Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
Índice (44)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Prestação
- Artigo 3.º Programa de inserção
- Artigo 4.º Titularidade
- Artigo 5.º Conceito de agregado familiar
- Artigo 6.º Condições de atribuição
- Artigo 7.º Condições específicas de atribuição
- Artigo 8.º Confidencialidade
- Artigo 9.º Valor do rendimento social de inserção
- Artigo 10.º Montante da prestação do rendimento social de inserção
- Artigo 11.º Apoio à maternidade
- Artigo 12.º Outros apoios especiais
- Artigo 13.º Vales sociais
- Artigo 14.º Situações especiais
- Artigo 15.º Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
- Artigo 16.º Sub-rogação de direitos
- Artigo 17.º Instrução do processo e decisão
- Artigo 18.º Contrato de inserção
- Artigo 19.º Apoios complementares
- Artigo 20.º Apoios à contratação
- Artigo 21.º Duração da prestação
- Artigo 22.º Cessação do direito
- Artigo 23.º Penhorabilidade da prestação
- Artigo 24.º Restituição das prestações
- Artigo 25.º Acompanhamento e fiscalização
- Artigo 26.º Articulação com outras prestações
- Artigo 27.º Responsabilidade
- Artigo 28.º Incumprimento da obrigação de comunicação
- Artigo 29.º Recusa de celebração do contrato de inserção
- Artigo 30.º Incumprimento do contrato de inserção
- Artigo 31.º Falsas declarações e prática de ameaças ou coacção
- Artigo 32.º Competência para atribuição da prestação
- Artigo 33.º Núcleos locais de inserção
- Artigo 34.º Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
- Artigo 35.º Competências da CNRSI
- Artigo 36.º Relatório anual
- Artigo 37.º Celebração de protocolos
- Artigo 38.º Financiamento
- Artigo 39.º Direitos adquiridos
- Artigo 40.º Estruturas operativas locais
- Artigo 41.º Norma revogatória
- Artigo 42.º Norma processual
- Artigo 43.º Regulamentação
- Artigo 44.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºPrestação
Artigo 3.ºPrograma de inserção
Artigo 4.ºTitularidade
Artigo 5.ºConceito de agregado familiar
Artigo 6.ºCondições de atribuição
Artigo 6.ºA
Dispensa das condições de atribuição
Artigo 7.ºCondições específicas de atribuição
Artigo 8.ºConfidencialidade
Artigo 9.ºValor do rendimento social de inserção
Artigo 10.ºMontante da prestação do rendimento social de inserção
Artigo 11.ºApoio à maternidade
Artigo 12.ºOutros apoios especiais
Artigo 13.ºVales sociais
Artigo 14.ºSituações especiais
Artigo 15.ºRendimentos a considerar no cálculo da prestação
Artigo 15.ºA
Rendimentos de trabalho
Artigo 15.ºB
Rendimentos de trabalho dependente
Artigo 15.ºC
Rendimentos empresariais e profissionais
Artigo 15.ºD
Equiparação a rendimentos de trabalho
Artigo 15.ºE
Rendimentos de capitais
Artigo 15.ºF
Rendimentos prediais
Artigo 15.ºG
Pensões
Artigo 15.ºH
Prestações sociais
Artigo 15.ºI
Apoios à habitação
Artigo 15.ºJ
Outros rendimentos
Artigo 16.ºSub-rogação de direitos
Artigo 17.ºInstrução do processo e decisão
Artigo 18.ºContrato de inserção
Artigo 18.ºA
Medidas de activação
Artigo 19.ºApoios complementares
Artigo 20.ºApoios à contratação
Artigo 21.ºDuração da prestação
Artigo 21.ºA
Revisão da prestação
Artigo 21.ºB
Efeitos da revisão da prestação
Artigo 21.ºC
Suspensão e retoma da prestação
Artigo 22.ºCessação do direito
Artigo 22.ºA
Manutenção do contrato de inserção
Artigo 23.ºPenhorabilidade da prestação
Artigo 24.ºRestituição das prestações
Artigo 25.ºAcompanhamento e fiscalização
Artigo 26.ºArticulação com outras prestações
Artigo 27.ºResponsabilidade
Artigo 28.ºIncumprimento da obrigação de comunicação
Artigo 29.ºRecusa de celebração do contrato de inserção
Artigo 30.ºIncumprimento do contrato de inserção
Artigo 31.ºFalsas declarações e prática de ameaças ou coacção
Artigo 31.ºA
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
Artigo 32.ºCompetência para atribuição da prestação
Artigo 32.ºA
Competências da entidade gestora
Artigo 33.ºNúcleos locais de inserção
Artigo 34.ºComissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
Artigo 35.ºCompetências da CNRSI
Artigo 36.ºRelatório anual
Artigo 37.ºCelebração de protocolos
Artigo 38.ºFinanciamento
Artigo 39.ºDireitos adquiridos
Artigo 40.ºEstruturas operativas locais
Artigo 41.ºNorma revogatória
Artigo 42.ºNorma processual
Artigo 43.ºRegulamentação
Artigo 44.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 62 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e condições de atribuição
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºPrestação
A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºPrograma de inserção
1 - O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.
2 - O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºTitularidade
1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:
3 - Para efeitos do número anterior, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.
4 - Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 /prct. do valor do rendimento social de inserção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºConceito de agregado familiar
1 - É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºCondições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
2 - A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºA
Dispensa das condições de atribuição 1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
2 - As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
5 - A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
6 - A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
7 - A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.
8 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºCondições específicas de atribuição
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºConfidencialidade
Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
CAPÍTULO II
Prestação do rendimento social de inserção
Artigo 9.ºValor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºMontante da prestação do rendimento social de inserção
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
3 - Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºApoio à maternidade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºOutros apoios especiais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºVales sociais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºSituações especiais
Nos casos de interdição ou de inabilitação, o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.
Artigo 15.ºRendimentos a considerar no cálculo da prestação
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
7 - Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.
8 - Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 /prct. dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
9 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 /prct. dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.
10 - A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
11 - Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
12 - Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 /prct. do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.
13 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.
14 - Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
15 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é ainda considerado o valor do complemento da prestação social para a inclusão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºA
Rendimentos de trabalho (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºB
Rendimentos de trabalho dependente (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºC
Rendimentos empresariais e profissionais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºD
Equiparação a rendimentos de trabalho (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºE
Rendimentos de capitais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºF
Rendimentos prediais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºG
Pensões (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºH
Prestações sociais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºI
Apoios à habitação (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºJ
Outros rendimentos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºSub-rogação de direitos
1 - O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.
3 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e contrato de inserção
Artigo 17.ºInstrução do processo e decisão
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.
5 - No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
9 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
10 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.
11 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
12 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.
13 - Após a decisão de deferimento da prestação os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºContrato de inserção
1 - O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.
9 - As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºA
Medidas de activação Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºApoios complementares
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºApoios à contratação
As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Duração da prestação
Artigo 21.ºDuração da prestação
1 - O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.
3 - A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.
4 - A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºA
Revisão da prestação 1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente, aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºB
Efeitos da revisão da prestação 1 - A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.
3 - A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
4 - A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºC
Suspensão e retoma da prestação 1 - O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
3 - Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºCessação do direito
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºA
Manutenção do contrato de inserção A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 23.ºPenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºRestituição das prestações
1 - A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 25.ºAcompanhamento e fiscalização
1 - A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.
2 - Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºArticulação com outras prestações
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 27.ºResponsabilidade
Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 28.ºIncumprimento da obrigação de comunicação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºRecusa de celebração do contrato de inserção
1 - (Revogado.) 2 - A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.
3 - A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.
5 - O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
6 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:
7 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºIncumprimento do contrato de inserção
1 - (Revogado.) 2 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
3 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:
4 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
5 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºFalsas declarações e prática de ameaças ou coacção
A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºA
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Órgãos e competências
Artigo 32.ºCompetência para atribuição da prestação
A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºA
Competências da entidade gestora São competências da entidade gestora:
Artigo 33.ºNúcleos locais de inserção
A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºComissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºCompetências da CNRSI
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºRelatório anual
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºCelebração de protocolos
1 - A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.
2 - A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Financiamento
Artigo 38.ºFinanciamento
O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Artigo 39.ºDireitos adquiridos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºEstruturas operativas locais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 41.ºNorma revogatória
1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.
Artigo 42.ºNorma processual
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºRegulamentação
Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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