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Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto

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  1. c)do artigo 129.º onde se lê «O juiz da causa provém a todos os termos e atos» deve ler-se «O juiz da causa provê a todos os termos e atos». No n.º 2 do artigo 133.º onde se lê «para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação» deve ler-se «para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação». No artigo 233.º onde se lê «Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando [...], sendo ainda enviada [...] carta registada ao citando, comunicando-lhe:» deve ler-se «Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando [...], é ainda enviada [...] carta registada ao citando, comunicando-lhe:». No n.º 1 do artigo 261.º onde se lê «Até ao trânsito em julgado [...] intervir nos termos dos artigos 321.º e seguintes.» deve ler-se «Até ao trânsito em julgado [...] intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.». Na alínea
  2. b)do n.º 1 do artigo 318.º onde se lê «Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 321.º, até ao termo da fase dos articulados;» deve ler-se «Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;». No n.º 3, in fine, do artigo 372.º, onde se lê «qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente preferida.» deve ler-se «qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.». No n.º 1 do artigo 508.º onde se lê «assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte;» deve ler-se «assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3;». No n.º 5 do artigo 570.º onde se lê «o juiz profere despacho nos termos da alínea
  3. c)do n.º 1 do artigo 590.º,» deve ler-se «o juiz profere despacho nos termos da alínea
  4. c)do n.º 2 do artigo 590.º,». No n.º 1 do artigo 583.º onde se lê «expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas
  5. c)e
  6. d)do n.º 1 do artigo 552.º» deve ler-se «expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas
  7. d)e
  8. e)do n.º 1 do artigo 552.º». No n.º 1 do artigo 591.º onde se lê «Concluídas as diligências do preceituado no n.º 1 do artigo anterior,» deve ler-se «Concluídas as diligências do preceituado no n.º 2 do artigo anterior,». No n.º 7 do artigo 604.º onde se lê «O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante os mesmos ou depois de findos, ouvir o técnico designado.» deve ler-se «O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante as mesmas ou depois de findas, ouvir o técnico designado.». No n.º 3 do artigo 626.º onde se lê «Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 855.º e seguintes.» deve ler-se «Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.». No n.º 4 do artigo 780.º onde se lê «Salvo o disposto no n.º 9,» deve ler-se «Salvo o disposto no n.º 10,». No n.º 3 do artigo 853.º onde se lê «bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo preferido ao abrigo» deve ler-se «bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo». Assembleia da República, 6 de agosto de 2013. - Pela Secretária-Geral, em substituição, o Adjunto, José Manuel Araújo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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