::: Retificação n.º 51/2013, de 03 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 51/2013, de 03 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 51/2013 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Retifica o Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, do Ministério da Saúde, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 192, de 4 de outubro de 2013 _____________________ Declaração de Retificação n.º 51/2013 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro de 2013 , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2013, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: 1 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, e bem assim no n.º 7 do artigo 4.º do anexo que republica o referido diploma, onde se lê: «7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e pareceres favoráveis dos respetivos delegados de saúde e delegado de saúde regional.» deve ler-se: «7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e pareceres favoráveis dos respetivos delegados de saúde coordenadores e delegado de saúde regional.» 2 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 12 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, e bem assim no n.º 12 do artigo 4.º do anexo que republica o referido diploma, onde se lê: «12 - Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de delegado de saúde são asseguradas em regime de substituição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular nos termos do presente decreto-lei.» deve ler-se: «12 - Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de delegado de saúde coordenador são asseguradas em regime de substituição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular nos termos do presente decreto-lei.» Secretaria-Geral, 29 de novembro de 2013. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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