DL n.º 124/2013, de 30 de Agosto
Índice (63)
- Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 2.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 3.º Procedimento e princípios - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Publicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 6.º Programas e outras medidas de apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2
- Artigo 7.º Limite ao apoio financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 2
- Artigo 8.º Limites à acumulação de apoios financeiros - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 9.º Contrato de apoio financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Requisitos de candidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24
- Artigo 13.º Impugnação - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 14.º Júri - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 15.º Deveres e impedimentos dos membros do júri - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 16.º Seleção - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 17.º Obrigações gerais dos beneficiários - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º Modificações dos projetos - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24
- Artigo 21.º Despesas elegíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abr
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Apoio à produção de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 25.º Apoio complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abr
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º Apoio automático - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril
- Artigo 28.º Apoio à coprodução - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abr
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Apoio à distribuição - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de A
- Artigo 32.º Apoio à exibição de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 33.º Apoio ao audiovisual e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/201
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º Apoio à inovação audiovisual e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º Apoio à formação de públicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º Apoio à exibição em circuitos alternativos - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º Investimento dos exibidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de
- Artigo 47.º Objeto e competência para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2
- Artigo 48.º Factos, ações e decisões sujeitos a registo - [revogado - Decreto-Lei
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º Prioridade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º Causas e declaração de nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018,
- Artigo 53.º Legitimidade para requerer o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/
- Artigo 54.º Descrição e inscrição - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de
- Artigo 55.º Registo definitivo e registo provisório - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 56.º Recusa de registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abri
- Artigo 57.º Certidões - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 58.º Objeto e competência para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2
- Artigo 59.º Registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 60.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 61.º Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
- Artigo 62.º Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abri
- Artigo 63.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril
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Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 3.ºProcedimento e princípios - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 4.º
Plano estratégico plurianual, declaração de prioridades e dever de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 5.ºPublicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 6.ºProgramas e outras medidas de apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 7.ºLimite ao apoio financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 8.ºLimites à acumulação de apoios financeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 9.ºContrato de apoio financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 10.º
Verificação da qualidade de obra de produção independente - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 11.º
Verificação da condição de obra nacional e de produção ou coprodução portuguesa - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 12.ºRequisitos de candidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 13.ºImpugnação - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 14.ºJúri - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 15.ºDeveres e impedimentos dos membros do júri - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 16.ºSeleção - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 17.ºObrigações gerais dos beneficiários - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 18.º
Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 19.º
Falsas declarações ou omissão de esclarecimentos obrigatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 20.ºModificações dos projetos - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 21.ºDespesas elegíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 22.º
Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 23.º
Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 24.ºApoio à produção de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 25.ºApoio complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 26.º
Apoio à finalização de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 27.ºApoio automático - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 28.ºApoio à coprodução - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 29.º
Apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 30.º
Apoio à coprodução com países de língua portuguesa - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 31.ºApoio à distribuição - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 32.ºApoio à exibição de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 33.ºApoio ao audiovisual e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 34.º
Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 35.ºApoio à inovação audiovisual e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 36.º
Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 37.ºApoio à formação de públicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 38.º
Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 39.º
Apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais através de associações do setor - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 40.º
Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 41.º
Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 42.ºApoio à exibição em circuitos alternativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 43.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 44.º
Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 45.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 46.ºInvestimento dos exibidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 47.ºObjeto e competência para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 48.ºFactos, ações e decisões sujeitos a registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 49.º
Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 50.ºPrioridade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 51.º
Transferência, caducidade e cancelamento do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 52.ºCausas e declaração de nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 53.ºLegitimidade para requerer o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 54.ºDescrição e inscrição - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 55.ºRegisto definitivo e registo provisório - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 56.ºRecusa de registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 57.ºCertidões - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 58.ºObjeto e competência para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 59.ºRegisto - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 60.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 61.ºRegulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 62.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Artigo 63.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Nº de artigos : 63 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, atendeu à necessidade de definir e implementar políticas públicas que assegurem condições favoráveis à dinamização das atividades de conceção, produção e exibição ou difusão de obras cinematográficas, bem como de obras independentes, diversificadas e de qualidade para televisão.
Neste quadro normativo, foram estabelecidos os princípios e os objetivos que devem orientar a atuação do Estado, designadamente no apoio à criação, produção, distribuição, exibição e difusão de obras cinematográficas, bem com aos novos talentos e à promoção de obras cinematográficas e audiovisuais, enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, de afirmação da identidade nacional, de promoção da língua portuguesa e de valorização da imagem de Portugal no mundo. Neste sentido, foram traçadas as linhas gerais de apoio e financiamento às atividades cinematográficas e audiovisuais, remetendo-se para diploma próprio a regulamentação destes apoios.
O presente decreto-lei, procede, assim, à aprovação das normas que regulamentam a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , definindo as regras de atribuição de apoios financeiros a obras cinematográficas e audiovisuais, os programas e os subprogramas de apoio, bem como os termos em que os criadores, os produtores, os distribuidores e os exibidores, podem concorrer aos apoios financeiros por parte do Estado no quadro da referida lei.
Em conformidade com o previsto na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, estabelecem-se as normas que regulamentam as obrigações de investimento, o registo das obras e das empresas cinematográficas e audiovisuais, salvaguardando-se, ainda, no que respeita aos recintos de cinema, que se mantém em vigor o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, até à entrada em vigor do novo regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização.
Foram ouvidos, a título facultativo, representantes dos produtores de cinema, dos produtores independentes de televisão, dos realizadores de cinema, incluindo representantes da animação, representantes da concessionária de serviço público de televisão e de cada um dos operadores de televisão, e ainda representantes dos operadores de distribuição e dos exibidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
Artigo 3.ºProcedimento e princípios - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I.P. (ICA, I.P.), prosseguir as medidas adequadas à execução dos programas de apoio financeiro previstos no presente decreto-lei, atribuir os apoios e acompanhar e avaliar a aplicação dos mesmos.
2 - A atribuição dos apoios financeiros referidos no número anterior depende de concurso e observa os procedimentos e critérios gerais de seleção e publicidade previstos no presente decreto-lei, com respeito pelos princípios da transparência, da concorrência, da imparcialidade e da participação dos interessados.
3 - Os apoios financeiros têm natureza não reembolsável.
4 - O ICA, I.P., aprova os regulamentos dos programas de apoios financeiros que fixam:
5 - A atribuição de apoios depende dos recursos financeiros existentes.
Artigo 4.º
Plano estratégico plurianual, declaração de prioridades e dever de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - Compete ao ICA, I.P., ouvida a secção especializada do cinema e do audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprovar o plano estratégico plurianual que fixa os objetivos e a estratégia de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como a avaliação dos programas de apoio.
2 - O plano estratégico plurianual é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - O ICA, I.P., aprova, anualmente, uma declaração de prioridades que define o investimento anual a efetuar em cada programa, com base no plano estratégico plurianual, nas necessidades de financiamento dos diversos sectores e nos recursos financeiros existentes.
4 - A declaração de prioridades deve conter:
Artigo 5.ºPublicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O ICA, I.P., assegura a publicidade dos procedimentos adotados e das condições de atribuição dos apoios financeiros, bem como a garantia dos direitos dos interessados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICA, I.P., divulga, até 31 de outubro de cada ano, através de anúncio publicado, simultaneamente, em dois jornais de informação geral, de âmbito nacional e de grande circulação, as seguintes informações:
3 - O ICA, I.P., divulga no sítio oficial na internet a informação referida no número anterior, os apoios atribuídos, o valor total dos mesmos, os beneficiários e o estado de execução dos projetos.
CAPÍTULO II
Apoio à atividade cinematográfica e audiovisual SECÇÃO I Regras comuns
Artigo 6.ºProgramas e outras medidas de apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O apoio financeiro à atividade cinematográfica e audiovisual é assegurado através dos seguintes programas e subprogramas:
2 - O ICA, I.P., adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integram os seguintes subprogramas:
3 - Só podem ser beneficiários dos apoios à produção previstos nos números anteriores os produtores independentes.
Artigo 7.ºLimite ao apoio financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA, I.P., não pode exceder 80% do custo total da obra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas, o apoio financeiro não pode exceder 80% do custo da finalização da obra, até ao limite de 20% do valor máximo do apoio atribuído à produção de obra da mesma categoria.
3 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à coprodução, na modalidade de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa, o apoio financeiro atribuído ao coprodutor independente nacional não pode exceder 80% do custo suportado por este.
4 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à distribuição, o apoio a conceder ao distribuidor da obra, não pode exceder 50% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis.
5 - No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, no âmbito do subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia, o apoio não pode ser superior a 80% do orçamento do projeto.
6 - No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, no âmbito do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o apoio não pode ser superior a 60% do orçamento do projeto ou da participação nacional em coproduções internacionais, aplicando-se as seguintes majorações, até um máximo de 80%:
7 - No programa de apoio à formação de públicos nas escolas, no âmbito do apoio à realização de ações de formação para público infantil e juvenil, o apoio não pode exceder 50% do custo total dos projetos.
8 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, o apoio não pode exceder 80% do custo orçamentado da participação e promoção de obras selecionadas para festivais internacionais.
9 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, o valor do apoio do ICA, I.P., é proporcional à percentagem da participação do produtor independente nacional na coprodução nos casos em que as obras presentes nos festivais internacionais sejam coproduções internacionais.
10 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais através de associações do sector, o apoio não pode exceder 50% do custo total dos projetos.
11 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, o apoio a conceder ao produtor ou distribuidor nacional da obra, não pode exceder 80% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis, sendo pago contra a demonstração da respetiva execução.
12 - No âmbito das medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, no subprograma de apoio à realização de festivais de cinema em território nacional, o apoio não pode exceder 50% do custo de cada festival.
13 - No âmbito das medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, no subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos, o apoio a conceder aos cineclubes e associações, não pode exceder 80% do custo total do projeto.
Artigo 8.ºLimites à acumulação de apoios financeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - Em cada subprograma de apoio só pode ser admitido a concurso um projeto por realizador.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, cada produtor só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso.
3 - No subprograma de apoio à produção, no âmbito do programa de apoio ao cinema, para as categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30% dos montantes disponíveis em cada categoria.
4 - No âmbito do programa de apoio ao cinema, o mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático, aplicando-se neste caso o limite do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
6 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 40% do montante disponível para o concurso.
7 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, I.P., e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de Estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até ao limite previsto no n.º 1 do artigo anterior.
8 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, I.P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.
Artigo 9.ºContrato de apoio financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - A atribuição de apoios financeiros é objeto de contrato escrito a celebrar entre o ICA, I.P., e o beneficiário do apoio.
2 - Os contratos de apoio financeiro devem estabelecer:
3 - O pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, da verificação dos requisitos do n.º 1 do artigo 12.º, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.
Artigo 10.º
Verificação da qualidade de obra de produção independente - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - A verificação do cumprimento dos requisitos determinantes da condição de obra de produção independente, previstos na alínea i) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , compete ao ICA, I.P., e efetua-se nos termos de regulamento a aprovar por este instituto, que estabelece os procedimentos e documentos necessários à referida verificação.
2 - Os beneficiários das medidas previstas no presente decreto-lei devem garantir a qualidade de obras de produção independente durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.
3 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualidade, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos, ou a não contabilização como investimento obrigatório previsto nos artigos 14.º a 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Artigo 11.º
Verificação da condição de obra nacional e de produção ou coprodução portuguesa - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - A verificação do cumprimento dos requisitos determinantes da condição de obra nacional, previstos na alínea l) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , compete ao ICA, I.P., e efetua-se nos termos de regulamento a aprovar por este instituto, que estabelece os procedimentos e documentos necessários à referida verificação.
2 - O ICA, I.P., pode reconhecer coproduções que incluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos internacionais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, mediante decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados.
Artigo 12.ºRequisitos de candidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - São admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que reúnam os seguintes requisitos:
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos representantes legais das pessoas singulares ou coletivas candidatas.
3 - Não são admitidas a concurso:
Artigo 13.ºImpugnação - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - Os candidatos podem reclamar junto do ICA, I.P., da decisão de não admissão da candidatura, no prazo de cinco dias úteis.
2 - O ICA, I.P., decide sobre a reclamação, no prazo de cinco dias úteis, e notifica os interessados dos fundamentos da decisão.
Artigo 14.ºJúri - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - A Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprova, anualmente, para cada concurso um júri composto por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efetivos, e três suplentes, escolhidos de entre personalidades com reconhecido currículo, capacidade, idoneidade e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado.
2 - O júri é presidido por um representante do ICA, I.P., que não dispõe de direito de voto.
3 - A composição do júri de cada concurso é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - Os membros do júri, com exceção do membro designado pelo ICA, I.P., e outros pertencentes à Administração Pública são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 15.ºDeveres e impedimentos dos membros do júri - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - Os membros do júri estão obrigados a:
2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito, independentemente da sua duração, regularidade, forma de remuneração e do tipo de contrato, nas empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios do ICA, I.P., concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
4 - Os membros do júri não podem participar a qualquer título em projetos que tenham beneficiado de apoios do ICA, I.P., concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
5 - Compete ao ICA, I.P., declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos ao júri.
Artigo 16.ºSeleção - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - A seleção dos projetos a concurso é feita pelo júri, nos termos do presente decreto-lei e dos regulamentos aprovados pelo ICA, I.P.
2 - O júri elabora uma lista ordenada de classificação dos projetos, cabendo ao ICA, I.P., a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir.
3 - A lista prevista no número anterior é obrigatoriamente ordenada por ordem decrescente de classificação, não podendo ser atribuída a mesma classificação a mais do que um projeto.
Artigo 17.ºObrigações gerais dos beneficiários - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - São obrigações gerais dos beneficiários:
2 - Os beneficiários de apoios estão, ainda, obrigados a:
3 - Para efeitos de prestação de contas, os beneficiários remetem ao ICA, I.P., a seguinte documentação:
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os beneficiários dos apoios atribuídos pelo ICA, I.P., ainda que não constituídos como pessoas coletivas.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo beneficiário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação.
Artigo 18.º
Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - Os beneficiários de apoios à produção estão obrigados a entregar ao ICA, I.P., dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E.P.E. (CP-MC, E. P. E.).
2 - O ICA, I.P., e a CP-MC, E.P.E., no âmbito das suas competências próprias, podem utilizar as obras apoiadas, para o exercício das suas atividades de promoção, divulgação, exibição, investigação, conservação e preservação do cinema nacional.
3 - Os prazos máximos de entrega dos materiais referidos no n.º 1 são:
4 - Os beneficiários são, ainda, obrigados a:
5 - Os produtores informam o ICA, I.P., e a CP-MC, E.P.E., de todos os acordos de distribuição que celebrem para as obras apoiadas e respetivas limitações à exibição não comercial, devendo estas entidades informar previamente os produtores de qualquer iniciativa de programação das suas obras.
6 - As especificações técnicas relativas aos suportes a entregar ao ICA, I.P., e à CP-MC, E.P.E., são estabelecidas em despacho a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 19.º
Falsas declarações ou omissão de esclarecimentos obrigatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - Os beneficiários de apoio financeiro que tiverem prestado falsas declarações ou não prestarem os esclarecimentos a que estão obrigados são, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, excluídos desse apoio, ficando impedidos de se candidatarem no prazo de dois anos.
2 - A utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro dá lugar à devolução do montante percebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a perceção de cada uma das prestações, ficando impedidos de se candidatarem no prazo de cinco anos.
Artigo 20.ºModificações dos projetos - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - As modificações substanciais do guião, ou quaisquer outras modificações relevantes do projeto devem obter prévia concordância do ICA, I.P.
2 - No caso das obras cinematográficas, a substituição do realizador apenas é admitida em caso de morte ou impossibilidade absoluta por motivo de saúde que impeça o realizador em causa de concluir a obra.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, determina a devolução do montante do apoio financeiro recebido, acrescido de juros à taxa legal, devidos desde a perceção de cada uma das prestações.
4 - Para garantir a realização do projeto o ICA, I.P., pode autorizar a transferência do apoio financeiro para entidade diferente daquela a quem o apoio foi atribuído, desde que a nova entidade apresente garantias da realização do projeto e revele capacidade técnica igual ou superior à do beneficiário originário.
Artigo 21.ºDespesas elegíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - São despesas elegíveis, as identificadas como necessárias à concretização do projeto, nos termos dos regulamentos aprovados pelo ICA, I.P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não são consideradas despesas elegíveis os encargos gerais da estrutura da entidade beneficiária do apoio, salvo se forem imputáveis ao projeto apoiado e apenas até ao máximo de 15% do valor do apoio financeiro do ICA, I.P.
3 - As despesas imputadas aos apoios atribuídos pelo ICA, I.P., devem corresponder a despesas elegíveis realizadas após a data de entrega da candidatura, devidamente comprovadas por documentos contabilísticos e aceites para efeitos fiscais, relativas ao período de execução do projeto.
4 - O ICA, I.P., pode, por decisão fundamentada, considerar elegíveis despesas realizadas nos 180 dias anteriores à data de entrega da candidatura, desde que sejam imputáveis à fase de desenvolvimento da obra, exceto no que se refere às despesas relacionadas com a aquisição de direito de autor às quais não se aplica qualquer prazo.
5 - Para determinação do valor das despesas elegíveis financiáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sempre que a entidade financiada seja sujeito passivo de IVA e possa exercer o direito da respetiva dedução.
CAPÍTULO III
Programas de apoio SECÇÃO I Programa de apoio os novos talentos e às primeiras obras
Artigo 22.º
Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia os novos talentos e as primeiras obras cinematográficas atribuindo um valor não inferior a 15% do total disponível para os apoios à produção nas categorias das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º e 60% do montante disponível para o apoio referido na alínea b) do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do número anterior são elegíveis os projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas da categoria a que se candidatam.
3 - A seleção de projetos é efetuada de acordo com os critérios previstos no âmbito do presente decreto-lei para as categorias da modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas do programa de apoio ao cinema.
SECÇÃO II Programa de apoio ao cinema SUBSECÇÃO I Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
Artigo 23.º
Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia a escrita e o desenvolvimento através do incentivo à escrita de argumentos e ao desenvolvimento de obras cinematográficas.
2 - São admitidos a concurso conjuntos de projetos de planos de escrita e desenvolvimento de pelo menos três obras, de diferentes autores, apresentados por produtores independentes, que constituam obras cinematográficas, incluindo longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos.
3 - As candidaturas são selecionadas com base nos seguintes critérios:
4 - Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente, por um período de três anos, devendo ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio.
5 - Os produtores independentes só podem apresentar novas candidaturas após a conclusão dos projetos anteriormente apoiados.
SUBSECÇÃO II Subprograma de apoio à produção
Artigo 24.ºApoio à produção de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - No âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas, o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:
2 - Podem concorrer ao apoio previsto no número anterior os realizadores ou produtores independentes.
3 - As candidaturas para as categorias constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 são selecionadas com base nos seguintes critérios:
4 - A seleção de projetos para as categorias constantes das alíneas d) e e) do n.º 1, é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
5 - Quando o proponente de um projeto beneficiado com o apoio à produção de obras cinematográficas for o realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação do ICA, I.P., indicar um produtor para o filme.
Artigo 25.ºApoio complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O ICA, I.P., apoia os projetos de realizadores que tenham sido autores de pelo menos oito longas-metragens nacionais de ficção, ou duas longas-metragens nacionais de animação, que tenham tido estreia comercial, apresentados por produtores independentes.
2 - O apoio financeiro destina-se à produção de longas-metragens cinematográficas.
3 - A seleção dos projetos é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
Artigo 26.º
Apoio à finalização de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia a finalização de obras cinematográficas, cuja produção não tenha sido objeto de qualquer outro apoio.
2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio referido no número anterior os produtores independentes de obras cuja fase de rodagem principal esteja concluída e com uma primeira versão de montagem.
3 - O apoio financeiro referido no n.º 1 não pode destinar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assumidas em data anterior à da candidatura.
4 - A seleção de projetos para atribuição de apoio é efetuada de acordo com seguintes critérios:
Artigo 27.ºApoio automático - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O ICA, I.P., atribui um apoio financeiro em função dos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e da receita de exploração comercial, relativos à última obra cinematográfica nacional produzida pelo candidato.
2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio referido no número anterior, os produtores cuja obra cinematográfica tenha obtido um número mínimo de espetadores num período de 12 meses, a definir anualmente pelo ICA, I.P.
3 - O apoio referido no n.º 1 destina-se à produção de novas obras cinematográficas.
SUBSECÇÃO III Subprograma de apoio à coprodução
Artigo 28.ºApoio à coprodução - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
O subprograma de apoio à coprodução integra as seguintes modalidades:
Artigo 29.º
Apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., admite a concurso os projetos que tenham sido objeto de reconhecimento prévio de coprodução por parte das entidades competentes, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.
2 - A seleção de projetos para atribuição do apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa é efetuada de acordo com seguintes critérios:
Artigo 30.º
Apoio à coprodução com países de língua portuguesa - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia as candidaturas relativas a projetos de coprodução que apresentem, pelo menos:
2 - A seleção de projetos para atribuição do apoio é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
SUBSECÇÃO IV Subprograma de apoio à distribuição
Artigo 31.ºApoio à distribuição - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O ICA, I.P., apoia a distribuição, em território nacional, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.
2 - O ICA, I.P., apoia a distribuição em Portugal de todas as obras que tenham sido objeto de apoio financeiro, de acordo com os seguintes critérios:
3 - O ICA, I.P., apoia a distribuição em território nacional, de obras nacionais que não tenham sido objeto de apoio financeiro, de obras europeias ou de obras de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.
4 - A seleção dos projetos referidos no número anterior é efetuada de acordo com seguintes critérios:
SUBSECÇÃO V Subprograma de apoio à exibição
Artigo 32.ºApoio à exibição de obras cinematográficas - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O ICA, I.P., apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.
2 - Os apoios são atribuídos aos exibidores que apresentem projetos de programação de salas que preencham ou se proponham preencher os seguintes requisitos:
3 - A seleção de projetos é efetuada de acordo com seguintes critérios:
SECÇÃO III Programa de apoio ao audiovisual e multimédia
Artigo 33.ºApoio ao audiovisual e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O ICA, I.P., apoia obras audiovisuais que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Para efeitos do número anterior, o ICA, I.P., apoia os seguintes tipos de obras:
SUBSECÇÃO I Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia
Artigo 34.º
Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia a escrita e o desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia através do incentivo à escrita de argumentos e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia.
2 - São admitidos a concurso conjuntos de projetos de planos de escrita e desenvolvimento de pelo menos três obras, de diferentes autores, apresentados por produtores independentes, que constituam obras audiovisuais, incluindo telefilmes, séries de televisão e documentários televisivos.
3 - A atribuição do apoio obedece ao disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.º SUBSECÇÃO II Subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia
Artigo 35.ºApoio à inovação audiovisual e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O ICA, I.P., apoia a produção de suportes de demonstração de projetos de produção audiovisual e multimédia, apresentados por realizadores, argumentistas ou produtores independentes, nomeadamente programas-piloto ou «episódios zero», maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no sector.
2 - São beneficiários dos apoios previstos no número anterior os produtores independentes.
3 - A seleção de projetos para atribuição do apoio à inovação audiovisual e multimédia é efetuada de acordo com seguintes critérios:
SUBSECÇÃO III Subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
Artigo 36.º
Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia a produção de projetos de obras audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1 do artigo 33.º 2 - Para efeitos do número anterior, são admitidos a concurso os projetos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
3 - Os operadores de televisão podem constituir-se coprodutores da obra, sendo obrigatório distinguir no contrato o valor da participação em coprodução e o valor da aquisição de direitos de difusão.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a participação do operador de televisão não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.
5 - O produtor independente, beneficiário do apoio referido no n.º 1, não pode ceder os direitos de difusão por período superior a cinco anos.
6 - A seleção de projetos para atribuição de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia é efetuada de acordo com seguintes critérios:
SECÇÃO IV Programa de formação de públicos nas escolas
Artigo 37.ºApoio à formação de públicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O ICA, I.P., apoia a realização de ações de formação destinadas ao público infantil e juvenil.
2 - Para efeitos do número anterior, a seleção das propostas é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
3 - O ICA, I.P., apoia a promoção e a divulgação do cinema português e de obras cinematográficas de referência junto do público escolar.
4 - Para efeitos do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e da educação, aprovam por despacho os termos e as condições do apoio.
5 - O ICA, I.P., apoia, ainda, a formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual.
6 - A seleção dos projetos a apoiar nos termos do número anterior, tem em conta a capacidade demonstrada pela entidade candidata no desenvolvimento de projetos de formação profissional nas áreas do cinema e do audiovisual, o âmbito territorial do projeto e o público-alvo.
SECÇÃO V Programa de apoio à internacionalização SUBSECÇÃO I Subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais
Artigo 38.º
Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia a promoção e a participação de obras nacionais em festivais internacionais.
2 - Para efeitos do número anterior, o ICA, I.P., aprova anualmente uma lista dos festivais internacionais.
SUBSECÇÃO II Subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais através de associações do setor
Artigo 39.º
Apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais através de associações do setor - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia projetos que divulguem e promovam o cinema português.
2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio associações ou outras entidades sem fins lucrativos.
3 - A seleção dos projetos é efetuada de acordo com seguintes critérios:
SUBSECÇÃO III Subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais
Artigo 40.º
Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia a distribuição de obras nacionais no estrangeiro.
2 - Podem beneficiar do apoio referido no número anterior os produtores ou distribuidores que apresentem contrato de distribuição das obras, nos termos do qual estejam obrigados a participar nas despesas relacionadas com a distribuição e a estreia da obra.
SECÇÃO VI Medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica SUBSECÇÃO I Subprograma de apoio à realização de festivais de cin
Artigo 41.º
Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - O ICA, I.P., apoia a realização de festivais de cinema que se realizem em Portugal.
2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio as entidades promotoras de festivais.
3 - A seleção dos projetos é efetuada de acordo com seguintes critérios:
SUBSECÇÃO II Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos
Artigo 42.ºApoio à exibição em circuitos alternativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O ICA, I.P., apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.
2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio à exibição em circuitos alternativos as pessoas coletivas, sem fins lucrativos, que apresentem projetos de programação com um número mínimo de projeções das obras referidas no número anterior, sendo uma percentagem dessa programação dedicada a obras de língua portuguesa, nos termos a fixar anualmente pelo ICA. I.P.
3 - A seleção de projetos para atribuição do apoio referido no n.º 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
CAPÍTULO IV
Obrigações de investimento direto
Artigo 43.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - A obrigação de investimento dos operadores de televisão para os efeitos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , tem por objeto os seguintes tipos de obras:
2 - A obrigação de investimento dos operadores privados e da concessionária de serviço público nas obras previstas na alínea b) do número anterior, não pode ser superior a 25% do valor do investimento mínimo obrigatório.
3 - A obrigação de investimento do operador concessionário de serviço público, referido no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , é realizada nos termos previstos no âmbito do contrato de concessão do serviço público de televisão, sendo parte significativa obrigatoriamente destinada a obras cinematográficas.
4 - O investimento em produção assume as seguintes modalidades:
5 - A participação de um operador de televisão na forma de coprodução não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.
6 - Todos os investimentos devem distinguir contratualmente as diferentes contrapartidas da participação do operador de televisão, nomeadamente no que se refere a coprodução, cofinanciamento, pré compra ou outra forma de aquisição de direitos, bem como aos direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração, nomeadamente para efeitos de verificação da qualidade de obras de produção independente.
7 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a determinação do montante de investimento a realizar por cada operador de televisão privado abrangido pela obrigação de investimento em cada ano tem por base de referência as receitas de comunicação comercial audiovisual dos seus serviços de programas no ano civil anterior àquele em que ocorre o cumprimento desta obrigação.
8 - No caso do operador do serviço público de televisão, a determinação do montante de investimento a realizar nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, tem por base de referência o valor da contribuição para o audiovisual, deduzido das receitas destinadas exclusivamente ao serviço de rádio, inscrito no orçamento do operador em causa relativo ao ano de aplicação da obrigação de investimento.
9 - Para cumprimento das obrigações de investimento previstas no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, os operadores de televisão remetem, ao ICA, I.P., no prazo de 30 dias após a celebração do respetivo contrato de investimento, os seguintes elementos:
10 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 44.º
Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - A obrigação de investimento dos distribuidores cinematográficos e dos distribuidores de videogramas prevista no artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , é, respetivamente, de 3% e 1% das receitas provenientes da sua atividade de distribuição.
2 - Os distribuidores cinematográficos e os distribuidores de videogramas reportam ao ICA, I.P., até 31 de janeiro de cada ano:
3 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 45.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - A obrigação de investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, prevista no artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , é fixada em 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido.
2 - Os operadores referidos no número anterior reportam ao ICA, I.P., até 30 de junho de cada ano, o valor das receitas a que o mesmo se refere, auferidas no exercício anterior, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável no ano do reporte.
3 - A verificação do cumprimento da obrigação de investimento efetua-se através de comunicação ao ICA, I.P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de investimento, das seguintes informações:
4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 46.ºInvestimento dos exibidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - Para efeitos do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , os exibidores cinematográficos reportam, até 31 de janeiro de cada ano, as seguintes informações:
2 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.
CAPÍTULO V
Registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 47.ºObjeto e competência para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
O registo das obras cinematográficas e audiovisuais é da competência do ICA, I.P.
Artigo 48.ºFactos, ações e decisões sujeitos a registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - Estão sujeitos a registo:
2 - Estão igualmente sujeitas a registo:
Artigo 49.º
Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
3 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Artigo 50.ºPrioridade do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do ato recusado.
Artigo 51.º
Transferência, caducidade e cancelamento do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ] 1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de vigência.
4 - O prazo de vigência do registo provisório é de seis meses.
5 - Os registos referidos no n.º 3 podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
6 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 52.ºCausas e declaração de nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O registo é nulo:
2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
Artigo 53.ºLegitimidade para requerer o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - Têm legitimidade para requerer o registo, em impresso de modelo próprio a aprovar pelo ICA, I.P., aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
2 - O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.
3 - Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 54.ºDescrição e inscrição - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O registo compõe-se da descrição das obras e da inscrição do direito que sobre elas recai.
2 - A descrição tem por fim a identificação das obras a registar.
3 - De cada obra é feita uma descrição e uma inscrição distintas.
4 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
5 - As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
6 - As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
7 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas.
8 - A inscrição pode ser atualizada por averbamento.
9 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição.
Artigo 55.ºRegisto definitivo e registo provisório - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O registo é definitivo ou provisório.
2 - Podem ter registo provisório:
4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
5 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I.P.
6 - Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.
Artigo 56.ºRecusa de registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
O pedido de registo é recusado quando:
Artigo 57.ºCertidões - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
O montante a pagar pela emissão de certidões do registo é aprovado pelo conselho de administração do ICA, I.P., e constitui receita própria deste instituto.
CAPÍTULO VI
Registo das empresas cinematográficas e audiovisuais
Artigo 58.ºObjeto e competência para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - Compete ao ICA, I.P., proceder ao registo das empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro .
2 - As empresas referidas no número anterior que não se encontrem registadas no ICA, I.P., não podem ser beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 59.ºRegisto - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
2 - O ICA, I.P., disponibiliza, no sítio na internet um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos, para ser preenchido pelos interessados.
3 - O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
4 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
5 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo previstos no n.º 3 devem ser comunicadas ao ICA, I.P., no prazo máximo de 90 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.
6 - A comunicação do número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente atribuídas a outros serviços e organismos.
Artigo 61.ºRegulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
O ICA, I.P., aprova os regulamentos previstos no presente decreto-lei no prazo de 30 dias a contar da sua data de entrada em vigor.
Artigo 62.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
Até à entrada em vigor do decreto-lei que regula a instalação e a fiscalização dos recintos fixos destinados à realização de espetáculos de natureza artística, mantém-se em vigor o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro.
Artigo 63.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril ]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 43.º a 46.º produzem efeitos no dia 1 de janeiro de 2014, tendo por valores de referência as receitas auferidas no exercício de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 23 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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