::: DL n.º 246-A/2001, de 14 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 246-A/2001, de 14 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alterações aos mapas II e VI Artigo 2.º Competência dos tribunais de família e de menores Artigo 3.º Disposição transitória ANEXO Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio que aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera os mapas II e VI e define competência dos tribunais família e menores) _____________________ O reforço dos meios materiais e humanos ao serviço da administração da justiça efectuado a partir da reforma da organização judiciária levada a cabo pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, resultou não apenas do diagnóstico das necessidades nesse domínio decorrentes da análise da evolução do movimento processual dos últimos anos como ainda da especial atenção dada à necessidade de inflectir a crescente curva das pendências processuais acumuladas ao longo desses mesmos anos. Foram, neste campo do combate às pendências, e continuam a sê-lo, tomadas medidas de carácter excepcional, tais como a conversão dos 17 juízos cíveis de Lisboa e dos 9 juízos cíveis do Porto em outras tantas varas cíveis e a criação e instalação de 10 juízos cíveis em Lisboa e 4 juízos cíveis no Porto, assim se limitando consideravelmente o volume de processos entrados nos primeiros e criando-se as condições para a liquidação das dezenas de milhares de processos pendentes, que começam já a revelar resultados positivos, patentes nos dados estatísticos respeitantes ao 1.º trimestre do corrente ano. Com idêntico objectivo, neste caso para liquidação de duas centenas e meia de milhar de processos que aí pendiam, foram declarados extintos no final do ano anterior os 12 Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, que se mantêm em funcionamento como liquidatários, e criaram-se outros 12 novos juízos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano. Procede-se agora à correspondente adequação do mapa anexo ao regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Por outro lado, é também intenção do Governo, através do Ministério da Justiça, proceder, findo o corrente ano, a uma profunda avaliação dos efeitos das reformas dos processos civil e penal que entraram em vigor em 1 de Janeiro de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.