DL n.º 135/2013, de 04 de Outubro
Índice (19)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 6.º [...]
- Artigo 7.º [...]
- Artigo 8.º Autoridade de saúde a nível local
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 5.º Atribuições e competências
- Artigo 10.º Remuneração
- Artigo 11.º Conselho de Autoridades de Saúde
- Artigo 12.º Dever de colaboração das instituições públicas e privadas
- Artigo 13.º Recurso hierárquico
- Artigo 14.º Apoio jurídico e patrocínio judiciário
- Artigo 15.º Remissão
- Artigo 16.º Sanções
- Artigo 17.º Disposição transitória
- Artigo 18.º Norma revogatória
- Artigo 19.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
Artigo 4.ºRepublicação
ANEXO Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde _____________________ Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril , aprovado no desenvolvimento da Base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde (Lei de Bases da Saúde), estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Passados mais de quatro anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, verifica-se a necessidade de ajustar o regime das autoridades de saúde, nomeadamente no que respeita às competências dos vários níveis de autoridade de saúde, passando estas a ser mais abrangentes, como, por exemplo, no âmbito do estipulado no Regulamento Sanitário Internacional.
Neste contexto de mudança e de forma a melhorar a saúde dos cidadãos e contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, atualizam-se e clarificam-se ainda as funções das autoridades de saúde, da sua dotação e capacidades existentes, de forma a assegurar uma gestão mais eficaz.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as organizações sindicais e representativas dos trabalhadores das entidades afetadas pela presente reorganização de serviços.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Bases XIX e XX da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril , que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e local, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As autoridades de saúde de âmbito local são denominadas delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde.
Artigo 4.º[...]
1 - Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde e após parecer favorável do conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.
2 - O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de diretor do departamento de saúde pública da administração regional de saúde respetiva, nos termos de legislação própria.
3 - Os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, ouvido o delegado de saúde regional e após parecer favorável do conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.
4 - Os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, por escolha, de entre médicos de saúde pública com o grau de consultor.
5 - Os delegados de saúde coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e parecer favorável do respetivo delegado de saúde regional.
6 - O delegado de saúde coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de coordenador da unidade de saúde pública do respetivo agrupamento de centros de saúde, nos termos de legislação própria.
7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e pareceres favoráveis dos respetivos delegados de saúde coordenadores e delegado de saúde regional.
8 - Os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde são designados de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório e apenas enquanto não forem colocados médicos da especialidade de saúde pública na unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.
9 - [Anterior n.º 7].
10 - O conselho diretivo de cada administração regional de saúde territorialmente competente deve propor a renovação da comissão de serviço referida nos n.os 1, 3, 5 e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
11 - [Anterior n.º 9].
12 - Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de delegado de saúde coordenador são asseguradas em regime de substituição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular nos termos do presente decreto-lei.
13 - Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde regional e ouvidos os diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde e ou dos conselhos de administração das unidades locais de saúde intervenientes, pode ser autorizado aos delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde, o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na circunscrição territorial da respetiva Administração Regional de Saúde, haja concordância do interessado e sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre esta matéria.
14 - A autorização dada nos termos do disposto no número anterior tem caráter excecional e temporário, e é concedida por períodos até um ano, que podem ser renovados até um máximo de três anos.
15 - A proposta do delegado de saúde regional a que se refere o n.º 13 deve especificar os motivos que justificam o pedido e o respetivo prazo de duração daquele exercício de funções.
16 - Nas situações em que da aplicação do disposto no n.º 13 resulte para os delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde a acumulação de funções com o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, não há lugar à acumulação de remunerações.
Artigo 6.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - O apoio técnico e logístico à autoridade de saúde nacional é prestado pela Direção-Geral da Saúde.
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - ...:
3 - A autoridade de saúde regional é coadjuvada por um delegado de saúde regional adjunto, conforme proposta fundamentada, a apresentar pelo delegado de saúde regional ao conselho diretivo da administração regional de saúde.
4 - Os delegados de saúde regionais adjuntos exercem as competências que lhe forem delegadas pelo delegado de saúde regional.
5 - A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde regional adjunto que aquela autoridade designar ou, não sendo possível, por um delegado de saúde coordenador por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde nacional.
Artigo 8.ºAutoridade de saúde a nível local
1 - A autoridade de saúde de nível local, também designada por delegado de saúde coordenador, está sediada nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e ou nas unidades locais de saúde e exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente.
2 - Para cada agrupamento de centros de saúde é designado um delegado de saúde coordenador e no mínimo um delegado de saúde.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada agrupamento de centros de saúde o delegado de saúde coordenador é coadjuvado por delegados de saúde, segundo um rácio de um delegado de saúde por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
4 - ...
5 - À autoridade de saúde de nível local compete, na sua área de influência:
6 - A autoridade de saúde local é coadjuvada, no mínimo por um delegado de saúde, a quem compete, na sua área de influência, prosseguir as competências previstas nas alíneas b), e), f), g) e h) do número anterior.
7 - A autoridade de saúde local é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde regional.
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pelos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde ou pelas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde das respetivas áreas de intervenção, ou ainda, por outras unidades orgânicas integradas na administração regional de saúde territorialmente competente.
3 - ...»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril , o artigo 16.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 16.º-A Regiões Autónomas O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»
Artigo 4.ºRepublicação
1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril , com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Fernando Ferreira Santo - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 27 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Artigo 2.ºDefinição
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
2 - A autoridade de saúde detém os poderes necessários ao exercício das competências referidas no número anterior na sua área geodemográfica de intervenção, bem como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no tráfego e comércio internacionais.
Artigo 3.ºAutoridades de saúde
1 - As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e local, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-geral da Saúde.
3 - A autoridade de saúde de âmbito nacional é o diretor-geral da Saúde.
4 - As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
5 - As autoridades de saúde de âmbito local são denominadas delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde.
Artigo 4.ºDesignação
1 - Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde e após parecer favorável do conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.
2 - O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de diretor do departamento de saúde pública da administração regional de saúde respetiva, nos termos de legislação própria.
3 - Os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, ouvido o delegado de saúde regional e após parecer favorável do conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.
4 - Os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, por escolha, de entre médicos de saúde pública com o grau de consultor.
5 - Os delegados de saúde coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e parecer favorável do respetivo delegado de saúde regional.
6 - O delegado de saúde coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de coordenador da unidade de saúde pública do respetivo agrupamento de centros de saúde, nos termos de legislação própria.
7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e pareceres favoráveis dos respetivos delegados de saúde coordenadores e delegado de saúde regional.
8 - Os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde são designados de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório e apenas enquanto não forem colocados médicos da especialidade de saúde pública na unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.
9 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades previstas nos números seguintes.
10 - O conselho diretivo de cada administração regional de saúde territorialmente competente deve propor a renovação da comissão de serviço referida nos n.os 1, 3, 5 e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
11 - No caso de não renovação nos termos do número anterior, o exercício das funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contados a partir da cessação da respetiva comissão de serviço.
12 - Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de delegado de saúde coordenador são asseguradas em regime de substituição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular nos termos do presente decreto-lei.
13 - Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde regional e ouvidos os diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde e ou dos conselhos de administração das unidades locais de saúde intervenientes, pode ser autorizado aos delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde, o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na circunscrição territorial da respetiva Administração Regional de Saúde, haja concordância do interessado e sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre esta matéria.
14 - A autorização dada nos termos do disposto no número anterior tem caráter excecional e temporário, e é concedida por períodos até um ano, que podem ser renovados até um máximo de três anos.
15 - A proposta do delegado de saúde regional a que se refere o n.º 13 deve especificar os motivos que justificam o pedido e o respetivo prazo de duração daquele exercício de funções.
16 - Nas situações em que da aplicação do disposto no n.º 13 resulte para os delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde a acumulação de funções com o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, não há lugar à acumulação de remunerações.
Artigo 5.ºAtribuições e competências
1 - As autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de saúde podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.
3 - Às autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:
4 - Quando ocorram situações de emergência grave em saúde pública, em especial situações de calamidade ou catástrofe, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas necessárias de exceção que forem indispensáveis, coordenando a atuação dos serviços centrais do Ministério com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.
Artigo 6.ºAutoridade de saúde nacional
1 - Enquanto autoridade de saúde nacional, compete ao diretor-geral da Saúde:
2 - O diretor-geral da Saúde enquanto autoridade de saúde nacional é substituído nos seus impedimentos por um subdiretor-geral por ele designado, com a especialidade de saúde pública, ou por um delegado regional de saúde expressamente por ele designado para o efeito.
3 - O apoio técnico e logístico à autoridade de saúde nacional é prestado pela Direção-Geral da Saúde.
Artigo 7.ºAutoridades de saúde de âmbito regional
1 - A autoridade de saúde de âmbito regional, também designada por delegado de saúde regional, está sediada no departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde.
2 - À autoridade de saúde de âmbito regional compete:
3 - A autoridade de saúde regional é coadjuvada por um delegado de saúde regional adjunto, conforme proposta fundamentada, a apresentar pelo delegado de saúde regional ao conselho diretivo da administração regional de saúde.
4 - Os delegados de saúde regionais adjuntos exercem as competências que lhe forem delegadas pelo delegado de saúde regional.
5 - A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde regional adjunto que aquela autoridade designar ou, não sendo possível, por um delegado de saúde coordenador por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde nacional.
Artigo 8.ºAutoridade de saúde a nível local
1 - A autoridade de saúde de nível local, também designada por delegado de saúde coordenador, está sediada nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e ou nas unidades locais de saúde e exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente.
2 - Para cada agrupamento de centros de saúde é designado um delegado de saúde coordenador e no mínimo um delegado de saúde.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada agrupamento de centros de saúde o delegado de saúde coordenador é coadjuvado por delegados de saúde, segundo um rácio de um delegado de saúde por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
4 - Nos municípios com mais de um agrupamento de centros de saúde, é designado pelo delegado regional de saúde o delegado de saúde que se articula com as instituições externas ao Serviço Nacional de Saúde, para efeitos de normalização e de aplicação de procedimentos de âmbito municipal.
5 - À autoridade de saúde de nível local compete, na sua área de influência:
6 - A autoridade de saúde local é coadjuvada, no mínimo por um delegado de saúde, a quem compete, na sua área de influência, prosseguir as competências previstas nas alíneas b), e), f), g) e h) do número anterior.
7 - A autoridade de saúde local é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde regional.
Artigo 9.ºFunções da autoridade de saúde
1 - As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.
2 - As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pelos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde ou pelas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde das respetivas áreas de intervenção, ou ainda, por outras unidades orgânicas integradas na administração regional de saúde territorialmente competente.
3 - As autoridades de saúde podem, no âmbito territorial competente, delegar nos profissionais que integram os respetivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de atos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.
Artigo 10.ºRemuneração
Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário e condições de pagamento são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 11.ºConselho de Autoridades de Saúde
1 - É criado o Conselho de Autoridades de Saúde, adiante designado por Conselho, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional, com a seguinte composição:
2 - Ao Conselho compete:
3 - O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
4 - Os termos de organização e funcionamento do Conselho de Autoridades de Saúde constam de regulamento interno a aprovar na primeira reunião após a sua constituição.
5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não é remunerado.
Artigo 12.ºDever de colaboração das instituições públicas e privadas
1 - É reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.
2 - É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções.
Artigo 13.ºRecurso hierárquico
1 - Dos atos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
2 - A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 14.ºApoio jurídico e patrocínio judiciário
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por ato cometido ou ocorrido no exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, a assegurar pela Direção-Geral da Saúde.
Artigo 15.ºRemissão
As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 16.ºSanções
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
Artigo 16.ºA
Regiões Autónomas O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 17.ºDisposição transitória
As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de setembro, mantêm-se no exercício das suas funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 4.º
Artigo 18.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de setembro.
Artigo 19.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: