DL n.º 239/2012, de 02 de Novembro
Índice (48)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
- Artigo 4.º Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
- Artigo 5.º Alteração aos anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de ago
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Republicação
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º (Revogado.)
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º (Revogado.)
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º (Revogado.)
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 43.º Adaptação das delimitações municipais
- Artigo 9.º Conteúdo do nível operativo
- Artigo 10.º Delimitação da REN a nível municipal
- Artigo 12.º Publicação da delimitação da REN a nível municipal
- Artigo 18.º Reintegração
- Artigo 21.º Ações de relevante interesse público
- Artigo 25.º Contratos de parceria
- Artigo 27.º Invalidade dos atos e responsabilidade civil
- Artigo 28.º Funções
- Artigo 29.º Composição
- Artigo 30.º Funcionamento
- Artigo 31.º Secretariado técnico
- Artigo 32.º Programas de financiamento público
- Artigo 33.º Financiamento de projetos em áreas da REN
- Artigo 34.º Promoção da sustentabilidade local
- Artigo 36.º Inspeção e fiscalização
- Artigo 38.º Instrução dos processos
- Artigo 39.º Embargo e demolição
- Artigo 40.º Ações já licenciadas ou autorizadas
- Artigo 41.º Elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
- Artigo 44.º Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infraestr
- Artigo 45.º Cessação de funções
- Artigo 46.º Regiões Autónomas
- Artigo 47.º Norma revogatória
- Artigo 48.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Artigo 4.ºAlteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Artigo 5.ºAlteração aos anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºRepublicação
Artigo 8.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional _____________________ Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada em 1983, pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho, na sequência da instituição da Reserva Agrícola Nacional, em 1982. No referido diploma, a REN é concebida como uma estrutura de enquadramento e proteção dos espaços produtivos, agrícolas e urbanos, destinada a garantir a permanência de determinadas ocorrências físicas e um mínimo de atividade biológica.
Desde então que se distinguem, no âmbito da REN, três tipologias de áreas: as áreas de proteção do litoral, as áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico e, por último, as áreas de prevenção de riscos naturais.
As tipologias de áreas que integravam a REN são, com algumas alterações pontuais, aquelas que, 28 anos volvidos, se mantêm.
Não obstante as alterações que este Regime Jurídico sofreu, através dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de março, e 166/2008, de 22 de agosto, assinala-se ainda a falta de articulação da REN com outros regimes jurídicos.
Com efeito, atentos os objetivos da REN e a tipologia de áreas que a mesma integra, constata-se que o regime da REN se sobrepõe a outros regimes jurídicos em vigor no que respeita à salvaguarda de recursos, valores e riscos naturais, determinando a frequente aplicação de regimes de proteção com orientações contraditórias.
Tais entropias e disfunções resultantes do regime legal da REN intensificaram-se com a entrada em vigor da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, acentuando-se a desarticulação entre os vários regimes jurídicos existentes na área do ordenamento do território, porquanto a proteção da água passou a estar garantida quer por via da REN quer por via das regras previstas na Lei da Água e restante legislação complementar, exigindo-se à Administração Pública e aos particulares o cumprimento de procedimentos conflituantes e, noutras situações, a prática do mesmo tipo de procedimentos para um determinado objeto administrativo, com inegáveis perdas para a competitividade económica do território nacional.
Com vista à simplificação e agilização dos procedimentos de delimitação da REN a nível municipal, objetivo comum às políticas do XIX Governo Constitucional em matéria de ambiente e ordenamento do território, o presente diploma introduz maior celeridade e racionalidade nas alterações da delimitação da REN.
Nesse sentido, o presente diploma consagra nomeadamente que, na situação de delimitação da REN a nível municipal, em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional não reformulam nem aprovam a delimitação da REN nos casos em que a câmara municipal não o faça, reforçando-se desta forma a autonomia do poder local.
O diploma inova também ao consagrar um regime simplificado de alteração à delimitação da REN a nível municipal, que se encontra plasmado no novo artigo 16.º-A, o qual permitirá aos municípios modelar a respetiva REN com maior flexibilidade e celeridade, sem colocar em crise os valores ambientais em presença e a salvaguarda de riscos para pessoas e bens.
Estabelece-se ainda a eliminação da figura da «autorização» enquanto principal modalidade de controlo prévio da Administração Pública quanto a usos e ações compatíveis com a REN, acentuando-se a responsabilização dos particulares e a prevalência do modelo de controlo e fiscalização sucessivos pelas entidades públicas competentes, dos usos e ações efetivamente concretizados.
Adicionalmente, o anexo ii do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, foi profundamente alterado, generalizando-se os usos e ações que serão objeto de mera comunicação prévia ou que ficam isentos deste controlo prévio, em função da ponderação técnica realizada face às tipologias de áreas da REN.
Por outro lado, com o objetivo de articulação com os trabalhos em curso no âmbito da alteração da Lei da Água e respetivos diplomas complementares, procede-se também à alteração pontual das designações de algumas das áreas integradas na REN e dos critérios de delimitação e funções por estas desempenhadas.
Noutra vertente, ficou também demonstrado que a REN não é o instrumento adequado nem suficiente para assegurar a prevenção e redução dos riscos em geral, no atual quadro legal.
Consequentemente, impõe-se a reponderação do regime jurídico da REN à luz do contexto atual, que é muito diverso daquele que justificou a sua criação, quer no que concerne à ocupação do território, enquadrada por instrumentos de planeamento, quer ao quadro legal respetivo e aos instrumentos de proteção dos recursos hídricos e da conservação da natureza vigentes.
A estratégia adotada pelo XIX Governo Constitucional pressupõe a adoção de um plano setorial de ordenamento do território, cujos trabalhos técnicos preliminares já foram iniciados, e que permitirá simplificar o quadro normativo global em matéria de avaliação de riscos, de elaboração da respetiva cartografia e de definição das medidas de minimização dos efeitos dos riscos, a acolher pelos planos municipais de ordenamento do território, em estreita articulação com os mecanismos de planeamento de emergência da proteção civil.
Sem prejuízo do exposto, o atual governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, na qual se definem as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional para a delimitação da REN a nível municipal, garantindo assim a plena aplicação do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, ora alterado, no que respeita às delimitações da REN a nível municipal.
Neste âmbito, o presente diploma elimina a obrigatoriedade dos municípios de procederem à adaptação das delimitações da REN a nível municipal àquelas orientações estratégicas, estabelecendo-se, contudo, para os municípios sem delimitação de REN em vigor que a aprovação da revisão dos respetivos planos diretores municipais apenas possa ocorrer se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 35.º, 37.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
4 - ...
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
3 - ...
4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência de serviços o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.
5 - ...
6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.
7 - A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente convocados não compareçam àquela conferência.
8 - O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória.
9 - Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
10 - O parecer da Comissão Nacional da REN referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.
11 - A câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:
12 - ...
13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de 15 dias após:
14 - ...
15 - ...
Artigo 13.º[...]
1 - A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º 2 - ...
Artigo 14.º(Revogado.)
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 16.º[...]
1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
2 - As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvidas a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º 5 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 17.º(Revogado.)
Artigo 19.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.
4 - ...
Artigo 20.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta.
4 - Sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia, o comunicante apresenta as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
6 - No prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
7 - A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.
8 - No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.
9 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 23.º(Revogado.)
Artigo 24.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.) 7 - ...
8 - (Revogado.) 9 - ...
Artigo 26.º[...]
1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.
Artigo 35.º[...]
1 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos municipais de ordenamento do território assim o determinem.
Artigo 37.º[...]
1 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 42.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
Artigo 43.ºAdaptação das delimitações municipais
1 - (Revogado.) 2 - Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março.
3 - ...
4 - (Revogado.)»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto , o artigo 16.º-A, com seguinte redação: «Artigo 16.º-A Alterações simplificadas da delimitação da REN 1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:
2 - As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas no número anterior são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º 4 - No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no número anterior.
5 - No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
6 - Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.
7 - Nas situações referidas no número anterior, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
8 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta referida no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.
9 - À alteração simplificada da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º 10 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.»
Artigo 4.ºAlteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I [...] [...] SECÇÃO I [...]
2 - ...
3 - ...
2 - ...
3 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As barreiras detríticas incluem uma praia oceânica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente: raso de barreira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, deltas de maré e leques de galgamento.
2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo limite inferior é definido pela linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas de substrato por ela unidas.
3 - ...
2 - A delimitação dos sapais deve atender às características morfológicas e bióticas presentes.
3 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
2 - ...
3 - ...
2 - ...
3 - ...
2 - As faixas de proteção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais suscetíveis a movimentos de massa de vertentes, incluindo desabamentos ou queda de blocos, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.
3 - ...
2 - Na delimitação da faixa terrestre de proteção costeira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e galgamentos costeiros, a definir com base em informação topográfica, meteorológica e oceanográfica.
3 - Nas faixas terrestres de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - Incluem-se nas águas de transição as lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.
3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios geomorfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.
4 - ...
5 - A delimitação das faixas de proteção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.
6 - Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida pela alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
7 - Nas águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - ...
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
4 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
2 - ...
3 - ...
SECÇÃO III [...]
2 - (Revogado.) 3 - ...
2 - ...
3 - ...
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.
3 - ...
4 - Na delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias podem ser considerados períodos de retorno mais baixos.
2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, o uso do solo e a ocupação humana.
3 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.ºAlteração aos anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Os anexos ii e iv do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto , passam a ter a redação constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 7.ºRepublicação
1 - É republicado no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto , com a redação atual e as necessárias correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê:
Artigo 8.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 23 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO II (a que se refere o artigo 20.º) Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN (ver documento original) ANEXO IV (a que se refere o artigo 43.º) Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as novas categorias de áreas integradas na REN (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.
Artigo 2.ºConceito e objetivos
1 - A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
2 - A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
3 - A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:
Artigo 3.ºArticulação de regimes
1 - A REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos setoriais relevantes.
2 - A REN contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de proteção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
3 - A REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
4 - O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos anexos desses mesmos diplomas.
Artigo 4.ºÁreas integradas em REN
1 - Os objetivos referidos no artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo ii do presente decreto-lei.
2 - As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
4 - As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
CAPÍTULO II
Delimitação da REN SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 5.ºÂmbito
1 - A delimitação da REN compreende dois níveis:
2 - O nível estratégico é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - O nível operativo é concretizado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.ºDireito à informação e à participação
Ao longo da elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a nível municipal, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respetivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
SECÇÃO II Nível estratégico
Artigo 7.ºConteúdo do nível estratégico
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental, estabelecidas nos planos regionais de ordenamento do território.
2 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros planos setoriais relevantes.
3 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal e são acompanhadas de um esquema nacional de referência.
4 - O esquema nacional de referência inclui a identificação gráfica das principais componentes de proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.
Artigo 8.ºProcedimento de elaboração das orientações estratégicas
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.
4 - A Comissão Nacional da REN e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.
5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
SECÇÃO III Nível operativo
Artigo 9.ºConteúdo do nível operativo
1 - A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.
2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.
3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:
4 - As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos especiais e municipais de ordenamento do território e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.
Artigo 10.ºDelimitação da REN a nível municipal
1 - Compete à câmara municipal elaborar a proposta de delimitação da REN a nível municipal, devendo as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., fornecer-lhe a informação técnica necessária e competindo às primeiras assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município.
2 - Antes da elaboração da proposta, a câmara municipal pode estabelecer uma parceria com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional na qual se definem, designadamente, os termos de referência para a elaboração, os prazos e as formas de colaboração técnica a prestar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 11.ºAcompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
1 - A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.
2 - No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
3 - Finda a conferência de serviços, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência de serviços o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.
5 - Quando haja convergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 3 a ela se oponha, a conclusão do parecer referido no n.º 3 é convertida em aprovação definitiva da delimitação da REN.
6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.
7 - A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente convocados não compareçam àquela conferência.
8 - O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória.
9 - Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
10 - O parecer da Comissão Nacional da REN referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.
11 - A câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:
12 - Após a reformulação da proposta de delimitação, a câmara municipal envia-a para aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de 15 dias após:
14 - Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias após ter sido notificada para o fazer, cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da REN.
15 - A aprovação da delimitação da REN prevista no número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 12.ºPublicação da delimitação da REN a nível municipal
Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional envia a delimitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3 do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.ºDepósito e consulta
1 - A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º 2 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.
Artigo 14.º(Revogado.)
Artigo 15.ºDelimitação da REN em simultâneo com a formação de planos municipais de ordenamento do território
1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 16.ºAlterações da delimitação da REN
1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
2 - As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º 5 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 16.ºA
Alterações simplificadas da delimitação da REN 1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:
2 - As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas no número anterior são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º 4 - No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no número anterior.
5 - No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
6 - Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.
7 - Nas situações referidas no número anterior, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
8 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta referida no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.
9 - À alteração simplificada da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º 10 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 17.º(Revogado.)
Artigo 18.ºReintegração
1 - As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
2 - Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º 4 - A alteração mencionada no número anterior pode ser promovida a todo o tempo.
Artigo 19.ºCorreções materiais e retificações
1 - As correções materiais de delimitação da REN são admissíveis para efeitos de:
2 - As correções materiais são efetuadas por despacho do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da República, após apreciação, e podem ser efetuadas a todo o tempo.
3 - As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.
4 - São admissíveis retificações para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respetiva entidade do ato original.
CAPÍTULO III
Regime das áreas integradas em REN
Artigo 20.ºRegime
1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
3 - Consideram-se compatíveis com os objetivos mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente:
Artigo 21.ºAções de relevante interesse público
1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
2 - O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
3 - Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação.
Artigo 22.ºComunicação prévia
1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, contendo os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em causa.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta.
4 - Sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia, o comunicante apresenta as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
6 - No prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
7 - A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.
8 - No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.
9 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 23.º(Revogado.)
Artigo 24.ºUsos e ações sujeitos a outros regimes
1 - Nos casos em que os usos e as ações previstos no anexo ii recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência de serviços com as entidades respetivamente competentes.
2 - No âmbito da conferência de serviços mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os atos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.
3 - A comunicação prevista no número anterior deve refletir a posição manifestada por cada uma das entidades, observando as respetivas competências próprias.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 1 em que seja também necessária a emissão de título de utilização dos recursos hídricos, os elementos necessários à realização do procedimento atinente à sua emissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.
5 - Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência de serviços prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da entidade regional da RAN.
6 - (Revogado.) 7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos compreende a emissão de autorização.
8 - (Revogado.) 9 - Nos casos em que a comissão de coordenação e desenvolvimento regional autorize ou emita parecer sobre uma pretensão ao abrigo de um regime específico, deve nesse ato também decidir sobre a possibilidade de afetação de áreas integradas na REN, nos termos do presente decreto-lei, sendo neste caso aplicável o prazo previsto no respetivo regime.
Artigo 25.ºContratos de parceria
As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas nos artigos 22.º e 23.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.
Artigo 26.ºOperações de loteamento
1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.
Artigo 27.ºInvalidade dos atos e responsabilidade civil
1 - São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de ações em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.
2 - A entidade administrativa responsável pela emissão do ato administrativo revogado, anulado ou declarado nulo bem como os titulares dos respetivos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos causados, nos termos da lei.
3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com a entidade administrativa que praticou o ato revogado, anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito de regresso.
4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO IV
Comissão Nacional da REN
Artigo 28.ºFunções
1 - A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território com a atribuição de coordenar e articular a delimitação das áreas da REN, garantindo a sua coerência sistémica.
2 - Compete à Comissão Nacional da REN:
3 - A Comissão Nacional da REN elabora, de dois em dois anos, um relatório de avaliação da REN.
4 - As competências referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 podem ser objeto de delegação no secretariado técnico da REN.
Artigo 29.ºComposição
1 - A Comissão Nacional da REN é composta:
2 - Os representantes mencionados nas alíneas d) a i) do número anterior são designados por despacho do respetivo ministro.
3 - Os membros referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 são designados por despacho do membro do Governo responsável, respetivamente, pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e da economia.
4 - O mandato dos membros da Comissão Nacional da REN é de três anos.
5 - Sempre que a matéria em discussão na Comissão tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.
Artigo 30.ºFuncionamento
1 - A Comissão Nacional da REN reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal.
2 - O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão Nacional da REN.
3 - A Comissão Nacional da REN elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
4 - A Direção-Geral do Território presta o apoio logístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao funcionamento da Comissão Nacional da REN.
Artigo 31.ºSecretariado técnico
1 - A Comissão Nacional da REN é apoiada por um secretariado técnico destinado a assegurar o seu funcionamento permanente, composto por um coordenador, que o dirige, e por dois técnicos da carreira técnica superior.
2 - O coordenador deve ser um técnico de reconhecido mérito nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, recrutado nos serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e nomeado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
3 - A remuneração do coordenador é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do ordenamento do território.
CAPÍTULO V
Regime económico-financeiro
Artigo 32.ºProgramas de financiamento público
As regras de aplicação dos programas de financiamento público devem discriminar positivamente as ações que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.
Artigo 33.ºFinanciamento de projetos em áreas da REN
1 - Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo de Intervenção Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.
2 - Os projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN relevantes para a gestão e salvaguarda dos recursos hídricos podem ainda ser objeto de financiamento pelo Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos.
Artigo 34.ºPromoção da sustentabilidade local
A inclusão de áreas municipais na REN constitui fator de discriminação positiva para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 35.ºPerequação compensatória
1 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos municipais de ordenamento do território assim o determinem.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 36.ºInspeção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respetivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2 - A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
3 - A verificação assume ainda a forma de inspeção, a efetuar pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências.
4 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território centraliza a informação relativa à fiscalização, devendo as restantes entidades mencionadas no n.º 2 participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.
Artigo 37.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental leve:
5 - A negligência é sempre punível.
6 - Pela prática das contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 podem ser aplicadas ao infrator as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
7 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das infrações previstas nos n.os 2 e 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
8 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 38.ºInstrução dos processos
A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado e às câmaras municipais.
Artigo 39.ºEmbargo e demolição
1 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os interditos nos termos do artigo 20.º e os que careçam de autorização nos termos dos artigos 20.º e 23.º sem que a mesma tenha sido emitida.
2 - As entidades referidas no número anterior devem determinar o cumprimento integral dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º quando se verifique o incumprimento ou cumprimento deficiente dos mesmos.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, que violem a autorização emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que as áreas pretendem assegurar.
4 - A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
5 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 40.ºAções já licenciadas ou autorizadas
O disposto no capítulo iii não se aplica à realização de ações já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da delimitação da REN nos termos do artigo 12.º
Artigo 41.ºElaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional devem ser elaboradas no prazo de um ano contado a partir da data de tomada de posse da Comissão Nacional da REN.
2 - Até à publicação das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, a delimitação da REN a nível municipal segue o procedimento estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, sendo aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 42.ºInexistência de delimitação municipal
1 - Carece de autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização dos usos e ações previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas identificadas no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que ainda não tenham sido objeto de delimitação.
2 - A autorização referida no número anterior é solicitada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de a ação não estar sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar da data da sua apresentação junto da entidade competente.
4 - O disposto no capítulo vi do presente decreto-lei é aplicável às áreas referidas no presente artigo.
5 - No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
Artigo 43.ºAdaptação das delimitações municipais
1 - (Revogado.) 2 - Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março.
3 - A correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as novas categorias das áreas integradas na REN é identificada no anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - (Revogado.)
Artigo 44.ºRegime transitório de reconhecimento do interesse público de infraestruturas públicas
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 21.º é aplicável às declarações de impacte ambiental favoráveis ou condicionalmente favoráveis que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Nas situações previstas no número anterior em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental tenha ocorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode estabelecer, quando necessário, os condicionamentos e as medidas de minimização de afetação das áreas integradas na REN previstas no n.º 2 do artigo 21.º 3 - O estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, considerando-se recusada a homologação caso aquele limite seja excedido.
4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade de avaliação de impacte ambiental envia os elementos relevantes do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
Artigo 45.ºCessação de funções
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam funções os membros da anterior Comissão Nacional da REN, continuando os mesmos a assegurar o seu normal funcionamento até ao início de funções dos novos membros.
Artigo 46.ºRegiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 47.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de outubro, 213/92, de 12 de outubro, 79/95, de 20 de abril, 203/2003, de 1 de outubro, e 180/2006, de 6 de setembro.
Artigo 48.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas referidas no artigo 4.º e funções respetivamente desempenhadas SECÇÃO I Áreas de proteção do litoral
2 - A faixa marítima de proteção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
3 - Na faixa marítima de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - Na delimitação das praias deve considerar-se a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e a linha que delimita a atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a qual, consoante o contexto geomorfológico presente, poderá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba.
3 - Nas praias podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - As barreiras detríticas estão frequentemente localizadas na embocadura de estuários ou na margem externa de lagunas, são providas de mobilidade em direção a terra ou ao mar, podendo crescer ou encurtar em função da agitação marítima dominante.
3 - As restingas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, que a limitam quando esta se projeta em direção ao mar, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais do lado oceânico e o sapal ou estuário, quando se desenvolva ao longo da embocadura de um estuário.
4 - As barreiras soldadas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais que a limitam, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e o sapal ou estuário, do lado interior.
5 - As ilhas-barreira correspondem à área compreendida entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e a laguna ou o sapal, do lado interior.
6 - Nas barreiras detríticas podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
7 - As barreiras detríticas incluem uma praia oceânica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente: raso de barreira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, deltas de maré e leques de galgamento.
2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo limite inferior é definido pela linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas de substrato por ela unidas.
3 - Nos tômbolos podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - A delimitação dos sapais deve atender às características morfológicas e bióticas presentes.
3 - Nos sapais podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar correspondem às áreas emersas limitadas pela linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais.
3 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar caracterizam-se pela sua relevância para a proteção e conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
4 - Nos ilhéus e nos rochedos emersos no mar não são admitidos quaisquer usos e ações.
2 - A área correspondente às dunas costeiras é delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna.
3 - Em dunas costeiras podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas.
3 - Em dunas fósseis podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - As faixas de proteção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais suscetíveis a movimentos de massa de vertentes, incluindo desabamentos ou queda de blocos, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.
3 - Nas arribas e respetivas faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - Na delimitação da faixa terrestre de proteção costeira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e galgamentos costeiros, a definir com base em informação topográfica, meteorológica e oceanográfica.
3 - Nas faixas terrestres de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - Incluem-se nas águas de transição as lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.
3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios geomorfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.
4 - As águas de transição caracterizam-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos.
5 - A delimitação das faixas de proteção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.
6 - Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida pela alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
7 - Nas águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - As margens correspondem a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais.
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.
4 - Nos leitos e nas margens dos cursos de água podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder ao plano de água que se forma em situação de cheia máxima e a largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
3 - A delimitação das faixas de proteção deve considerar a dimensão dos lagos e lagoas e a sua situação na bacia hidrográfica.
4 - Nos lagos e lagoas e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - A delimitação das albufeiras deve corresponder ao plano de água até à cota do nível de pleno armazenamento.
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
4 - A delimitação das faixas de proteção deve considerar a dimensão da albufeira e a sua situação na bacia hidrográfica.
5 - Nas albufeiras e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - A delimitação das áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos deve considerar o funcionamento hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnerabilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de atividades e ou instalações, e os seus principais usos, em especial a produção de água para consumo humano.
3 - Nas áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
SECÇÃO III Áreas de prevenção de riscos naturais
2 - (Revogado.) 3 - Em zonas adjacentes podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelo mar deve incluir as áreas suscetíveis de serem inundadas por galgamento oceânico e contemplar todos os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante episódios de temporal.
3 - Em zonas ameaçadas pelo mar podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.
3 - Em zonas ameaçadas pelas cheias podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
4 - Na delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias podem ser considerados períodos de retorno mais baixos.
2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, o uso do solo e a ocupação humana.
3 - Em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
2 - Na delimitação de áreas de instabilidade de vertentes devem considerar-se as suas características geológicas, geomorfológicas e climáticas.
3 - Em áreas de instabilidade de vertentes podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
ANEXO II (a que se refere o artigo 20.º) Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN (ver documento original) ANEXO III Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, no caso de inexistência de delimitação municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março
ANEXO IV (a que se refere o artigo 43.º) Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as novas categorias de áreas integradas na REN (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali