Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
Índice (80)
- Artigo 1.º Natureza e regime
- Artigo 2.º Jurisdição e sede
- Artigo 3.º Âmbito da jurisdição
- Artigo 4.º Arbitragem necessária
- Artigo 5.º Arbitragem necessária em matéria de dopagem
- Artigo 6.º Arbitragem voluntária
- Artigo 7.º Arbitragem voluntária em matéria laboral
- Artigo 8.º Recurso das decisões arbitrais
- Artigo 9.º Composição
- Artigo 10.º Conselho de Arbitragem Desportiva
- Artigo 11.º Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva
- Artigo 12.º Reuniões e deliberações
- Artigo 13.º Presidência do TAD
- Artigo 14.º Competência do presidente do TAD
- Artigo 15.º Conselho diretivo
- Artigo 16.º Competência do conselho diretivo
- Artigo 17.º Reuniões e deliberações
- Artigo 18.º Secretariado do TAD
- Artigo 19.º Câmara de recurso
- Artigo 20.º Lista e requisitos dos árbitros
- Artigo 21.º Estabelecimento da lista de árbitros
- Artigo 22.º Período de exercício
- Artigo 23.º Aceitação do encargo
- Artigo 24.º Incompatibilidade com o exercício da advocacia
- Artigo 25.º Fundamentos de recusa
- Artigo 26.º Processo de recusa
- Artigo 27.º Incapacitação ou inação de um árbitro
- Artigo 28.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária
- Artigo 29.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária
- Artigo 30.º Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
- Artigo 31.º Nomeação de um árbitro substituto
- Artigo 32.º Serviço de mediação
- Artigo 33.º Serviço de consulta
- Artigo 34.º Princípios fundamentais
- Artigo 35.º Idioma a usar no processo arbitral
- Artigo 36.º Da constituição do colégio arbitral
- Artigo 37.º Representação das partes
- Artigo 38.º Citações e notificações
- Artigo 39.º Contagem de prazos
- Artigo 40.º Redução dos prazos do processo
- Artigo 41.º Procedimento cautelar
- Artigo 42.º Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos
- Artigo 43.º Meios de prova
- Artigo 44.º Deliberação do colégio arbitral
- Artigo 45.º Responsabilidade dos árbitros
- Artigo 46.º Decisão arbitral
- Artigo 47.º Interpretação e correção da decisão
- Artigo 48.º Impugnação da decisão arbitral
- Artigo 49.º Caso julgado e força executiva
- Artigo 50.º Depósito da decisão, arquivo e publicitação
- Artigo 51.º Comunicação da decisão
- Artigo 52.º Legitimidade
- Artigo 53.º Efeito da ação
- Artigo 54.º Início do processo
- Artigo 55.º Contestação
- Artigo 56.º Formalidades subsequentes
- Artigo 57.º Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate
- Artigo 58.º Prazos para a decisão e sua notificação
- Artigo 59.º Recurso para a câmara de recurso
- Artigo 60.º Regulamento processual
- Artigo 61.º Normas subsidiárias
- Artigo 62.º Acesso ao direito e aos tribunais
- Artigo 63.º Natureza da mediação
- Artigo 64.º Convenção de mediação
- Artigo 65.º Âmbito de aplicação
- Artigo 66.º Regras
- Artigo 67.º Requerimento
- Artigo 68.º Nomeação de mediador
- Artigo 69.º Representação
- Artigo 70.º Processo
- Artigo 71.º Ação do mediador
- Artigo 72.º Confidencialidade
- Artigo 73.º Extinção
- Artigo 74.º Termo de transação
- Artigo 75.º Fim da mediação
- Artigo 76.º Conceito de custas
- Artigo 77.º Taxa de arbitragem
- Artigo 78.º Devolução da taxa de arbitragem
- Artigo 79.º Taxa de justiça de atos avulsos
- Artigo 80.º Aplicação subsidiária
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Artigo 1.ºNatureza e regime
Artigo 2.ºJurisdição e sede
Artigo 3.ºÂmbito da jurisdição
Artigo 4.ºArbitragem necessária
Artigo 5.ºArbitragem necessária em matéria de dopagem
Artigo 6.ºArbitragem voluntária
Artigo 7.ºArbitragem voluntária em matéria laboral
Artigo 8.ºRecurso das decisões arbitrais
Artigo 9.ºComposição
Artigo 10.ºConselho de Arbitragem Desportiva
Artigo 11.ºCompetência do Conselho de Arbitragem Desportiva
Artigo 12.ºReuniões e deliberações
Artigo 13.ºPresidência do TAD
Artigo 14.ºCompetência do presidente do TAD
Artigo 15.ºConselho diretivo
Artigo 16.ºCompetência do conselho diretivo
Artigo 17.ºReuniões e deliberações
Artigo 18.ºSecretariado do TAD
Artigo 19.ºCâmara de recurso
Artigo 20.ºLista e requisitos dos árbitros
Artigo 21.ºEstabelecimento da lista de árbitros
Artigo 22.ºPeríodo de exercício
Artigo 23.ºAceitação do encargo
Artigo 24.ºIncompatibilidade com o exercício da advocacia
Artigo 25.ºFundamentos de recusa
Artigo 26.ºProcesso de recusa
Artigo 27.ºIncapacitação ou inação de um árbitro
Artigo 28.ºDesignação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária
Artigo 29.ºDesignação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária
Artigo 30.ºDesignação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
Artigo 31.ºNomeação de um árbitro substituto
Artigo 32.ºServiço de mediação
Artigo 33.ºServiço de consulta
Artigo 34.ºPrincípios fundamentais
Artigo 35.ºIdioma a usar no processo arbitral
Artigo 36.ºDa constituição do colégio arbitral
Artigo 37.ºRepresentação das partes
Artigo 38.ºCitações e notificações
Artigo 39.ºContagem de prazos
Artigo 40.ºRedução dos prazos do processo
Artigo 41.ºProcedimento cautelar
Artigo 42.ºForma de apresentação das peças processuais e dos documentos
Artigo 43.ºMeios de prova
Artigo 44.ºDeliberação do colégio arbitral
Artigo 45.ºResponsabilidade dos árbitros
Artigo 46.ºDecisão arbitral
Artigo 47.ºInterpretação e correção da decisão
Artigo 48.ºImpugnação da decisão arbitral
Artigo 49.ºCaso julgado e força executiva
Artigo 50.ºDepósito da decisão, arquivo e publicitação
Artigo 51.ºComunicação da decisão
Artigo 52.ºLegitimidade
Artigo 53.ºEfeito da ação
Artigo 54.ºInício do processo
Artigo 55.ºContestação
Artigo 56.ºFormalidades subsequentes
Artigo 57.ºInstrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate
Artigo 58.ºPrazos para a decisão e sua notificação
Artigo 59.ºRecurso para a câmara de recurso
Artigo 60.ºRegulamento processual
Artigo 61.ºNormas subsidiárias
Artigo 62.ºAcesso ao direito e aos tribunais
Artigo 63.ºNatureza da mediação
Artigo 64.ºConvenção de mediação
Artigo 65.ºÂmbito de aplicação
Artigo 66.ºRegras
Artigo 67.ºRequerimento
Artigo 68.ºNomeação de mediador
Artigo 69.ºRepresentação
Artigo 70.ºProcesso
Artigo 71.ºAção do mediador
Artigo 72.ºConfidencialidade
Artigo 73.ºExtinção
Artigo 74.ºTermo de transação
Artigo 75.ºFim da mediação
Artigo 76.ºConceito de custas
Artigo 77.ºTaxa de arbitragem
Artigo 78.ºDevolução da taxa de arbitragem
Artigo 79.ºTaxa de justiça de atos avulsos
Artigo 80.ºAplicação subsidiária
Nº de artigos : 80 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.
Artigo 2.ºAprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD que estabelece:
Artigo 3.ºNorma transitória
1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes.
3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 5.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.
Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Lei do Tribunal Arbitral do Desporto
TÍTULO I
Natureza, competência, organização e serviços
CAPÍTULO I
Natureza e competência
Artigo 1.ºNatureza e regime
1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
3 - São receitas do TAD as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e de mediação previstos na presente lei.
4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do TAD.
Artigo 2.ºJurisdição e sede
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 3.ºÂmbito da jurisdição
No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.
Artigo 4.ºArbitragem necessária
1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:
4 - Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial.
6 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºArbitragem necessária em matéria de dopagem
Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
Artigo 6.ºArbitragem voluntária
1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.
2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.
Artigo 7.ºArbitragem voluntária em matéria laboral
1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
Artigo 8.ºRecurso das decisões arbitrais
1 - As decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes acordarem recorrer para a câmara de recurso, renunciando expressamente ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 - Ao recurso para o Tribunal Central Administrativo mencionado no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.
3 - No caso de arbitragem voluntária, a submissão do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos referidos nos números anteriores.
4 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.
5 - São competentes para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central Administrativo Sul, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
6 - A impugnação da decisão arbitral por força de qualquer dos meios previstos nos n.os 1 e 4 não afeta os efeitos desportivos determinados por tal decisão e executados pelos órgãos competentes das federações desportivas, ligas profissionais e quaisquer outras entidades desportivas.
7 - A decisão da câmara de recurso referida no n.º 1 é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão proferido por Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
8 - Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o respetivo prazo a partir da notificação da decisão arbitral e devendo o mesmo ser acompanhado de cópia do processo arbitral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento SECÇÃO I Composição e organização interna
Artigo 9.ºComposição
São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros.
Artigo 10.ºConselho de Arbitragem Desportiva
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:
2 - Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o presidente do TAD.
3 - Os membros do Conselho elegem, de entre si, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.
4 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
5 - Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo mandato completado pelo novo membro.
6 - Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD, nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.
7 - Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo presidente do TAD.
Artigo 11.ºCompetência do Conselho de Arbitragem Desportiva
Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:
Artigo 12.ºReuniões e deliberações
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada de deliberações sempre que:
Artigo 13.ºPresidência do TAD
1 - O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.
2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
Artigo 14.ºCompetência do presidente do TAD
1 - Compete ao presidente do TAD:
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15.ºConselho diretivo
1 - O TAD tem um conselho diretivo constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois vogais e pelo secretário-geral.
2 - Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
3 - O secretário-geral é designado pelo presidente do TAD, ouvidos o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de secretário judicial.
4 - Pelo exercício das respetivas funções, o presidente do TAD tem direito ao abono de uma gratificação permanente e o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo têm direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
Artigo 16.ºCompetência do conselho diretivo
1 - Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.
2 - Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:
Artigo 17.ºReuniões e deliberações
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente do TAD.
2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 18.ºSecretariado do TAD
1 - O secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal.
2 - O secretariado do TAD é dirigido pelo secretário-geral e tem a organização e composição que são definidas no respetivo regulamento.
Artigo 19.ºCâmara de recurso
1 - A câmara de recurso é constituída, além do presidente, ou, em sua substituição, do vice-presidente do TAD, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.
3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara, salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção, reconhecido pelo presidente do TAD.
SECÇÃO II Estatuto dos árbitros
Artigo 20.ºLista e requisitos dos árbitros
1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do artigo seguinte.
2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
3 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
4 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo da liberdade de escolha das partes.
5 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.
6 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
Artigo 21.ºEstabelecimento da lista de árbitros
1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:
2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do número de árbitros a incluir na correspondente lista.
3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.
4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí referidos.
5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.
Artigo 22.ºPeríodo de exercício
1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos respetivos membros, excluir da lista estabelecida nos termos do artigo anterior qualquer árbitro, quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse exercício.
3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro, designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.
Artigo 23.ºAceitação do encargo
1 - Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função.
2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de três dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.
3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.
Artigo 24.ºIncompatibilidade com o exercício da advocacia
A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no mesmo tribunal.
Artigo 25.ºFundamentos de recusa
1 - Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
2 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD:
3 - Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade.
4 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo.
5 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido conhecimento após essa designação.
Artigo 26.ºProcesso de recusa
1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao presidente do TAD, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.
2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o presidente do TAD no prazo máximo de cinco dias, mediante ponderação das provas apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a recusa.
3 - A decisão do presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso.
Artigo 27.ºIncapacitação ou inação de um árbitro
1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.
2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual responsabilidade do árbitro em causa.
3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao presidente do TAD que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.
4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas disposições acima referidas.
SECÇÃO III Designação dos árbitros
Artigo 28.ºDesignação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.
4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
6 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, caso se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
7 - Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.
8 - No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 29.ºDesignação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária
1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de três árbitros.
3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, consoante a natureza do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, consoante a natureza do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
8 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
9 - Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.
Artigo 30.ºDesignação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.
Artigo 31.ºNomeação de um árbitro substituto
1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.
2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, consoante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa decide, ouvidas as partes e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 32.ºServiço de mediação
Junto do TAD funciona um serviço de mediação.
Artigo 33.ºServiço de consulta
1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento de custas.
2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o presidente do TAD decide se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a sua emissão um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros estabelecida nos termos do artigo 21.º, designa o respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que devem ser apreciadas.
3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do árbitro único ou do árbitro presidente.
4 - O TAD publicita na sua página na Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao presidente do TAD a decisão sobre a publicação.
TÍTULO II
Processo arbitral
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 34.ºPrincípios fundamentais
Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:
Artigo 35.ºIdioma a usar no processo arbitral
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a língua portuguesa.
2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira, competindo-lhes decidir se é ou não necessária a respetiva tradução.
Artigo 36.ºDa constituição do colégio arbitral
O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.
Artigo 37.ºRepresentação das partes
Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.
Artigo 38.ºCitações e notificações
1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação.
2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção, preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.
Artigo 39.ºContagem de prazos
1 - Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais.
2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato é de cinco dias.
4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.
Artigo 40.ºRedução dos prazos do processo
1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados nesta lei.
2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.
3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o presidente do TAD pode reduzir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta lei, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido constituído.
Artigo 41.ºProcedimento cautelar
1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.
2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.
3 - No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.
4 - As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com a defesa.
5 - A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida.
6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.
7 - Consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.
8 - O deferimento de providência cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia, por parte do requerente, que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil.
Artigo 42.ºForma de apresentação das peças processuais e dos documentos
1 - As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página do TAD na Internet.
2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada, todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.
Artigo 43.ºMeios de prova
1 - Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.
2 - Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.
3 - As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral determinar a sua inquirição em data e local diferentes.
4 - Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar um prazo até cinco dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.
5 - O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:
6 - O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.
7 - Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos, constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.
Artigo 44.ºDeliberação do colégio arbitral
1 - A decisão arbitral é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem participar.
2 - No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao árbitro presidente.
Artigo 45.ºResponsabilidade dos árbitros
Os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 58.º respondem pelos danos causados.
Artigo 46.ºDecisão arbitral
A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito e dela constam:
Artigo 47.ºInterpretação e correção da decisão
1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de três dias após a respetiva notificação:
2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e, sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de três dias, após o que o colégio arbitral decide no prazo de cinco dias.
Artigo 48.ºImpugnação da decisão arbitral
A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, deve ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos do artigo anterior.
Artigo 49.ºCaso julgado e força executiva
1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ou impugnação.
2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.
Artigo 50.ºDepósito da decisão, arquivo e publicitação
1 - O original da decisão arbitral é depositado no secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro depósito da mesma.
2 - O secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.
3 - O TAD publicita na sua página na Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e ou um comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se opuser.
Artigo 51.ºComunicação da decisão
1 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o secretariado do TAD deve comunicar a decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que seja aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, seja aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aquela seja aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO II
Processo de jurisdição arbitral necessária
Artigo 52.ºLegitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse direto em demandar ou contradizer.
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºEfeito da ação
1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º 2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito suspensivo da decisão punitiva impugnada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºInício do processo
1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado com a receção do mesmo no secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se encontra prevista na lei processual civil.
2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa deliberação ou decisão ao requerente.
3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:
4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de três dias.
5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºContestação
1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não havendo lugar a pedido reconvencional.
2 - A contestação deve conter, nomeadamente:
3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela ter-se por não apresentada.
4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 56.ºFormalidades subsequentes
1 - Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias, apenas à matéria de exceção.
2 - São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciarem-se sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.
3 - Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela não ser admitida.
4 - A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 57.ºInstrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate
1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.
2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
3 - Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10 dias, proceder à respetiva apresentação.
5 - Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.
6 - Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.
Artigo 58.ºPrazos para a decisão e sua notificação
1 - A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.
2 - O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.
3 - O presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1.
4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa a contar da data da comunicação da fundamentação.
5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia pelo secretariado do TAD.
Artigo 59.ºRecurso para a câmara de recurso
1 - O recurso para a câmara de recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da declaração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao presidente do TAD, para que se pronuncie, no prazo de três dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que deverá ser-lhe atribuído.
3 - Da decisão do presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias, para uma conferência de três juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo de três dias.
4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de três dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.
5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior, o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Processo de jurisdição arbitral voluntária
Artigo 60.ºRegulamento processual
Para além do disposto na presente lei, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em regulamento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 61.ºNormas subsidiárias
Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.
Artigo 62.ºAcesso ao direito e aos tribunais
Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
TÍTULO III
Processo de mediação
Artigo 63.ºNatureza da mediação
A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD.
Artigo 64.ºConvenção de mediação
A convenção de mediação é um acordo entre as partes, em que estas aceitam submeter à mediação qualquer litígio ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir entre si, através de cláusula expressa inserida num contrato ou sob a forma de documento autónomo.
Artigo 65.ºÂmbito de aplicação
A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.
Artigo 66.ºRegras
A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o regulamento de mediação do TAD.
Artigo 67.ºRequerimento
1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio, através de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte.
2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.
3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação estabelecida no regulamento de custas.
4 - O secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo fixado para o pagamento da taxa de mediação.
Artigo 68.ºNomeação de mediador
1 - Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de mediadores.
2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta de acordo, é designado pelo presidente do TAD.
3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes informadas pelo secretariado do TAD.
Artigo 69.ºRepresentação
1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.
2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o secretariado do TAD da identidade do seu representante.
Artigo 70.ºProcesso
1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for decidido pelo mediador.
2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do litígio contendo os elementos seguintes:
3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar necessário.
Artigo 71.ºAção do mediador
1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa-fé, não podendo impor ou coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.
Artigo 72.ºConfidencialidade
1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.
2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da mediação, sem ser retida qualquer cópia.
3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões, sugestões ou propostas do mediador.
Artigo 73.ºExtinção
1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.
2 - O processo de mediação extingue-se:
Artigo 74.ºTermo de transação
1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão entregues cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.
2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de uma instância arbitral ou judiciária.
Artigo 75.ºFim da mediação
1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.
2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.
TÍTULO IV
Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária
Artigo 76.ºConceito de custas
1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.
2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto.
3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros.
Artigo 77.ºTaxa de arbitragem
1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados, devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.
4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.
5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso, proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.
Artigo 78.ºDevolução da taxa de arbitragem
Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de processamento, a fixar pelo presidente do TAD.
Artigo 79.ºTaxa de justiça de atos avulsos
A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto.
Artigo 80.ºAplicação subsidiária
São de aplicação subsidiária:
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