Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
Índice (30)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Princípios e objetivos
- Artigo 4.º Conservação e acesso ao património
- Artigo 5.º Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
- Artigo 6.º Programas de apoio
- Artigo 7.º Apoio financeiro
- Artigo 8.º Beneficiários
- Artigo 9.º Financiamento
- Artigo 10.º Taxas
- Artigo 11.º Liquidação
- Artigo 12.º Infrações e coimas
- Artigo 13.º Consignação de receitas
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de vid
- Artigo 16.º Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
- Artigo 17.º Investimento dos exibidores
- Artigo 18.º Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
- Artigo 19.º Licença de distribuição
- Artigo 20.º Controlo de bilheteiras
- Artigo 21.º Concorrência
- Artigo 22.º Ensino artístico e formação profissional
- Artigo 23.º Formação de público escolar
- Artigo 24.º Finalidade do registo
- Artigo 25.º Objeto do registo
- Artigo 26.º Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
- Artigo 27.º Norma transitória
- Artigo 28.º Norma revogatória
- Artigo 29.º Regulamentação
- Artigo 30.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºPrincípios e objetivos
Artigo 4.ºConservação e acesso ao património
Artigo 5.ºDepósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 6.ºProgramas de apoio
Artigo 7.ºApoio financeiro
Artigo 8.ºBeneficiários
Artigo 9.ºFinanciamento
Artigo 10.ºTaxas
Artigo 10.ºA
Auditorias e revisão da liquidação
Artigo 10.ºB
Liquidação oficiosa
Artigo 11.ºLiquidação
Artigo 11.ºA
Cobrança coerciva
Artigo 12.ºInfrações e coimas
Artigo 12.ºA
Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM
Artigo 13.ºConsignação de receitas
Artigo 14.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual
Artigo 14.ºA
Obrigações de investimento
Artigo 14.ºB
Investimento dos operadores de televisão
Artigo 15.ºInvestimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas
Artigo 16.ºInvestimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
Artigo 16.ºA
Proveitos relevantes
Artigo 17.ºInvestimento dos exibidores
Artigo 17.ºA
Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual
Artigo 17.ºB
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva
Artigo 18.ºAcesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
Artigo 19.ºLicença de distribuição
Artigo 20.ºControlo de bilheteiras
Artigo 21.ºConcorrência
Artigo 22.ºEnsino artístico e formação profissional
Artigo 23.ºFormação de público escolar
Artigo 24.ºFinalidade do registo
Artigo 25.ºObjeto do registo
Artigo 26.ºRegisto de empresas cinematográficas e audiovisuais
Artigo 27.ºNorma transitória
Artigo 28.ºNorma revogatória
Artigo 29.ºRegulamentação
Artigo 30.ºEntrada em vigor
ANEXO Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º a 16.º, por tipo de serviço e escalão de proveitos Nº de artigos : 40 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais _____________________ Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 2.ºDefinições
1 - Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:
2 - O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de Estados membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.
3 - As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem essas disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºPrincípios e objetivos
1 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios:
2 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:
3 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:
4 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
5 - Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.
Artigo 4.ºConservação e acesso ao património
1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.
Artigo 5.ºDepósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por diploma próprio.
CAPÍTULO II
Cinema e audiovisual SECÇÃO I Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais
Artigo 6.ºProgramas de apoio
1 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.
2 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 - Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.
5 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica.
6 - Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
8 - O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de abril.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºApoio financeiro
1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.
2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
3 - Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.
4 - O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo organismo a decisão final sobre a matéria.
5 - Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.
Artigo 8.ºBeneficiários
1 - Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.
2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores independentes.
3 - Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.
4 - As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios, nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica, desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºFinanciamento
1 - O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio:
2 - O Estado assegura ainda o apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras europeias e em língua portuguesa obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
4 - Os custos relativos ao funcionamento do ICA, I. P., designadamente os inerentes às despesas com pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a organizações internacionais setoriais em que Portugal é parte, são cobertos por dotações a transferir do Orçamento do Estado para o ICA, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºTaxas
1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido ou nos serviços de plataforma de partilha de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 /prct. sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
NS = SNST/4 em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa, calculado em conformidade com os dados reportados à ANACOM em cumprimento do regulamento da ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo.
4 - (Revogado.) 5 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual correspondente a 1 /prct. do montante dos proveitos relevantes desses operadores.
6 - O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido, em serviços de plataforma de partilha de vídeos e nos programas por estes difundidos ou disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºA
Auditorias e revisão da liquidação 1 - Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, I. P., verificar junto dos operadores a forma como o apuramento e a liquidação ocorreram, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno usadas nesse apuramento.
2 - Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.
3 - Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, I. P., o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-ANACOM.
5 - Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, I. P., ou pela ANACOM, na realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao montante máximo de 100 000 (euro), sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
6 - Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e despesas a que se refere o número anterior.
7 - Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
8 - Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºB
Liquidação oficiosa 1 - Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao ICA, I. P., promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros compensatórios.
2 - A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos indicadores fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística, devendo tais dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, I. P., logo que se encontrem disponíveis e independentemente de solicitação deste.
3 - Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
4 - A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para pagamento, as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro
Artigo 11.ºLiquidação
1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºA
Cobrança coerciva 1 - A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio
Artigo 12.ºInfrações e coimas
1 - As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3 - As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, I. P.
4 - Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
5 - A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
6 - As coimas previstas na presente lei revertem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºA
Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM 1 - É anualmente transferido para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75 /prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada ano.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio
Artigo 13.ºConsignação de receitas
1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:
2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
3 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
4 - Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do ICA, I. P.
5 - A receita disponível do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:
6 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 /prct. até ao limite máximo de 30 /prct., mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºA
Obrigações de investimento 1 - Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao desenvolvimento, produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa, bem como de obras de produção independente.
2 - Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e digitalização das salas de cinema.
3 - A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos, aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências no mercado nacional, nos seguintes termos:
5 - Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.
6 - Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano anterior ao do exercício da obrigação:
7 - As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos proveitos realizados no mercado nacional.
8 - No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, as obrigações previstas no presente artigo:
9 - No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea a) do número anterior constituam menos de 50 /prct. da respetiva programação, medida em número de horas, os valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50 /prct..
10 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 10 /prct. das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
11 - O decreto-lei que regulamente a presente lei especifica procedimentos e mecanismos tendentes a promover a diversificação de parceiros e a não concentração dos investimentos, bem como a assegurar a aplicação de regras em matéria de direito de autor que contribuam para a sustentabilidade e desenvolvimento do tecido criativo e empresarial independente.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro
Artigo 14.ºB
Investimento dos operadores de televisão 1 - Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes modalidades:
2 - Pelo menos 30 /prct. do investimento obrigatório é exercido nas modalidades das alíneas a) e b) do n.º 1.
3 - O cumprimento do disposto no presente artigo é aferido por períodos de dois exercícios consecutivos, podendo os montantes investidos para além do mínimo obrigatório num ciclo transitar, como crédito no exercício da obrigação, para o ciclo seguinte.
4 - O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
5 - O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa, em montante que represente pelo menos 50 /prct. do custo total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
6 - O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa que seja uma primeira obra dos respetivos autores, em montante não inferior a 50 /prct. do custo total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
7 - Incumbe ao ICA, I. P., em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
8 - Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro
Artigo 15.ºInvestimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas
1 - (Revogado.) 2 - O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na produção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes modalidades:
3 - (Revogado.) 4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 - Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista são entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºInvestimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 - (Revogado.) 2 - O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:
3 - Pelo menos 30 /prct. do investimento obrigatório é exercido nas modalidades a) e b) do n.º 2.
4 - No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de acesso por subscrição, as obras referidas na alínea f) do n.º 2 são obrigatoriamente obras originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis.
5 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pode ainda ser assegurada através da criação, nos respetivos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa, em termos a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.
6 - Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºA
Proveitos relevantes 1 - Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º, presume-se que o valor anual da taxa é de 1 000 000 (euro).
2 - Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, para efeitos de obrigações de investimento prevista nos artigos 14.º-A a 16.º, o valor anual de investimento é fixado em 4 000 000 (euro).
3 - Para efeitos de apuramento dos valores referidos nos números anteriores os operadores devem entregar ao ICA, I. P., os documentos contabilísticos certificados comprovativos dos proveitos relevantes nos termos e nas condições a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 considera-se que não é possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, nomeadamente nas seguintes situações:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro
Artigo 17.ºInvestimento dos exibidores
1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 /prct. da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:
3 - (Revogado.) 4 - A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, I. P., ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
6 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºA
Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual 1 - O incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por Incentivo, é um regime de apoio a fundo perdido, dependente do preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as normas da União Europeia nesta matéria.
2 - Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das entidades cinematográficas e audiovisuais previsto no artigo 26.º da presente lei e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que cumpram as demais condições estabelecidas no presente artigo e na respetiva regulamentação.
3 - O Incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no número anterior é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 /prct. às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
5 - O montante do Incentivo não pode exceder:
6 - O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos, nos termos a definir na respetiva regulamentação:
7 - Apenas podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
8 - São elegíveis as seguintes despesas de produção cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação:
9 - O Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, I. P., até ao final do mês de abril do ano seguinte à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação.
10 - À acumulação, num mesmo projeto, do Incentivo ao abrigo do presente artigo com outros apoios públicos aplicam-se os limites de intensidade de apoio estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
11 - O montante total de Incentivo a atribuir anualmente, nos termos previstos nos números anteriores, ao conjunto dos sujeitos passivos é de até 20 000 000 (euro), sendo financiado nos termos previstos no n.º 13.
12 - Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao Incentivo, de recebimento do Incentivo e os critérios de admissão dos projetos, fixação do modo de cálculo das despesas elegíveis e de aplicação das percentagens de incidência são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
13 - Para efeitos do Incentivo, a receita de IRC, até ao montante de 20 000 000 (euro), é consignada ao ICA, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºB
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva 1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P.
3 - Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., com a colaboração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.
4 - Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
5 - Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA, I. P., na realização de tais auditorias.
6 - Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
7 - À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro SECÇÃO III Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual
Artigo 18.ºAcesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
1 - O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens, documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de exibição alternativos.
4 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:
5 - O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma atividade de exibição regular.
Artigo 19.ºLicença de distribuição
1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.
2 - Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora.
3 - As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.
4 - Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.
Artigo 20.ºControlo de bilheteiras
O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.
Artigo 21.ºConcorrência
Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao ICA, I. P., e à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.
CAPÍTULO III
Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar
Artigo 22.ºEnsino artístico e formação profissional
1 - O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
2 - Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 23.ºFormação de público escolar
O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional.
CAPÍTULO IV
Registo e inscrição SECÇÃO I Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 24.ºFinalidade do registo
O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Artigo 25.ºObjeto do registo
1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.
SECÇÃO II Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
Artigo 26.ºRegisto de empresas cinematográficas e audiovisuais
1 - O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.ºNorma transitória
1 - Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
2 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.
3 – (Revogado.) 4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 /prct..
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºNorma revogatória
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºRegulamentação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºEntrada em vigor
(Revogado.) Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: