::: Retificação n.º 46-A/2013, de 01 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 46-A/2013, de 01 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 46-A/2013 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Declaração de retificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013 _____________________ Declaração de Retificação n.º 46-A/2013 Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro - décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro -, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013, com as seguintes incorreções, que assim se retificam: No n.º 4 do artigo 119.º do Código da Estrada, na redação constante do artigo 2.º e da republicação anexa, onde se lê: «O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1.» deve ler-se: «O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1.» No n.º 8 do artigo 171.º do Código da Estrada, na redação constante do artigo 2.º, onde se lê: «(Anterior n.º 7)» deve ler-se: «Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º» No n.º 8 do artigo 171.º do Código da Estrada, na redação constante da republicação anexa, onde se lê: «Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º» deve ler-se: «Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º» Assembleia da República, 1 de novembro de 2013. - Pela Secretária-Geral, em substituição, José Manuel Araújo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.