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DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro

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  1. b)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 17/91, de 10/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29/12 Artigo 2.º O artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
  2. a)...
  3. b)... Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º O artigo 12.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º Competência das relações 1 - ...
  4. a)...
  5. b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei. Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º O artigo 16.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 16.º Competência do tribunal singular 1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie. 2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
  6. a)Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;
  7. b)De emissão de cheque sem provisão; ou
  8. c)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão. 3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. 4 - (O actual n.º 3.) Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor na mesma data em que começar a vigorar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira. Promulgado em 29 de Dezembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Dezembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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