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DL n.º 88/2013, de 09 de Julho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto , alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto , alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...]. 2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, e pela Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo, e aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002. 3 - [...].» Artigo 3.º Alteração aos anexos I, III e IV do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto Os anexos I, III e IV ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto , alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, são alterados nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho -Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 26 de junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 1 de julho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Armazenagem temporária de mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
  2. a)Armazenagem de mercúrio metálico separado de outros resíduos;
  3. b)Armazenagem dos recipientes em bacias coletoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
  4. c)Existência, no sítio de armazenagem, de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
  5. d)Pavimentação do sítio de armazenagem com matérias selantes impermeáveis ao mercúrio, devendo ser garantida a existência de um declive com coletor;
  6. e)Garantir que o local de armazenamento cumpre as condições de segurança contra incêndios previstas na legislação em vigor;
  7. f)Arrumação dos recipientes de um modo que permita a fácil remoção. ANEXO III [...] Parte A Fase de exploração 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte: 11.1 - Disposições relativas a monitorização, inspeção e situações de emergência.
  8. a)Deve ser instalado no local de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico.
  9. b)Devem existir sensores ao nível do pavimento e do teto.
  10. c)O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta óticos e acústicos.
  11. d)A manutenção do sistema deve ser anual.
  12. e)O local de armazenagem e os recipientes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês.
  13. f)Se forem detetadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio, designadamente a contenção do derrame com material adequado, de acordo com a respetiva ficha de segurança.
  14. g)Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na aceção da alínea
  15. c)do n.º 1 do artigo 40.º.
  16. h)O local de armazenamento deve estar dotado de plano de emergência interno e equipamento de proteção individual adequado à manipulação de mercúrio metálico. 11.2 - Manutenção de registos Os documentos que contêm as informações referidas no ponto 5, parte B, do anexo IV e no ponto 11.1 do presente anexo, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem. Parte B [...] ANEXO IV [...] Parte A [...] Parte B Critérios de admissão de resíduos em aterro I - [...] II - [...] III - [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte: 5.1 - Composição do mercúrio O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações:
  17. a)Teor ponderal de mercúrio superior a 99,9%;
  18. b)Ausência de impurezas que corroam aços-carbono ou aços inoxidáveis (designadamente, ácido nítrico e soluções de cloretos). 5.2 - Confinamento Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura. 5.2.1 - Os recipientes devem, designadamente, respeitar as seguintes especificações:
  19. a)Material: aço-carbono (mínimo ASTM A36) ou aço inoxidável (AISI 304, 316L);
  20. b)Impermeabilidade a gases e a líquidos;
  21. c)Resistência da superfície exterior dos recipientes às condições de armazenagem;
  22. d)Aprovação do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capítulos 6.1.5.3. e 6.1.5.4 do UN recomendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of tests and Criteria (Manual de Ensaios e Critérios das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas). 5.2.2 - Os recipientes não devem ser cheios além de 80% do seu volume, para que neles exista volume livre suficiente e não possam sofrer deformações permanentes, nem deles possam ocorrer fugas em resultado da expansão do líquido devido a elevações de temperatura. 5.3 - Admissão Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido no presente ponto. 5.3.1 - Condições de admissão:
  23. a)Apenas é admitido mercúrio metálico que respeite os critérios de admissão mínimos acima especificados;
  24. b)Os recipientes são inspecionados visualmente antes da armazenagem: não são admitidos recipientes danificados, com fugas ou corroídos;
  25. c)Nos recipientes devem ser gravados de modo indelével (por punção) o número de identificação, o material constitutivo, a massa em vazio, a referência do fabricante e a data de fabrico do recipiente;
  26. d)Os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com carácter permanente e que indica o número de identificação do atestado. 5.4 - Atestado O atestado referido no ponto 5.3 deve conter os seguintes elementos:
  27. a)Nome e endereço do produtor dos resíduos;
  28. b)Nome e endereço do responsável pelo enchimento dos recipientes;
  29. c)Local e data do enchimento;
  30. d)Quantidade de mercúrio;
  31. e)Grau de pureza do mercúrio e, se for caso disso, descrição das impurezas, incluindo o relatório analítico;
  32. f)Confirmação da utilização exclusiva dos recipientes no transporte/armazenagem de mercúrio;
  33. g)Números de identificação dos recipientes;
  34. h)Eventuais observações específicas. 5.4.1 - Os atestados devem ser passados pelo produtor dos resíduos ou, não sendo possível, pelo responsável pela gestão dos resíduos.» Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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