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Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto

::: Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Retificação n.º 39/2013, de 04/10 - 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 39/2013, de 04/10) - 1ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Código Penal Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho _____________________ Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código Penal Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - ... 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
  2. a)...;
  3. b)...» 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 160.º [...] 1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
  4. a)...
  5. b)...
  6. c)...
  7. d)...; ou
  8. e)...; ...» 2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas. 3 - ... 4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
  9. a)Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
  10. b)Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
  11. c)Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
  12. d)Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
  13. e)Tiver como resultado o suicídio da vítima. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 39/2013, de 04/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23/08 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro , que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
  14. a)...
  15. b)...
  16. c)...
  17. d)...
  18. e)...
  19. f)...
  20. g)...
  21. h)...
  22. i)...
  23. j)...
  24. l)...
  25. m)Lenocínio e lenocínio de menores;
  26. n)Tráfico de pessoas;
  27. o)[Anterior alínea n).] 2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas
  28. j)a
  29. o)do número anterior se o crime for praticado de forma organizada. 3 - ...» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto , que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] ...
  30. a)...
  31. b)...
  32. c)...
  33. d)...
  34. e)Tráfico de pessoas;
  35. f)[Anterior alínea e).];
  36. g)[Anterior alínea f).];
  37. h)[Anterior alínea g).];
  38. i)[Anterior alínea h).];
  39. j)[Anterior alínea i).];
  40. l)[Anterior alínea j).];
  41. m)[Anterior alínea l).];
  42. n)[Anterior alínea m).];
  43. o)[Anterior alínea n).];
  44. p)[Anterior alínea o).];
  45. q)[Anterior alínea p).];
  46. r)[Anterior alínea q).];
  47. s)[Anterior alínea r).]» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho , que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - ...
  48. a)...
  49. b)...
  50. c)O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.» Aprovada em 24 de julho de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 14 de agosto de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 19 de agosto de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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