::: Retificação n.º 45/2013, de 28 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 45/2013, de 28 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 45/2013 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Retifica a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2013 _____________________ Declaração de Retificação n.º 45/2013 Nos termos das disposições da alínea
- h)do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto , publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2013, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No n.º 5 do artigo 38.º, onde se lê: «5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.» deve ler-se: «5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.» 2 - No n.º 4 do artigo 39.º, onde se lê: «4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.» deve ler-se: «4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.» 3 - No n.º 3 do artigo 52.º, onde se lê: «3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 55.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:» deve ler-se: «3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 54.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:» 4 - Na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 54.º, onde se lê: «
- a)O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º;» deve ler-se: «
- a)O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º;» 5 - No cabeçalho do anexo I, onde se lê: «Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/» deve ler-se: «Aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto» 6 - No cabeçalho do anexo II, onde se lê: «Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/13» deve ler-se: «Aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto» 7 - No cabeçalho do anexo III, onde se lê: «Aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...» deve ler-se: «Aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto» 8 - No cabeçalho do anexo IV, onde se lê: «Modelo aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...» deve ler-se: «Modelo aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto» 9 - No anexo IV, no campo do Agente de Execução, onde se lê: «Solicitador de execução n.º» deve ler-se: «Agente de execução n.º» 10 - No anexo V, onde se lê: «Aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...» deve ler-se: «Aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto» 11 - No anexo VII, no ponto 1.4, na coluna do 'Tipo de atos ou procedimentos', onde se lê: «Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 37.º» deve ler-se: «Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 15.º» 12 - No anexo VIII, onde se lê: «O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.» deve ler-se: «O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.» Secretaria-Geral, 25 de outubro de 2013. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali