Portaria n.º 345/2013, de 27 de Novembro
Índice (17)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Conceitos
- Artigo 3.º Entidade certificadora
- Artigo 4.º Entidades habilitadas a requerer a certificação
- Artigo 5.º Requisitos prévios da certificação
- Artigo 6.º Referencial de qualidade da certificação
- Artigo 7.º Procedimento de certificação
- Artigo 8.º Certificado
- Artigo 9.º Lista de entidades formadoras certificadas
- Artigo 10.º Acompanhamento e fiscalização
- Artigo 11.º Taxas
- Artigo 12.º Deveres da entidade formadora
- Artigo 13.º Revogação e caducidade da certificação
- Artigo 14.º Autoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de març
- Artigo 15.º Regime transitório
- Artigo 16.º Revogação
- Artigo 17.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºConceitos
Artigo 3.ºEntidade certificadora
Artigo 4.ºEntidades habilitadas a requerer a certificação
Artigo 5.ºRequisitos prévios da certificação
Artigo 6.ºReferencial de qualidade da certificação
Artigo 7.ºProcedimento de certificação
Artigo 8.ºCertificado
Artigo 9.ºLista de entidades formadoras certificadas
Artigo 10.ºAcompanhamento e fiscalização
Artigo 11.ºTaxas
Artigo 12.ºDeveres da entidade formadora
Artigo 13.ºRevogação e caducidade da certificação
Artigo 14.ºAutoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Artigo 15.ºRegime transitório
Artigo 16.ºRevogação
Artigo 17.ºEntrada em vigor
ANEXO I Referencial de qualidade da certificação de entidade formadora Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de cursos de mediação de conflitos e revoga a Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril _____________________ Portaria n.º 345/2013, de 27 de novembro A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril , visa consolidar a mediação no ordenamento jurídico português, nomeadamente através da consagração, pela primeira vez, dos princípios gerais que regem a mediação realizada em Portugal (seja por entidades públicas ou privadas), da previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores em Portugal.
De acordo com os artigos 8.º e 24.º da referida Lei, o mediador de conflitos, a fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação especificamente orientadas para o exercício da atividade de mediador que lhe confiram aptidões, teóricas e práticas, nomeadamente cursos de formação de mediadores de conflitos realizados por entidades formadoras certificadas pelo Ministério da Justiça.
Assim, passa-se a proceder à certificação das entidades formadoras, ao invés de se efetuar o reconhecimento de cursos, sendo tal certificação levada a cabo pelo serviço competente do Ministério da Justiça - Direção-Geral da Política de Justiça, o que se faz com a finalidade de simplificar procedimentos e permitir às entidades formadoras um planeamento mais adequado e flexível dos cursos que pretendam ministrar, desde que sejam salvaguardados critérios mínimos de adequação da formação ao exercício da atividade de mediador.
Por fim, resta sublinhar que, para salvaguarda dos direitos de quantos frequentaram os cursos até agora reconhecidos pelo Ministério da Justiça, prevê-se que estes não perdem a sua validade por via da revogação da regulamentação que justificou o seu reconhecimento.
Finalmente, a presente portaria vem definir a Direção-Geral da Política de Justiça como sendo a autoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, em matéria de reconhecimento de qualificações dos mediadores no âmbito da mediação de conflitos.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Julgados de Paz, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Juízes de Paz Portugueses, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, da Plataforma das Entidades de Mediação de Conflitos e dos Mediadores de Portugal, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
Foi, ainda, promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril , e dos n.os 3 e 4 do artigo 32.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho , alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente portaria regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de cursos de mediação de conflitos, previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril .
Artigo 2.ºConceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artigo 3.ºEntidade certificadora
1 - A certificação das entidades formadoras é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça, adiante designada por DGPJ.
2 - No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete à DGPJ, nomeadamente:
Artigo 4.ºEntidades habilitadas a requerer a certificação
Podem requerer a certificação quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades formativas e que no seu âmbito pretendam ministrar formação a mediadores de conflitos.
Artigo 5.ºRequisitos prévios da certificação
1 - Pode obter a certificação a entidade que, prévia e cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode obter a certificação, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, a entidade que, no exercício da sua atividade formativa na área da mediação de conflitos, tenha sido condenada:
Artigo 6.ºReferencial de qualidade da certificação
1 - A certificação assegura que a entidade formadora satisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que respeita a:
2 - Os requisitos do referencial de qualidade da certificação de entidade formadora, bem como os respetivos critérios de apreciação, constam do Anexo I da presente portaria que da mesma faz parte integrante.
3 - Sempre que necessário e após consulta às entidades formadoras e às entidades representativas dos mediadores, a DGPJ publicita no seu sítio eletrónico informação adicional relativa aos requisitos e critérios referidos no número anterior.
Artigo 7.ºProcedimento de certificação
1 - O requerimento de pedido de certificação é apresentado pelo legal representante da entidade formadora preferencialmente por via eletrónica, ou, ainda, por via postal, mediante correio registado com aviso de receção, dirigido à DGPJ, de acordo com informação disponibilizada no sítio eletrónico desta.
2 - De modo a comprovar os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
3 - A decisão de indeferimento do pedido de certificação de qualquer entidade é sempre expressa e precedida de audiência prévia escrita da entidade requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pela DGPJ.
Artigo 8.ºCertificado
A certificação da entidade formadora é realizada por despacho do diretor-geral da DGPJ.
Artigo 9.ºLista de entidades formadoras certificadas
A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de entidades formadoras certificadas, que contém, entre outras informações, identificação da entidade certificada, data da certificação e data da eventual caducidade ou revogação da mesma.
Artigo 10.ºAcompanhamento e fiscalização
1 - Obtida a certificação, incumbe à entidade formadora manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 6.º, nos termos e condições constantes da respetiva candidatura.
2 - É obrigação das entidades formadoras certificadas comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos apresentados no requerimento de pedido de certificação.
3 - As entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGPJ, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório relativo aos cursos de mediação de conflitos ministrados no ano civil anterior, que contenha:
4 - Compete à DGPJ o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, podendo, para o efeito, realizar as diligências e solicitar as informações que considerar adequadas.
Artigo 11.ºTaxas
1 - A certificação de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
2 - Pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada é devido o pagamento de uma taxa anual, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, a qual deve ser paga até à apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - No ano em que é certificada, a entidade formadora fica dispensada do pagamento previsto no número anterior.
4 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo é efetuado por transferência bancária e documentalmente comprovado:
Artigo 12.ºDeveres da entidade formadora
1 - A entidade formadora deve:
2 - A entidade formadora é responsável pela realização do plano de estágios previsto no Anexo I da presente portaria, podendo candidatar-se à realização de estágios nos sistemas públicos de mediação tutelados pelo Ministério da Justiça, cuja duração, número de vagas disponibilizadas e demais condições são fixadas, anualmente, por despacho do diretor-geral da DGPJ, ou apresentar, em alternativa, formas de facultar aos formandos competências práticas efetivas.
3 - A lista de formandos que obtenham aproveitamento nas ações de formação é comunicada pelas entidades certificadas à DGPJ, com a indicação da nota final obtida expressa numa escala até 20 valores, no prazo máximo de 20 dias após a conclusão da ação de formação.
Artigo 13.ºRevogação e caducidade da certificação
1 - O incumprimento dos requisitos prévios à certificação, bem como dos que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, de algum dos deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina, conforme a gravidade das situações e a possibilidade da sua regularização, a revogação da certificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando se verifique uma situação de incumprimento, passível de regularização, é concedido à entidade certificada um prazo até 30 dias consecutivos para que a regularize.
3 - Nas situações de incumprimento a que se refere o número anterior, a revogação da certificação só é determinada quando a entidade certificada não regularize a situação que lhe deu origem, dentro do prazo concedido para o efeito pela DGPJ.
4 - A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
5 - É da competência do diretor-geral da DGPJ proceder à revogação da certificação ou declarar a respetiva caducidade de acordo com os números anteriores.
6 - A caducidade e a revogação de certificações são publicadas no sítio eletrónico da DGPJ.
Artigo 14.ºAutoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
1 - A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) é a autoridade competente para o reconhecimento das qualificações dos mediadores, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são fixadas por despacho do diretor-geral da DGPJ.
Artigo 15.ºRegime transitório
1 - Quem tenha frequentado e obtido aproveitamento em curso de mediação de conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça nos termos, designadamente, da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril, mantém-se em condições de se candidatar à prestação de serviços de mediação pública, desde que reúna os demais requisitos legais.
2 - Os pedidos apresentados nos termos da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril, que, à data da entrada em vigor da presente portaria se encontrem pendentes, mantêm a sua tramitação ao abrigo daquela portaria.
3 - As entidades formadoras que promovem cursos de mediação de conflitos para efeitos de candidatura à prestação de serviços de mediação pública dispõem de 6 meses para se adaptarem aos requisitos de certificação estabelecidos na presente portaria.
Artigo 16.ºRevogação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril.
Artigo 17.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de novembro de 2013.
ANEXO I Referencial de qualidade da certificação de entidade formadora (artigo 6.º da portaria) I - Requisitos de estrutura e organização interna 1 - Recursos humanos - A entidade deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, independentemente do tipo de vínculo contratual com a entidade. Constituem requisitos mínimos os seguintes:
2 - Espaços e equipamentos - A entidade formadora deve assegurar a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados às intervenções a desenvolver.
3 - As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra organização a que a entidade preste serviços de formação.
II - Requisitos de processos de planeamento e desenvolvimento da formação 1 - Planificação e gestão da atividade formativa - A entidade formadora deve elaborar o plano de atividades, com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa e que integre, nomeadamente, os seguintes elementos:
2 - Dossier técnico-pedagógico - A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve cumprir os seguintes requisitos:
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