DL n.º 266/2012, de 28 de Dezembro
Índice (22)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Conselho diretivo
- Artigo 6.º Fiscal único
- Artigo 7.º Organização interna
- Artigo 8.º Estatuto dos membros do conselho diretivo
- Artigo 9.º Receitas
- Artigo 10.º Despesas
- Artigo 11.º Património
- Artigo 12.º Cargos dirigentes intermédios
- Artigo 13.º Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
- Artigo 14.º Execução das dívidas
- Artigo 15.º Criação e participação em outras entidades
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º Norma transitória
- Artigo 19.º Referências
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 21.º Norma revogatória
- Artigo 22.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºÓrgãos
Artigo 5.ºConselho diretivo
Artigo 6.ºFiscal único
Artigo 7.ºOrganização interna
Artigo 8.ºEstatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 9.ºReceitas
Artigo 10.ºDespesas
Artigo 11.ºPatrimónio
Artigo 12.ºCargos dirigentes intermédios
Artigo 13.ºÁrea de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Artigo 14.ºExecução das dívidas
Artigo 15.ºCriação e participação em outras entidades
Artigo 16.º
Dissolução e sucessão da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
Artigo 17.º
Trabalhadores da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
Artigo 18.ºNorma transitória
Artigo 19.ºReferências
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro
Artigo 21.ºNorma revogatória
Artigo 22.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. _____________________ Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que prevê a reestruturação do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P., que, por força do presente diploma, passa a designar-se IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., abreviadamente designado por IAPMEI, I.P.
Este organismo da administração indireta do Estado tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial, nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do MEE, com exceção do setor do turismo, designadamente das empresas de pequena e média dimensão.
Esta reestruturação tem em vista a adaptação do organismo à estratégia nacional de reforço da competitividade empresarial e a prestação de um apoio mais ágil às empresas portuguesas, promovendo o acompanhamento em todo o seu ciclo de vida, tendo como objetivo o seu desenvolvimento e o crescimento económico.
Pretende-se ainda reforçar o aprofundamento das relações entre o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) e o mundo empresarial, razão pela qual se conferem a esta agência competências no âmbito da inovação e do desenvolvimento tecnológico, anteriormente a cargo da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A. (AdI), que será objeto de dissolução nos termos da lei.
Dadas as valências dos recursos humanos da AdI, com relação jurídica laboral constituída ao abrigo do Código do Trabalho, prevê-se a possibilidade de os seustrabalhadores transitarem, na situação jurídico-funcional de que hoje são titulares, para o IAPMEI, I.P., na sequência da dissolução daquela empresa pública.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2012, de 16 de março, estabeleceu o quadro de colaboração institucional necessário à definição e execução duma política de internacionalização da economia portuguesa, prevendo oprincípio de representação cruzada entre as administrações das principais entidades públicas envolvidas nos processos de internacionalização e desenvolvimento. A orgânica do IAPMEI, I.P., espelha este princípio, integrando na composição do respetivo conselho diretivo um vogal não executivo, representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
1 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IAPMEI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia (ME), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - O IAPMEI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IAPMEI, I. P., tem sede no Porto, dispondo de delegações regionais.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - São atribuições do IAPMEI, I. P.:
3 - O IAPMEI, I. P., demonstrada a prossecução do interesse público e no âmbito das suas atribuições, pode participar em associações ou colaborar com entidades nacionais e internacionais, podendo ainda, exclusivamente no âmbito da sua intervenção no Plano de Recuperação e Resiliência enquanto beneficiário, conceder apoios financeiros e celebrar protocolos de cooperação ou contratos-programa específicos com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos, desde que desenvolvam atividades de interesse público e comum e prestem apoio ou promovam o reforço da competitividade das atividades empresariais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºÓrgãos
São órgãos do IAPMEI, I. P.:
Artigo 5.ºConselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - O conselho diretivo pode ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I. P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IAPMEI, I. P.:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºFiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.ºOrganização interna
A organização interna do IAPMEI, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 8.ºEstatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
2 - Os membros do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., podem exercer, por inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções não executivas de administração nas sociedades participadas pelo IAPMEI, I. P., nos termos da lei.
Artigo 9.ºReceitas
1 - O IAPMEI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAPMEI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºDespesas
Constituem despesas do IAPMEI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 11.ºPatrimónio
O património do IAPMEI, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 12.ºCargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IAPMEI, I. P., os diretores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IAPMEI, I. P., os chefes de departamento.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nas seguintes proporções:
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IAPMEI, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 13.ºÁrea de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºExecução das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IAPMEI, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, I. P., acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes.
Artigo 15.ºCriação e participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IAPMEI, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições, relacionadas com a execução de iniciativas e políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, com a promoção dos sistemas de gestão da inovação e com a coordenação das iniciativas e políticas públicas dirigidas ao financiamento das empresas, e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 16.º
Dissolução e sucessão da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A. [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.º
Trabalhadores da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A. [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºNorma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente decreto-lei não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 19.ºReferências
Todas as referências legais ou regulamentares feitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., devem considerar-se como feitas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de abril.
Artigo 22.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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