DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro
Índice (36)
- Artigo 1.º Missão
- Artigo 2.º Atribuições
- Artigo 3.º Estrutura geral
- Artigo 4.º Administração direta do Estado
- Artigo 5.º Administração indireta do Estado
- Artigo 6.º Órgão consultivo
- Artigo 7.º Outras estruturas
- Artigo 8.º Secretaria-Geral
- Artigo 9.º Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Soc
- Artigo 10.º Gabinete de Estratégia e Planeamento
- Artigo 11.º Autoridade para as Condições de Trabalho
- Artigo 12.º Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
- Artigo 13.º Direção-Geral da Segurança Social
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
- Artigo 23.º Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco
- Artigo 24.º Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
- Artigo 25.º Centro de Relações Laborais
- Artigo 26.º Fundação Inatel
- Artigo 27.º Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Mapas de pessoal dirigente
- Artigo 30.º Reestruturação
- Artigo 31.º Referências legais
- Artigo 32.º Norma transitória
- Artigo 33.º Produção de efeitos
- Artigo 34.º Legislação orgânica complementar
- Artigo 35.º Norma revogatória
- Artigo 36.º Entrada em vigor
::: DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºMissão
Artigo 2.ºAtribuições
Artigo 3.ºEstrutura geral
Artigo 4.ºAdministração direta do Estado
Artigo 5.ºAdministração indireta do Estado
Artigo 6.ºÓrgão consultivo
Artigo 7.ºOutras estruturas
Artigo 8.ºSecretaria-Geral
Artigo 9.ºInspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Artigo 10.ºGabinete de Estratégia e Planeamento
Artigo 11.ºAutoridade para as Condições de Trabalho
Artigo 12.ºDireção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
Artigo 13.ºDireção-Geral da Segurança Social
Artigo 14.º
Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 15.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Artigo 16.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Artigo 17.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Artigo 18.º
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Artigo 19.º
Casa Pia de Lisboa, I. P.
Artigo 20.º
Instituto de Informática, I. P.
Artigo 20.ºA
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Artigo 21.º
Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
Artigo 22.ºSanta Casa da Misericórdia de Lisboa
Artigo 23.ºComissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco
Artigo 24.ºComissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Artigo 25.ºCentro de Relações Laborais
Artigo 26.ºFundação Inatel
Artigo 27.ºCooperativa António Sérgio para a Economia Social
Artigo 28.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Artigo 29.ºMapas de pessoal dirigente
Artigo 30.ºReestruturação
Artigo 31.ºReferências legais
Artigo 32.ºNorma transitória
Artigo 33.ºProdução de efeitos
Artigo 34.ºLegislação orgânica complementar
Artigo 35.ºNorma revogatória
Artigo 36.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 39 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social _____________________ Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
Acresce que, no seguimento do compromisso para o crescimento, competitividade e emprego, celebrado em 18 de janeiro de 2012, importa ainda refletir na estrutura orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, as atribuições do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., na qualidade de entidades gestoras do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
A concretização dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos impõe ainda a previsão da prestação de serviços partilhados a estabelecer, de forma gradual, entre diversos serviços do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, contribuindo para o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Por fim, com o objetivo de redução estrutural da despesa pública e de uma Administração Pública mais eficiente, apesar da transição da área do emprego para este Ministério, verificou-se a possibilidade, que agora se concretiza, de reduzir mais dois cargos de direção superior na respetiva estrutura.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.ºMissão
O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designado por MSESS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com entidades da Economia Social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.
Artigo 2.ºAtribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MSESS:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.ºEstrutura geral
O MSESS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de um órgão consultivo e de outras estruturas.
Artigo 4.ºAdministração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MSESS, os seguintes serviços centrais:
Artigo 5.ºAdministração indireta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MSESS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
3 - A superintendência e tutela relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºÓrgão consultivo
É órgão consultivo do MSESS o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
Artigo 7.ºOutras estruturas
1 - O MSESS exerce tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - No âmbito do MSESS funcionam ainda:
3 - São entidades externalizadas do MSESS:
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgão consultivo e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração direta do Estado
Artigo 8.ºSecretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeira e patrimonial.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
Artigo 9.ºInspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
1 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designada por IGMSESS, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do MSESS ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IGMSESS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A IGMSESS é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 10.ºGabinete de Estratégia e Planeamento
1 - O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSESS.
2 - O GEP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 11.ºAutoridade para as Condições de Trabalho
1 - A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.
2 - A ACT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A ACT é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 12.ºDireção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
1 - A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos de trabalho.
2 - A DGERT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGERT é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 13.ºDireção-Geral da Segurança Social
1 - A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a conceção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.
2 - A DGSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
SECÇÃO II Organismos da administração indireta do Estado
Artigo 14.º
Instituto da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.
2 - O ISS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O ISS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 15.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - O IGFSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 16.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 - O IGFCSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 17.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - O INR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O INR, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
Artigo 18.º
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
2 - O IEFP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da economia.
4 - O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 19.º
Casa Pia de Lisboa, I. P.
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.
2 - A CPL, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A CPL, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 20.º
Instituto de Informática, I. P.
1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do MSESS.
2 - O II, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O II, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 20.ºA
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
1 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.
2 - A CGA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A CGA, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro SECÇÃO III Órgão consultivo
Artigo 21.º
Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social 1 - O Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tem por missão coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respetivo ministério.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho são fixados em diploma próprio.
3 - O Conselho funciona sob articulação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, da segurança social e da igualdade de género.
SECÇÃO IV Outras estruturas
Artigo 22.ºSanta Casa da Misericórdia de Lisboa
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem por missão a prossecução de fins de ação social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 23.ºComissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco
1 - A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, abreviadamente designado por CNPCJR, tem por missão planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CNPCJR são fixados em diploma próprio.
Artigo 24.ºComissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo.
2 - A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.
3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CITE são fixados em diploma próprio.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a CITE, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e emprego e da igualdade de género.
5 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 25.ºCentro de Relações Laborais
1 - O Centro de Relações Laborais, abreviadamente designado por CRL, tem por missão apoiar a negociação coletiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.
2 - O CRL é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do MSESS.
3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CRL são fixados em diploma próprio.
Artigo 26.ºFundação Inatel
A Fundação Inatel tem como fins principais a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no ativo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a atividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.
Artigo 27.ºCooperativa António Sérgio para a Economia Social
A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 28.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social O membro do Governo responsável pela área da segurança social exerce a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da educação e ciência e em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 29.ºMapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do MSESS, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 30.ºReestruturação
São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
Artigo 31.ºReferências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Artigo 32.ºNorma transitória
A extinção do Conselho Nacional da Formação Profissional e do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, bem como a extinção, por fusão, do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, e a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, a criar, devem ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 33.ºProdução de efeitos
1 - As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços ou organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 34.ºLegislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à reestruturação dos serviços e organismos do MSESS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MSESS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 35.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 36.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - José Alberto Nunes Ferreira Gomes - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 29.º) Cargos de direção superior da administração direta (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 29.º) Dirigentes de organismos da administração indireta (ver documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas: