Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
Índice (30)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza, atribuições e competências
- Artigo 3.º Funcionamento
- Artigo 4.º Dever de colaboração
- Artigo 5.º Designação e mandato
- Artigo 6.º Incapacidades e incompatibilidades
- Artigo 7.º Inamovibilidade
- Artigo 8.º Imunidades
- Artigo 9.º Deveres
- Artigo 10.º Estatuto remuneratório
- Artigo 11.º Garantias
- Artigo 12.º Cartão de identificação
- Artigo 13.º Reuniões
- Artigo 14.º Ordem de trabalhos
- Artigo 15.º Deliberações
- Artigo 16.º Relações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
- Artigo 17.º Publicidade das deliberações
- Artigo 18.º Reclamações, queixas e petições
- Artigo 19.º Formalidades
- Artigo 20.º Competências e substituição do presidente
- Artigo 21.º Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
- Artigo 22.º Secretário do conselho de fiscalização
- Artigo 23.º Regime de pessoal
- Artigo 24.º Cartão de identificação
- Artigo 25.º Sigilo profissional
- Artigo 26.º Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada
- Artigo 27.º Contraordenações
- Artigo 28.º Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
- Artigo 29.º Entrada em vigor
- Artigo 30.º [...]
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºNatureza, atribuições e competências
Artigo 3.ºFuncionamento
Artigo 4.ºDever de colaboração
Artigo 5.ºDesignação e mandato
Artigo 6.ºIncapacidades e incompatibilidades
Artigo 7.ºInamovibilidade
Artigo 8.ºImunidades
Artigo 9.ºDeveres
Artigo 10.ºEstatuto remuneratório
Artigo 11.ºGarantias
Artigo 12.ºCartão de identificação
Artigo 13.ºReuniões
Artigo 14.ºOrdem de trabalhos
Artigo 15.ºDeliberações
Artigo 16.ºRelações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
Artigo 17.ºPublicidade das deliberações
Artigo 18.ºReclamações, queixas e petições
Artigo 19.ºFormalidades
Artigo 20.ºCompetências e substituição do presidente
Artigo 21.ºRegime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
Artigo 22.ºSecretário do conselho de fiscalização
Artigo 23.ºRegime de pessoal
Artigo 24.ºCartão de identificação
Artigo 25.ºSigilo profissional
Artigo 26.ºCriação de base de dados de perfis de ADN não autorizada
Artigo 27.ºContraordenações
Artigo 28.ºAlteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
Artigo 29.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 29 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro _____________________ Lei n.º 40/2013, de 25 de junho Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei regula a organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN bem como o estatuto pessoal dos seus membros e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro .
Artigo 2.ºNatureza, atribuições e competências
1 - O conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
2 - Compete ao conselho de fiscalização o controlo da base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3 - É da competência do conselho de fiscalização, designadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºFuncionamento
1 - O conselho de fiscalização funciona junto da sede da base de dados de perfis de ADN, em Coimbra, cabendo à Assembleia da República assegurar-lhe os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico.
2 - A Assembleia da República deve inscrever no seu orçamento a dotação financeira necessária a garantir a independência do funcionamento do conselho de fiscalização, baseando-se em proposta por este apresentada.
3 - Sempre que necessário o conselho de fiscalização pode recorrer a peritos externos, nomeadamente para averiguar da natureza dos marcadores de ADN utilizados para a realização de perícias e obtenção de perfis de ADN, de modo a poder concluir se estes apenas fornecem informação que não permita obter dados de saúde ou características hereditárias específicas, de harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º, ambos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
4 - Os peritos ou técnicos a que o conselho de fiscalização recorra para cumprimento das suas funções ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Artigo 4.ºDever de colaboração
1 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração ao conselho de fiscalização, facultando-lhe todas as informações que por este, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
2 - O dever de colaboração impõe-se, designadamente, sempre que o conselho de fiscalização tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros, manuais ou informatizados, de perfis de ADN, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento e transmissão.
3 - O conselho de fiscalização ou os seus membros, bem como os técnicos por ele mandatados e acompanhados, têm o direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos perfis de ADN, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - O conselho de fiscalização deve promover e apoiar, junto do conselho médico-legal, a elaboração de um código de conduta destinado a contribuir para a boa execução da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
5 - O conselho de fiscalização deve comunicar à CNPD sempre que tenha conhecimento de uma eventual violação das regras constantes da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, respeitantes aos dados pessoais, bem como da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
6 - Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Membros do conselho de fiscalização
Artigo 5.ºDesignação e mandato
1 - O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
3 - Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da referida lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
4 - O mandato é de quatro anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.
Artigo 6.ºIncapacidades e incompatibilidades
1 - Só podem ser membros do conselho de fiscalização os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - É incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.
Artigo 7.ºInamovibilidade
1 - Os membros do conselho de fiscalização são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 60 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela Assembleia da República.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.
Artigo 8.ºImunidades
1 - Os membros do conselho de fiscalização não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do conselho de fiscalização pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do conselho de fiscalização, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
Artigo 9.ºDeveres
1 - Constituem deveres dos membros do conselho de fiscalização:
2 - O dever de segredo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.
Artigo 10.ºEstatuto remuneratório
1 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
2 - Os membros do conselho de fiscalização beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.
Artigo 11.ºGarantias
Os membros do conselho de fiscalização não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do conselho.
Artigo 12.ºCartão de identificação
1 - Os membros do conselho de fiscalização possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias e os direitos inerentes à sua função.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a qualquer local para o estrito cumprimento das funções e responsabilidades atribuídas ao conselho de fiscalização.
CAPÍTULO III
Funcionamento do conselho de fiscalização
Artigo 13.ºReuniões
1 - O conselho de fiscalização funciona com caráter permanente.
2 - O conselho de fiscalização tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:
4 - As reuniões do conselho de fiscalização não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo dos restantes membros do conselho de fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pelo conselho de fiscalização, é assinada pelo presidente e pelo membro que secretariou a reunião.
Artigo 14.ºOrdem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de oito dias úteis relativamente à data da reunião.
Artigo 15.ºDeliberações
1 - O conselho de fiscalização só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho de fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 16.ºRelações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do conselho de fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento da base de dados de perfis de ADN tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Artigo 17.ºPublicidade das deliberações
1 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República:
2 - Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página da Internet do conselho de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade se afigure necessária.
3 - Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºReclamações, queixas e petições
1 - As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito ao conselho de fiscalização, com indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.
2 - O direito de petição pode ser exercido por via postal, correio eletrónico ou por qualquer outro meio de comunicação escrito.
3 - Quando a questão suscitada não for da competência do conselho de fiscalização, deve este remetê-la à entidade competente, informando do facto o autor da petição.
Artigo 19.ºFormalidades
1 - Os documentos dirigidos ao conselho de fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2 - O conselho de fiscalização pode aprovar modelos ou formulários, em suporte de papel ou suporte eletrónico, com vista a permitir a melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais.
3 - Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela comissão parlamentar competente.
4 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em preparação, relativos a base de dados de perfis de ADN, devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa.
Artigo 20.ºCompetências e substituição do presidente
1 - Preside ao conselho de fiscalização o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada.
2 - Compete ao presidente:
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que o conselho de fiscalização designar.
Artigo 21.ºRegime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
1 - As receitas e despesas do conselho de fiscalização constam de proposta de orçamento anual a apresentar à Assembleia da República.
2 - Além das dotações que forem atribuídas ao conselho de fiscalização no orçamento da Assembleia da República, constituem receitas do conselho:
3 - Constituem despesas do conselho de fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - A proposta de orçamento anual é aprovada por todos os membros do conselho de fiscalização.
5 - As contas do conselho de fiscalização ficam sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Secretariado
Artigo 22.ºSecretário do conselho de fiscalização
1 - O conselho de fiscalização dispõe de um secretário.
2 - O secretário é nomeado, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, com grau de licenciatura e com competência para o desempenho do lugar, por despacho do presidente, obtido parecer favorável do conselho de fiscalização.
3 - Compete ao secretário, nomeadamente:
5 - O secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar em particular nas tarefas relativas ao orçamento do conselho.
6 - O técnico auxiliar é nomeado pelo presidente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 - O secretário está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
Artigo 23.ºRegime de pessoal
Ao secretário do conselho de fiscalização e ao técnico auxiliar aplica-se o regime jurídico do emprego público.
Artigo 24.ºCartão de identificação
O secretário do conselho de fiscalização possui cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.
Artigo 25.ºSigilo profissional
1 - O secretário e o técnico auxiliar estão sujeitos ao dever de sigilo em relação a todas as informações de que tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade.
2 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo das funções.
CAPÍTULO V
Regime penal e contraordenacional
Artigo 26.ºCriação de base de dados de perfis de ADN não autorizada
1 - Quem criar uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 27.ºContraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro) 15 000 os seguintes comportamentos:
2 - A negligência é sempre punida nas contraordenações previstas no número anterior.
3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao presidente do conselho de fiscalização, sob prévia deliberação do conselho.
4 - O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas previstas no n.º 1, reverte, em partes iguais, para o Estado e para o conselho de fiscalização.
5 - Às contraordenações previstas no n.º 1 é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.ºAlteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.
3 - ...
Artigo 30.º[...]
1 - ...
2 - O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.
3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.»
Artigo 29.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 10 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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