::: DL n.º 70/2012, de 21 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 70/2012, de 21 de Março LEI ORGÂNICA DO GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 36/2017, de 28/03 - DL n.º 151/2014, de 13/10 - 3ª "versão " - revogado (DL n.º 36/2017, de 28/03) - 2ª versão (DL n.º 151/2014, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 70/2012, de 21/03) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 3.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 4.º Diretor - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 5.º Investigadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 6.º Apoio logístico e administrativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 7.º Designação de investigadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 8.º Colaboração de outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 9.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 10.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 11.º Mapa de cargos de direção - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 12.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Artigo 13.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionados com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras. A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro comunitários, a qual integra o comummente designado «Pacote Ferroviário II», efetuada através do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro , deu conteúdo à investigação técnica de acidentes e incidentes cuja competência está cometida ao GISAF. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] 1 - O GISAF tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionados com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras. 2 - O GISAF prossegue as seguintes atribuições:
- a)Desenvolver as atividades de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, de apuramento das causas e formulação de recomendações;
- b)Analisar as ocorrências registadas no relatório diário de circulação da entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e propor o seu tratamento de acordo com a gravidade das mesmas;
- c)Acompanhar o cumprimento e aplicação prática das recomendações dirigidas às entidades reguladas. 3 - No exercício das suas atribuições, o GISAF funciona de modo independente da autoridade responsável pela segurança e de qualquer entidade reguladora dos caminhos de ferro, sendo independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão, de qualquer gestor de infraestrutura, empresa ferroviária, organismo de tarifação, entidade responsável pela repartição da capacidade e organismo notificado e de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as tarefas que lhe são confiadas. Artigo 3.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] O GISAF é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 18.º a 19.º-A e 25.º e 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro , alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro. Artigo 4.º Diretor - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor:
- a)Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento do GISAF;
- b)Representar o GISAF;
- c)Designar os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
- d)Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação internacional, comunitária e nacional. 2 - São atribuídas ao diretor do GISAF as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro. Artigo 5.º Investigadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] 1 - Aos investigadores do GISAF compete investigar os acidentes e incidentes ferroviários, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GISAF. 2 - Os investigadores do GISAF são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 46 da tabela remuneratória única. 3 - O exercício de funções no GISAF é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem. 4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos transportes. 5 - O mapa de pessoal do GISAF deve integrar em permanência, pelo menos, um investigador capaz de realizar as funções de responsável pelo inquérito a um eventual acidente ou incidente. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 151/2014, de 13/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 70/2012, de 21/03 Artigo 6.º Apoio logístico e administrativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GISAF é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego. Artigo 7.º Designação de investigadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] 1 - Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GISAF designa um investigador responsável pela investigação técnica. 2 - O diretor do GISAF pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta do investigador responsável, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável. 3 - No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade. 4 - Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o diretor do GISAF designar outro investigador responsável, em sua substituição. Artigo 8.º Colaboração de outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] 1 - O GISAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, empresas públicas ou privadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor. 2 - No âmbito do dever de colaboração a que se refere o número anterior não cabe a designação de investigadores técnicos pertencentes à autoridade nacional de segurança ferroviária, à entidade reguladora do transporte ferroviário, a organismos de notificados, nem do gestor da infraestrutura e de empresas de transporte ferroviário quando diretamente envolvidas no acidente ou incidente. 4 - Se necessário, o GISAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efetuarem inspeções, análises ou avaliações técnicas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 151/2014, de 13/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 70/2012, de 21/03 Artigo 9.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] 1 - O GISAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;
- c)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GISAF;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam atribuídas. 3 - As quantias cobradas pelo GISAF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Artigo 10.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Constituem despesas do GISAF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 11.º Mapa de cargos de direção - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] O lugar de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 12.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] É revogado o Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de dezembro. Artigo 13.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 14 de março de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 15 de março de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março ] Mapa de cargos de dirigentes (a que se refere o artigo 11.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali