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DL n.º 162/2013, de 04 de Dezembro

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O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, prevê, na redação dada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que aquela lei não é aplicável aos cargos dirigentes do GNS. Nestes termos, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, estabelecendo o estatuto dos dirigentes do GNS em conformidade com o disposto na referida lei. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro , que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo o estatuto dos respetivos dirigentes. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral. Artigo 4.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 4 - [Anterior n.º 3]. Artigo 7.º Direitos, deveres e incompatibilidades 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O diretor-geral e o subdiretor-geral estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 5 - O diretor-geral e o subdiretor-geral gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo III do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro , o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Recrutamento e provimento 1 - O recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade, com competência técnica e experiência profissional e licenciatura concluída à data do provimento há, pelo menos, 12 e 8 anos, respetivamente, vinculados ou não à Administração Pública. 2 - O provimento dos cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem ele delegar. 3 - Os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos. 4 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em quem ele delegar, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular do cargo. 5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem ele delegar, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. Promulgado em 29 de novembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 2 de dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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