DL n.º 76/2011, de 20 de Junho
Índice (8)
- Artigo 1.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto
- Artigo 2.º Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto
- Artigo 3.º Republicação
- Artigo 4.º Aplicação no tempo
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Artigo 6.º [...]
- Artigo 7.º Competência do interlocutor único
- Artigo 8.º Deveres das entidades intervenientes no processo
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Artigo 1.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto
Artigo 2.ºAditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto
Artigo 3.ºRepublicação
Artigo 4.ºAplicação no tempo
Artigo 5.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria uma via rápida para investimentos nos sectores de bens que podem ser exportados para projectos superiores a 10 milhões de euros e 25 milhões de euros, concretizando a Iniciativa para a Competitividade e Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro _____________________ SUMÁRIO : Cria uma via rápida para investimentos nos sectores de bens que podem ser exportados para projectos superiores a 10 milhões de euros e 25 milhões de euros, concretizando a Iniciativa para a Competitividade e Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de Junho O Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, veio consolidar o regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN), contribuindo para a modernização e a competitividade das empresas através da adopção de um conjunto de medidas que permitiram uma resposta mais rápida e eficaz por parte da Administração Pública à necessidade de concretização de projectos de investimento.
Na sequência da aprovação da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, o Governo decide agora alargar a «via rápida» criada por este regime e criar condições para que mais projectos possam ser reconhecidos como projectos PIN.
Assim, em primeiro lugar, passam a poder ser reconhecidos como projectos PIN os projectos que representem um investimento global superior a 10 milhões de euros de investimento, ao invés dos 25 milhões de euros exigidos até agora.
Em segundo lugar, passam a poder ser reconhecidos como PIN projectos que, não obstante representarem um investimento abaixo dos 10 milhões de euros, tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada, interesse ambiental ou que, por outro lado, tenham uma forte vocação exportadora ou permitam a substituição de importações.
Finalmente, em terceiro lugar, introduzem-se mecanismos de simplificação e agilização dos procedimentos necessários à execução do projecto como, por exemplo, a figura do interlocutor único que permite que haja um tratamento mais rápido e eficaz dos processos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto
Os artigos 1.º a 7.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - Podem ser reconhecidos como PIN os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros desde que, satisfazendo as condições fixadas nos termos do número anterior, apresentem um dos seguintes requisitos:
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 2.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando se considerar necessário, podem integrar a CAA-PIN outros serviços directamente envolvidos na decisão dos projectos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º[...]
...
Artigo 4.º[...]
1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.
2 - Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A CAA-PIN deve consultar as entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e reconhecimento do projecto como PIN, devendo tais entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - Nos projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros o reconhecimento como PIN determina a existência da conferência decisória prevista no artigo 7.º-A, devendo a decisão sobre o reconhecimento proceder à identificação do interlocutor único.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º 3 - ...
4 - O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN, ficando as entidades obrigadas à emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dentro dos prazos acordados.
5 - ...
6 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor do projecto a CAA-PIN notifica o interessado, podendo fixar prazo para a realização dos actos necessários ao cumprimento dos mesmos, o qual, não sendo respeitado, pode determinar a perda imediata do respectivo estatuto PIN.
7 - Na reunião é identificado, por proposta da CAA-PIN, o interlocutor único do acompanhamento do processo, o qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.
8 - O interlocutor único é uma das entidades integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou em fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.
9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Iniciado o procedimento de acompanhamento, a CAA-PIN monitoriza, em articulação com o interlocutor único, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.
11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CAA-PIN procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projecto, ficando o promotor obrigado a responder às solicitações da CAA-PIN para o efeito.
Artigo 7.ºCompetência do interlocutor único
O interlocutor único é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se directamente com o promotor do projecto PIN no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN, competindo-lhe, em particular:
Artigo 2.ºAditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D ao Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto , com a seguinte redacção: «Artigo 7.º-A Conferência decisória 1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.
2 - A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os respectivos trabalhos.
3 - A conferência decisória integra as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
4 - Sendo aceite o convite referido na alínea f) do artigo anterior, a conferência decisória integra, também, as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
5 - Os municípios territorialmente competentes acompanham os trabalhos da conferência decisória.
6 - A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.
7 - Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.
8 - Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.
Artigo 7.ºB
Funcionamento da conferência decisória 1 - A conferência decisória pode reunir:
2 - A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.
Artigo 7.ºC
Apreciação em conferência decisória 1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.
3 - Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.
Artigo 7.ºD
Documento único 1 - Nos 10 dias posteriores à prática do último acto da administração central necessário à concretização do projecto PIN, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a declaração de impacte ambiental (DIA).
2 - O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.
3 - O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.
4 - O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1.»
Artigo 3.ºRepublicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, com a redacção actual.
Artigo 4.ºAplicação no tempo
O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos.
Artigo 5.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 13 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) REGULAMENTO DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL
Artigo 1.ºDisposições gerais
1 - O presente Regulamento estabelece as regras procedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).
2 - Podem ser reconhecidos como PIN os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros desde que, satisfazendo as condições fixadas nos termos do número anterior, apresentem um dos seguintes requisitos:
4 - No caso de projectos turísticos, além dos requisitos referidos no n.º 2, deve, ainda, verificar-se o seguinte requisito:
5 - A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente Regulamento.
6 - O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.
7 - Não são admitidos requerimentos de reconhecimento de um projecto como PIN, quando os respectivos projectos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte.
8 - Não podem ser objecto de reconhecimento como PIN os projectos que se integrem nas CAE G (Comércio), J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) ou N (Saúde e acção social).
Artigo 2.ºComissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN
1 - A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimento e acompanhamento dos projectos abrangidos pelo presente Regulamento cabem à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada por CAA-PIN.
2 - A CAA-PIN é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:
3 - Quando se considerar necessário, podem integrar a CAA-PIN outros serviços directamente envolvidos na decisão dos projectos.
4 - A representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.
Artigo 3.ºCompetências da CAA-PIN
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete, ainda, à CAA-PIN:
Artigo 4.ºReconhecimento do projecto
1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.
2 - Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN.
3 - A portaria referida no número anterior estabelece ainda a repartição da taxa pelas entidades beneficiárias.
4 - Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja completamente instruído.
5 - Decorridos 30 dias sobre a solicitação dos elementos referidos no número anterior sem que o promotor proceda à respectiva junção, o processo é arquivado.
6 - A CAA-PIN deve consultar as entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e reconhecimento do projecto como PIN, devendo tais entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias 7 - A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no mesmo dia.
Artigo 5.ºEfeitos do reconhecimento
1 - O reconhecimento de um projecto como PIN acciona de imediato o Sistema de Acompanhamento.
2 - Nos projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros, o reconhecimento como PIN determina a existência da conferência decisória prevista no artigo 7.º-A, devendo a decisão sobre o reconhecimento proceder à identificação do interlocutor único.
3 - O reconhecimento de um projecto como PIN obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto à colaboração institucional prevista no presente Regulamento.
4 - O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
5 - Qualquer alteração ao projecto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PIN, determina a suspensão imediata do estatuto PIN, abrindo nova fase de reapreciação do projecto por parte da CAA-PIN, nos termos estabelecidos no presente Regulamento para qualquer projecto.
6 - Todo e qualquer reconhecimento de projecto como PIN caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da sua classificação como PIN, o promotor não der início, de forma comprovada, à tramitação subsequente prevista no projecto.
7 - A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente a qualquer projecto classificado como PIN e seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência imediata a perda do respectivo estatuto PIN.
Artigo 6.ºAcompanhamento
1 - Na própria data de emissão da decisão de reconhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete às várias entidades participantes toda a documentação apresentada pelo interessado, convocando-as para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º 3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
4 - O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN, ficando as entidades obrigadas à emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dentro dos prazos acordados.
5 - O compromisso referente à antecipação, dentro do prazo máximo legalmente estabelecido, da prática de acto ou formalidade por parte da Administração, expresso no cronograma de trabalhos, não é aplicável aos actos da competência de membros do Governo.
6 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor do projecto, a CAA-PIN notifica o interessado, podendo fixar prazo para a realização dos actos necessários ao cumprimento dos mesmos, o qual, não sendo respeitado, pode determinar a perda imediata do respectivo estatuto PIN.
7 - Na reunião é identificado, por proposta da CAA-PIN, o interlocutor único do acompanhamento do processo, o qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.
8 - O interlocutor único é uma das entidades integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou em fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.
9 - As conclusões da reunião são registadas em relatório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades participantes e a comunicar posteriormente ao interessado.
10 - Iniciado o procedimento de acompanhamento, a CAA-PIN monitoriza, em articulação com o interlocutor único, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.
11 - O Sistema de Acompanhamento abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.
12 - O procedimento de acompanhamento por parte da CAA-PIN termina com o início da execução do projecto.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CAA-PIN procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projecto, ficando o promotor obrigado a responder às solicitações da CAA-PIN para o efeito.
Artigo 7.ºCompetência do interlocutor único
O interlocutor único é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se directamente com o promotor do projecto PIN no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN, competindo-lhe, em particular:
Artigo 7.ºA
Conferência decisória 1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.
2 - A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os respectivos trabalhos.
3 - A conferência decisória integra as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
4 - Sendo aceite o convite referido na alínea f) do artigo anterior, a conferência decisória integra, também, as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
5 - Os municípios territorialmente competentes acompanham os trabalhos da conferência decisória.
6 - A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.
7 - Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.
8 - Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.
Artigo 7.ºB
Funcionamento da conferência decisória 1 - A conferência decisória pode reunir:
2 - A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.
Artigo 7.ºC
Apreciação em conferência decisória 1 - Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.
3 - Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.
Artigo 7.ºD
Documento único 1 - Nos 10 dias posteriores à prática do último acto da administração central necessário à concretização do projecto PIN, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a declaração de impacte ambiental (DIA).
2 - O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.
3 - O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.
4 - O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 8.ºDeveres das entidades intervenientes no processo
As várias entidades intervenientes no processo de acompanhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação e colaboração à CAA-PIN e à entidade dinamizadora no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação.
ANEXO (parâmetros a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º) 1 - Produção de bens e serviços transaccionáveis de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento:
2 - Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas:
3 - Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico:
4 - Criação e ou qualificação de emprego em fase de exploração:
5 - Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento:
6 - Balanço económico externo:
7 - Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis:
8 - Sustentabilidade ambiental:
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