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Lei n.º 15/2011, de 03 de Maio

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho , de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da acção social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano lectivo de 2011-2012. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho , que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)... 2 - ...
  6. a)(Eliminada.)
  7. b)...
  8. c)...
  9. d)...
  10. e)...
  11. f)... 3 - ...
  12. a)...
  13. b)...
  14. c)...
  15. d)...
  16. e)... Artigo 3.º [...] 1 - ...
  17. a)...
  18. b)...
  19. c)...
  20. d)...
  21. e)...
  22. f)...
  23. g)...
  24. h)Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da acção social escolar. 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Artigo 3.º Acção social escolar e acção social no ensino superior O Governo aprova legislação que regula as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior, a produzir efeitos a partir do ano lectivo de 2011-2012. Artigo 4.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. 2 - A alteração à alínea
  25. h)do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho , produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado. Aprovada em 4 de Março de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 13 de Abril de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 14 de Abril de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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