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Portaria n.º 118/2013, de 25 de Março

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  1. a)Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro! ] _____________________ Portaria n.º 118/2013, de 25 de março O Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro , definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e as competências das respetivas unidades orgânicas, estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços centrais e, ainda, definir o número máximo dos cargos de dirigente intermédio de 2.º grau respeitantes aos serviços desconcentrados, bem como determinar o número máximo de equipas multidisciplinares. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro : Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura Nuclear - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - Os serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
  2. a)Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade (DSEMPL);
  3. b)Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade (DSATEPC);
  4. c)Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica (DSVE);
  5. d)Direção de Serviços de Justiça Juvenil (DSJJ);
  6. e)Direção de Serviços de Segurança (DSS);
  7. f)Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
  8. g)Direção de Serviços de Recursos Financeiros e Patrimoniais (DSRFP);
  9. h)Direção de Serviços de Organização, Planeamento e Relações Externas (DSOPRE). 2 - Integram, ainda, a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
  10. a)Delegações regionais de reinserção do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, criadas pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro;
  11. b)Estabelecimentos prisionais de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado. 3 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores são dirigidas, respetivamente, por diretores de serviços, por diretores de delegação regional de reinserção e por diretores de estabelecimento prisional, cargos de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 2.º Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - A Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade, adiante designada por DSEMPL, é a unidade orgânica responsável pela gestão da população prisional e pelo acompanhamento dos regimes de execução das medidas privativas da liberdade previstos na lei. 2 - À DSEMPL compete:
  12. a)Propor a afetação e transferência dos reclusos aos estabelecimentos prisionais ou unidades prisionais em função da avaliação e do regime estabelecido;
  13. b)Propor o internamento e proceder à gestão e acompanhamento de reclusos inimputáveis em unidades hospitalares não prisionais;
  14. c)Manter atualizadas as bases de dados da população prisional em articulação com a DSOPRE;
  15. d)Propor a fixação da lotação dos estabelecimentos prisionais em articulação com a DSS, ouvido o Serviço de Auditoria e Inspeção;
  16. e)Estudar e propor alterações aos regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
  17. f)Proceder à recolha de informação tendo em vista a caracterização da população prisional;
  18. g)Propor a concessão ou revogação de licenças de saída que sejam da competência do diretor-geral;
  19. h)Propor a concessão ou revogação do regime aberto no exterior tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;
  20. i)Propor a concessão ou revogação do regime de segurança tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;
  21. j)Propor a constituição de escoltas em articulação com a DSS;
  22. k)Colaborar com a DSS na recolha e difusão de informação de segurança que releve para a execução das penas;
  23. l)Elaborar os relatórios sobre ocorrências extraordinárias que envolvam diretamente os reclusos, bem como o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente de regime aberto;
  24. m)Prestar as informações legalmente exigíveis acerca da situação jurídico-penal dos reclusos às entidades com legitimidade jurídica, designadamente, aos tribunais e aos advogados relativamente aos seus constituintes;
  25. n)Organizar os processos de envio ao Tribunal de Execução das Penas das decisões do diretor-geral respeitantes ao regime aberto no exterior e ao regime de segurança, nos termos previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
  26. o)Apoiar e acompanhar os estabelecimentos prisionais nos processos de expulsão, extradição, transferência de pessoas condenadas e entregas temporárias, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
  27. p)Desenvolver metodologias de monitorização e avaliação da eficiência e da eficácia das ações desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais, no âmbito da respetiva área de intervenção;
  28. q)Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respetivos manuais nas áreas de competência da direção de serviços;
  29. r)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;
  30. s)Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços. Artigo 3.º Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - A Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade, adiante designada por DSATEPC, é a unidade orgânica responsável pela coordenação da atividade operativa decorrente da assessoria técnica prestada aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e da execução de penas e medidas na comunidade. 2 - À DSATEPC compete:
  31. a)Conceber, planificar e acompanhar a implementação das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais na fase pré-sentencial;
  32. b)Adotar medidas que garantam a qualidade dos relatórios e perícias e promovam a harmonização das suas metodologias;
  33. c)Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de penas e medidas de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
  34. d)Planificar e coordenar as ações de supervisão técnica, monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelas delegações regionais e equipas de reinserção social no âmbito das competências da Direção de Serviços;
  35. e)Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução das penas e medidas de trabalho a favor da comunidade;
  36. f)Promover as condições necessárias ao funcionamento das penas e medidas de execução na comunidade, através do desenvolvimento de estratégias de articulação com instituições públicas ou privadas, tendo em vista o aumento da eficácia das penas e das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;
  37. g)Promover e acompanhar o desenvolvimento de estratégias de articulação com os tribunais em interação com outras unidades orgânicas responsáveis pela área operativa;
  38. h)Participar na conceção e desenvolvimento de programas para prevenção de reincidência que respondam a necessidades criminógenas evidenciadas pelos arguidos e condenados que cumpram penas e medidas na comunidade;
  39. i)Fomentar a criação de respostas e ações de prevenção criminal, em colaboração com instituições públicas ou privadas, visando orientar os arguidos e condenados para os recursos da comunidade ou a integração em programas dirigidos às necessidades individuais de reinserção social;
  40. j)Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respetivos manuais nas áreas de competência da direção de serviços;
  41. k)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;
  42. l)Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços. Artigo 4.º Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - A Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica, adiante designada por DSVE, é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Eletrónica (SNVE). 2 - À DSVE compete:
  43. a)Dirigir e coordenar a atividade das equipas de vigilância eletrónica e do Centro Nacional de Acompanhando de Operações;
  44. b)Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância eletrónica e emitir as respetivas orientações;
  45. c)Conceber e emitir as orientações necessárias à operacionalidade do SNVE;
  46. d)Realizar a constante monitorização e avaliação de resultados da atividade do SNVE;
  47. e)Promover ações de divulgação e sensibilização sobre a vigilância eletrónica;
  48. f)Participar na conceção e desenvolvimento de programas ou projetos de cooperação internacional no âmbito da vigilância eletrónica;
  49. g)Acompanhar a evolução dos programas e das tecnologias de vigilância eletrónica no estrangeiro;
  50. h)Acompanhar a execução da vertente operacional do fornecimento dos serviços de vigilância eletrónica;
  51. i)Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respetivos manuais nas áreas de competência da direção de serviços;
  52. j)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;
  53. k)Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços. 3 - As equipas de vigilância eletrónica a que se refere a alínea
  54. a)do número anterior são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral. 4 - As equipas de vigilância eletrónica são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho. 5 - Ao coordenador compete:
  55. a)Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
  56. b)Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva Direção de Serviços;
  57. c)Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pela respetiva Direção de Serviços;
  58. d)Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
  59. e)Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das atividades;
  60. f)Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
  61. g)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos. 6 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores das equipas de vigilância eletrónica, estabelecida no Decreto-Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril. 7 - O Centro Nacional de Acompanhamento de Operações (CNAO) a que se refere a alínea
  62. a)do número 2 do presente artigo, sediado em Lisboa, é a estrutura central responsável pela vigilância eletrónica que garante a redundância e substituição à atividade de monitorização eletrónica desenvolvida pelas equipas de vigilância eletrónica. Artigo 5.º Direção de Serviços de Justiça Juvenil - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - A Direção de Serviços de Justiça Juvenil, adiante designada por DSJJ, é a unidade orgânica responsável pela coordenação da atividade operativa no âmbito da intervenção tutelar educativa. 2 - À DSJJ compete:
  63. a)Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;
  64. b)Apoiar, supervisionar e acompanhar a atividade desenvolvida pelas equipas no âmbito do processo tutelar educativo;
  65. c)Conceber, implementar e acompanhar a execução de orientações e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de medidas na comunidade e em centro educativo;
  66. d)Desenvolver na área dos jovens, concebendo e criando condições de aplicação, metodologias de avaliação e gestão do risco, e metodologias de acompanhamento individual, privilegiando o recurso a projetos com financiamento comunitário;
  67. e)Assegurar a colocação de jovens nos centros educativos e supervisionar e acompanhar o funcionamento destes;
  68. f)Colaborar na definição dos modelos de segurança a adotar nos centros educativos;
  69. g)Colaborar com as unidades orgânicas competentes em matéria de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, afetos aos centros educativos;
  70. h)Promover as condições necessárias ao funcionamento das medidas de execução na comunidade através do desenvolvimento de estratégias de articulação com instituições públicas ou privadas tendo em vista o aumento da eficácia das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;
  71. i)Fomentar a criação de respostas, em colaboração com instituições públicas ou privadas, visando orientar os jovens para os recursos da comunidade ou a integração em programas dirigidos às necessidades individuais de reinserção social;
  72. j)Participar na conceção e desenvolvimento de programas ou projetos de cooperação em matéria de justiça juvenil;
  73. k)Colaborar na elaboração do plano anual de formação, tendo em vista a formação inicial e permanente do pessoal técnico operativo das equipas e dos centros educativos;
  74. l)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;
  75. m)Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços. Artigo 6.º Direção de Serviços de Segurança - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - A Direção de Serviços de Segurança, adiante designada por DSS, é a unidade orgânica responsável por garantir a segurança, a disciplina e a ordem nos estabelecimentos prisionais e a vigilância dos reclusos que devam ser custodiados ao exterior. 2 - À DSS compete:
  76. a)Propor e coordenar a aplicação de metodologias, de normas e procedimentos a observar pelos estabelecimentos prisionais em matérias com relevância para a segurança, ordem e disciplina;
  77. b)Conceber e propor o modelo de segurança a adotar nos estabelecimentos prisionais;
  78. c)Elaborar e propor o plano de emergência nacional, a acionar em situações de crise, para garantir a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais;
  79. d)Ativar e coordenar os meios de segurança em caso de alerta ou distúrbios que ponham em risco a ordem e a segurança;
  80. e)Coordenar os procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia dos reclusos aquando da remoção ou diligência no exterior dos estabelecimentos prisionais e dar parecer quanto à atribuição de escolta;
  81. f)Colaborar com a DSEMPL no processo de fixação da lotação dos estabelecimentos prisionais;
  82. g)Interagir e articular com outras forças e serviços de segurança, na custódia de reclusos aquando da remoção;
  83. h)Recolher e tratar as informações necessárias à manutenção da ordem e segurança nas instalações prisionais e à garantia da custódia dos reclusos aquando da remoção ou sujeitos a diligências externas;
  84. i)Supervisionar a recolha, pelos estabelecimentos prisionais, das informações relativas à avaliação de segurança dos reclusos e à manutenção da ordem e segurança, e formular orientações de pesquisa de informações;
  85. j)Propor os tipos e modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos serviços;
  86. k)Propor a aquisição de viaturas especiais de segurança prisional;
  87. l)Propor a afetação e reafectação de viaturas especiais de segurança prisional;
  88. m)Distribuir pelos estabelecimentos prisionais o material e equipamento de defesa e segurança, garantir a sua manutenção, organizar e manter o respetivo inventário atualizado;
  89. n)Propor a contratação de sistemas, equipamentos e tecnologias de segurança e telecomunicações, realizando os necessários estudos técnicos e financeiros;
  90. o)Garantir a supervisão e manutenção dos sistemas e dispositivos tecnológicos de telecomunicações e de segurança;
  91. p)Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos tecnológicos de telecomunicações e de segurança, e o respetivo uso;
  92. q)Coordenar as ações do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e do Grupo Operacional Cinotécnico;
  93. r)Promover a afetação e a transferência do pessoal do corpo da guarda prisional;
  94. s)Conceber e propor os modelos de escalas de serviço do corpo da guarda prisional;
  95. t)Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos dirigidos à formação e instrução do corpo da guarda prisional e preparar os respetivos manuais nas áreas de competência da direção de serviços;
  96. u)Colaborar no recrutamento, seleção e formação, inicial e contínua, do pessoal do corpo da guarda prisional, em articulação com a DSRH;
  97. v)Colaborar na preparação de diplomas legais em matéria concernente ao pessoal do corpo da guarda prisional;
  98. w)Articular com as forças de segurança, designadamente no âmbito da partilha de informações;
  99. x)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;
  100. y)Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços. Artigo 7.º Direção de Serviços de Recursos Humanos - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos, adiante designado por DSRH, é a unidade orgânica responsável pela gestão e administração centralizada dos recursos humanos afetos à DGRSP, incluindo o processamento das respetivas remunerações e abonos, bem como pela formação e aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores. 2 - À DSRH compete:
  101. a)Elaborar estudos e normas técnicas no âmbito da gestão dos recursos humanos e assegurar a sua divulgação, aplicação e execução uniforme na DGRSP;
  102. b)Promover e acompanhar a aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho;
  103. c)Elaborar o balanço social e realizar os estudos adequados à cabal caraterização dos recursos humanos, propondo as adequadas medidas de gestão e prestando a informação que, neste âmbito, for solicitada pelos diferentes organismos;
  104. d)Elaborar o plano anual de gestão de efetivos e calcular os respetivos encargos, acompanhar a sua execução, mantendo permanentemente atualizados os mapas de pessoal e postos de trabalho neles existentes;
  105. e)Propor, promover e prestar apoio técnico às ações de recrutamento, seleção e admissão de pessoal;
  106. f)Assegurar a execução de todos os procedimentos referentes à administração de pessoal, designadamente, os relativos à relação jurídica de emprego, controlo e registo de assiduidade, mantendo atualizados os processos individuais dos trabalhadores bem como o sistema informático de suporte à gestão de pessoal;
  107. g)Promover a análise e tratamento da informação relativa às remunerações e outras prestações dos trabalhadores da DGRSP, bem como assegurar o seu processamento, procedendo à liquidação dos respetivos descontos;
  108. h)Analisar e informar os pedidos de atribuição de subsídio de renda de casa;
  109. i)Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, em articulação com as demais unidades orgânicas, tendo em vista a prossecução dos objetivos estratégicos da direção-geral bem como o desenvolvimento dos recursos humanos;
  110. j)Propor e concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação inicial e contínua, nomeadamente as que resultem dos planos de atividades ou de processos de mudança;
  111. k)Definir metodologias de avaliação do impacto das ações de formação e aperfeiçoamento profissional na produtividade dos trabalhadores e nos serviços prestados;
  112. l)Promover a utilização de métodos alternativos de formação, designadamente com recurso ao e-learning;
  113. m)Colaborar com a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça na preparação das candidaturas centralizadas das ações de formação a fundos comunitários;
  114. n)Promover pela candidatura de ações de formação a outros apoios financeiros;
  115. o)Criar e manter atualizado o registo da formação interna e externa frequentada pelos trabalhadores da DGRSP;
  116. p)Elaborar anualmente o relatório da atividade formativa;
  117. q)Organizar e remeter à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças os processos de despesas emergentes de acidentes de trabalho dos trabalhadores da DGRSP, para efeitos de comparticipação das despesas;
  118. r)Promover o cumprimento da legislação em vigor sobre higiene e segurança no trabalho;
  119. s)Assegurar a receção, expedição e distribuição de correspondência nos serviços centrais, bem como a realização de tarefas no âmbito do apoio geral, de natureza predominantemente administrativa.
  120. t)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;
  121. u)Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços. Artigo 8.º Direção de Serviços de Recursos Financeiros e Patrimoniais - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - A Direção de Serviços de Recursos Financeiros e Patrimoniais, adiante designada por DSRFP, é a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da DGRSP, sem prejuízo das competências atribuídas aos diretores de estabelecimento prisional no diploma que aprova a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais. 2 - À DSRFP compete:
  122. a)Organizar e coordenar, em articulação com as restantes unidades orgânicas, as ações necessárias à elaboração de estudos de previsão e planeamento dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
  123. b)Elaborar, gerir e executar os orçamentos de funcionamento e de investimento, propondo as alterações orçamentais necessárias ao bom funcionamento da DGRSP;
  124. c)Organizar e manter atualizada a plataforma de suporte aos processos de gestão financeira e orçamental, efetuando os registos contabilísticos dos processos orçamentais, administrativos e financeiros e assegurando a sua monitorização, de acordo com as regras definidas no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP);
  125. d)Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da DGRSP e dos financiamentos comunitários;
  126. e)Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio;
  127. f)Assegurar a execução financeira de projetos cofinanciados por entidades nacionais ou estrangeiras de que seja promotora ou parceira a DGRSP, coadjuvando as unidades orgânicas neles intervenientes;
  128. g)Monitorizar a execução financeira dos contratos centralizados;
  129. h)Definir e preparar os indicadores de gestão financeira e orçamental necessários ao planeamento e suporte à decisão no âmbito dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
  130. i)Elaborar a conta de gerência, remetendo-a nos prazos legais às entidades definidas por lei;
  131. j)Elaborar o relatório semestral e anual do PIDDAC;
  132. k)Criar normas de procedimento internas no âmbito da gestão financeira, contabilística e patrimonial e monitorizar a sua aplicação.
  133. l)Acompanhar financeira e contabilisticamente o funcionamento das messes, bares e cantinas existentes nas unidades orgânicas desconcentradas;
  134. m)Liquidar e processar o pagamento das indemnizações devidas a reclusos decorrentes de acidentes de trabalho, mantendo atualizado o arquivo dos processos;
  135. n)Promover a aquisição de bens e serviços não integrados em processo de agregação ou fora do Sistema Nacional de Compras Públicas, em articulação com as demais unidades orgânicas em razão das respetivas competências, assegurando a execução dos respetivos procedimentos;
  136. o)Analisar e emitir parecer prévio à aprovação superior, dos contratos a formar nos serviços desconcentrados;
  137. p)Assegurar a execução dos procedimentos legais necessários à concretização das ações de manutenção e reparação de equipamentos e de infraestruturas, em articulação com as competentes unidades orgânicas;
  138. q)Propor a aquisição ou a contratação do uso de viaturas e respetiva afetação, exceto viaturas especiais de segurança prisional;
  139. r)Assegurar a execução dos procedimentos necessários à manutenção e reparação da frota automóvel;
  140. s)Assegurar a gestão da frota automóvel afeta à DGRSP e a atualização permanente do Sistema de Gestão do Parque de Viaturas do Estado (SGPVE);
  141. t)Organizar e manter atualizada a informação estatística a reportar à Unidade de Compras do Ministério da Justiça (UCMJ) e Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.) no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e Código dos Contratos Públicos (CCP);
  142. u)Elaborar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens e equipamentos afetos à DGRSP;
  143. v)Proceder à gestão dos stocks e ao controlo das existências em armazéns;
  144. w)Organizar e manter atualizada a base de dados com a informação relativa às casas de função;
  145. x)Analisar e submeter ao IGFEJ, I. P. as propostas para atribuição de casas de função;
  146. y)Organizar e remeter ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os processos de contratos de prestação de serviços, que nos termos legais lhe devam ser presentes;
  147. z)Organizar e coordenar, em articulação com as restantes unidades orgânicas, as ações necessárias à elaboração de estudos de previsão e planeamento das aquisições para a DGRSP;
  148. aa)Planificar modelos de rentabilização e gestão das aquisições por categorias, que de forma programática considerem as especificidades das unidades orgânicas destinatárias;
  149. bb)Promover a aquisição centralizada de bens e serviços necessários ao funcionamento da DGRSP, cujos procedimentos não sejam conduzidos pela Unidade Ministerial de Compras, elaborar os respetivos instrumentos pré-contratuais, formar os contratos e monitorizar a sua execução, em articulação com as unidades orgânicas destinatárias dos fornecimentos;
  150. cc)Propor e pugnar pela aplicação de metodologias e normas procedimentais a observar no âmbito da contratação pública;
  151. dd)Colaborar com a UCMJ e IGFEJ, I. P., no desenvolvimento de processos em que seja cocontratante a DGRSP, integrando os júris dos respetivos procedimentos;
  152. ee)Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respetivos manuais nas áreas de competência da direção de serviços;
  153. ff)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;
  154. gg)Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços. Artigo 9.º Direção de Serviços de Organização, Planeamento e Relações Externas - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - A Direção de Serviços de Organização, Planeamento e Relações Externas, adiante designada por DSOPRE, é a unidade orgânica responsável pela assessoria técnica na definição dos objetivos estratégicos e processo de planeamento da DGRSP, pelo apoio à gestão na estruturação interna, pela gestão dos contactos institucionais com o exterior no âmbito das relações públicas e protocolo, pela inovação, modernização e qualidade, pela organização e gestão da documentação, e pelo Arquivo Histórico. 2 - À DSOPRE compete:
  155. a)Assegurar o desenvolvimento do processo de planeamento estratégico e operacional da DGRSP;
  156. b)Organizar e assegurar o funcionamento regular de um sistema de informação para o planeamento e controlo de gestão;
  157. c)Elaborar o plano anual de atividades da DGRSP articulando com as diferentes unidades orgânicas a definição de objetivos e indicadores, assegurando a respetiva monitorização e elaborando os competentes relatórios de avaliação;
  158. d)Elaborar o relatório anual de atividades e relatório de autoavaliação da DGRSP;
  159. e)Garantir a fiabilidade da informação estatística automaticamente produzida pelo Sistema de Informação Prisional e pelo Sistema Integrado de Reinserção Social, em articulação com as demais unidades orgânicas dos serviços centrais, fundamentalmente da área operativa;
  160. f)Recolher e tratar elementos estatísticos relativos à atividade da DGRSP;
  161. g)Promover a definição e adequação de instruções e elaborar normas de organização, modernização e racionalização de procedimentos, suportes e circuitos administrativos que influenciem o desempenho das atividades, bem como de métricas que permitam o controlo e gestão das medidas implementadas;
  162. h)Estudar, programar, coordenar e colaborar no desenvolvimento de ações de inovação, modernização e qualidade no âmbito da DGRSP;
  163. i)Assegurar a preservação da adequação de uso e qualidade da imagem da DGRSP, definindo normas de utilização de logotipos e concebendo documentos ou aprovando o grafismo de documentos concebidos por outras unidades orgânicas;
  164. j)Controlar a observância dos procedimentos definidos em matéria de funcionamento dos serviços na ótica da qualidade;
  165. k)Assegurar a gestão do sistema de arquivo da DGRSP, elaborando o plano de classificação documental e efetuando o apoio técnico às unidades orgânicas na organização dos seus arquivos correntes;
  166. l)Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica e organizar, mantendo atualizada, uma biblioteca especializada, bem como assegurar a manutenção e conservação do arquivo histórico da DGRSP;
  167. m)Organizar e manter permanentemente atualizada uma base de dados de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para a DGRSP e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades;
  168. n)Recolher, conservar, tratar e assegurar a exposição de peças e objetos de valor museológico;
  169. o)Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respetivos manuais nas áreas de competência da direção de serviços;
  170. p)Coordenar a participação da DGRSP em iniciativas e compromissos de âmbitos nacional e internacional, e propor o respetivo nível de representação;
  171. q)Efetuar a monitorização do Plano de Gestão do Risco de Corrupção e Infrações Conexas, em colaboração com o Serviço de Auditoria e Inspeção;
  172. r)Elaborar, com o contributo das competentes unidades orgânicas, pareceres relativos a propostas de realização de estudos e investigações de cariz científico bem como propostas de estágio, na área de intervenção da DGRSP;
  173. s)Acompanhar experiências e modelos de intervenção noutros países, nas áreas de intervenção da DGRSP e desenvolver ações de cooperação com entidades congéneres estrangeiras;
  174. t)Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito das atribuições da DGRSP;
  175. u)Organizar estágios e visitas de estudo, no país e no estrangeiro, dirigidos aos recursos humanos da DGRSP;
  176. v)Assegurar a atividade editorial da DGRSP e coordenar a distribuição das suas publicações;
  177. w)Compilar e classificar os elementos de estudo relativos à jurisdição penal e de menores, nacionais e estrangeiros, de interesse para a DGRSP, promovendo a divulgação de boas práticas;
  178. x)Manter atualizada a base de dados relativa aos protocolos celebrados entre a DGRSP e entidades externas. 3 - Na DSOPRE funciona um gabinete de comunicação e relações públicas ao qual compete:
  179. a)Coadjuvar a Direção nos contactos com órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para a DGRSP;
  180. b)Recolher, tratar e organizar a informação divulgada nos órgãos de comunicação social;
  181. c)Realizar ações de informação e de relações públicas;
  182. d)Garantir a permanente atualização da informação disponível na página da intranet e internet da DGRSP, em articulação com as restantes unidades orgânicas. Artigo 10.º Unidades orgânicas flexíveis - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] É fixado em dezasseis o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGRSP, no âmbito dos serviços centrais. Artigo 11.º Unidades orgânicas desconcentradas - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, é fixado em trinta e sete, o número máximo de cargos de direção intermédia de 2.º grau, no âmbito dos serviços desconcentrados da DGRSP, com a repartição seguinte:
  183. a)Oito, correspondentes aos centros educativos que se encontram em funcionamento, criados pela Portaria n.º 102/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de fevereiro;
  184. b)Vinte e três, correspondentes a estabelecimentos prisionais de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio;
  185. c)Seis, correspondentes aos seis núcleos de apoio técnico integrados nas delegações regionais de reinserção: i. Delegação Regional de Reinserção do Norte - Núcleo de Apoio Técnico do Norte; ii. Delegação Regional de Reinserção do Centro - Núcleo de Apoio Técnico do Centro; iii. Delegação Regional de Reinserção do Sul e Ilhas - Núcleo de Apoio Técnico de Lisboa, Núcleo de Apoio Técnico do Sul, Núcleo de Apoio Técnico da Madeira e Núcleo de Apoio Técnico dos Açores. 2 - O número de vinte e três diretores de estabelecimento prisional estabelecido na alínea
  186. b)do n.º 1 do presente artigo, pode ser aumentado em mais quatro, caso não se verifiquem as duas situações de acumulação de direção de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio, cujos cargos estão computados no mapa de pessoal dirigente do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º do mesmo diploma. 3 - Aos Núcleos de Apoio Técnico compete:
  187. a)Prestar apoio e supervisionar a atividade desenvolvida pelas equipas de reinserção social dependentes da respetiva delegação regional de reinserção;
  188. b)Implementar as orientações e procedimentos técnicos;
  189. c)Desenvolver ações de monitorização e controlo da atividade técnica- operativa da respetiva delegação de acordo com o planificado pelas competentes unidades orgânicas centrais;
  190. d)Contribuir com informação e indicadores de gestão no âmbito das áreas de intervenção da respetiva delegação regional;
  191. e)Supervisionar o funcionamento do sistema de gestão de caso e de informação estatística no âmbito da respetiva delegação regional;
  192. f)Propor ações de comunicação e articulação com os tribunais e outras instituições públicas ou privadas. 4 - As equipas de reinserção social que atuam no âmbito das delegações regionais de reinserção são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho. 5 - Ao coordenador compete:
  193. a)Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
  194. b)Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva delegação regional de reinserção;
  195. c)Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pela respetiva delegação regional de reinserção;
  196. d)Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
  197. e)Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das atividades;
  198. f)Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
  199. g)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos. 6 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores de equipa de reinserção social, estabelecida no Decreto-Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril. Artigo 12.º Chefes das equipas multidisciplinares - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 13.º Revogação - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] São revogadas as Portarias n.os 516/2007, 517/2007, 559/2007 e 560/2007, publicadas no Diário da República, 1.ª Série, de 30 de abril. Artigo 14.º Entrada em vigor - [revogado - Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro ] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 1 de março de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 8 de fevereiro de 2013. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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