Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro
Índice (28)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Designação e funções do sítio
- Artigo 3.º Pedido online de actos de registo de veículos
- Artigo 4.º Arquivo dos originais dos documentos
- Artigo 5.º Ordem de anotação dos pedidos
- Artigo 6.º Autenticação electrónica
- Artigo 7.º Autenticação electrónica especial
- Artigo 8.º Validação do pedido
- Artigo 9.º Pagamento
- Artigo 10.º Diligências subsequentes
- Artigo 11.º Definição
- Artigo 12.º Pedido de certidão online
- Artigo 13.º Identificação do requerente da certidão online
- Artigo 14.º Código de acesso e dispensa de certidão em papel
- Artigo 15.º Assinatura da certidão online
- Artigo 16.º Taxa da certidão online
- Artigo 17.º Condições
- Artigo 18.º Promoção de actos de registo pelas entidades
- Artigo 19.º Listas electrónicas de entidades
- Artigo 20.º Remoção da lista
- Artigo 21.º Regime aplicável à promoção de actos de registo de veículos
- Artigo 22.º Promoção online de registos por agente de execução
- Artigo 23.º Âmbito dos actos de registo online
- Artigo 24.º Regime transitório de saneamento do registo automóvel
- Artigo 25.º Norma transitória
- Artigo 26.º Norma revogatória
- Artigo 27.º Aplicação no tempo
- Artigo 28.º Entrada em vigor
::: Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro PROMOÇÃO ONLINE DE ACTOS DE REGISTO DE VEÍCULOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDesignação e funções do sítio
Artigo 3.ºPedido online de actos de registo de veículos
Artigo 4.ºArquivo dos originais dos documentos
Artigo 5.ºOrdem de anotação dos pedidos
Artigo 6.ºAutenticação electrónica
Artigo 7.ºAutenticação electrónica especial
Artigo 8.ºValidação do pedido
Artigo 9.ºPagamento
Artigo 10.ºDiligências subsequentes
Artigo 11.ºDefinição
Artigo 12.ºPedido de certidão online
Artigo 13.ºIdentificação do requerente da certidão online
Artigo 14.ºCódigo de acesso e dispensa de certidão em papel
Artigo 15.ºAssinatura da certidão online
Artigo 16.ºTaxa da certidão online
Artigo 17.ºCondições
Artigo 18.ºPromoção de actos de registo pelas entidades
que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda
Artigo 19.ºListas electrónicas de entidades
Artigo 20.ºRemoção da lista
Artigo 21.ºRegime aplicável à promoção de actos de registo de veículos
Artigo 22.ºPromoção online de registos por agente de execução
Artigo 23.ºÂmbito dos actos de registo online
Artigo 24.ºRegime transitório de saneamento do registo automóvel
Artigo 25.ºNorma transitória
Artigo 26.ºNorma revogatória
Artigo 27.ºAplicação no tempo
Artigo 28.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos _____________________ Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro Em concretização do programa SIMPLEX e do Plano Tecnológico, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar várias medidas de simplificação na área dos registos e actos notariais conexos. Pretende-se, desta forma, facilitar a vida do cidadão e reduzir os custos de contexto para as empresas, incentivando o investimento e a criação de emprego.
De entre as iniciativas já em funcionamento destacam-se, designadamente, os balcões «Empresa na hora», «Casa pronta», os serviços «Marca na hora», «Heranças» e «Divórcio com partilha», a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial. Igualmente, são já numerosos os serviços disponibilizados no sector da justiça através da Internet, de entre os quais se destacam os serviços online de registo comercial e de propriedade industrial, como a «Empresa on-line», a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «Certidão permanente», as publicações online dos actos da vida societária, a «Marca on-line» e a «Patente on-line».
Este esforço de simplificação tem igualmente tido lugar na área do registo automóvel.
O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro , criou um documento único automóvel - o certificado de matrícula - que reúne a informação respeitante ao veículo e à sua situação jurídica, antes distribuída por dois documentos: o livrete e o título de registo de propriedade. O mesmo diploma criou um balcão único apto a resolver todas as questões relativas aos veículos e introduziu as alterações legislativas necessárias à promoção de actos de registo automóvel pela Internet. A Portaria n.º 1050-A/2007, de 31 de Agosto, veio executar este último aspecto, regulamentando a promoção do registo da propriedade de veículos automóveis e respectivos reboques pela Internet, em www.automovelonline.mj.pt. Visou-se, assim, permitir que o acesso a actos que respeitam à vida quotidiana dos cidadãos e das empresas, como é o registo da compra e venda de um veículo, tivessem lugar com maior comodidade e simplicidade, evitando-se deslocações e reduzindo-se os inerentes custos.
A presente portaria vem agora criar condições para se intensificar a utilização dos meios electrónicos no relacionamento com os serviços de registo automóvel, regulamentando o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro , que introduziu novidades no sentido da simplificação de procedimentos.
Assim, em primeiro lugar, à previsão da possibilidade de os pedidos de registo serem apresentados por via electrónica, já constante do regime anterior, o referido diploma veio aditar a disponibilização online da informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão, referente ao registo de veículos, em www.automovelonline.mj.pt. Cria-se, pois, um serviço, em tudo semelhante à «Certidão permanente» de registo comercial, que permite a qualquer interessado aceder à informação constante do registo comercial pela Internet. Este novo serviço, além de mais cómodo, é mais barato - custa apenas (euro) 6 - e contribui decisivamente para o aumento da segurança jurídica nas transmissões de automóveis.
Em segundo lugar, regulamenta-se a possibilidade de o pedido de registo ser efectuado apenas pelo vendedor, se este for uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Desta forma, estimula-se o registo em nome do revendedor mediante a simplificação do modo de proceder ao registo, acrescendo estas medidas à significativa descida de preço a que procedeu o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. O exercício desta faculdade está sujeita à verificação de determinados requisitos e ao cumprimento de certas obrigações. O registo tem de ser promovido por via electrónica e no prazo máximo de dois dias úteis após a compra ou a revenda do veículo, os documentos originais devem ser entregues ou enviados para os serviços de registo até ao termo do 2.º mês seguinte ao da promoção do registo e as entidades que usem o serviço têm de reunir condições de idoneidade, a qual é aferida pelas associações representativas do sector que gozem do estatuto de utilidade pública.
Em terceiro lugar, regulamenta-se a promoção do registo de veículos por entidades que promovam um número muito significativo de actos de registo de veículos.
Em quarto lugar, adoptam-se disposições relativas à promoção online de registos de penhora de veículos pelos solicitadores de execução, contribuindo, assim, para o aumento da eficácia na cobrança de dívidas através da acção executiva.
Finalmente, regulamenta-se a promoção electrónica de actos de registo de veículos ao abrigo do regime transitório especial para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos criado pelo Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. Este regime prevê taxas muito reduzidas para a promoção por via electrónica de actos de registo: (euro) 5, se o registo respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou (euro) 10, se o registo respeitar a qualquer outro veículo. Visa-se, desta forma, promover a actualização dos registos relativos à propriedade dos veículos, e, nesta medida, criar condições para reduzir o número de registos que permanecem em nome de quem já não é proprietário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjecto
A presente portaria regula:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Promoção online de actos de registo de veículos e certidão online de registo de veículos SECÇÃO I Sítio da Internet
Artigo 2.ºDesignação e funções do sítio
1 - A promoção online de actos de registo de veículos e o acesso à certidão online de registo de veículos realizam-se através do sítio da Internet com o endereço www.automovelonline.mj.pt mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes funções:
SECÇÃO II Promoção online de actos de registo de veículos
Artigo 3.ºPedido online de actos de registo de veículos
1 - O interessado na promoção online de actos de registo de veículos formula o seu pedido e envia, através do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior, os documentos necessários ao registo, designadamente:
2 - Todos os documentos entregues através do sítio da Internet referido no artigo anterior, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
3 - Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser assinados electronicamente, com excepção dos requerimentos de modelo aprovado destinados ao registo de qualquer facto, relativamente aos quais podem ser utilizados formulários electrónicos.
Artigo 4.ºArquivo dos originais dos documentos
Os advogados, os solicitadores e os notários que enviem documentos ao abrigo do disposto no artigo anterior ficam obrigados a arquivar os respectivos originais.
Artigo 5.ºOrdem de anotação dos pedidos
1 - Os pedidos de actos de registo de veículos efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.
2 - Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora da recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).
Artigo 6.ºAutenticação electrónica
1 - Para efeitos da promoção online de actos de registo de veículos, a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Julho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerentes que sejam pessoas singulares podem utilizar o certificado digital do Cartão de Cidadão.
Artigo 7.ºAutenticação electrónica especial
1 - Para efeitos da promoção online de actos de registo de veículos, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.
Artigo 8.ºValidação do pedido
1 - O pedido online de actos de registo de veículos só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
2 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico.
Artigo 9.ºPagamento
1 - Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo registo.
2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido de registo.
3 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos pelo registo.
Artigo 10.ºDiligências subsequentes
No prazo de dois dias úteis a contar da confirmação do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às seguintes diligências subsequentes:
SECÇÃO III Certidão online de registo de veículos
Artigo 11.ºDefinição
Designa-se por «certidão online de registo de veículos» a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos respeitantes ao veículo, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes.
Artigo 12.ºPedido de certidão online
O pedido de certidão online é efectuado através do sítio referido no artigo 2.º ou, verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo de veículos, mediante a indicação da matrícula do veículo.
Artigo 13.ºIdentificação do requerente da certidão online
A identificação do requerente da certidão online faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 14.ºCódigo de acesso e dispensa de certidão em papel
1 - Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão online a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
2 - A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo de veículos, não podendo aquela exigir certidão do registo do veículo em suporte de papel.
Artigo 15.ºAssinatura da certidão online
O serviço certidão online é prestado mediante a subscrição de uma assinatura com a duração de seis meses.
Artigo 16.ºTaxa da certidão online
Pela assinatura do serviço certidão online é devido o pagamento da taxa de (euro) 10.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Promoção de actos de registo por entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda
Artigo 17.ºCondições
1 - A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:
2 - Nos casos em que o pedido de registo de transmissão da propriedade dos veículos promovido nos termos do número anterior seja acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária, o registo deve ser promovido no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a venda do veículo.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar especial legalmente previsto para o registo da revenda de veículos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºPromoção de actos de registo pelas entidades
que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda Aplica-se à promoção de actos de registo de veículos pelas entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda o disposto nos artigos 3.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
Artigo 19.ºListas electrónicas de entidades
1 - A inclusão das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda nas listas referidas na alínea d) do artigo anterior depende da prévia verificação, pela associação representativa, da idoneidade da entidade para a promoção online de actos de registo de veículos.
2 - Não se consideram idóneas as entidades que, designadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações:
Artigo 20.ºRemoção da lista
As entidades que constam da lista referida no artigo anterior devem ser excluídas da possibilidade de promoção de actos de registo ao abrigo do regime especial, regulamentado pela presente portaria, se deixarem de reunir condições de idoneidade.
CAPÍTULO IV
Promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor com grande regularidade
Artigo 21.ºRegime aplicável à promoção de actos de registo de veículos
1 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo anterior à promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.
2 - A promoção de actos de registo pelas entidades referidas no número anterior depende de protocolo a celebrar entre essas entidades ou a associação representativa do sector e o IRN, I. P., onde, designadamente, se determinem os requisitos a que devam obedecer os certificados digitais e o modo de apreciação da idoneidade das entidades.
CAPÍTULO V
Registos promovidos por agentes de execução
Artigo 22.ºPromoção online de registos por agente de execução
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplica-se à promoção online do registo da penhora de veículos pelos solicitadores de execução o disposto nos artigos 3.º e seguintes.
2 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade dos agentes de execução ou dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel.
3 - [Revogado].
4 - Se a penhora for registada definitivamente, o serviço de registo envia ao solicitador de execução a nota do registo e a certidão de ónus ou encargos registados sobre o veículo.
5 - [Revogado].
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos restantes factos sujeitos a registo no âmbito da ação executiva promovidos pelo agente de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução.
7 - Quando as condições técnicas não permitirem a comunicação direta entre o sistema informático que serve de suporte à atividade dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel, a comunicação a que se refere o n.º 2 é feita em suporte papel.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.ºÂmbito dos actos de registo online
1 - A partir da data de entrada em vigor da presente portaria, podem ser promovidos por via electrónica os seguintes actos de registo de veículos:
2 - O alargamento da possibilidade de promover outros actos de registo de veículos por via electrónica é determinado por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 24.ºRegime transitório de saneamento do registo automóvel
1 - Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, e ainda não registada, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - O registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido online pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Aplica-se a este regime transitório, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à promoção de registos online.
4 - Requerido o registo, o serviço de registo notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.
5 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for considerada improcedente, o serviço de registo regista o facto, arquivando os documentos apresentados.
6 - A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível nos termos gerais.
7 - Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de (euro) 5, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de (euro) 10, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.
Artigo 25.ºNorma transitória
O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º não é aplicável aos veículos de que a entidade já seja proprietária na data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que a aquisição da propriedade não se encontre registada.
Artigo 26.ºNorma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1050-A/2007, de 31 de Agosto.
Artigo 27.ºAplicação no tempo
1 - O disposto na presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Fevereiro de 2008, salvo o disposto no artigo 22.º, que produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro de 2007.
2 - O regime previsto no artigo 24.º é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 28.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 26 de Janeiro de 2008.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali