DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
Índice (38)
- Artigo 1.º Missão
- Artigo 2.º Atribuições
- Artigo 3.º Estrutura geral
- Artigo 4.º Administração direta do Estado
- Artigo 5.º Administração indireta do Estado
- Artigo 6.º Entidades administrativas independentes
- Artigo 7.º Outras estruturas
- Artigo 8.º Sector empresarial do Estado
- Artigo 9.º Secretaria-Geral
- Artigo 10.º Gabinete de Estratégia e Estudos
- Artigo 11.º Direção-Geral das Atividades Económicas
- Artigo 12.º Direção-Geral do Consumidor
- Artigo 13.º Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Autoridade da Concorrência
- Artigo 23.º ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
- Artigo 24.º Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação
- Artigo 25.º Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
- Artigo 26.º Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
- Artigo 27.º Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
- Artigo 28.º Entidades regionais de turismo
- Artigo 29.º Articulações no âmbito do Ministério da Economia
- Artigo 30.º Mapas de pessoal diriente
- Artigo 31.º Extinção e reestruturação
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º Referências legais
- Artigo 34.º Norma transitória
- Artigo 35.º Produção de efeitos
- Artigo 36.º Legislação orgânica complementar
- Artigo 37.º Norma revogatória
- Artigo 38.º Entrada em vigor
::: DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºMissão
Artigo 2.ºAtribuições
Artigo 3.ºEstrutura geral
Artigo 4.ºAdministração direta do Estado
Artigo 5.ºAdministração indireta do Estado
Artigo 6.ºEntidades administrativas independentes
Artigo 7.ºOutras estruturas
Artigo 8.ºSector empresarial do Estado
Artigo 9.ºSecretaria-Geral
Artigo 10.ºGabinete de Estratégia e Estudos
Artigo 11.ºDireção-Geral das Atividades Económicas
Artigo 12.ºDireção-Geral do Consumidor
Artigo 13.ºAutoridade de Segurança Alimentar e Económica
Artigo 14.º
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
Artigo 15.º
Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
Artigo 16.º
Instituto Português da Qualidade, I.P.
Artigo 17.º
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.
Artigo 18.º
Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
Artigo 19.º
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Artigo 20.º
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.
Artigo 21.º
Instituto Português de Acreditação, I.P.
Artigo 22.ºAutoridade da Concorrência
Artigo 23.ºICP - Autoridade Nacional de Comunicações
Artigo 23.ºA
Artigo 23.ºB
Artigo 24.ºConselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação
Artigo 25.ºComissão Permanente de Apoio ao Investidor
Artigo 26.ºGabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
Artigo 27.ºGabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
Artigo 28.ºEntidades regionais de turismo
Artigo 29.ºArticulações no âmbito do Ministério da Economia
Artigo 30.ºMapas de pessoal diriente
Artigo 31.ºExtinção e reestruturação
Artigo 32.º
Adaptações, reestruturações e redenominações ao abrigo da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
Artigo 33.ºReferências legais
Artigo 34.ºNorma transitória
Artigo 35.ºProdução de efeitos
Artigo 36.ºLegislação orgânica complementar
Artigo 37.ºNorma revogatória
Artigo 38.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 42 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia _____________________ Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 40/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
Torna-se por isso necessário proceder à elaboração de uma Lei Orgânica do Ministério da Economia que reflita as alterações sectoriais verificadas na sequência da aprovação do citado Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.ºMissão
O Ministério da Economia, abreviadamente designado por ME, é o departamento governamental que tem por missão a conceção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio interno e externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.
Artigo 2.ºAtribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do ME:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.ºEstrutura geral
O ME prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de outras estruturas e de entidades integradas no sector público empresarial.
Artigo 4.ºAdministração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do ME, os seguintes serviços centrais:
Artigo 5.ºAdministração indireta do Estado
Prosseguem atribuições do ME, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºEntidades administrativas independentes
São entidades administrativas independentes de supervisão e regulação no âmbito do ME:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºOutras estruturas
No âmbito do ME funcionam ainda:
Artigo 8.ºSector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Economia participar no exercício da função acionista do estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas da economia, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atração de investimento estrangeiro, infraestruturas, transportes, comunicações e turismo.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração direta do Estado
Artigo 9.ºSecretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo do ME, e aos demais órgãos e serviços nele integrados, bem como assegurar o exercício das funções de controlo interno.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 10.ºGabinete de Estratégia e Estudos
1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do ME, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.
2 - O GEE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 11.ºDireção-Geral das Atividades Económicas
1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas do comércio, e dos serviços, bem como assegurar a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais no âmbito de atuação do ME.
2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºDireção-Geral do Consumidor
1 - A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção.
2 - A DGC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do Consumo, órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
4 - A DGC é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.ºAutoridade de Segurança Alimentar e Económica
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos sectores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
2 - A ASAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A ASAE é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
SECÇÃO II Organismos da administração indireta do Estado
Artigo 14.º
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
1 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à DGAE.
2 - O IAPMEI, I.P. prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IAPMEI, I.P. é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais, podendo ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I.P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.º
Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I.P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O Turismo de Portugal, I.P., integra o Serviço de Inspeção de Jogos, com autonomia técnica e funcional.
4 - O Turismo de Portugal, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 16.º
Instituto Português da Qualidade, I.P.
1 - O Instituto Português da Qualidade, I.P., abreviadamente designado por IPQ, I.P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.
2 - O IPQ, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto Português da Qualidade, I.P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.
4 - O IPQ, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 17.º
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.
1 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., abreviadamente designado por IMPIC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no sector, bem como a regulação dos contratos públicos.
2 - O IMPIC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IMPIC, I.P., nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente e do ordenamento do território.
4 - O IMPIC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 18.º
Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.º
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
2 - O IMT, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - [Revogado].
4 - O IMT, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.º
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.
1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P., abreviadamente designado por LNEC, I.P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e infraestruturas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção.
2 - O LNEC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEC, I.P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.
4 - O LNEC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 21.º
Instituto Português de Acreditação, I.P.
1 - O Instituto Português de Acreditação, I.P., abreviadamente designado por IPAC, I.P., é organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.
2 - O IPAC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IPAC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
SECÇÃO III Entidades administrativas independentes
Artigo 22.ºAutoridade da Concorrência
A Autoridade da Concorrência, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições em matéria de regulação das regras de promoção e defesa da concorrência, aplicáveis transversalmente a toda a economia, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.
Artigo 23.ºICP - Autoridade Nacional de Comunicações
O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado ICP-ANACOM, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições em matéria de regulação do sector das comunicações, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.
Artigo 23.ºA
A Autoridade Nacional da Aviação Civil, designada abreviadamente por ANAC, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de Março
Artigo 23.ºB
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designada abreviadamente por AMT, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação e fiscalização do setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica nos setores dos portos comerciais e transportes marítimos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de Maio SECÇÃO IV Outras estruturas
Artigo 24.ºConselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação
1 - O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação, abreviadamente designado por CNEI, tem por missão aconselhar o Governo em matérias relacionadas com a política nacional para o empreendedorismo e para a inovação, competindo-lhe, em particular, a definição das áreas e dos sectores prioritários no âmbito destas políticas, bem como a articulação transversal e interministerial nas áreas da inovação, do empreendedorismo e da investigação aplicada.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CNEI são fixados em diploma próprio.
Artigo 25.ºComissão Permanente de Apoio ao Investidor
1 - A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, doravante abreviadamente designada por CPAI, tem por missão o acompanhamento dos projetos de investimento em Portugal, no âmbito do sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e o reconhecimento dos projetos de Potencial Interesse Nacional.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CPAI são fixados em diploma próprio.
Artigo 26.ºGabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
1 - O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, tem por missão investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - A estrutura, as competências e o modo de funcionamento da GPIAA são fixados em diploma próprio.
Artigo 27.ºGabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
1 - O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - A estrutura, as competências e o modo de funcionamento do GISAF são fixados em diploma próprio.
Artigo 28.ºEntidades regionais de turismo
As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da Administração Central e dos municípios que as integram, regendo-se por diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.ºArticulações no âmbito do Ministério da Economia
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., do Ministério da Educação e Ciência, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e ciência e da segurança social com o membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., do Ministério da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelo membro do Governo responsável pela área do emprego com o membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da justiça e da ciência.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do mar e da ciência.
Artigo 30.ºMapas de pessoal diriente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 31.ºExtinção e reestruturação
1 - São extintas, sendo objeto de fusão, as direções regionais da economia, sendo as suas atribuições no domínio:
2 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.º
Adaptações, reestruturações e redenominações ao abrigo da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes 1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, são objeto de adaptação à lei-quadro das entidades administrativas independentes os estatutos das seguintes entidades:
3 - A entidade referida na alínea d) do número anterior é objeto de reestruturação, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºReferências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo 31.º, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Artigo 34.ºNorma transitória
1 - A extinção, por fusão, da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, e a consequente integração das suas atribuições e competências no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações deve ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Cabe à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o acompanhamento dos contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa já celebrados e em execução.
Artigo 35.ºProdução de efeitos
1 - As extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 31.º apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusão, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção dos serviços objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior dos serviços e organismos cuja fusão e reestruturação tenha sido determinada nos termos do artigo 31.º podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da fusão e reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 36.ºLegislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à extinção, fusão e reestruturação previstas no artigo 31.º devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do ME continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 37.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.
Artigo 38.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 30.º) Cargos de direção superior da administração direta ANEXO II (a que se refere o artigo 30.º) Dirigentes de organismos da administração indireta Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali