::: Portaria n.º 604/2001, de 12 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 604/2001, de 12 de Junho REGULAMENTA O REGISTO DE CONTRA-ORDENAÇÕES (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: 1.º Objecto 2.º Âmbito e finalidade do tratamento 3.º Organização do registo central 4.º Dados objecto de tratamento 5.º Decisão suspensiva ou final 6.º Conservação e eliminação da informação 7.º Entidade responsável pelo registo central 8.º Direito de informação e de acesso 9.º Acesso por outras entidades 10.º Acesso à informação para investigação 11.º Segurança da informação 12.º Sigilo Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à regulamentação do registo central dos processos de contra-ordenação previstos na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro _____________________ A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, no seu artigo 6.º, remete para portaria conjunta do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a regulamentação respeitante ao registo central dos processos de contra-ordenação. É o que se concretiza pela presente portaria, que regula todos os aspectos desse registo central. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos legais, tendo o respectivo parecer sido seguido. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto proceder à regulamentação do registo central dos processos de contra-ordenação, previstos na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, doravante designado 'registo central'. 2.º Âmbito e finalidade do tratamento 1 - O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) mantém e gere o registo central. 2 - O registo central é constituído por ficheiros de dados informatizados que têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante aos processos de contra-ordenação das comissões para a dissuasão da toxicodependência. 3.º Organização do registo central 1 - O registo central organiza os dados nominativos dividindo os processos em duas categorias:
- a)Aqueles em que ainda não houve nenhuma decisão, suspensiva ou final, de uma comissão;
- b)Aqueles em que já houve uma decisão, suspensiva ou final, de uma comissão. 2 - Os dados respeitantes aos processos onde não houve nenhuma decisão nem poderá haver supervenientemente por motivo de prescrição ou de qualquer outra forma de extinção do processo terão fins meramente estatísticos. 3 - Os dados respeitantes aos processos em que já foi proferida decisão de uma comissão terão fins meramente estatísticos quando a decisão tenha sido de absolvição ou de arquivamento do processo por menoridade do indiciado. 4.º Dados objecto de tratamento 1 - Logo que uma comissão recebe um auto de ocorrência de uma entidade policial, nos termos da lei, promove a abertura de um registo individual no registo central. 2 - Em cada processo de contra-ordenação fica a comissão de dissuasão competente autorizada a registar e introduzir no registo central as seguintes categorias de dados respeitantes ao indiciado:
- a)Nome completo;
- b)Sexo;
- c)Estado civil;
- d)Data de nascimento;
- e)Filiação;
- f)Nacionalidade;
- g)Naturalidade;
- h)Residência;
- i)Número do bilhete de identidade;
- j)Local e data onde foi encontrado a consumir ou na posse da substância ilícita;
- k)Tipo e quantidade da substância ilícita encontrada;
- l)Profissão e situação profissional;
- m)Habilitações literárias;
- n)Composição do agregado doméstico. 3 - Se alguns destes dados não constarem do auto de ocorrência ou tiverem de ser alterados no decurso do processo, a comissão assim promove, sem prejuízo dos direitos de informação e de acesso previstos na lei. 4 - Do registo individual consta a identificação e o número do processo de contra-ordenação. 5.º Decisão suspensiva ou final Quando uma comissão profere decisão de suspensão do processo de contra-ordenação, de suspensão da determinação da sanção, de aplicação de uma sanção ou de suspensão da execução da sanção, o registo individual referido no n.º 1 do artigo 4.º é actualizado pela comissão logo que a decisão transite em julgado, aditando-se todos os elementos identificadores da decisão tomada. 6.º Conservação e eliminação da informação 1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que foi proferida a última das decisões enumeradas no artigo 5.º sem que tenha sido instaurado outro processo por razões idênticas, são os respectivos registos individuais imediatamente eliminados pelo IPDT, mantendo-se apenas a informação constante das alíneas
- b)a d), f),
- g)e
- j)a
- n)do artigo 4.º, n.º 1, bem como o concelho de residência e o tipo de decisão proferida, para fins meramente estatísticos. 2 - Após o trânsito em julgado de decisão absolutória da comissão, de arquivamento do processo por menoridade do indiciado e no caso de prescrição ou qualquer outra forma de extinção do procedimento, é também eliminada toda a informação constante do respectivo registo individual, mantendo-se apenas a informação constante do número anterior para os mesmos fins ali indicados. 7.º Entidade responsável pelo registo central 1 - O director do Departamento de Apoio ao Processamento de Contra-Ordenações do IPDT é o responsável pelo tratamento dos dados. 2 - Os presidentes das comissões para a dissuasão da toxicodependência indicam à entidade referida no n.º 1 a quem do seu pessoal de apoio compete processar a informação. 8.º Direito de informação e de acesso Cabe à entidade referida no n.º 1 do número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares ou pelos seus representantes legais, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação. 9.º Acesso por outras entidades 1 - A comunicação de dados relevantes para efeitos do cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 17.º, 21.º, 22.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, cabe à comissão. 2 - À entidade a quem é concretamente cometido o cumprimento do disposto nos preceitos enunciados no número anterior são apenas transmitidos, por via informática ou outra, os dados estritamente necessários para assegurar esse cumprimento. 10.º Acesso à informação para investigação Compete ao conselho de administração do IPDT autorizar e definir os termos de acesso aos dados para fins de investigação, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam. 11.º Segurança da informação 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
- a)Os suportes de dados e os meios de transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
- b)A manipulação de dados, a fim de impedir a inserção, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação, não autorizada, de dados pessoais;
- c)Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;
- d)O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
- e)A transmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada a quem está para tal autorizado;
- f)A inserção, alteração e eliminação de dados no sistema, de forma a verificar-se por quem foram inseridos, alterados e eliminados, como e quando. 2 - O gestor do registo central promoverá o registo aleatório de acessos à informação, na razão de 1 por cada 20. 12.º Sigilo Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados nos ficheiros fica obrigado a sigilo profissional, nos termos da legislação aplicável. O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 24 de Maio de 2001. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 23 de Maio de 2001. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali