.
Artigo 20.ºBenefícios não fiscais acessórios
A atribuição dos benefícios fiscais constantes do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regulamentados neste Código implica, sempre que a entidade promotora o requeira, a celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência, desde que o respetivo procedimento decorra nos prazos de apreciação constantes dos artigos 5.º a 14.º
Artigo 21.ºNotificação à Comissão Europeia
Nos termos da legislação comunitária, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação.
CAPÍTULO II
Benefícios fiscais com vista à internacionalização
Artigo 22.ºCondições de acesso dos projetos com vista à internacionalização
1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projetos de investimento de montante igual ou superior a (euro) 250 000, em aplicações relevantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
2 - Os benefícios fiscais, os critérios de determinação do crédito fiscal e as aplicações relevantes relativos a projetos de internacionalização são definidos em diploma próprio.
PARTE III
[Revogada]
PARTE IV
Outros benefícios fiscais ao investimento
CAPÍTULO I
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Artigo 26.ºRegime Fiscal de Apoio ao Investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), que prevê um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento em determinados setores de atividade, respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado ('Regulamento geral de isenção por categoria').
Artigo 27.ºÂmbito de aplicação e definições
1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda da indústria extrativa ou transformadora, com exceção dos setores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se como relevantes os seguintes investimentos desde que afetos à exploração da empresa:
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
4 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50% dos investimentos relevantes.
5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
6 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos fixos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.
Artigo 28.ºIncentivos fiscais
1 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se efetuar o investimento, desde que seja efetuado nos períodos de tributação de 2013 a 2017.
3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco exercícios seguintes.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
5 - O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do artigo 32.º
Artigo 29.ºObrigações acessórias
1 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente decreto-lei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 30.ºIncumprimento
No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
Artigo 31.ºExclusividade dos incentivos fiscais
Os incentivos fiscais previstos no presente capítulo não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratuais, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 32.ºLimites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional
1 - Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período até 31 de dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI são os seguintes:
2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas tal como definidas na recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 124, de 20 de maio de 2003.
3 - No caso de grandes projetos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 54, de dedução à coleta de IRC.
4 - Os limites máximos aplicáveis aos investimentos realizados após 31 de dezembro de 2013 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional.
CAPÍTULO II
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
Artigo 33.ºSistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 34.ºConceitos
Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:
Artigo 35.ºDespesas elegíveis
1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projetos realizados por conta de terceiros.
3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respetivo montante.
5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 36.ºÂmbito da dedução
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para atividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de 1 800 000,00 EUR.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 37.ºCondições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Artigo 38.ºObrigações acessórias
1 - A dedução a que se refere o artigo 36.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação 4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
5 - O Ministério da Economia e do Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.
Artigo 39.ºObrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 36.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 40.ºExclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 36.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros diplomas legais.
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