Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Índice (188)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Tribunais e função jurisdicional
- Artigo 3.º Ministério Público
- Artigo 4.º Independência dos juízes
- Artigo 5.º Garantias e incompatibilidades
- Artigo 6.º Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
- Artigo 7.º Juízes dos tribunais judiciais
- Artigo 8.º Juízes dos tribunais administrativos e fiscais
- Artigo 9.º Magistrados do Ministério Público
- Artigo 10.º Representação do Ministério Público
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Advogados
- Artigo 13.º Imunidade do mandato conferido a advogados
- Artigo 14.º Ordem dos Advogados
- Artigo 15.º Solicitadores
- Artigo 16.º Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Artigo 17.º Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitador
- Artigo 18.º Carreira de oficial de justiça
- Artigo 19.º Estatuto
- Artigo 20.º Admissão, colocação, transferência e provimento
- Artigo 21.º Direitos, deveres e incompatibilidades
- Artigo 22.º Independência dos tribunais
- Artigo 23.º Coadjuvação
- Artigo 24.º Decisões dos tribunais
- Artigo 25.º Audiências dos tribunais
- Artigo 26.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
- Artigo 27.º Ano judicial
- Artigo 28.º Férias judiciais
- Artigo 29.º Categorias de tribunais
- Artigo 30.º Competência, composição, organização e funcionamento
- Artigo 31.º Supremo Tribunal de Justiça
- Artigo 32.º Tribunais da Relação
- Artigo 33.º Tribunais judiciais de primeira instância
- Artigo 34.º Assessores
- Artigo 35.º Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais
- Artigo 36.º Turnos
- Artigo 37.º Extensão e limites da competência
- Artigo 38.º Fixação da competência
- Artigo 39.º Proibição de desaforamento
- Artigo 40.º Competência em razão da matéria
- Artigo 41.º Competência em razão do valor
- Artigo 42.º Competência em razão da hierarquia
- Artigo 43.º Competência em razão do território
- Artigo 44.º Alçadas
- Artigo 45.º Sede
- Artigo 46.º Poderes de cognição
- Artigo 47.º Organização
- Artigo 48.º Funcionamento
- Artigo 49.º Preenchimento das secções
- Artigo 50.º Juízes militares
- Artigo 51.º Sessões
- Artigo 52.º Competência do plenário
- Artigo 53.º Competências do pleno das secções
- Artigo 54.º Especialização das secções
- Artigo 55.º Competência das secções
- Artigo 56.º Julgamento nas secções
- Artigo 57.º Quadro de juízes
- Artigo 58.º Juízes além do quadro
- Artigo 59.º Presidente do tribunal
- Artigo 60.º Precedência
- Artigo 61.º Duração do mandato de presidente
- Artigo 62.º Competência do presidente
- Artigo 63.º Vice-presidentes
- Artigo 64.º Substituição do presidente
- Artigo 65.º Presidentes de secção
- Artigo 66.º Quadro de magistrados do Ministério Público
- Artigo 67.º Definição, organização e funcionamento
- Artigo 68.º Quadro de juízes
- Artigo 69.º Juízes militares
- Artigo 70.º Representação do Ministério Público
- Artigo 71.º Disposições subsidiárias
- Artigo 72.º Competência do plenário
- Artigo 73.º Competência das secções
- Artigo 74.º Disposições subsidiárias
- Artigo 75.º Presidente
- Artigo 76.º Competência do presidente
- Artigo 77.º Vice-presidente
- Artigo 78.º Disposição subsidiária
- Artigo 79.º Tribunais de comarca
- Artigo 80.º Competência
- Artigo 81.º Desdobramento
- Artigo 82.º Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processua
- Artigo 83.º Tribunais de competência territorial alargada
- Artigo 84.º Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
- Artigo 85.º Funcionamento
- Artigo 86.º Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Púb
- Artigo 87.º Exercício de funções
- Artigo 88.º Quadro complementar de magistrados
- Artigo 89.º Turnos de distribuição
- Artigo 90.º Objetivos e monitorização
- Artigo 91.º Definição de objetivos processuais
- Artigo 92.º Juiz presidente
- Artigo 93.º Renovação e avaliação
- Artigo 94.º Competências
- Artigo 95.º Magistrado judicial coordenador
- Artigo 96.º Estatuto remuneratório
- Artigo 97.º Formação
- Artigo 98.º Recurso
- Artigo 99.º Magistrado do Ministério Público coordenador
- Artigo 100.º Renovação e avaliação
- Artigo 101.º Competências do magistrado do Ministério Público coordenador
- Artigo 102.º Formação
- Artigo 103.º Recursos
- Artigo 104.º Administrador do tribunal de comarca
- Artigo 105.º Renovação e avaliação
- Artigo 106.º Competências
- Artigo 107.º Formação
- Artigo 108.º Composição e competência
- Artigo 109.º Composição e funcionamento
- Artigo 110.º Competências
- Artigo 111.º Competência
- Artigo 112.º Competência
- Artigo 113.º Competência
- Artigo 114.º Competência
- Artigo 115.º Extensão da competência
- Artigo 116.º Competência
- Artigo 117.º Competência
- Artigo 118.º Competência
- Artigo 119.º Competência
- Artigo 120.º Casos especiais de competência
- Artigo 121.º Juízes de instrução criminal
- Artigo 122.º Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
- Artigo 123.º Competência relativa a menores e filhos maiores
- Artigo 124.º Competências em matéria tutelar educativa e de protecção
- Artigo 125.º Constituição
- Artigo 126.º Competência cível
- Artigo 127.º Constituição do tribunal colectivo
- Artigo 128.º Competência
- Artigo 129.º Competência
- Artigo 130.º Competência
- Artigo 131.º Execução por multas penais e indemnizações
- Artigo 132.º Composição e competência
- Artigo 133.º Composição
- Artigo 134.º Competência
- Artigo 135.º Presidente do tribunal colectivo
- Artigo 136.º Composição
- Artigo 137.º Competência
- Artigo 138.º Secretarias
- Artigo 139.º Mapas de pessoal
- Artigo 140.º Utilização da informática
- Artigo 141.º Registo de peças processuais e processos
- Artigo 142.º Arquivo
- Artigo 143.º Conservação e eliminação de documentos
- Artigo 144.º Definição
- Artigo 145.º Categorias de tribunais administrativos e fiscais
- Artigo 146.º Supremo Tribunal Administrativo
- Artigo 147.º Tribunais centrais administrativos
- Artigo 148.º Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
- Artigo 149.º Definição
- Artigo 150.º Tribunais arbitrais
- Artigo 151.º Julgados de paz
- Artigo 152.º Criação e localização
- Artigo 153.º Definição
- Artigo 154.º Composição
- Artigo 155.º Competência
- Artigo 156.º Relatório de actividades
- Artigo 157.º Funcionamento
- Artigo 158.º Delegação de poderes
- Artigo 159.º Pessoal
- Artigo 160.º Definição
- Artigo 161.º Composição
- Artigo 162.º Competência
- Artigo 163.º Presidência
- Artigo 164.º Definição
- Artigo 165.º Composição
- Artigo 166.º Competência
- Artigo 167.º Funcionamento
- Artigo 168.º Secções
- Artigo 169.º Delegação de poderes
- Artigo 170.º Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
- Artigo 171.º Normas estatutárias
- Artigo 172.º Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca
- Artigo 173.º Constituição do conselho consultivo
- Artigo 174.º Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
- Artigo 175.º Provimento dos lugares de juiz
- Artigo 176.º Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
- Artigo 177.º Alteração aos mapas de pessoal
- Artigo 178.º Relatório de gestão
- Artigo 179.º Instalação de tribunais
- Artigo 180.º Norma remissiva
- Artigo 181.º Normas complementares
- Artigo 182.º Deliberações
- Artigo 183.º Colocação de juízes
- Artigo 184.º Índice remuneratório
- Artigo 185.º Estatuto remuneratório
- Artigo 186.º Intervenção dos juízes de círculo
- Artigo 187.º Norma revogatória
- Artigo 188.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºTribunais e função jurisdicional
Artigo 3.ºMinistério Público
Artigo 4.ºIndependência dos juízes
Artigo 5.ºGarantias e incompatibilidades
Artigo 6.ºNomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
Artigo 7.ºJuízes dos tribunais judiciais
Artigo 8.ºJuízes dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 9.ºMagistrados do Ministério Público
Artigo 10.ºRepresentação do Ministério Público
Artigo 11.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do Ministério Público
Artigo 12.ºAdvogados
Artigo 13.ºImunidade do mandato conferido a advogados
Artigo 14.ºOrdem dos Advogados
Artigo 15.ºSolicitadores
Artigo 16.ºOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 17.ºInstalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 18.ºCarreira de oficial de justiça
Artigo 19.ºEstatuto
Artigo 20.ºAdmissão, colocação, transferência e provimento
Artigo 21.ºDireitos, deveres e incompatibilidades
Artigo 21.ºA
Funções do assessor
Artigo 21.ºB
Direitos, deveres e incompatibilidades
Artigo 22.ºIndependência dos tribunais
Artigo 23.ºCoadjuvação
Artigo 24.ºDecisões dos tribunais
Artigo 25.ºAudiências dos tribunais
Artigo 26.ºAcesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
Artigo 27.ºAno judicial
Artigo 28.ºFérias judiciais
Artigo 29.ºCategorias de tribunais
Artigo 30.ºCompetência, composição, organização e funcionamento
Artigo 31.ºSupremo Tribunal de Justiça
Artigo 32.ºTribunais da Relação
Artigo 33.ºTribunais judiciais de primeira instância
Artigo 34.ºAssessores
Artigo 35.ºGabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
Artigo 36.ºTurnos
Artigo 37.ºExtensão e limites da competência
Artigo 38.ºFixação da competência
Artigo 39.ºProibição de desaforamento
Artigo 40.ºCompetência em razão da matéria
Artigo 41.ºCompetência em razão do valor
Artigo 42.ºCompetência em razão da hierarquia
Artigo 43.ºCompetência em razão do território
Artigo 44.ºAlçadas
Artigo 45.ºSede
Artigo 46.ºPoderes de cognição
Artigo 47.ºOrganização
Artigo 48.ºFuncionamento
Artigo 49.ºPreenchimento das secções
Artigo 50.ºJuízes militares
Artigo 51.ºSessões
Artigo 52.ºCompetência do plenário
Artigo 53.ºCompetências do pleno das secções
Artigo 54.ºEspecialização das secções
Artigo 55.ºCompetência das secções
Artigo 56.ºJulgamento nas secções
Artigo 57.ºQuadro de juízes
Artigo 58.ºJuízes além do quadro
Artigo 59.ºPresidente do tribunal
Artigo 60.ºPrecedência
Artigo 61.ºDuração do mandato de presidente
Artigo 62.ºCompetência do presidente
Artigo 63.ºVice-presidentes
Artigo 64.ºSubstituição do presidente
Artigo 65.ºPresidentes de secção
Artigo 66.ºQuadro de magistrados do Ministério Público
Artigo 67.ºDefinição, organização e funcionamento
Artigo 68.ºQuadro de juízes
Artigo 69.ºJuízes militares
Artigo 70.ºRepresentação do Ministério Público
Artigo 71.ºDisposições subsidiárias
Artigo 72.ºCompetência do plenário
Artigo 73.ºCompetência das secções
Artigo 74.ºDisposições subsidiárias
Artigo 75.ºPresidente
Artigo 76.ºCompetência do presidente
Artigo 77.ºVice-presidente
Artigo 78.ºDisposição subsidiária
Artigo 79.ºTribunais de comarca
Artigo 80.ºCompetência
Artigo 81.ºDesdobramento
Artigo 82.ºRealização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
Artigo 82.ºA
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo
Artigo 82.ºB
Inquirição de reclusos
Artigo 83.ºTribunais de competência territorial alargada
Artigo 84.ºQuadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
Artigo 85.ºFuncionamento
Artigo 86.ºSubstituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
Artigo 87.ºExercício de funções
Artigo 88.ºQuadro complementar de magistrados
Artigo 89.ºTurnos de distribuição
Artigo 90.ºObjetivos e monitorização
Artigo 91.ºDefinição de objetivos processuais
Artigo 92.ºJuiz presidente
Artigo 93.ºRenovação e avaliação
Artigo 94.ºCompetências
Artigo 95.ºMagistrado judicial coordenador
Artigo 96.ºEstatuto remuneratório
Artigo 97.ºFormação
Artigo 98.ºRecurso
Artigo 99.ºMagistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 100.ºRenovação e avaliação
Artigo 101.ºCompetências do magistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 102.ºFormação
Artigo 103.ºRecursos
Artigo 104.ºAdministrador do tribunal de comarca
Artigo 105.ºRenovação e avaliação
Artigo 106.ºCompetências
Artigo 107.ºFormação
Artigo 108.ºComposição e competência
Artigo 109.ºComposição e funcionamento
Artigo 110.ºCompetências
Artigo 111.ºCompetência
Artigo 112.ºCompetência
Artigo 113.ºCompetência
Artigo 114.ºCompetência
Artigo 115.ºExtensão da competência
Artigo 116.ºCompetência
Artigo 117.ºCompetência
Artigo 118.ºCompetência
Artigo 119.ºCompetência
Artigo 120.ºCasos especiais de competência
Artigo 121.ºJuízes de instrução criminal
Artigo 122.ºCompetência relativa ao estado civil das pessoas e família
Artigo 123.ºCompetência relativa a menores e filhos maiores
Artigo 124.ºCompetências em matéria tutelar educativa e de protecção
Artigo 125.ºConstituição
Artigo 126.ºCompetência cível
Artigo 127.ºConstituição do tribunal colectivo
Artigo 128.ºCompetência
Artigo 129.ºCompetência
Artigo 130.ºCompetência
Artigo 131.ºExecução por multas penais e indemnizações
Artigo 132.ºComposição e competência
Artigo 133.ºComposição
Artigo 134.ºCompetência
Artigo 135.ºPresidente do tribunal colectivo
Artigo 136.ºComposição
Artigo 137.ºCompetência
Artigo 138.ºSecretarias
Artigo 139.ºMapas de pessoal
Artigo 140.ºUtilização da informática
Artigo 141.ºRegisto de peças processuais e processos
Artigo 142.ºArquivo
Artigo 143.ºConservação e eliminação de documentos
Artigo 144.ºDefinição
Artigo 145.ºCategorias de tribunais administrativos e fiscais
Artigo 146.ºSupremo Tribunal Administrativo
Artigo 147.ºTribunais centrais administrativos
Artigo 148.ºTribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
Artigo 149.ºDefinição
Artigo 150.ºTribunais arbitrais
Artigo 151.ºJulgados de paz
Artigo 152.ºCriação e localização
Artigo 153.ºDefinição
Artigo 154.ºComposição
Artigo 155.ºCompetência
Artigo 156.ºRelatório de actividades
Artigo 157.ºFuncionamento
Artigo 158.ºDelegação de poderes
Artigo 159.ºPessoal
Artigo 160.ºDefinição
Artigo 161.ºComposição
Artigo 162.ºCompetência
Artigo 163.ºPresidência
Artigo 164.ºDefinição
Artigo 165.ºComposição
Artigo 166.ºCompetência
Artigo 167.ºFuncionamento
Artigo 168.ºSecções
Artigo 169.ºDelegação de poderes
Artigo 170.ºComparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
Artigo 171.ºNormas estatutárias
Artigo 172.ºNomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca
Artigo 173.ºConstituição do conselho consultivo
Artigo 174.ºExtinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
Artigo 175.ºProvimento dos lugares de juiz
Artigo 176.ºProvimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
Artigo 177.ºAlteração aos mapas de pessoal
Artigo 178.ºRelatório de gestão
Artigo 179.ºInstalação de tribunais
Artigo 180.ºNorma remissiva
Artigo 181.ºNormas complementares
Artigo 182.ºDeliberações
Artigo 183.ºColocação de juízes
Artigo 184.ºÍndice remuneratório
Artigo 185.ºEstatuto remuneratório
Artigo 185.ºA
Provimento de vagas nas magistraturas
Artigo 185.ºB
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Artigo 186.ºIntervenção dos juízes de círculo
Artigo 187.ºNorma revogatória
Artigo 188.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 197 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto Lei da Organização do Sistema Judiciário A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
Artigo 2.ºTribunais e função jurisdicional
1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.
3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 3.ºMinistério Público
1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.
2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei.
TÍTULO II
Profissões judiciárias
CAPÍTULO I
Juízes
Artigo 4.ºIndependência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
2 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.
Artigo 5.ºGarantias e incompatibilidades
1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Artigo 6.ºNomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da lei.
3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem como para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
Artigo 7.ºJuízes dos tribunais judiciais
1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério de mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 8.ºJuízes dos tribunais administrativos e fiscais
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto próprio.
CAPÍTULO II
Magistrados do Ministério Público
Artigo 9.ºMagistrados do Ministério Público
1 - São magistrados do Ministério Público:
3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºRepresentação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
2 - Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do Ministério Público 1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República, competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Advogados e solicitadores
Artigo 12.ºAdvogados
1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada.
2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a consulta jurídica.
3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
Artigo 13.ºImunidade do mandato conferido a advogados
1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.
2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:
Artigo 14.ºOrdem dos Advogados
A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.
Artigo 15.ºSolicitadores
1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do mandato que lhes seja confiado.
Artigo 16.ºOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºInstalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e manutenção.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Oficiais de justiça
Artigo 18.ºCarreira de oficial de justiça
1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.
2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºEstatuto
Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.
Artigo 20.ºAdmissão, colocação, transferência e provimento
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.
Artigo 21.ºDireitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.
2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.
CAPÍTULO V
Assessores
Artigo 21.ºA
Funções do assessor Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria ou consultadoria técnico-científica, em conformidade com o seu conteúdo funcional, nos termos a definir no diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 57/2025, de 24 de Julho
Artigo 21.ºB
Direitos, deveres e incompatibilidades 1 - Os assessores gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas e estão sujeitos aos mesmos deveres, incompatibilidades, impedimentos e inibições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Podem ainda ser estabelecidos direitos e deveres especiais, e outras incompatibilidades, impedimentos e inibições, pelo diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 57/2025, de 24 de Julho
TÍTULO III
Tribunais
Artigo 22.ºIndependência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 23.ºCoadjuvação
1 - No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 24.ºDecisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 25.ºAudiências dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 26.ºAcesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 27.ºAno judicial
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºFérias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Artigo 29.ºCategorias de tribunais
1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
2 - Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
3 - Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.
TÍTULO IV
Tribunal Constitucional
Artigo 30.ºCompetência, composição, organização e funcionamento
1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do previsto na Constituição e na lei.
TÍTULO V
Tribunais judiciais
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
Artigo 31.ºSupremo Tribunal de Justiça
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
Artigo 32.ºTribunais da Relação
1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.
Artigo 33.ºTribunais judiciais de primeira instância
1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca.
2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira instância.
4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºAssessores
1 - O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 - Na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em diploma próprio:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºGabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºTurnos
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por decreto-lei.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 37.ºExtensão e limites da competência
1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 38.ºFixação da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
Artigo 39.ºProibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºCompetência em razão da matéria
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºCompetência em razão do valor
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºCompetência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.
Artigo 43.ºCompetência em razão do território
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.
5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºAlçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 45.ºSede
O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Artigo 46.ºPoderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
SECÇÃO II Organização e funcionamento
Artigo 47.ºOrganização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.
4 - No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºFuncionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.
Artigo 49.ºPreenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas diferentes unidades de cada uma das secções referidas no artigo 47.º, tomando em conta a especialização nas matérias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º e a conveniência do serviço.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºJuízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda Nacional Republicana (GNR).
Artigo 51.ºSessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.
SECÇÃO III Competência
Artigo 52.ºCompetência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
Artigo 53.ºCompetências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
Artigo 54.ºEspecialização das secções
1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º 2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
3 - As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior.
4 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºCompetência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Artigo 56.ºJulgamento nas secções
1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
2 - (Revogado.) 3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção da mesma especialidade.
4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºQuadro de juízes
1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - Nos casos de magistrados judiciais que ocupem os cargos de Presidente da República ou de membro do Governo ou do Conselho de Estado, que se encontrem em comissão ordinária de serviço que implique abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou no cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura, exercido a tempo inteiro, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 58.ºJuízes além do quadro
1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
SECÇÃO V Presidência do tribunal
Artigo 59.ºPresidente do tribunal
1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.
Artigo 60.ºPrecedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 61.ºDuração do mandato de presidente
1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo admitida a reeleição.
2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.
Artigo 62.ºCompetência do presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.
Artigo 63.ºVice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.
Artigo 64.ºSubstituição do presidente
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.
Artigo 65.ºPresidentes de secção
1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente pelo respetivo pleno.
2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º SECÇÃO VI Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 66.ºQuadro de magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de procuradores-gerais-adjuntos do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - A coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da República, nos termos da lei.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 67.ºDefinição, organização e funcionamento
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.
3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A existência das secções social, de família e menores e de comércio depende do volume ou da complexidade do serviço e a respetiva instalação depende de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.
5 - É criada no tribunal da Relação de Lisboa uma secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, à qual são distribuídas as causas previstas nos artigos 111.º e 112.º, e que acresce às secções instaladas nesse tribunal.
6 - Até à instalação da secção de comércio, as causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
7 - As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número anterior podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou complexidade do serviço não justifiquem a criação da respetiva secção.
8 - As causas referidas no artigo 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior.
9 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºQuadro de juízes
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.
Artigo 69.ºJuízes militares
Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR.
Artigo 70.ºRepresentação do Ministério Público
1 - O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºDisposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºCompetência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Artigo 73.ºCompetência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºDisposições subsidiárias
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º 2 - A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º SECÇÃO III Presidência
Artigo 75.ºPresidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º
Artigo 76.ºCompetência do presidente
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º 2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.
Artigo 77.ºVice-presidente
1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º 3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 78.ºDisposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º
CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de primeira instância SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 79.ºTribunais de comarca
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºCompetência
1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Artigo 81.ºDesdobramento
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º 2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.
3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.
6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºRealização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta.
3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.
5 - As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
6 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºA
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºB
Inquirição de reclusos 1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:
3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.
4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional.
5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores.
6 - O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
Artigo 83.ºTribunais de competência territorial alargada
1 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.
2 - Os tribunais referidos no número anterior são de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:
4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no anexo iii.
5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.
Artigo 84.ºQuadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas.
SECÇÃO II Organização e funcionamento
Artigo 85.ºFuncionamento
1 - Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal coletivo ou como tribunal de júri.
2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de proximidade.
3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.
6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºSubstituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºExercício de funções
1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºQuadro complementar de magistrados
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.
3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral.
4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 e regular o seu destacamento.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Artigo 89.ºTurnos de distribuição
A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquela relacionadas.
SECÇÃO III Gestão dos tribunais de primeira instância SUBSECÇÃO I Objetivos
Artigo 90.ºObjetivos e monitorização
1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente.
2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por magistrado e são revistos com periodicidade trienal.
5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.
6 - Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 91.ºDefinição de objetivos processuais
1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa, para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público ali sediados 2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas até 31 de janeiro do próprio ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação até 28 de fevereiro do mesmo ano.
3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.
4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual entendida como mais adequada.
5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.
6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 92.ºJuiz presidente
1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.
2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que cumpram os seguintes requisitos:
3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 93.ºRenovação e avaliação
A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
Artigo 94.ºCompetências
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
8 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
9 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 95.ºMagistrado judicial coordenador
1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes ou quando se revelar necessário por razões de serviço devidamente fundamentadas, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.
3 - Durante o período em que exerce funções, o magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º, em termos a determinar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 96.ºEstatuto remuneratório
1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem.
2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes colocados nas secções das instâncias centrais.
3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.
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