DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
Índice (62)
- Artigo 1.º Natureza, finalidade e sede
- Artigo 2.º Regime e independência
- Artigo 3.º Atribuições
- Artigo 4.º Princípio da especialidade
- Artigo 5.º Promoção e defesa da concorrência
- Artigo 6.º Obrigações dos operadores
- Artigo 7.º Divulgação da informação
- Artigo 8.º Competências
- Artigo 9.º Regulamentos da ERSE
- Artigo 10.º Procedimento regulamentar
- Artigo 11.º Poderes de regulação e de supervisão
- Artigo 12.º Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas
- Artigo 13.º Atividade de fiscalização
- Artigo 14.º Inquéritos e auditorias
- Artigo 15.º Pareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial
- Artigo 16.º Consultas e pareceres da ERSE
- Artigo 17.º Natureza dos pareceres da ERSE
- Artigo 18.º Prazos de emissão dos pareceres da ERSE
- Artigo 19.º Poderes sancionatórios
- Artigo 20.º Resolução de litígios
- Artigo 21.º Inspeção dos registos de queixas
- Artigo 22.º Arbitragem
- Artigo 23.º Fomento e condições de processamento de arbitragem
- Artigo 24.º Arbitragem
- Artigo 25.º Prazos
- Artigo 26.º Órgãos da ERSE
- Artigo 27.º Função
- Artigo 28.º Composição, designação e estatuto
- Artigo 29.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 30.º Independência dos membros
- Artigo 31.º Competência
- Artigo 32.º Funcionamento
- Artigo 33.º Competência do presidente
- Artigo 34.º Responsabilidade dos membros
- Artigo 35.º Função
- Artigo 36.º Designação
- Artigo 37.º Mandato e estatuto
- Artigo 38.º Competências
- Artigo 39.º Cooperação dos órgãos e serviços da ERSE
- Artigo 40.º Função
- Artigo 41.º Composição e nomeação
- Artigo 42.º Organização
- Artigo 43.º Competência
- Artigo 44.º Funcionamento
- Artigo 45.º Função
- Artigo 46.º Composição e designação
- Artigo 47.º Organização
- Artigo 48.º Competência
- Artigo 49.º Funcionamento
- Artigo 50.º Receitas
- Artigo 51.º Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual
- Artigo 52.º Relatório e contas
- Artigo 53.º Serviços
- Artigo 54.º Estatuto dos trabalhadores
- Artigo 55.º Outro pessoal
- Artigo 56.º Actividade de fiscalização
- Artigo 57.º Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
- Artigo 58.º Independência
- Artigo 59.º Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
- Artigo 60.º Responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira
- Artigo 61.º Controlo judicial
- Artigo 62.º Fiscalização do Tribunal de Contas
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza, finalidade e sede
Artigo 2.ºRegime e independência
Artigo 3.ºAtribuições
Artigo 4.ºPrincípio da especialidade
Artigo 5.ºPromoção e defesa da concorrência
Artigo 6.ºObrigações dos operadores
Artigo 7.ºDivulgação da informação
Artigo 7.ºA
Relatórios sobre o funcionamento dos mercados
Artigo 8.ºCompetências
Artigo 9.ºRegulamentos da ERSE
Artigo 10.ºProcedimento regulamentar
Artigo 11.ºPoderes de regulação e de supervisão
Artigo 12.ºFixação de tarifas e preços das atividades reguladas
Artigo 13.ºAtividade de fiscalização
Artigo 14.ºInquéritos e auditorias
Artigo 15.ºPareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial
Artigo 16.ºConsultas e pareceres da ERSE
Artigo 17.ºNatureza dos pareceres da ERSE
Artigo 18.ºPrazos de emissão dos pareceres da ERSE
Artigo 19.ºPoderes sancionatórios
Artigo 20.ºResolução de litígios
Artigo 21.ºInspeção dos registos de queixas
Artigo 22.ºArbitragem
Artigo 23.ºFomento e condições de processamento de arbitragem
Artigo 24.ºArbitragem
Artigo 25.ºPrazos
Artigo 26.ºÓrgãos da ERSE
Artigo 27.ºFunção
Artigo 28.ºComposição, designação e estatuto
Artigo 29.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 30.ºIndependência dos membros
Artigo 30.ºA
Vinculação
Artigo 31.ºCompetência
Artigo 32.ºFuncionamento
Artigo 33.ºCompetência do presidente
Artigo 34.ºResponsabilidade dos membros
Artigo 35.ºFunção
Artigo 36.ºDesignação
Artigo 37.ºMandato e estatuto
Artigo 38.ºCompetências
Artigo 39.ºCooperação dos órgãos e serviços da ERSE
Artigo 40.ºFunção
Artigo 41.ºComposição e nomeação
Artigo 42.ºOrganização
Artigo 43.ºCompetência
Artigo 44.ºFuncionamento
Artigo 44.ºA
Função
Artigo 44.ºB
Composição e designação
Artigo 44.ºC
Organização
Artigo 44.ºD
Competência
Artigo 44.ºE
Funcionamento
Artigo 45.ºFunção
Artigo 46.ºComposição e designação
Artigo 47.ºOrganização
Artigo 48.ºCompetência
Artigo 49.ºFuncionamento
Artigo 49.ºA
Regime orçamental e financeiro
Artigo 49.ºB
Património
Artigo 50.ºReceitas
Artigo 51.ºPlano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual
Artigo 52.ºRelatório e contas
Artigo 53.ºServiços
Artigo 54.ºEstatuto dos trabalhadores
Artigo 55.ºOutro pessoal
Artigo 55.ºA
Diligência e sigilo profissional
Artigo 56.ºActividade de fiscalização
Artigo 57.ºContratação de serviços externos e protocolos de cooperação
Artigo 58.ºIndependência
Artigo 59.ºCooperação com o Governo e com a Assembleia da República
Artigo 60.ºResponsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira
Artigo 61.ºControlo judicial
Artigo 62.ºFiscalização do Tribunal de Contas
Nº de artigos : 72 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos _____________________ Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril A Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, e a Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que estabeleceram, respectivamente, as regras comuns relativas aos mercados internos da electricidade e do gás natural - baseados na abertura progressiva à concorrência, sem prejuízo das obrigações de serviço público e no direito de acesso de produtores e de consumidores às redes de transporte e distribuição -, conferiram às autoridades reguladoras um papel de crucial importância na garantia das obrigações de serviço público e na implementação dos mecanismos tendentes a assegurar a igualdade de tratamento, a transparência e a não discriminação no acesso às redes e no relacionamento entre os diversos operadores, no respeito pelas regras da concorrência consagradas no Tratado da União Europeia.
Na maior parte dos países, esses objectivos têm sido prosseguidos por meio da criação de entidades reguladoras sectoriais, destacadas da administração directa do Estado e dotadas de maior ou menor independência, tanto orgânica como funcional.
Essa solução das «entidades reguladoras independentes» foi ditada tanto pela preocupação de separar os papéis do «Estado regulador» e do «Estado operador» (dada a permanência de uma forte posição do Estado nos sectores em vias de liberalização), de modo a garantir a imparcialidade da regulação, como pelo objectivo de tornar a regulação independente dos ciclos e conjunturas político-eleitorais, reforçando assim a confiança dos operadores e consumidores.
Ao abrigo dessa filosofia e no que respeita ao sector eléctrico, o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as disposições aplicáveis à organização do Sistema Eléctrico Nacional e ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, determinou que a regulação do Sistema Eléctrico Público (SEP) e das suas relações com o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) incumbiria a uma entidade reguladora independente. Na concretização deste preceito, pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, veio a ser criada a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de independência, sem paralelo entre nós, integrando-a seguramente no conceito das «entidades administrativas independentes» que viria a ser constitucionalizado na revisão constitucional de 1997.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997, tendo vindo a exercer as suas funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação do sector eléctrico, particularmente pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro.
Entretanto, no que respeita ao sector do gás natural, o Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, estabelecendo as regras comuns para a concretização de um mercado concorrencial de gás natural, prevê que a aplicação dos mecanismos regulatórios para a boa execução dos seus princípios, mormente no que respeita à garantia do cumprimento do adequado funcionamento do mercado do gás natural, seja atribuída a uma entidade reguladora independente.
Com efeito, a natureza de serviço público que a actividade do gás natural reveste no nosso país, prestado actualmente quase exclusivamente sob a forma de concessão, em regime de exclusivo (sendo que o actual quadro legislativo já prevê, em determinadas condições, a atribuição de licenças de distribuição de gás natural através de redes locais autónomas), a par da necessidade da sua evolução para a integração no mercado interno de energia, requer um sistema regulatório adequado. Este sistema, não podendo deixar de ter em conta a natureza e a especificidade do sector do gás natural em Portugal, ilustradas no seu estatuto de «mercado emergente», deverá assumir-se como um instrumento idóneo para compatibilizar o desenvolvimento sustentado de um sector de interesse estratégico para o País com a garantia das regras do serviço público e o equilíbrio entre os interesses dos operadores e os interesses dos consumidores.
Independentemente da necessidade de uma lei quadro para o sector do gás natural, anunciada no preâmbulo do mesmo Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, o actual desenvolvimento do sector do gás natural em Portugal e a necessidade da sua preparação para um mercado comunitário de energia aberto e concorrencial justificam, desde já, que as funções de regulação do sector passem a competir a uma entidade reguladora independente, tal como no sector eléctrico, dentro dos parâmetros estabelecidos no actual quadro legislativo e dos respectivos contratos de concessão.
No contexto europeu, particularmente dos Estados-Membros da União Europeia, a regulação das actividades da electricidade e do gás natural tem, na grande maioria dos casos, evoluído no sentido da sua união numa mesma entidade reguladora. A adopção desta solução justifica-se plenamente, porquanto, existindo entre estas actividades um conjunto de afinidades relacionadas com o modo e a condição do seu exercício, importa conferir-lhe uma unidade e uma coerência harmonizadora na aplicação dos princípios que lhes são comuns, sem deixar de ter em conta as especificidades de cada um. Pelas mesmas razões, tem plena justificação que esta solução seja também adoptada entre nós para o sector energético nacional.
Presentemente, o sector do gás natural não está regulado em Portugal, o que constitui uma excepção no seio da União Europeia. Torna-se, pois, necessário e urgente regular este sector de actividade, tal como acontece nos outros países da União.
Nesta linha, e dando cumprimento ao estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, que aprova o Programa E4 - Eficiência Energética e Energias Endógenas, o presente diploma vem atribuir à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico a regulação das actividades do gás natural, com o consequente alargamento das suas atribuições e competências, passando a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com a preservação da sigla ERSE.
Com efeito, a criação de raiz de uma nova entidade reguladora para os sectores da electricidade e do gás natural só se justificaria se a transformação e adaptação da ERSE, sendo por certo a solução mais simples e económica, não se revelasse satisfatória do ponto de vista regulatório ou institucional. Ora, nada aponta para isso. Além de mais, essa solução permite pôr ao serviço da regulação integrada dos dois sectores a experiência da ERSE na regulação do sector eléctrico, bem como os recursos humanos e logísticos entretanto reunidos.
A racionalidade e simplicidade desta solução não preclude, porém, a possibilidade de aproveitar a ocasião para introduzir na organização e no regime da entidade reguladora as alterações que se revelem necessárias, tanto para clarificar aspectos menos conseguidos como para aperfeiçoar as suas características de independência e reforçar a sua fiabilidade pública.
No essencial, as alterações legislativas ora introduzidas dizem respeito à nova designação da Entidade Reguladora, à extensão das suas atribuições quanto à regulação das actividades do gás natural e à definição das competências neste domínio, à partilha dos custos de funcionamento da Entidade Reguladora entre os dois sectores e à recomposição, competências e funcionamento dos seus órgãos. Neste aspecto destaca-se a reformulação do conselho consultivo e do conselho tarifário, os quais, tendo em conta a representação dos agentes dos sectores da electricidade e do gás natural, passam a organizar-se em secções específicas para cada uma destas actividades. Finalmente, pelo seu significado, importa sublinhar a expressa consagração de obrigações da entidade reguladora para com a Assembleia da República, reforçando a sua legitimação pública.
O que importa sublinhar especialmente é que a solução seguida não se traduz na «captura» da regulação do gás natural pela entidade reguladora da electricidade nem na homogeneização dos respectivos regimes regulatórios, antes consiste na reestruturação da entidade reguladora de modo a torná-la efectivamente uma entidade comum aos dois sectores, sem prejuízo, porém, das especificidades e peculiaridades dos regimes de regulação de cada um. A unicidade orgânica não se traduz em uniformidade regulatória.
O presente diploma é também urgente, porque importa considerar o protocolo, assinado em 14 de Novembro de 2001, entre os Ministros da Economia de Portugal e de Espanha. Este protocolo prevê que, paralelamente à criação do mercado ibérico de electricidade, processo já em andamento, tendo como meta temporal 1 de Janeiro de 2003, se inicie a reflexão conjunta sobre o mercado ibérico de gás natural e a ausência de um regulador português neste sector enfraquece a posição negocial do Estado Português.
A especificidade do sector do gás natural, designadamente a fase emergente que o caracteriza em Portugal, é, aliás, contemplada no presente diploma, mantendo na esfera do Governo e da Direcção-Geral da Energia as competências relativas a preços até que seja iniciado o processo de liberalização do sector.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºTransformação da ERSE
1 - A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, passa a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, conservando a sigla ERSE.
2 - A ERSE é a autoridade reguladora dos sectores do gás natural e da electricidade ao nível nacional, nos termos do presente diploma, ressalvada a competência das Regiões Autónomas.
3 - As referências feitas na legislação à ERSE passam a considerar-se feitas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 - As competências da ERSE são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos definidos em diploma específico.
Artigo 2.ºEstatutos
São aprovados os novos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.ºAlterações ao quadro legislativo no sector do gás natural
1 - São transferidas para a ERSE ou passam a depender de parecer prévio da mesma, conforme os casos, as competências atribuídas ao Governo e à Direcção-Geral da Energia pela lei ou pelos contratos de concessão e licenças referidas nos artigos 12.º a 23.º dos Estatutos anexos ao presente diploma.
2 - Ficam sujeitas ao regime de homologação oficial, idêntico ao das tarifas de fornecimento de gás aos consumidores finais em baixa pressão, as taxas de ligação, activação e conversão de equipamento de queima e outras taxas cobradas aos mesmos consumidores.
3 - Os valores das tarifas a aplicar aos consumidores finais em baixa pressão, estabelecidos nos termos da lei, bem como as taxas referidas no número anterior, entram em vigor 30 dias após a sua publicação oficial.
4 - Passa a ser obrigatória para as entidades concessionárias da distribuição a elaboração de regulamentos de exploração e fornecimento com os elementos previstos na lei e nos contratos de concessão.
5 - Haverá para o sector do gás natural um regulamento tarifário, um regulamento da qualidade do serviço, um regulamento das relações comerciais e um regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento.
Artigo 4.ºExercício das competências da ERSE em relação ao sector do gás natural
1 - O exercício das competências da ERSE relativamente ao sector do gás natural só se inicia após a constituição da secção do conselho consultivo relativa ao gás natural, nos termos dos Estatutos, o qual deve estar formado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - A referida secção do conselho consultivo considera-se constituída quando estejam designados pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 5.ºÓrgãos da ERSE
1 - Os membros dos órgãos da ERSE em funções na data da publicação do presente diploma mantêm-se no exercício das mesmas até ao termo do prazo para que foram nomeados, sem prejuízo da possibilidade de renovação dos seus mandatos nos termos legalmente estabelecidos.
2 - As modificações introduzidas pelos novos estatutos no regime dos membros do conselho de administração não são aplicáveis aos membros em exercício da ERSE na data da publicação do presente diploma.
3 - Ao conselho de administração da ERSE compete promover a constituição do conselho consultivo e do conselho tarifário na nova composição resultante dos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma.
Artigo 6.ºDisposições transitórias
As competências relativas a tarifas de fornecimento de gás natural mantêm-se atribuídas ao Governo ou à Direcção-Geral da Energia, nos termos dos respectivos contratos de concessão, até ao término do estatuto de mercado emergente, estabelecido nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho.
Artigo 7.ºRevogação de legislação
São revogados os Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza, finalidade e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 - A ERSE é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.
3 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, em conformidade com o disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentação aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e internacional.
4 - A ERSE tem sede em Lisboa.
5 - A regulação da ERSE abrange todo o território nacional, sem prejuízo da sua adequação às especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºRegime e independência
1 - A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei, não estando sujeita a superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo do disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras e no artigo 58.º 3 - Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, negociação e celebração de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade dos setores regulados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAtribuições
1 - A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do mercado interno e dos mercados ibéricos.
2 - No âmbito da regulação dos setores da eletricidade e do gás natural, e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições da ERSE:
3 - No âmbito da regulação dos Sistema Petrolífero Nacional (SPN), nomeadamente dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis são atribuições da ERSE:
4 - Incumbe ainda à ERSE:
5 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN previstos na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE tem as seguintes atribuições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºPrincípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - A ERSE não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A ERSE não pode garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
4 - A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºPromoção e defesa da concorrência
1 - Compete à ERSE fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nos setores por si regulados, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
2 - Incumbe à ERSE denunciar à Autoridade da Concorrência as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e colaborar com aquela no correspondente procedimento sancionatório.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºObrigações dos operadores
1 - Os operadores cujas atividades estão sujeitas à regulação da ERSE, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente a informação e os documentos de que necessite.
2 - Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de 30 dias a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ERSE com fundamento em razões de urgência, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de cooperação com a Assembleia da República ou com o Governo, bem como para o cumprimento das suas obrigações com as instituições da União Europeia e no âmbito dos mercados ibéricos.
3 - Os operadores referidos no n.º 1 estão sujeitos, nos termos da legislação que estabelece as bases dos setores regulados e dos seus diplomas complementares, ao cumprimento dos regulamentos aprovados pela ERSE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºDivulgação da informação
1 - A ERSE pode proceder à divulgação da informação recolhida no âmbito das suas atividades regulatórias junto dos operadores cujas atividades estejam sujeitas a regulação, sem prejuízo do respeito pelas informações que pela sua natureza estejam sujeitas a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como das regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais.
2 - A informação referida na parte final do número anterior pode ser partilhada com as demais entidades reguladoras da União Europeia, incluindo as entidades de supervisão financeira e as autoridades da concorrência, desde que estas se comprometam a manter a confidencialidade da informação partilhada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
Relatórios sobre o funcionamento dos mercados 1 - A ERSE deve anualmente elaborar relatórios sobre as suas atividades de regulação, analisando o grau de concorrência efetiva nos mercados, indicando também neles as medidas adotadas e a adotar, tendo em vista a eficácia e a eficiência dos mercados.
2 - A ERSE procede à publicação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente na sua página na Internet, dando conhecimento deles ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
3 - A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos.
CAPÍTULO II
Competências genéricas SECÇÃO I Competências genéricas da ERSE
Artigo 8.ºCompetências
1 - A ERSE dispõe das competências necessárias à prossecução da sua finalidade e das atribuições estabelecidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula o Sistema Elétrico Nacional (SEN), o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e o Sistema Petrolífero Nacional (SPN), no âmbito dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
2 - As competências da ERSE com vista à prossecução das suas atribuições, nos termos previstos no número anterior, são de natureza regulamentar, de regulação e supervisão, consultiva, sancionatória e de arbitragem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºRegulamentos da ERSE
1 - A ERSE dispõe de competência para a elaboração e aprovação de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e que sejam destinados à aplicação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento dos setores que integram o âmbito da regulação a seu cargo.
2 - No quadro das suas atribuições e ao abrigo do disposto nas normas habilitantes constantes da legislação referida no número anterior, a ERSE tem, nomeadamente, competência para a elaboração e aprovação dos seguintes regulamentos:
3 - Os regulamentos da ERSE podem remeter determinadas matérias para documentos complementares e manuais de procedimentos, adotando-se na sua elaboração, quando a abrangência e a importância externa das matérias a regulamentar o justifique e não interfira com a eventual urgência dos mesmos, um procedimento simplificado semelhante ao adotado para aprovação do respetivo regulamento.
4 - Os regulamentos da ERSE podem prever procedimentos de autorregulação das entidades intervenientes nos setores regulados, possibilitando-lhes a adoção de regulamentos internos que, conformando-se com a regulamentação da ERSE, desenvolvam os seus princípios, tendo em vista a sua eficiente e adequada aplicação, designadamente em matérias que confiram aos agentes e aos consumidores melhores condições na prestação do serviço regulado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºProcedimento regulamentar
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, e sem prejuízo da consulta ao conselho consultivo, ao conselho tarifário ou ao conselho para os combustíveis, em razão das matérias da competência de cada um destes conselhos, a ERSE deve comunicar o procedimento em curso ao membro do Governo responsável pela área da energia e à DGEG, bem como às entidades concessionárias, licenciadas, aos comercializadores e demais agentes dos setores regulados registados para o efeito na ERSE, em razão da matéria, e às associações de consumidores de interesse genérico e ao público em geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e disponibilizando-os na sua página na Internet.
2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso às sugestões que tenham sido apresentadas, salvo se o seu autor declarar reserva de identificação manifestando expressamente a vontade que não seja divulgada a autoria do seu comentário ou sugestão.
4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar específico as justificações detalhadas, com a necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto.
5 - Em situações excecionais, devidamente justificadas nos termos previstos no número anterior, nomeadamente motivadas pelo seu caráter urgente para efeitos de cumprimento de prazos legais ou de obrigações decorrentes do mercado interno, incluindo os mercados regionais, o prazo estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido até oito dias contínuos, sendo nesse caso apenas consultadas as entidades que estiverem diretamente abrangidas pelas matérias a regulamentar.
6 - Os regulamentos da ERSE que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na sua página na Internet.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºPoderes de regulação e de supervisão
1 - A ERSE dispõe de poderes de regulação, competindo-lhe no seu exercício:
2 - A ERSE dispõe de poderes de supervisão, competindo-lhe no seu exercício:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºFixação de tarifas e preços das atividades reguladas
1 - Compete à ERSE nos termos da lei e dos regulamentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados.
2 - As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas através da página da ERSE na Internet e de outros instrumentos que se considerem adequados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºAtividade de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, podem:
2 - Às pessoas referidas no número anterior que desempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºInquéritos e auditorias
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas suas atribuições.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºPareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial
1 - Sem prejuízo das consultas ou pareceres previstos na lei, a ERSE deve, no âmbito das matérias das suas atribuições, prestar apoio, designadamente através da emissão de pareceres, a outras entidades da administração pública, em especial à Autoridade da Concorrência, à Direção-Geral de Energia e Geologia, à Direção-Geral do Consumidor e à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
2 - No âmbito das suas atribuições, a ERSE emite os pareceres que lhe forem solicitados pelos tribunais, nomeadamente sobre matérias de natureza regulatória.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºConsultas e pareceres da ERSE
Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras respeitantes às suas atribuições no âmbito dos setores regulados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºNatureza dos pareceres da ERSE
Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres previstos na lei cuja competência de emissão pertence à ERSE não são vinculativos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºPrazos de emissão dos pareceres da ERSE
Salvo no caso de um prazo diferente ser estipulado por lei ou regulamento, os pareceres da ERSE devem ser emitidos dentro do prazo de 30 dias a contar da data da solicitação dos mesmos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºPoderes sancionatórios
1 - Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no SEN, SNGN e no SPN, no âmbito dos setores do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos termos da legislação que estabelece as bases dos setores, da legislação complementar, destes Estatutos e dos regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão sejam da competência da ERSE.
2 - O regime sancionatório do setor energético é objeto de diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºResolução de litígios
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à ERSE:
2 - A ERSE dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 - A ERSE deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSE necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºInspeção dos registos de queixas
1 - A ERSE deve regularmente inspecionar os registos de queixas dos consumidores apresentadas aos operadores sujeitos à sua regulação, designadamente aos comercializadores.
2 - Para efeitos do número anterior, os operadores sujeitos à regulação da ERSE devem manter adequados registos das queixas recebidas.
3 - [Revogado].
4 - A ERSE pode igualmente ordenar a investigação das queixas ou reclamações apresentadas contra as entidades referidas no n.º 1, desde que aquelas se integrem no âmbito das suas competências.
5 - A ERSE, na sequência do tratamento das queixas ou reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºArbitragem
1 - Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a resolução de litígios emergentes dos contratos entre as entidades intervenientes nos setores regulados e os consumidores, designadamente entre estes e os comercializadores no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos consumidores os meios para a sua realização.
2 - A arbitragem referida no número anterior tem a natureza prevista no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 23 de julho, e segue, subsidiariamente, os termos da lei da arbitragem voluntária previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºFomento e condições de processamento de arbitragem
1 - Independentemente da natureza da arbitragem prevista no artigo anterior, a ERSE deve criar as condições para que os consumidores possam, através da arbitragem, ver resolvidos os seus conflitos com as entidades intervenientes nos setores regulados, em especial com os comercializadores, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE pode tomar a iniciativa de, em colaboração com outras entidades, promover a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada ou celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºArbitragem
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºPrazos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Organização da ERSE SECÇÃO I Enumeração dos órgãos
Artigo 26.ºÓrgãos da ERSE
São órgãos da ERSE:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºFunção
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição, orientação, condução e acompanhamento das atividades da ERSE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºComposição, designação e estatuto
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente e os vogais devem possuir qualificações adequadas e reconhecida independência e competência técnica e profissional nas áreas reguladas.
3 - O presidente e os vogais são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A designação prevista no número anterior é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública previsto no número anterior.
5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo de os anteriores membros do conselho de administração poderem ser designados para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
6 - Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais dos mandatos.
7 - Os membros do conselho de administração têm remuneração adequada a assegurar um correto desempenho das suas funções, fixada pela comissão de vencimentos, cuja composição, competências e funcionamento são regulados por lei.
8 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - Não pode ser designado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos órgãos sociais de administração ou gerência de sociedades comerciais ou demais pessoas coletivas intervenientes nos setores regulados pela ERSE, quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, outras funções de direção nas mesmas entidades e ainda quem tenha realizado quaisquer estudos e trabalhos para as empresas dos setores regulados, ainda que de forma independente, sobre os setores regulados.
2 - Os membros do conselho de administração não podem, durante o seu mandato:
3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
4 - Depois da cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração ficam impedidos, durante um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo.
5 - Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os referidos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal à data de cessação de funções.
6 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída ou cessa nas seguintes situações:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºIndependência dos membros
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados ou destituídos do cargo antes de terminada a duração do seu mandato, salvo no caso de:
3 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer um dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique uma falta grave, de responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedido de parecer do conselho consultivo da ERSE e ouvida a comissão parlamentar competente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que corresponde a uma falta grave:
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o dever de reserva não abrange matérias de regulação tarifária, de regulamentação das relações comerciais e do acesso às redes e outras infraestruturas reguladas, relativamente às quais existe um dever de transparência com vista a assegurar a divulgação da informação necessária ao esclarecimento dos consumidores, utilizadores de redes e outros agentes económicos intervenientes nos setores regulados.
7 - Em caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºA
Vinculação 1 - A ERSE obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração ou, na sua ausência ou impedimento, pela assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, e ainda pela assinatura de um ou mais mandatários especialmente designados pelo conselho de administração, no âmbito restrito dos poderes que lhe são conferidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERSE obriga-se ainda, na prática de ato ou atos específicos, pela assinatura de qualquer membro do conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos em deliberação do conselho de administração emitida para esse efeito.
3 - Em assuntos de gestão corrente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.
Artigo 31.ºCompetência
1 - Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.
2 - Compete nomeadamente ao conselho de administração:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºFuncionamento
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos seus membros.
2 - O conselho de administração pode deliberar com a presença de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal deste.
3 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.
4 - As votações não admitem abstenções.
5 - As atas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
6 - Os membros presentes não podem recusar-se a assinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam de acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, nesse caso, consignar na ata a sua declaração de voto em sentido contrário ao da deliberação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºCompetência do presidente
1 - Compete ao presidente coordenar a atividade do conselho de administração, nomeadamente:
2 - O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências nos demais membros do conselho de administração.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste ou de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou ainda, caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo vogal com mais idade.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos regulamentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºResponsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração da ERSE são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração consignada na respetiva ata, bem como os membros ausentes, que tenham declarado por escrito o seu desacordo, sendo este igualmente registado na ata.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºFunção
O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como de consulta do conselho de administração nesse domínio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºDesignação
1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºMandato e estatuto
1 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo de um anterior fiscal único poder ser designado para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
2 - No caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºCompetências
1 - Compete ao fiscal único:
2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºCooperação dos órgãos e serviços da ERSE
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºFunção
O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações adotadas pelo conselho de administração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºComposição e nomeação
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
2 - O conselho consultivo integra ainda:
3 - No âmbito e para os estritos efeitos das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 43.º, o conselho consultivo integra ainda os membros do conselho para os combustíveis previstos nas alíneas b) a k) e p) do n.º 1 do artigo 44.º-B.º e um representante comum dos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 44.º-B 4 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho consultivo.
5 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
6 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas j), s) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
7 - A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
8 - Nos casos previstos nas alíneas j), k), l, o), r), s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
9 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
10 - O representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural passa a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, nos termos da legislação aplicável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºOrganização
1 - O conselho consultivo compreende duas secções:
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºCompetência
1 - Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, emitir parecer sobre:
2 - Compete ainda ao plenário do conselho consultivo formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os setores regulados.
3 - Compete ao conselho consultivo, em reunião conjunta das secções do setor elétrico e do setor do gás natural, emitir parecer sobre:
4 - Compete ao conselho consultivo, reunido nas secções do setor elétrico e do setor do gás natural, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
5 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.
6 - Os pareceres do conselho consultivo são publicitados pela ERSE na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºFuncionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
2 - Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
4 - O conselho aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
8 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho consultivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºA
Função O conselho para os combustíveis é o órgão consultivo específico para o exercício das funções da ERSE no âmbito dos setores do GPL em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho
Artigo 44.ºB
Composição e designação 1 - O conselho para os combustíveis tem a seguinte composição:
2 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no número anterior, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que um representante por secção do conselho para os combustíveis.
3 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas no n.º 1, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo, em qualquer caso, ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas no n.º 1.
4 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas g) a k) e q) a t) do n.º 1 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL.
5 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
6 - Nos casos previstos nas alíneas g), i), p), q) e r) do n.º 1, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
7 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho
Artigo 44.ºC
Organização 1 - O conselho para os combustíveis compreende duas secções:
2 - O plenário e as secções do conselho para os combustíveis são presididos pela personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho
Artigo 44.ºD
Competência 1 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
3 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho para os combustíveis são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho
Artigo 44.ºE
Funcionamento 1 - O conselho para os combustíveis reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, o conselho para os combustíveis reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho para os combustíveis.
4 - O conselho para os combustíveis aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho para os combustíveis não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho para os combustíveis é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho SECÇÃO VI Conselho tarifário
Artigo 45.ºFunção
O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para as funções da ERSE relativas a tarifas e preços.
Artigo 46.ºComposição e designação
1 - O conselho tarifário tem a seguinte composição:
2 - O conselho tarifário integra ainda:
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho tarifário.
4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), k) e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
6 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
7 - Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s), t) e u) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
8 - No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
9 - A designação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºOrganização
1 - O conselho tarifário compreende duas secções:
2 - O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºCompetência
1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
2 - As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
3 - A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºFuncionamento
1 - Cada secção do conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário reúnem por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
4 - As funções do conselho tarifário não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
6 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
7 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho tarifário previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 46.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniõe do referido conselho tarifário.
8 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Gestão económica, financeira e patrimonial
Artigo 49.ºA
Regime orçamental e financeiro 1 - A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos termos dos presentes estatutos.
2 - As regras de contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, de transição e utilização dos resultados líquidos e de cativação de verbas na parte que não dependa de dotações do orçamento de Estado, não são aplicáveis à ERSE.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho
Artigo 49.ºB
Património 1 - A ERSE dispõe de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - A ERSE pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetados à prossecução das suas atribuições, designadamente imóveis destinados ao funcionamento dos seus serviços.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho
Artigo 50.ºReceitas
1 - A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o princípio da autossuficiência.
2 - Constituem receitas da ERSE:
3 - [Revogado].
4 - A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.
6 - Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos termos da alínea a) do n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºPlano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual
1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades anual e o orçamento para o ano seguinte e ainda o respetivo plano plurianual.
2 - O plano de atividades anual referido no número anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE e respetivo plano plurianual são submetidos a parecer do conselho consultivo e do fiscal único.
3 - O orçamento anual, o respetivo plano plurianual e os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.
4 - Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os orçamentos e os respetivos planos plurianuais são divulgados na página eletrónica da ERSE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºRelatório e contas
1 - O conselho de administração elabora um relatório e as contas no final de cada ano, que submete a parecer do fiscal único e do conselho consultivo.
2 - A contabilidade da ERSE é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, sendo obrigatória a preparação de uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por atividades.
3 - No caso de as despesas terem excedido o montante previsto no orçamento o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.
4 - O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.
5 - Na data referida no número anterior, o relatório e as contas são igualmente enviados à Assembleia da República, para conhecimento.
6 - Os relatórios de atividades e as contas, incluindo os respetivos balanços, são divulgados na página eletrónica da ERSE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Serviços e pessoal
Artigo 53.ºServiços
1 - A ERSE dispõe de serviços de apoio técnico e administrativos necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - Os serviços e respetivas estruturas, organização e funcionamento constam de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºEstatuto dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores da ERSE estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos estabelecidos no Código de Trabalho e sua regulamentação, bem como aos regulamentos internos previstos nos presentes Estatutos, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - As condições de recrutamento, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ERSE, aprovado pelo conselho de administração, com observância das disposições legais imperativas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação coletiva.
3 - O recrutamento dos trabalhadores da ERSE está sujeito a procedimento de tipo concursal, em conformidade com os seguintes princípios:
4 - A ERSE pode ser parte em instrumentos de negociação coletiva de trabalho.
5 - O pessoal da ERSE está abrangido pelo regime de incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso:
6 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, a título excecional e mediante autorização do conselho de administração, prestar funções em entidades intervenientes nos setores regulados, por um período determinado, no âmbito do desenvolvimento de projetos especiais ou da formação em áreas com relevância para as atividades desenvolvidas pela ERSE.
8 - Os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, ser requisitados ou prestar funções em entidades da administração pública ou em instituições da União Europeia, mediante autorização do conselho de administração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºOutro pessoal
1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a colaboração de trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, entidades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas.
2 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na ERSE e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
3 - A opção pelo vencimento correspondente às funções na ERSE, ao abrigo do disposto no número anterior, não prejudica que os cálculos para a aposentação sejam feitos sobre a remuneração do lugar de origem.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºA
Diligência e sigilo profissional 1 - Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções e que não possam ou devam ser por eles divulgados.
2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas as pessoas referidas no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho
Artigo 56.ºActividade de fiscalização
[Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºContratação de serviços externos e protocolos de cooperação
1 - A ERSE pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.
2 - A ERSE pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades reguladoras, universidades, centros de investigação públicos ou privados na área da regulação ou dos setores regulados, bem como com instituições ou entidades com natureza associativa de interesse geral, tais como os municípios e associações de consumidores.
3 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Independência, responsabilidade e controlo judicial
Artigo 58.ºIndependência
1 - A ERSE é independente no desempenho das suas funções e não se encontra sujeita a tutela e a superintendência governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ERSE sobre a atividade reguladora desta entidade, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
3 - As aprovações previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, sem que sobre os mesmos seja proferida decisão expressa.