Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
Índice (38)
- Artigo 1.º Regime e órgãos
- Artigo 2.º Sede e representação
- Artigo 3.º Atribuições
- Artigo 4.º Cooperação
- Artigo 5.º Segredo
- Artigo 6.º Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça
- Artigo 7.º Publicação de regulamentos
- Artigo 8.º Controlo jurisdicional e administrativo
- Artigo 9.º Composição, designação e duração do mandato
- Artigo 10.º Competências
- Artigo 11.º Competências do presidente
- Artigo 12.º Delegação de competência
- Artigo 13.º Reuniões e deliberações
- Artigo 14.º Competências dos vogais do órgão de gestão
- Artigo 15.º Estatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão
- Artigo 16.º Organização dos serviços
- Artigo 17.º Cessação de funções
- Artigo 18.º Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório
- Artigo 19.º Competência
- Artigo 20.º Cessação de funções
- Artigo 21.º Composição e duração do mandato
- Artigo 22.º Competência
- Artigo 23.º Reuniões e deliberações
- Artigo 24.º Remuneração
- Artigo 25.º Composição
- Artigo 26.º Competência
- Artigo 27.º Composição e funcionamento
- Artigo 28.º Competência
- Artigo 29.º Receitas
- Artigo 30.º Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
- Artigo 31.º Cobrança coerciva de taxas e coimas
- Artigo 32.º Dirigentes
- Artigo 33.º Regime do pessoal
- Artigo 34.º Estatuto do pessoal
- Artigo 35.º Imperatividade
- Artigo 36.º Regime transitório
- Artigo 37.º Norma revogatória
- Artigo 38.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºRegime e órgãos
Artigo 2.ºSede e representação
Artigo 3.ºAtribuições
Artigo 4.ºCooperação
Artigo 5.ºSegredo
Artigo 6.ºDivulgação da atividade dos auxiliares da justiça
Artigo 7.ºPublicação de regulamentos
Artigo 8.ºControlo jurisdicional e administrativo
Artigo 9.ºComposição, designação e duração do mandato
Artigo 10.ºCompetências
Artigo 11.ºCompetências do presidente
Artigo 12.ºDelegação de competência
Artigo 13.ºReuniões e deliberações
Artigo 14.ºCompetências dos vogais do órgão de gestão
Artigo 15.ºEstatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão
Artigo 16.ºOrganização dos serviços
Artigo 17.ºCessação de funções
Artigo 18.ºDesignação, duração do mandato e estatuto remuneratório
Artigo 19.ºCompetência
Artigo 20.ºCessação de funções
Artigo 21.ºComposição e duração do mandato
Artigo 22.ºCompetência
Artigo 23.ºReuniões e deliberações
Artigo 24.ºRemuneração
Artigo 25.ºComposição
Artigo 26.ºCompetência
Artigo 27.ºComposição e funcionamento
Artigo 28.ºCompetência
Artigo 29.ºReceitas
Artigo 30.ºTaxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
Artigo 31.ºCobrança coerciva de taxas e coimas
Artigo 32.ºDirigentes
Artigo 33.ºRegime do pessoal
Artigo 34.ºEstatuto do pessoal
Artigo 35.ºImperatividade
Artigo 36.ºRegime transitório
Artigo 37.ºNorma revogatória
Artigo 38.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 38 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça _____________________ Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºRegime e órgãos
1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente designada por CAAJ, a qual é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, em conformidade com a presente lei e com os estatutos dos profissionais que prevejam a sua intervenção.
2 - Estão sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ os auxiliares da justiça cujos estatutos prevejam a sua intervenção, nomeadamente os agentes de execução e os administradores judiciais, bem como outros auxiliares da justiça nos termos que a lei determine.
3 - A CAAJ é uma entidade administrativa independente, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
4 - São órgãos da CAAJ o órgão de gestão, o fiscal único, o conselho consultivo, a comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça e a comissão de disciplina dos auxiliares da justiça.
Artigo 2.ºSede e representação
1 - A CAAJ tem sede em Lisboa.
2 - A CAAJ é representada pelo presidente do órgão de gestão ou, na sua falta ou impedimento, por um dos vogais do mesmo órgão, podendo a prática de atos determinados ser objeto de delegação de competência em representante ou representantes, designados de entre os colaboradores da CAAJ, pelo presidente ou pelos dois vogais do órgão de gestão.
Artigo 3.ºAtribuições
1 - São atribuições da CAAJ:
2 - São atribuições da CAAJ relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional:
3 - Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por associação pública profissional, compete a esta exercer, nos termos dos respetivos estatutos, as competências previstas no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºCooperação
1 - No âmbito das suas atribuições, a CAAJ deve cooperar:
2 - A cooperação referida no número anterior inclui, igualmente, a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos e a portabilidade de dados, sendo aplicável às referidas matérias a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que altera o Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, bem como a Lei da Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 - Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.
4 - No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºSegredo
1 - Os membros dos órgãos da CAAJ, os seus colaboradores, mandatários, e outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar fora do estrito exercício das suas funções informações sobre factos ou elementos respeitantes à atividade da CAAJ cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
2 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
4 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 6.ºDivulgação da atividade dos auxiliares da justiça
Na prossecução das suas atribuições, a CAAJ deve:
Artigo 7.ºPublicação de regulamentos
Sem prejuízo da sua divulgação por outros meios, os regulamentos aprovados pelo órgão de gestão da CAAJ devem ser publicados no Diário da República.
Artigo 8.ºControlo jurisdicional e administrativo
1 - A atividade dos órgãos e colaboradores da CAAJ fica sujeita à jurisdição administrativa.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ aos auxiliares da justiça cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 20 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.
3 - A CAAJ está sujeita a tutela inspetiva do membro do Governo responsável pela área da justiça, com faculdade de delegação nos órgãos inspetivos do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO II
Estrutura SECÇÃO I Órgão de gestão
Artigo 9.ºComposição, designação e duração do mandato
1 - O órgão de gestão é composto por um presidente e dois vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, por um período de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência na área das atribuições da CAAJ.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil dos indivíduos às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade aplicáveis nos termos da presente lei.
Artigo 10.ºCompetências
O órgão de gestão exerce as competências necessárias ao desenvolvimento das atribuições da CAAJ, cabendo-lhe, nomeadamente:
Artigo 11.ºCompetências do presidente
1 - Compete ao presidente:
2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do órgão de gestão na reunião seguinte.
3 - As competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem ser delegadas num dos vogais do órgão de gestão.
Artigo 12.ºDelegação de competência
O órgão de gestão pode delegar, num ou mais dos seus membros ou nos diretores das comissões da CAAJ, a prática de atos constantes das alíneas d) a i) do artigo 10.º, nos termos do regulamento interno da CAAJ.
Artigo 13.ºReuniões e deliberações
1 - O órgão de gestão reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais do órgão de gestão.
2 - O órgão de gestão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:
4 - Participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, um representante designado pela associação pública profissional ou colégio profissional respetivo, e um representante designado pela associação mais representativa de cada classe de auxiliares da justiça não representados por associação pública profissional, não tendo os respetivos representantes direito a pronunciarem-se nas deliberações relativas a assuntos de exclusivo interesse de outros auxiliares da justiça.
5 - Os responsáveis pelas comissões de fiscalização e de disciplina participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, sempre que estejam em discussão matérias relacionadas com o exercício das suas competências e sempre que o presidente os convoque.
6 - O presidente do órgão de gestão pode convocar para participar nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, outras entidades ou responsáveis que entenda necessário auscultar sobre qualquer matéria a apreciar pelo órgão de gestão.
7 - Das reuniões do órgão de gestão são lavradas atas, as quais são assinadas pelos membros presentes.
8 - As entidades referidas no n.º 4 podem designar substituto, devendo fazê-lo até ao início de cada reunião em que o mesmo participe.
9 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 não são remunerados pela CAAJ, podendo as entidades representadas atribuir aos seus representantes uma remuneração pela participação nestas reuniões, sendo o seu pagamento da responsabilidade das mencionadas entidades.
Artigo 14.ºCompetências dos vogais do órgão de gestão
Compete aos vogais do órgão de gestão coadjuvar o presidente no exercício das respetivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhes sejam delegadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º
Artigo 15.ºEstatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão
Para efeitos remuneratórios, o presidente e os vogais do órgão de gestão são equiparados a titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau da Administração Pública, respetivamente.
Artigo 16.ºOrganização dos serviços
1 - O órgão de gestão, através de regulamento interno, define as funções, competências e organização dos serviços que integram a CAAJ, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CAAJ.
2 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 17.ºCessação de funções
1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:
2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros.
3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam.
SECÇÃO II Fiscal único
Artigo 18.ºDesignação, duração do mandato e estatuto remuneratório
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.
2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de 1/2 do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, pago 12 vezes por ano.
Artigo 19.ºCompetência
1 - Compete ao fiscal único:
2 - O fiscal único pode:
Artigo 20.ºCessação de funções
O fiscal único cessa o exercício das suas funções:
SECÇÃO III Conselho consultivo
Artigo 21.ºComposição e duração do mandato
1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:
2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas entidades representadas nesse conselho.
Artigo 22.ºCompetência
O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:
Artigo 23.ºReuniões e deliberações
1 - O conselho consultivo reúne quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, três membros do conselho consultivo.
2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de, pelo menos, metade dos membros que o constituem.
3 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo órgão de gestão.
Artigo 24.ºRemuneração
Os membros do conselho consultivo não são remunerados.
SECÇÃO IV Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça
Artigo 25.ºComposição
1 - A comissão de fiscalização é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O diretor da comissão de fiscalização é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de fiscalização cessa o exercício das suas funções:
5 - A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º 6 - Os membros da comissão de fiscalização são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção dos membros da comissão de fiscalização.
Artigo 26.ºCompetência
1 - Incumbe à comissão de fiscalização promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem como do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão sujeitos, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º 2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:
3 - A comissão de fiscalização exerce as suas competências de forma independente.
SECÇÃO V Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça
Artigo 27.ºComposição e funcionamento
1 - A comissão de disciplina é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O diretor da comissão de disciplina é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor da comissão de disciplina não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de disciplina cessa o exercício das suas funções:
5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
6 - Os membros da comissão de disciplina são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria disciplinar ou contraordenacional, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção a observar pelos membros da comissão de disciplina.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºCompetência
1 - Incumbe à comissão de disciplina instruir os processos disciplinares e contraordenacionais respetivos e aplicar as respetivas sanções disciplinares e contraordenacionais, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º 2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:
3 - A comissão de disciplina exerce as suas competências de forma independente.
4 - Compete às equipas referidas no n.º 5 do artigo anterior instruir os processos disciplinares ou contraordenacionais dos auxiliares da justiça e propor as respetivas sanções disciplinares, coimas ou sanções acessórias, propor a destituição dos agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados, bem como propor a aplicação de medidas cautelares que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
5 - Compete, em especial, ao diretor da comissão de disciplina, sob proposta das equipas referidas no número anterior:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 29.ºReceitas
1 - Constituem receitas da CAAJ, para além de outras que a lei preveja:
2 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, com exceção das verbas provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos que regulam esta matéria.
3 - É vedado à CAAJ contrair empréstimos sob qualquer forma ou investir em produtos ou instrumentos financeiros em que o capital investido não seja totalmente garantido.
4 - É também vedado à CAAJ receber donativos, gratificações ou outras quantias de idêntica natureza, direta ou indiretamente, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina.
5 - A CAAJ, nos documentos que se encontra obrigada a elaborar, aprovar e publicar anualmente, nos termos do artigo 10.º, deve fazer constar, de forma discriminada, os vários tipos de receita, montante e proveniência.
Artigo 30.ºTaxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
É devido à CAAJ pelos auxiliares da justiça que se encontram sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, o pagamento de uma taxa pelo exercício das funções da CAAJ, cujo valor e forma de cobrança são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 31.ºCobrança coerciva de taxas e coimas
1 - Compete à Administração Tributária e Aduaneira promover a cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ, bem como de coimas por esta aplicadas, após o decurso do prazo do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CAAJ de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 32.ºDirigentes
1 - Aos membros do órgão de gestão e aos diretores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, designadamente a manutenção do direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que se encontrarem abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
2 - Os membros do órgão de gestão e os diretores previstos na presente lei exercem funções em regime de exclusividade, implicando a suspensão do exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente para autorizar a acumulação de funções é o membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 33.ºRegime do pessoal
1 - Ao pessoal da CAAJ aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A CAAJ pode recorrer, nos termos da lei, a trabalhadores com relação jurídica de emprego público e outros, para garantir a prossecução das suas atribuições.
3 - Os trabalhadores da CAAJ são abrangidos pelo regime geral de segurança social, sem prejuízo da manutenção de outro que os abranja.
4 - Do pessoal da CAAJ não podem fazer parte auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina que se encontrem em exercício de funções.
Artigo 34.ºEstatuto do pessoal
1 - O órgão de gestão aprova o regulamento interno laboral, bem como o respetivo estatuto remuneratório do quadro de pessoal da CAAJ, o qual não pode fixar montantes superiores aos previstos para os cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O regulamento interno laboral e o estatuto remuneratório referidos no número anterior carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que sobre ele seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.ºImperatividade
1 - O disposto na presente lei relativamente à disciplina dos auxiliares da justiça prevalece sobre quaisquer outras disposições legais que disponham de modo diverso, designadamente as que regulam as associações públicas profissionais.
2 - À regulação, supervisão e poder disciplinar previstos na presente lei não é aplicável o regime das entidades administrativas independentes de regulação económica.
Artigo 36.ºRegime transitório
1 - A CAAJ sucede nas competências da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência previstas, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
2 - Transitam para a CAAJ os colaboradores que se encontrem em funções na Comissão para a Eficácia das Execuções e na Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, sem acréscimo das remunerações aí auferidas.
3 - É extinta a Comissão para a Eficácia das Execuções, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ.
4 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ, a Comissão para a Eficácia das Execuções assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os agentes de execução, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.
5 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções devem prestar toda a colaboração aos órgãos da CAAJ.
6 - Todos os processos de natureza disciplinar ou contraordenacional instaurados contra os auxiliares da justiça que sejam agentes de execução ou administradores judiciais que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da presente lei passam a ser tramitados pela CAAJ, a quem compete dar continuidade aos mesmos, independentemente do momento em que os mesmos tenham sido instaurados e do regime legal que lhes seja aplicável.
7 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as entidades com competência disciplinar ou contraordenacional sobre os agentes de execução e sobre os administradores judiciais devem prestar toda a colaboração necessária à CAAJ, designadamente no que respeita à transferência dos processos disciplinares ou contraordenacionais em causa.
8 - A CAAJ é ainda competente para instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como aplicar as respetivas sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias, por factos praticados por ação ou omissão, ainda que anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
9 - Transitam para a CAAJ:
10 - Com a criação da CAAJ, o organismo responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça assegura a transferência das receitas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º para o ano de 2014.
11 - A CAAJ afeta a verba necessária para operacionalizar o procedimento de recrutamento de administradores judiciais logo que inicie a sua atividade.
Artigo 37.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos na data de tomada de posse dos membros do grupo de gestão da CAAJ.
Artigo 38.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 18 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 12 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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