Fontes oficiaisdre.pt · EUR-Lex
Europaius

DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

Índice (476)
  1. Artigo 1.º
  2. Artigo 2.º
  3. Artigo 3.º
  4. Artigo 4.º
  5. Artigo 5.º
  6. Artigo 6.º
  7. Artigo 7.º
  8. Artigo 8.º
  9. Artigo 9.º
  10. Artigo 10.º
  11. Artigo 11.º
  12. Artigo 12.º
  13. Artigo 13.º
  14. Artigo 14.º
  15. Artigo 15.º
  16. Artigo 16.º
  17. Artigo 17.º
  18. Artigo 18.º
  19. Artigo 19.º
  20. Artigo 20.º
  21. Artigo 21.º
  22. Artigo 22.º
  23. Artigo 23.º
  24. Artigo 24.º
  25. Artigo 25.º
  26. Artigo 26.º
  27. Artigo 27.º
  28. Artigo 28.º
  29. Artigo 29.º
  30. Artigo 30.º
  31. Artigo 31.º
  32. Artigo 32.º
  33. Artigo 33.º
  34. Artigo 34.º
  35. Artigo 35.º
  36. Artigo 36.º
  37. Artigo 37.º
  38. Artigo 38.º
  39. Artigo 39.º
  40. Artigo 40.º
  41. Artigo 41.º
  42. Artigo 42.º
  43. Artigo 43.º
  44. Artigo 44.º
  45. Artigo 45.º
  46. Artigo 46.º
  47. Artigo 47.º
  48. Artigo 48.º
  49. Artigo 49.º
  50. Artigo 50.º
  51. Artigo 51.º
  52. Artigo 52.º
  53. Artigo 53.º
  54. Artigo 54.º
  55. Artigo 55.º
  56. Artigo 56.º
  57. Artigo 57.º
  58. Artigo 58.º
  59. Artigo 59.º
  60. Artigo 60.º
  61. Artigo 61.º
  62. Artigo 62.º
  63. Artigo 63.º
  64. Artigo 64.º
  65. Artigo 65.º
  66. Artigo 66.º
  67. Artigo 67.º
  68. Artigo 68.º
  69. Artigo 69.º
  70. Artigo 70.º
  71. Artigo 71.º
  72. Artigo 72.º
  73. Artigo 73.º
  74. Artigo 74.º
  75. Artigo 75.º
  76. Artigo 76.º
  77. Artigo 77.º
  78. Artigo 78.º
  79. Artigo 79.º
  80. Artigo 80.º
  81. Artigo 81.º
  82. Artigo 82.º
  83. Artigo 83.º
  84. Artigo 84.º
  85. Artigo 85.º
  86. Artigo 86.º
  87. Artigo 87.º
  88. Artigo 88.º
  89. Artigo 89.º
  90. Artigo 90.º
  91. Artigo 91.º
  92. Artigo 92.º
  93. Artigo 93.º
  94. Artigo 94.º
  95. Artigo 95.º
  96. Artigo 96.º
  97. Artigo 97.º
  98. Artigo 98.º
  99. Artigo 99.º
  100. Artigo 100.º
  101. Artigo 101.º
  102. Artigo 102.º
  103. Artigo 103.º
  104. Artigo 104.º
  105. Artigo 105.º
  106. Artigo 106.º
  107. Artigo 107.º
  108. Artigo 108.º
  109. Artigo 109.º
  110. Artigo 110.º
  111. Artigo 111.º
  112. Artigo 112.º
  113. Artigo 113.º
  114. Artigo 114.º
  115. Artigo 115.º
  116. Artigo 116.º
  117. Artigo 117.º
  118. Artigo 118.º
  119. Artigo 119.º
  120. Artigo 120.º
  121. Artigo 121.º
  122. Artigo 122.º
  123. Artigo 123.º
  124. Artigo 124.º
  125. Artigo 125.º
  126. Artigo 126.º
  127. Artigo 127.º
  128. Artigo 128.º
  129. Artigo 129.º
  130. Artigo 130.º
  131. Artigo 131.º
  132. Artigo 132.º
  133. Artigo 133.º
  134. Artigo 134.º
  135. Artigo 135.º
  136. Artigo 136.º
  137. Artigo 137.º
  138. Artigo 138.º
  139. Artigo 139.º
  140. Artigo 140.º
  141. Artigo 141.º
  142. Artigo 142.º
  143. Artigo 143.º
  144. Artigo 144.º
  145. Artigo 145.º
  146. Artigo 146.º
  147. Artigo 147.º
  148. Artigo 148.º
  149. Artigo 149.º
  150. Artigo 150.º
  151. Artigo 151.º
  152. Artigo 152.º
  153. Artigo 153.º
  154. Artigo 154.º
  155. Artigo 155.º
  156. Artigo 156.º
  157. Artigo 157.º
  158. Artigo 158.º
  159. Artigo 159.º
  160. Artigo 160.º
  161. Artigo 161.º
  162. Artigo 162.º
  163. Artigo 163.º
  164. Artigo 164.º
  165. Artigo 165.º
  166. Artigo 166.º
  167. Artigo 167
  168. Artigo 168.º
  169. Artigo 169.º
  170. Artigo 170.º
  171. Artigo 171.º
  172. Artigo 172.º
  173. Artigo 173.º
  174. Artigo 174.º
  175. Artigo 175.º
  176. Artigo 176.º
  177. Artigo 177.º
  178. Artigo 178.º
  179. Artigo 179.º
  180. Artigo 180.º
  181. Artigo 181.º
  182. Artigo 182.º
  183. Artigo 183.º
  184. Artigo 184.º
  185. Artigo 185.º
  186. Artigo 186.º
  187. Artigo 187.º
  188. Artigo 188.º
  189. Artigo 189.º
  190. Artigo 190.º
  191. Artigo 191.º
  192. Artigo 192.º
  193. Artigo 193.º
  194. Artigo 194.º
  195. Artigo 195.º
  196. Artigo 196.º
  197. Artigo 197.º
  198. Artigo 198.º
  199. Artigo 199.º
  200. Artigo 200.º
  201. Artigo 201.º
  202. Artigo 202.º
  203. Artigo 203.º
  204. Artigo 204.º
  205. Artigo 205.º
  206. Artigo 206.º
  207. Artigo 207.º
  208. Artigo 208.º
  209. Artigo 209.º
  210. Artigo 210.º
  211. Artigo 211.º
  212. Artigo 212.º
  213. Artigo 213.º
  214. Artigo 214.º
  215. Artigo 215.º
  216. Artigo 216.º
  217. Artigo 217.º
  218. Artigo 218.º
  219. Artigo 219.º
  220. Artigo 220.º
  221. Artigo 221.º
  222. Artigo 222.º
  223. Artigo 223.º
  224. Artigo 224.º
  225. Artigo 225.º
  226. Artigo 226.º
  227. Artigo 227.º
  228. Artigo 228.º
  229. Artigo 229.º
  230. Artigo 230.º
  231. Artigo 231.º
  232. Artigo 232.º
  233. Artigo 233.º
  234. Artigo 234.º
  235. Artigo 235.º
  236. Artigo 236.º
  237. Artigo 237.º
  238. Artigo 238.º
  239. Artigo 239.º
  240. Artigo 240.º
  241. Artigo 241.º
  242. Artigo 242.º
  243. Artigo 243.º
  244. Artigo 244.º
  245. Artigo 245.º
  246. Artigo 246.º
  247. Artigo 247.º
  248. Artigo 248.º
  249. Artigo 249.º
  250. Artigo 250.º
  251. Artigo 251.º
  252. Artigo 252.º
  253. Artigo 253.º
  254. Artigo 254.º
  255. Artigo 255.º
  256. Artigo 256.º
  257. Artigo 257.º
  258. Artigo 258.º
  259. Artigo 259.º
  260. Artigo 260.º
  261. Artigo 261.º
  262. Artigo 262.º
  263. Artigo 263.º
  264. Artigo 264.º
  265. Artigo 265.º
  266. Artigo 266.º
  267. Artigo 267.º
  268. Artigo 268.º
  269. Artigo 269.º
  270. Artigo 270.º
  271. Artigo 271.º
  272. Artigo 272.º
  273. Artigo 273.º
  274. Artigo 274.º
  275. Artigo 275.º
  276. Artigo 276.º
  277. Artigo 277.º
  278. Artigo 278.º
  279. Artigo 279.º
  280. Artigo 280.º
  281. Artigo 281.º
  282. Artigo 282.º
  283. Artigo 283.º
  284. Artigo 284.º
  285. Artigo 285.º
  286. Artigo 286.º
  287. Artigo 287.º
  288. Artigo 288.º
  289. Artigo 289.º
  290. Artigo 290.º
  291. Artigo 291.º
  292. Artigo 292.º
  293. Artigo 293.º
  294. Artigo 294.º
  295. Artigo 295.º
  296. Artigo 296.º
  297. Artigo 297.º
  298. Artigo 298.º
  299. Artigo 299.º
  300. Artigo 300.º
  301. Artigo 301.º
  302. Artigo 302.º
  303. Artigo 303.º
  304. Artigo 304.º
  305. Artigo 305.º
  306. Artigo 306.º
  307. Artigo 307.º
  308. Artigo 308.º
  309. Artigo 309.º
  310. Artigo 310.º
  311. Artigo 311.º
  312. Artigo 312.º
  313. Artigo 313.º
  314. Artigo 314.º
  315. Artigo 315.º
  316. Artigo 316.º
  317. Artigo 317.º
  318. Artigo 318.º
  319. Artigo 319.º
  320. Artigo 320.º
  321. Artigo 321.º
  322. Artigo 322.º
  323. Artigo 323.º
  324. Artigo 324.º
  325. Artigo 325.º
  326. Artigo 326.º
  327. Artigo 327.º
  328. Artigo 328.º
  329. Artigo 329.º
  330. Artigo 330.º
  331. Artigo 331.º
  332. Artigo 332.º
  333. Artigo 333.º
  334. Artigo 334.º
  335. Artigo 335.º
  336. Artigo 336.º
  337. Artigo 337.º
  338. Artigo 338.º
  339. Artigo 339.º
  340. Artigo 340.º
  341. Artigo 341.º
  342. Artigo 342.º
  343. Artigo 343.º
  344. Artigo 344.º
  345. Artigo 345.º
  346. Artigo 346.º
  347. Artigo 347.º
  348. Artigo 348.º
  349. Artigo 349.º
  350. Artigo 350.º
  351. Artigo 351.º
  352. Artigo 352.º
  353. Artigo 353.º
  354. Artigo 354.º
  355. Artigo 355.º
  356. Artigo 356.º
  357. Artigo 357.º
  358. Artigo 358.º
  359. Artigo 359.º
  360. Artigo 360.º
  361. Artigo 361.º
  362. Artigo 362.º
  363. Artigo 363.º
  364. Artigo 364.º
  365. Artigo 365.º
  366. Artigo 366.º
  367. Artigo 367.º
  368. Artigo 368.º
  369. Artigo 369.º
  370. Artigo 370.º
  371. Artigo 371.º
  372. Artigo 372.º
  373. Artigo 373.º
  374. Artigo 374.º
  375. Artigo 375.º
  376. Artigo 376.º
  377. Artigo 377.º
  378. Artigo 378.º
  379. Artigo 379.º
  380. Artigo 380.º
  381. Artigo 381.º
  382. Artigo 382.º
  383. Artigo 383.º
  384. Artigo 384.º
  385. Artigo 385.º
  386. Artigo 386.º
  387. Artigo 387.º
  388. Artigo 388.º
  389. Artigo 389.º
  390. Artigo 390.º
  391. Artigo 391.º
  392. Artigo 392.º
  393. Artigo 393.º
  394. Artigo 394.º
  395. Artigo 395.º
  396. Artigo 396.º
  397. Artigo 397.º
  398. Artigo 398.º
  399. Artigo 399.º
  400. Artigo 400.º
  401. Artigo 401.º
  402. Artigo 402.º
  403. Artigo 403.º
  404. Artigo 404.º
  405. Artigo 405.º
  406. Artigo 406.º
  407. Artigo 407.º
  408. Artigo 408.º
  409. Artigo 409.º
  410. Artigo 410.º
  411. Artigo 411.º
  412. Artigo 412.º
  413. Artigo 413.º
  414. Artigo 414.º
  415. Artigo 415.º
  416. Artigo 416.º
  417. Artigo 417.º
  418. Artigo 418.º
  419. Artigo 419.º
  420. Artigo 420.º
  421. Artigo 421.º
  422. Artigo 422.º
  423. Artigo 423.º
  424. Artigo 424.º
  425. Artigo 425.º
  426. Artigo 426.º
  427. Artigo 427.º
  428. Artigo 428.º
  429. Artigo 429.º
  430. Artigo 430.º
  431. Artigo 431.º
  432. Artigo 432.º
  433. Artigo 433.º
  434. Artigo 434.º
  435. Artigo 435.º
  436. Artigo 436.º
  437. Artigo 437.º
  438. Artigo 438.º
  439. Artigo 439.º
  440. Artigo 440.º
  441. Artigo 441.º
  442. Artigo 442.º
  443. Artigo 443.º
  444. Artigo 444.º
  445. Artigo 445.º
  446. Artigo 446.º
  447. Artigo 447.º
  448. Artigo 448.º
  449. Artigo 449.º
  450. Artigo 450.º
  451. Artigo 451.º
  452. Artigo 452.º
  453. Artigo 453.º
  454. Artigo 454.º
  455. Artigo 455.º
  456. Artigo 456.º
  457. Artigo 457.º
  458. Artigo 458.º
  459. Artigo 459.º
  460. Artigo 460.º
  461. Artigo 461.º
  462. Artigo 462.º
  463. Artigo 463.º
  464. Artigo 464.º
  465. Artigo 465.º
  466. Artigo 466.º
  467. Artigo 467.º
  468. Artigo 468.º
  469. Artigo 469.º
  470. Artigo 470.º
  471. Artigo 471.º
  472. Artigo 472.º
  473. Artigo 473.º
  474. Artigo 474.º
  475. Artigo 475.º
  476. Artigo 476.º

::: DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:

Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.

O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP) (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:

Ver versões do diploma: -->

-DL n.º 112/2025, de 23/10
-DL n.º 66/2025, de 10/04
-DL n.º 54/2023, de 14/07
-DL n.º 78/2022, de 07/11
-Retificação n.º 25/2021, de 21/07
-Lei n.º 30/2021, de 21/05
-Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
-DL n.º 170/2019, de 04/12
-DL n.º 33/2018, de 15/05
-Retificação n.º 42/2017, de 30/11
-Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
-DL n.º 111-B/2017, de 31/08
-DL n.º 214-G/2015, de 02/10
-DL n.º 149/2012, de 12/07
-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-DL n.º 131/2010, de 14/12
-Lei n.º 3/2010, de 27/04
-DL n.º 278/2009, de 02/10
-DL n.º 223/2009, de 11/09
-Lei n.º 59/2008, de 11/09
-Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
-22ª versão - a mais recente (DL n.º 112/2025, de 23/10)
-21ª versão (DL n.º 66/2025, de 10/04)
-20ª versão (DL n.º 54/2023, de 14/07)
-19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
-18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
-17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
-16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
-15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
-14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
-13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
-12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
-11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
-10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
-9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
-8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
-7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
-6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
-5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
-4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
-3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
-2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
-1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºÂmbito

Artigo 1.ºA

Princípios

Artigo 2.ºEntidades adjudicantes

Artigo 3.ºContraentes públicos

Artigo 4.ºContratos excluídos

Artigo 5.ºContratação excluída

Artigo 5.ºA

Contratos no âmbito do setor público

Artigo 5.ºB

Regime da contratação excluída

Artigo 6.ºRestrição do âmbito de aplicação

Artigo 6.ºA

Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos

Artigo 6.ºB

Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio

Artigo 7.ºEntidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 8.ºContraentes públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 9.ºAtividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 10.ºAtividades excecionadas nos setores da água, da energia e dos transportes

Artigo 11.ºÂmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 12.º

Extensão do âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 13.º

Restrição do âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 14.ºEmpresa associada

Artigo 15.ºComunicações à Comissão Europeia

Artigo 16.ºProcedimentos para a formação de contratos

Artigo 17.ºValor do contrato

Artigo 18.ºEscolha do procedimento

Artigo 19.ºEscolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

Artigo 20.º

Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

Artigo 21.ºEscolha do procedimento de formação de outros contratos

Artigo 22.ºContratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos

Artigo 23.ºRegra geral

Artigo 24.ºEscolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos

Artigo 25.ºEscolha do ajuste direto para a formação de contratos de empreitada de obras públicas

Artigo 26.ºEscolha do ajuste direto para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis

Artigo 27.ºEscolha do ajuste direto para a formação de contratos de aquisição de serviços

Artigo 27.ºA

Consulta prévia

Artigo 28.ºEscolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 29.ºEscolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial

Artigo 30.ºEscolha do diálogo concorrencial

Artigo 30.ºA

Escolha da parceria para a inovação

Artigo 31.ºEscolha do procedimento em função do tipo de contrato

Artigo 32.ºEscolha do procedimento para a formação de contratos mistos

Artigo 33.ºEscolha do procedimento em função da entidade adjudicante

Artigo 34.ºAnúncio de pré-informação

Artigo 35.ºAnúncio periódico indicativo

Artigo 35.ºA

Consulta preliminar ao mercado

Artigo 36.ºDecisão de contratar e decisão de autorização da despesa

Artigo 37.ºDecisão de contratar nas parcerias públicas-privadas

Artigo 38.ºDecisão de escolha do procedimento

Artigo 39.ºAgrupamento de entidades adjudicantes

Artigo 40.ºTipos de peças

Artigo 41.ºPrograma do procedimento

Artigo 42.ºCaderno de encargos

Artigo 43.ºCaderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada

Artigo 44.ºCadernos de encargos relativos a contratos de concessão

Artigo 45.ºCaderno de encargos das parcerias público-privadas

Artigo 46.ºFormulários de caderno de encargos

Artigo 46.ºA

Adjudicação por lotes

Artigo 47.ºPreço base

Artigo 48.ºFundamentação do prazo de vigência

Artigo 49.ºEspecificações técnicas

Artigo 49.ºA

Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

Artigo 50.ºEsclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento

Artigo 51.ºPrevalência

Artigo 52.ºCandidatos

Artigo 53.ºConcorrentes

Artigo 54.ºAgrupamentos

Artigo 54.ºA

Contratos reservados

Artigo 55.ºImpedimentos

Artigo 55.ºA

Relevação dos impedimentos

Artigo 56.ºNoção de proposta

Artigo 57.ºDocumentos da proposta

Artigo 57.ºA

Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho

Artigo 58.ºIdioma dos documentos da proposta

Artigo 59.ºPropostas variantes

Artigo 60.ºIndicação do preço

Artigo 61.ºErros e omissões do caderno de encargos

Artigo 62.ºModo de apresentação das propostas

Artigo 62.ºA

Catálogos electrónicos

Artigo 63.ºFixação do prazo para a apresentação das propostas

Artigo 64.ºProrrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas

Artigo 65.ºPrazo da obrigação de manutenção das propostas

Artigo 66.ºClassificação de documentos da proposta

Artigo 67.ºJúri

Artigo 68.ºFuncionamento

Artigo 69.ºCompetência do júri

Artigo 70.ºAnálise das propostas

Artigo 71.ºPreço ou custo anormalmente baixo

Artigo 72.ºEsclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas

Artigo 73.ºNoção de adjudicação

Artigo 74.ºCritério de adjudicação

Artigo 75.ºFatores e subfactores

Artigo 76.ºDever de adjudicação

Artigo 77.ºNotificação da decisão de adjudicação

Artigo 78.ºAnúncio da adjudicação

Artigo 78.ºA

Anúncio voluntário de transparência

Artigo 79.ºCausas de não adjudicação

Artigo 80.ºRevogação da decisão de contratar

Artigo 81.ºDocumentos de habilitação

Artigo 82.ºIdioma dos documentos de habilitação

Artigo 83.ºModo de apresentação dos documentos de habilitação

Artigo 83.ºA

Força probatória dos documentos de habilitação

Artigo 84.ºApresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos

Artigo 85.ºNotificação da apresentação dos documentos de habilitação

Artigo 86.ºNão apresentação dos documentos de habilitação

Artigo 87.ºFalsidade de documentos e declarações

Artigo 87.ºA

Outras causas de caducidade da adjudicação

Artigo 88.ºFunção da caução

Artigo 89.ºValor da caução

Artigo 90.ºModo de prestação da caução

Artigo 91.ºNão prestação da caução

Artigo 92.ºProrrogação do prazo para a confirmação de compromissos

Artigo 93.ºNão confirmação de compromissos

Artigo 94.ºRedução do contrato a escrito

Artigo 95.ºInexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito

Artigo 96.ºConteúdo do contrato

Artigo 97.ºPreço contratual

Artigo 98.ºAprovação da minuta do contrato

Artigo 99.ºAjustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar

Artigo 100.ºNotificação da minuta do contrato

Artigo 101.ºAceitação da minuta do contrato

Artigo 102.ºReclamação da minuta do contrato

Artigo 103.ºNotificação dos ajustamentos ao contrato

Artigo 104.ºOutorga do contrato

Artigo 105.ºNão outorga do contrato

Artigo 106.ºRepresentação na outorga do contrato

Artigo 107.ºInformações sobre o procedimento

Artigo 108.ºRelatório de contratação

Artigo 109.ºNorma de habilitação

Artigo 110.ºDelegação de competências nos órgãos dos institutos públicos

Artigo 111.ºDelegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional

Artigo 112.ºNoção de consulta prévia e de ajuste direto

Artigo 113.ºEscolha das entidades convidadas

Artigo 114.ºNúmero de entidades convidadas

Artigo 115.ºConvite

Artigo 116.ºEsclarecimentos e retificação das peças do procedimento

Artigo 117.ºAgrupamentos

Artigo 118.ºNegociações

Artigo 119.ºRepresentação dos concorrentes nas sessões de negociação

Artigo 120.ºFormalidades a observar

Artigo 121.ºVersões finais das propostas

Artigo 122.ºRelatório preliminar

Artigo 123.ºAudiência prévia

Artigo 124.ºRelatório final

Artigo 125.ºAdjudicação no caso de apresentação de uma única proposta

Artigo 126.ºApresentação de documentos de habilitação

Artigo 127.ºPublicitação e eficácia do contrato

Artigo 128.ºTramitação

Artigo 129.ºPrazo e preços

Artigo 130.ºAnúncio

Artigo 131.ºAnúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 132.ºPrograma do concurso

Artigo 133.ºDisponibilização eletrónica das peças do concurso

Artigo 134.ºDevolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso

Artigo 135.ºPrazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional

Artigo 136.ºPrazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional

Artigo 137.ºRetirada da proposta

Artigo 138.ºLista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas

Artigo 139.ºModelo de avaliação das propostas

Artigo 140.ºÂmbito

Artigo 141.ºIndicações relativas ao leilão electrónico

Artigo 142.ºConvite

Artigo 143.ºRegras do leilão electrónico

Artigo 144.ºConfidencialidade

Artigo 145.ºModos de encerramento do leilão electrónico

Artigo 146.ºRelatório preliminar

Artigo 147.ºAudiência prévia

Artigo 148.ºRelatório final

Artigo 149.ºÂmbito

Artigo 150.ºIndicações relativas à fase de negociação

Artigo 151.ºRemissão

Artigo 152.ºSegundo relatório preliminar

Artigo 153.ºAudiência prévia

Artigo 154.ºSegundo relatório final

Artigo 155.ºÂmbito e pressupostos

Artigo 156.ºTramitação

Artigo 157.ºAnúncio

Artigo 158.ºPrazo mínimo para a apresentação das propostas

Artigo 159.ºPrazo da obrigação de manutenção das propostas

Artigo 160.ºAdjudicação

Artigo 161.ºPrazo para a apresentação dos documentos de habilitação

Artigo 162.ºRegime

Artigo 163.ºFases do procedimento

Artigo 164.ºPrograma do concurso

Artigo 165.ºRequisitos mínimos

Artigo 166.ºEsclarecimentos e retificação das peças do concurso

Artigo 167Anúncio

Artigo 168.ºDocumentos da candidatura

Artigo 169.ºIdioma dos documentos da candidatura

Artigo 170.ºModo de apresentação das candidaturas

Artigo 171.ºApresentação das candidaturas por agrupamentos

Artigo 172.ºFixação do prazo para a apresentação das candidaturas

Artigo 173.º

Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional

Artigo 174.º

Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional

Artigo 175.ºProrrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas

Artigo 176.ºRetirada da candidatura

Artigo 176.ºA

Classificação de documentos da candidatura

Artigo 177.ºLista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas

Artigo 178.ºAnálise das candidaturas

Artigo 179.ºModelo simples de qualificação

Artigo 180.ºRevogação, invalidade, ineficácia ou extinção da declaração bancária

Artigo 181.ºModelo complexo de qualificação: Sistema de selecção

Artigo 182.ºPreenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos candidatos

Artigo 183.ºEsclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos

Artigo 184.ºRelatório preliminar da fase de qualificação

Artigo 185.ºAudiência prévia

Artigo 186.ºRelatório final da fase de qualificação

Artigo 187.ºDever de qualificação

Artigo 188.ºNotificação da decisão de qualificação

Artigo 189.ºConvite

Artigo 190.º

Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional

Artigo 191.º

Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional

Artigo 192.ºAcordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas

Artigo 193.ºRegime

Artigo 194.ºFases do procedimento

Artigo 195.ºInadmissibilidade de leilão electrónico

Artigo 196.ºPrograma do procedimento de negociação

Artigo 197.ºAnúncios

Artigo 198.ºPrazos mínimos para a apresentação das candidaturas

Artigo 199.ºConvite

Artigo 200.ºRemissão

Artigo 201.ºInício da negociação

Artigo 202.ºNegociação e apresentação das versões finais das propostas

Artigo 203.ºRemissão

Artigo 204.ºRegime

Artigo 205.ºFases do procedimento

Artigo 206.ºPrograma do procedimento de diálogo concorrencial

Artigo 207.ºMemória descritiva e caderno de encargos

Artigo 208.ºAnúncios

Artigo 209.ºConvite à apresentação das soluções

Artigo 210.ºApresentação de soluções

Artigo 211.ºIdioma das soluções

Artigo 212.ºAdmissão e exclusão das soluções

Artigo 213.ºDiálogo

Artigo 214.ºFormalidades a observar

Artigo 215.ºRelatório do diálogo

Artigo 216.ºNotificação da conclusão do diálogo

Artigo 217.ºConvite

Artigo 218.ºPrazos mínimos para a apresentação das propostas em procedimento de diálogo concorrencial

Artigo 218.ºA

Regime

Artigo 218.ºB

Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento

Artigo 218.ºC

Negociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento

Artigo 218.ºD

Análise das propostas e celebração da parceria

Artigo 219.ºÂmbito

Artigo 219.ºA

Âmbito e modalidades

Artigo 219.ºB

Disposições gerais

Artigo 219.ºC

Publicidade

Artigo 219.ºD

Termos de referência

Artigo 219.ºE

Júri do concurso de conceção

Artigo 219.ºF

Formalidades do concurso público de conceção

Artigo 219.ºG

Formalidades do concurso limitado de conceção

Artigo 219.ºH

Formalidades do concurso de conceção simplificado

Artigo 219.ºI

Decisão de seleção e prémios

Artigo 219.ºJ

Concurso de ideias

Artigo 220.ºModalidades do concurso de concepção

Artigo 221.ºInício do concurso de concepção

Artigo 222.ºDecisão de escolha da modalidade do concurso de concepção

Artigo 223.ºAgrupamento de entidades adjudicantes

Artigo 224.ºAnúncio do concurso de concepção

Artigo 225.ºAnúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 226.ºTermos de referência

Artigo 227.ºJúri do concurso de concepção

Artigo 228.ºAnonimato

Artigo 229.ºApresentação dos trabalhos de concepção

Artigo 230.ºFixação dos prazos para a apresentação dos documentos

Artigo 231.ºRegras do concurso público

Artigo 232.ºRegras do concurso limitado por prévia qualificação

Artigo 233.ºDecisão de selecção e prémios

Artigo 234.ºCaducidade da decisão de selecção

Artigo 235.ºAnúncio da decisão de selecção

Artigo 236.ºPrevalência

Artigo 237.ºNoção

Artigo 238.ºFases do sistema

Artigo 239.ºInstituição do sistema

Artigo 240.ºPeças do procedimento

Artigo 241.ºVersões iniciais de proposta

Artigo 241.ºA

Participação e qualificação dos candidatos

Artigo 241.ºB

Convite à apresentação de proposta

Artigo 241.ºC

Leilão e catálogos electrónicos

Artigo 241.ºD

Atualização da documentação dos candidatos qualificados

Artigo 242.ºAnúncio simplificado

Artigo 243.ºConvite

Artigo 244.ºAvaliação das propostas e adjudicação

Artigo 245.ºInstituição de sistemas de qualificação

Artigo 246.ºRegras dos sistemas de qualificação

Artigo 247.ºParticipação num sistema de qualificação

Artigo 248.ºAtualização das regras e dos critérios de qualificação

Artigo 249.ºDecisão de qualificação

Artigo 250.ºSeleção dos interessados qualificados

Artigo 250.ºA

Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos

Artigo 250.ºB

Publicação de anúncios

Artigo 250.ºC

Procedimentos pré-contratuais

Artigo 250.ºD

Contratos reservados para determinados serviços

Artigo 251.ºNoção

Artigo 252.ºModalidades de acordos-quadro

Artigo 253.ºProcedimento de formação dos acordos-quadro

Artigo 254.ºCaução

Artigo 255.ºObrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro

Artigo 256.ºPrazo máximo de vigência dos acordos-quadro

Artigo 256.ºA

Obtenção de preço mais vantajoso fora do acordo-quadro

Artigo 257.ºRegras gerais

Artigo 258.º

Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência

Artigo 259.º

Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência

Artigo 260.ºCentrais de compras

Artigo 261.ºPrincipais atividades das centrais de compras

Artigo 262.ºÂmbito subjetivo das centrais de compras

Artigo 263.ºAdmissibilidade da celebração de acordos-quadro por centrais de compras

Artigo 264.ºRemissão

Artigo 265.ºProcedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento

Artigo 266.ºPrazo máximo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento

Artigo 266.ºA

Âmbito

Artigo 266.ºB

Disponibilização

Artigo 266.ºC

Alienação

Artigo 267.ºDireito aplicável

Artigo 268.ºNatureza

Artigo 269.ºDecisões impugnáveis

Artigo 270.ºPrazo de impugnação

Artigo 271.ºApresentação da impugnação

Artigo 272.ºEfeitos da impugnação

Artigo 273.ºAudiência dos contrainteressados

Artigo 274.ºDecisão

Artigo 275.ºContratos subsidiados

Artigo 276.ºContratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes

Artigo 277.º

Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público

Artigo 278.ºUtilização do contrato administrativo

Artigo 279.ºContrato como fonte da relação jurídica administrativa

Artigo 280.ºDireito aplicável

Artigo 281.ºProporcionalidade e conexão material das prestações contratuais

Artigo 282.ºReposição do equilíbrio financeiro do contrato

Artigo 283.ºInvalidade consequente de atos procedimentais inválidos

Artigo 283.ºA

Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais

Artigo 284.ºInvalidade própria do contrato

Artigo 285.ºRegime de invalidade

Artigo 286.ºPrincípios fundamentais

Artigo 287.ºEficácia do contrato

Artigo 288.ºExecução pessoal

Artigo 289.ºColaboração recíproca

Artigo 290.ºInformação e sigilo

Artigo 290.ºA

Gestor do contrato

Artigo 291.ºProteção do cocontratante pelo contraente público

Artigo 292.ºAdiantamentos de preço

Artigo 293.ºGarantia suplementar dos adiantamentos

Artigo 294.ºSubstituição da caução

Artigo 295.ºLiberação da caução

Artigo 296.ºExecução da caução

Artigo 297.ºSuspensão da execução

Artigo 298.ºRecomeço da execução

Artigo 299.ºPrazo de pagamento

Artigo 299.ºA

Vencimento das obrigações pecuniárias

Artigo 299.ºB

Fatura electrónica

Artigo 300.ºRevisão de preços

Artigo 301.ºPrémios por cumprimento antecipado

Artigo 301.ºA

Contratos com forte componente de inovação

Artigo 302.ºPoderes do contraente público

Artigo 303.ºPrincípios respeitantes aos poderes de direção e de fiscalização

Artigo 304.ºDireção do modo de execução das prestações

Artigo 305.ºFiscalização do modo de execução do contrato

Artigo 306.ºFiscalização do modo de execução dos projetos de investigação e desenvolvimento

Artigo 307.ºNatureza das declarações do contraente público

Artigo 308.ºFormação dos atos administrativos do contraente público

Artigo 309.ºExecutividade dos atos administrativos do contraente público

Artigo 310.ºAcordos endocontratuais

Artigo 311.ºFonte

Artigo 312.ºFundamentos

Artigo 313.ºLimites

Artigo 314.ºConsequências

Artigo 315.ºPublicidade das modificações

Artigo 316.ºÂmbito

Artigo 317.ºLimites à cessão e à subcontratação pelo co-contratante

Artigo 318.ºCessão e subcontratação pelo co-contratante

Artigo 318.ºA

Cessão da posição contratual por incumprimento do co-contratante

Artigo 319.ºAutorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução

Artigo 320.ºRecusa de autorização à subcontratação

Artigo 321.ºResponsabilidade do co-contratante

Artigo 321.ºA

Pagamento direto ao subcontratado

Artigo 322.ºDireitos de step in e step out

Artigo 323.ºAlterações societárias

Artigo 324.ºCessão da posição contratual pelo contraente público

Artigo 325.ºIncumprimento por facto imputável ao co-contratante

Artigo 326.ºAtrasos nos pagamentos

Artigo 327.ºExceção de não cumprimento invocável pelo co-contratante

Artigo 328.ºDireito de retenção

Artigo 329.ºAplicação das sanções contratuais

Artigo 330.ºCausas de extinção

Artigo 331.ºRevogação

Artigo 332.ºResolução do contrato por iniciativa do co-contratante

Artigo 333.ºResolução sancionatória

Artigo 334.ºResolução por razões de interesse público

Artigo 335.ºOutros fundamentos de resolução pelo contraente público

Artigo 336.ºNegociabilidade da vigência dos vínculos contratuais

Artigo 337.ºCausas específicas de caducidade

Artigo 338.ºContratos entre contraentes públicos

Artigo 339.ºDever de informação

Artigo 340.ºFiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas

Artigo 341.ºPartilha de benefícios

Artigo 342.ºAcompanhamento de processos arbitrais

Artigo 343.ºNoção

Artigo 344.ºPartes

Artigo 345.ºGarantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto

Artigo 346.ºManutenção da boa ordem no local dos trabalhos

Artigo 347.ºPublicidade

Artigo 348.ºMenções obrigatórias no local dos trabalhos

Artigo 349.ºMeios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios

Artigo 350.ºTrabalhos preparatórios ou acessórios

Artigo 351.ºExpropriações, servidões e ocupação de prédios

Artigo 352.ºPosse administrativa e constituição de servidões

Artigo 353.ºReforço da caução

Artigo 354.ºReposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra

Artigo 355.ºRegra geral

Artigo 356.ºDever de consignar

Artigo 357.ºPlano final de consignação

Artigo 358.ºConsignação total e parcial

Artigo 359.ºPrazo e auto de consignação

Artigo 360.ºModificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação

Artigo 361.ºPlano de trabalhos

Artigo 361.ºA

Plano de pagamentos

Artigo 362.ºPrazo de execução da obra e das prestações de conceção

Artigo 363.ºInício dos trabalhos

Artigo 364.ºPatrimónio cultural e restos humanos

Artigo 365.ºSuspensão pelo dono da obra

Artigo 366.ºSuspensão pelo empreiteiro

Artigo 367.ºSuspensão autorizada pelo dono da obra

Artigo 368.ºSuspensão por período excessivo

Artigo 369.ºAuto de suspensão

Artigo 370.ºTrabalhos complementares

Artigo 371.ºObrigação de execução de trabalhos complementares

Artigo 372.ºRecusa da execução de trabalhos complementares

Artigo 373.ºPreço e prazo de execução dos trabalhos complementares

Artigo 374.ºProrrogação do prazo de execução da obra

Artigo 375.ºFormalização dos trabalhos complementares

Artigo 376.ºObrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões

Artigo 377.ºPreço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões

Artigo 378.ºResponsabilidade pelos trabalhos complementares

Artigo 379.ºTrabalhos a menos

Artigo 380.ºInutilização de trabalhos já executados

Artigo 381.ºIndemnização por redução do preço contratual

Artigo 382.ºRevisão ordinária de preços

Artigo 383.ºLimites às subempreitadas

Artigo 384.ºForma e conteúdo

Artigo 385.ºSubempreitadas na fase de execução

Artigo 386.ºOposição e recusa de autorização à subempreitada

Artigo 387.ºObjeto da medição

Artigo 388.ºProcedimento e critérios da medição

Artigo 389.ºSituação de trabalhos

Artigo 390.ºErros de medição

Artigo 391.ºSituação provisória de trabalhos

Artigo 392.ºLiquidação e pagamento

Artigo 393.ºPagamento provisório

Artigo 394.ºVistoria

Artigo 395.ºAuto de receção provisória

Artigo 396.ºDefeitos da obra

Artigo 397.ºGarantia da obra

Artigo 398.ºReceção definitiva

Artigo 399.ºElaboração da conta

Artigo 400.ºElementos da conta

Artigo 401.ºNotificação da conta final ao empreiteiro

Artigo 402.ºRelatório final da obra

Artigo 403.ºAtraso na execução da obra

Artigo 404.ºDesvio do plano de trabalhos

Artigo 405.ºResolução pelo dono da obra

Artigo 406.ºResolução pelo empreiteiro

Artigo 407.ºNoção

Artigo 408.ºAplicação subsidiária

Artigo 409.ºExercício de poderes e prerrogativas de autoridade

Artigo 410.ºPrazo

Artigo 410.ºA

Valor do contrato de concessão

Artigo 411.ºConcessionário

Artigo 412.ºOutras actividades

Artigo 413.ºPartilha de riscos

Artigo 414.ºObrigações do concessionário

Artigo 415.ºDireitos do concessionário

Artigo 416.ºViabilidade económico-financeira do projecto

Artigo 417.ºCedência de elementos ao concedente

Artigo 418.ºIndicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário

Artigo 419.ºBens afetos à concessão

Artigo 419.ºA

Trabalhadores afetos à concessão

Artigo 420.ºDireitos do concedente

Artigo 420.ºA

Modificações ao contrato

Artigo 421.ºSequestro

Artigo 422.ºResgate

Artigo 423.ºResolução pelo concedente

Artigo 424.ºResponsabilidade perante terceiros

Artigo 425.ºEfeitos da extinção do contrato no termo previsto

Artigo 426.ºRemissão

Artigo 427.ºConservação e uso da obra e dos bens afetos à concessão

Artigo 428.ºZonas de exploração comercial

Artigo 429.ºPrincípios gerais e regime especial

Artigo 430.ºContratos afins

Artigo 431.ºNoção

Artigo 432.ºRemissão

Artigo 433.ºObrigações de reparação e manutenção

Artigo 434.ºIndemnização por mora do contraente público nos pagamentos

Artigo 435.ºCedência do gozo e sublocação do bem locado

Artigo 436.ºResolução pelo contraente público

Artigo 437.ºNoção

Artigo 438.ºRemissão

Artigo 439.ºObjeto

Artigo 440.ºPrazo

Artigo 441.ºConformidade dos bens a entregar

Artigo 442.ºAcompanhamento do fabrico

Artigo 443.ºEntrega dos bens

Artigo 444.ºObrigações do fornecedor em relação aos bens entregues

Artigo 445.ºEncargos gerais

Artigo 446.ºContinuidade de fabrico

Artigo 447.ºDireitos de propriedade intelectual

Artigo 447.ºA

Modificações ao contrato

Artigo 448.ºResolução pelo contraente público

Artigo 449.ºResolução pelo fornecedor

Artigo 450.ºNoção

Artigo 451.ºRemissão

Artigo 452.ºInstalações e equipamentos

Artigo 453.ºObrigações de serviço público

Artigo 454.ºModificações ao contrato

Artigo 454.ºA

Acompanhamento e monitorização dos contratos públicos

Artigo 454.ºB

Auditoria e fiscalização dos contratos públicos

Artigo 454.ºC

Dever de colaboração com outras autoridades

Artigo 455.ºRestrição do âmbito de aplicação

Artigo 456.ºContraordenações muito graves

Artigo 457.ºContraordenações graves

Artigo 458.ºContraordenações simples

Artigo 459.ºTentativa e negligência

Artigo 460.ºSanção de proibição de participação

Artigo 461.ºCompetência para o processo de contraordenação

Artigo 462.ºCobrança das coimas

Artigo 463.ºPublicidade da sanção

Artigo 464.ºResponsabilidade criminal

Artigo 464.ºA

Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual

Artigo 465.ºPublicitação dos contratos

Artigo 466.ºObservatório das obras públicas

Artigo 467.ºNotificações

Artigo 468.ºComunicações

Artigo 469.ºData da notificação e da comunicação

Artigo 470.ºContagem dos prazos na fase de formação dos contratos

Artigo 471.ºContagem dos prazos na fase de execução dos contratos

Artigo 472.ºObrigações perante a Comissão Europeia

Artigo 473.ºImposto sobre o valor acrescentado

Artigo 474.ºMontantes dos limiares europeus

Artigo 475.ºBase de dados de certificados (e-Certis)

Artigo 476.ºResolução alternativa de litígios

ANEXO I Modelo de declaração ANEXO II Modelo de declaração ANEXO III Modelo de ficha ANEXO IV Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira ANEXO V Modelo de declaração ANEXO VI Modelo de declaração bancária ANEXO VII Especificações técnicas ANEXO VIII Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento ANEXO IX Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos ANEXO X Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados ANEXO XI Lista de atividades de construção civil ANEXO XII Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado ANEXO XIII Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses ANEXO XIV Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro Nº de artigos : 550 Páginas:

1 2 3 4 5 6 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo _____________________ Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro 1 - O presente decreto-lei aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Trata-se do primeiro diploma com um tal duplo objecto no ordenamento jurídico português, assumindo-se, por isso, como um importante marco histórico na evolução do direito administrativo nacional e, em especial, no domínio da actividade contratual da Administração. Para além do objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias, a cuja transposição aqui se procede, o CCP procede ainda a uma nova sistematização e a uma uniformização de regimes substantivos dos contratos administrativos atomizados até agora.

Em primeiro lugar, o CCP procede à transposição das Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Setembro, e rectificadas pela Directiva n.º 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro. A propósito do cumprimento desta obrigação comunitária, o CCP cria um conjunto homogéneo de normas relativas aos procedimentos pré-contratuais públicos, pelo que o seu conteúdo vai além da mera reprodução das regras constantes das referidas directivas. Na verdade, o CCP envolve não só a transposição e concretização dessas regras, na medida em que o legislador comunitário reservou para o legislador nacional, em vários domínios, uma margem de livre decisão (que importa exercer, nuns casos, em sintonia com a melhor tradição portuguesa e, noutros casos, rompendo com práticas do passado que se não justificavam ou careciam de ajustamentos), mas também a regulação de todos os procedimentos que não se encontram abrangidos pelos âmbitos objectivo e subjectivo das directivas, mas que não deixam, por isso, de revestir a natureza de procedimentos pré-contratuais públicos - pelo que devem beneficiar de um tratamento legislativo integrado.

Em segundo lugar, o CCP desenha também uma linha de continuidade relativamente aos principais regimes jurídicos actualmente em vigor (em especial, os Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, 197/99, de 8 de Junho, e 223/2001, de 9 de Agosto, que têm constituído a matriz da contratação pública portuguesa nos últimos anos), de forma a garantir segurança e estabilidade jurídica aos operadores económicos. Simultaneamente, o CCP representa um esforço de modernização, visível, aliás, a três níveis fundamentais: (i) no plano da investigação e desenvolvimento, o CCP prescreve que relativamente a contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000 o adjudicatário é obrigado a elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, pelo próprio ou por terceiros, de valor correspondente, em regra, a pelo menos 1 do preço contratual; (ii) no plano da permeabilidade à evolução tecnológica e às possibilidades oferecidas pelas vias electrónicas, o CCP adequa o regime da contratação pública às exigências da actualidade, maxime às impostas pelo e-procurement e pelas novas exigências decorrentes da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas; (iii) no plano da própria evolução jurídica e sua articulação com áreas conexas, o CCP procura, entre outras coisas, ajustar o regime da contratação e da execução dos contratos por ele abrangidos às técnicas de financiamento hoje em dia correntes, sobretudo no domínio dos contratos de concessão, avultando, naturalmente, as de project finance, acquisition finance e asfinance.

Em terceiro lugar, o CCP - enquanto instrumento de codificação da disciplina aplicável à contratação pública e do regime substantivo dos contratos administrativos, motivado pela necessidade de uniformização de regras dispersas, de regulamentação de vazios jurídicos, de simplificação procedimental e de modernização legislativa - prossegue o objectivo de introduzir um maior rigor e celeridade em matéria de contratação pública e de execução de contratos administrativos, tendo em conta a relevância da actividade administrativa contratualizada, bem como a indispensabilidade do controlo da despesa pública.

2 - No que diz respeito à disciplina aplicável à contratação pública, destaca-se o respectivo âmbito objectivo: a fase de formação dos contratos, qualquer que seja a sua designação e a sua natureza administrativa ou privada, a celebrar pelas entidades adjudicantes. A referida disciplina aplica-se, em especial, à formação de contratos cujo objecto abranja prestações que, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação, estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado. Nesta cláusula geral cabem os contratos típicos regulados pelas directivas comunitárias, bem como os contratos de concessão de serviços e de sociedade, em relação aos quais o CCP autonomiza, designadamente, o regime substantivo.

Acresce, ainda, a este propósito, uma opção que se reveste de especial importância: a inaplicabilidade das regras da contratação pública à fase de formação de contratos quando se verificarem os pressupostos de (i) a entidade adjudicante exercer sobre a actividade da entidade adjudicatária, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e de (ii) a entidade adjudicatária desenvolver o essencial da sua actividade em benefício de uma ou de várias entidades adjudicantes que exerçam sobre ela o referido controlo análogo (a comummente designada contratação in house).

Relativamente ao âmbito subjectivo de aplicação das regras da contratação pública, a novidade fundamental diz respeito à rigorosa transposição da noção comunitária de «organismo de direito público» - introduzida de forma a acompanhar o entendimento que tem sido veiculado pela jurisprudência comunitária e portuguesa. Promove-se, pois, a sujeição das entidades instrumentais da Administração Pública às regras dos procedimentos pré-contratuais públicos. Concretamente, inclui-se no âmbito subjectivo de aplicação qualquer pessoa colectiva que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenha sido criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e que seja financiada maioritariamente pelas entidades adjudicantes do sector público administrativo tradicional ou esteja sujeita ao seu controlo de gestão ou tenha um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de metade designados, directa ou indirectamente, por aquelas entidades. Acrescentando-se, a título explicativo, que são consideradas pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.

Em relação aos procedimentos pré-contratuais, o CCP procede a uma redução do seu número e da sua diversidade, uniformizando a nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis. Concretamente, prevêem-se apenas os seguintes procedimentos: ajuste directo, negociação com publicação prévia de anúncio, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação e diálogo concorrencial. Eliminam-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam, apesar disso, a respectiva autonomização (nomeadamente o concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou sem publicação de anúncio, a negociação sem publicação prévia de anúncio e a consulta prévia).

Por outro lado, o CCP revê em alta os limites relativos ao valor do contrato em função do procedimento pré-contratual adoptado. Considera-se estratégico pôr fim à actual banalização dos procedimentos de tramitação mais pesada e complexa (designadamente o concurso público e o concurso limitado). Para efeitos da determinação do valor do contrato, consagra-se um sistema que impeça as actuais disfunções relacionadas com o método assente nas estimativas (que só excepcionalmente é permitido). Assim sendo, afirma-se a regra de que a escolha do procedimento condiciona o valor do contrato a celebrar - entendido este último como o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o objecto contratual.

Relativamente à escolha dos procedimentos em função de critérios materiais, o legislador nacional surge à partida condicionado pelas directivas comunitárias - pelo menos acima dos limiares por elas previstos e para os contratos a elas sujeitos - restando, por isso, uma reduzida margem de opção legislativa. Adicionalmente, foram criadas regras especiais para a escolha do procedimento em função do tipo de contrato a celebrar ou da respectiva entidade adjudicante.

O presente Código introduz uma maior exigência ao nível da qualificação dos candidatos, em sede de concurso limitado e de procedimento de negociação, criando dois modelos de qualificação: (i) o modelo simples, que corresponde à verificação do preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira fixados no programa do procedimento; e (ii) o modelo complexo, que assenta num sistema de selecção de um número pré-definido de candidatos qualificados segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira, através da utilização de um rigoroso modelo de avaliação das respectivas candidaturas. Ambos os modelos de qualificação garantem uma verdadeira e própria avaliação das capacidades técnica e financeira dos candidatos, implicando a emissão de um juízo valorativo sobre as mesmas - não se bastando apenas, como actualmente, com uma mera verificação documental.

O CCP versa ainda, com inovação e rigor, sobre as regras essenciais atinentes à metodologia de avaliação das propostas. Trata-se, como é sabido, de uma vertente crucial no domínio da formação dos contratos públicos. Na verdade, os factores que densificam o critério de adjudicação constituem a pedra angular de qualquer programa de concurso, pelo que a sua enunciação e publicitação reveste-se de inegável importância, tanto para os concorrentes (que com base em tais factores delinearão, de uma forma ou de outra, a respectiva estratégia e apresentarão, de um modo ou de outro, os seus argumentos concursais) quanto para a entidade adjudicante (posto que é à luz desses factores que se há-de evidenciar a proposta economicamente mais vantajosa na óptica do interesse prosseguido).

Do exposto resultam duas preocupações conexas a que o CCP procura dar resposta cabal: (i) por um lado, é imperioso garantir que a enunciação e publicitação dos factores e eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação, bem como dos respectivos coeficientes de ponderação, se faça em moldes conformes com os princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da transparência, da publicidade e da boa fé, parâmetros que reconhecidamente dominam as tramitações procedimentais pré-contratuais; (ii) por outro lado, é fundamental assegurar a observância daqueles mesmos princípios ao longo da fase de avaliação das propostas, assim como durante as diligências que a preparam ou que se lhe seguem.

Nesta linha, a metodologia de avaliação deve, desde logo, constar do programa do procedimento, nomeadamente com a enumeração dos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, acompanhados das respectivas ponderações, no sentido de garantir os apontados princípios gerais.

Além disso, tanto para efeitos de admissão e exclusão de candidaturas e de propostas, quanto para efeitos da sua avaliação e classificação, confere-se especial importância aos respectivos aspectos que relevem dos âmbitos social e ambiental - de resto, no seguimento das orientações perfilhadas pelas directivas comunitárias que se transpõem. Ou seja, é desejável que os requisitos mínimos de qualificação dos candidatos, bem como os factores que densificam o critério de adjudicação e ainda os aspectos vinculados do caderno de encargos dos procedimentos reflictam, ponderem e valorizem preocupações sociais e ambientais relacionadas com o objecto do contrato a celebrar. Aliás, a já referida Estratégia Nacional de Acção de Compras Públicas Ecológicas estabelece igualmente metas e objectivos para a Administração, no que se refere à introdução de critérios ambientais no procedimento de aquisição de bens e serviços pelo Estado.

Em relação às peças do procedimento, destaca-se a previsão expressa de que as cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas. Os parâmetros base - que podem respeitar ao preço a pagar pela entidade adjudicante, ao prazo de execução das prestações objecto do contrato ou às suas características técnicas ou funcionais - devem ser definidos através de limites mínimos ou máximos e funcionam como delimitadores da concorrência, determinando a exclusão das propostas cujas condições os ultrapassem.

A este propósito merece especial destaque a figura do preço base, definido como o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar. O preço base corresponde (i) ao valor fixado no caderno de encargos como parâmetro base (ii) ao valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento (quando não é efectuada em função de critérios materiais), ou (iii) ao valor máximo até ao qual o órgão competente, por lei ou por delegação, pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar - consoante o que for mais baixo.

O CCP prossegue o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual através da aposta nas novas tecnologias de informação. Introduz-se, a título principal, uma adequada participação procedimental através de meios electrónicos. É fundamental, num quadro em que o Governo pretende promover a desburocratização, que a contratação pública seja desmaterializada - o que obriga, entre outras coisas, à criação de um sistema alternativo ao clássico papel, fundando as comunicações em vias electrónicas. Desta forma, assegura-se ainda um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais.

Por fim, o CCP acolhe a quase totalidade das mais recentes novidades introduzidas pelas directivas comunitárias em matéria de contratação pública, de entre as quais se destacam: o procedimento de diálogo concorrencial, os leilões electrónicos, os acordos quadro, as centrais de compras e os sistemas de aquisição dinâmicos.

O procedimento de diálogo concorrencial pode ser adoptado quando o contrato a celebrar, qualquer que seja o seu objecto, seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação. Para este efeito, consideram-se particularmente complexos os contratos relativamente aos quais seja objectivamente impossível definir (i) a solução técnica mais adequada à satisfação das necessidades da entidade adjudicante com o contrato a celebrar (ii) os meios técnicos aptos a concretizar a solução já definida pela entidade adjudicante, ou (iii) a estrutura jurídica ou financeira inerentes ao contrato a celebrar. A adopção do procedimento de diálogo concorrencial destina-se, assim, a permitir à entidade adjudicante debater, com os potenciais interessados na execução do contrato a celebrar, os aspectos carecidos de definição. Destaca-se, a este propósito, que a impossibilidade objectiva de definir os referidos aspectos não pode, em qualquer caso, resultar da carência efectiva de apoios de ordem técnica, jurídica ou financeira de que a entidade adjudicante, usando da diligência devida, possa dispor.

O leilão electrónico constitui uma fase facultativa a que entidade adjudicante pode recorrer nos procedimentos de concurso, quando esteja em causa a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços. O leilão electrónico destina-se a permitir aos concorrentes melhorar, progressivamente, os atributos das suas propostas, relativos a aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos - desde que este fixe os parâmetros base desses aspectos e desde que tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente e a sua avaliação seja efectuada através de uma expressão matemática. De acordo com os imperativos comunitários, no decurso do leilão electrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.

O CCP acolhe também a figura do acordo quadro a celebrar pelas entidades adjudicantes, isolada ou conjuntamente, com uma única entidade (quando se encontrem suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo) ou com várias entidades (quando o acordo quadro tenha por objecto a aquisição futura de diferentes lotes ou quando os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo não estejam todos contemplados ou não se encontrem suficientemente especificados). Acrescenta-se que, em qualquer caso, a celebração de um acordo quadro deve mostrar-se adequada aos fins a prosseguir pela entidade adjudicante, bem como ao tipo de obras, bens ou serviços em causa, sendo vedada a sua utilização nos casos em que impeça, restrinja ou falseie a concorrência.

O CCP prevê ainda que as entidades adjudicantes possam criar centrais de compras, igualmente sujeitas às disposições do presente Código, destinadas a: (i) adjudicar propostas em sede de procedimentos pré-contratuais destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes; (ii) adquirir bens móveis ou serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas de bens ou serviços; (iii) celebrar acordos quadro, também designados por contratos públicos de aprovisionamento, que permitam a posterior formação de contratos ao seu abrigo, por ajuste directo, por parte das entidades adjudicantes.

O CCP recebe ainda a figura de origem comunitária designada por sistemas de aquisição dinâmicos. Tratam-se de sistemas totalmente electrónicos destinados a permitir às entidades adjudicantes a celebração de contratos de aquisição de bens ou de serviços de uso corrente, entendendo-se por tal aqueles bens e serviços cujas especificações técnicas são estandardizadas.

Por fim, consagrou-se a possibilidade de a entidade adjudicante recorrer, nos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, a uma fase de negociações, após uma primeira avaliação das propostas.

3 - Quanto à matéria relativa ao regime substantivo dos contratos públicos, a primeira nota que importa realçar prende-se com a circunstância da parte iii do CCP apenas se aplicar aos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, deixando-se, desta forma, à margem do mesmo instrumentos contratuais cuja fase de formação se encontra sujeita às regras estabelecidas na parte ii do CCP.

Assinalada a inexistência de sobreposição de âmbitos objectivos de aplicação entre as partes ii e iii do CCP, importa ter presente a segunda opção de fundo relativamente à parte iii e que se relaciona com o facto de esta assentar numa estrutura bipartida. Assim, por um lado, integra a parte iii do Código um núcleo de normas comum a todos os contratos que revestem a natureza de contrato administrativo (revogando-se, deste modo, os artigos 178.º a 189.º do Código do Procedimento Administrativo) - título i da parte iii - e, por outro lado, nela é especialmente regulada a disciplina jurídica aplicável a certos tipos contratuais em particular - título ii da parte iii: empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas e de serviços públicos, aquisição e locação de bens móveis e aquisição de serviços.

O regime estabelecido na parte iii do Código reflecte ainda uma filosofia de reforço claro e deliberado da autonomia contratual das partes, denotando-se, neste contexto, uma predominância evidente de normas de carácter supletivo. Outra marca das grandes opções estruturais relativas à parte iii prende-se com a tendência desregulamentadora (visível, nomeadamente, no domínio das empreitadas de obras públicas) que acompanha, aliás, a óptica anteriormente realçada.

No que concerne ao título i da parte iii do Código («Contratos administrativos em geral»), a primeira nota vai para a preocupação de preservação do quid specificum dos contratos administrativos, perceptível através dos seguintes aspectos: (i) recorrente apelo aos imperativos de interesse público (por exemplo, na modificação e resolução contratuais); (ii) manutenção de importantes poderes do contraente público durante a fase de execução do contrato administrativo; (iii) criação de figuras como a da partilha de benefícios; (iv) criação de regras especiais para as situações de incumprimento do contraente público; (v) introdução de normas que versam, directa ou indirectamente, a repartição de risco entre as partes contratantes.

Numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, a regulamentação do título i da parte iii imprime, igualmente, uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Assim, foram criadas regras de incentivo à boa gestão de recursos financeiros públicos e privados (como as normas relativas aos adiantamentos de preço, à revisão de preços e à liberação da caução) e regras relativas à repartição de responsabilidade durante a fase de execução (destaca-se, quanto a este aspecto, o regime do incumprimento contratual, da cessão e da subcontratação).

Por último, de entre as principais inovações do CCP, não pode deixar de se destacar a criação de regulamentação adequada de alguns aspectos das técnicas de project finance, acquisition finance e asfinance, que se cruzam com a actividade de contratação pública. Na verdade, esta técnica de obtenção de recursos financeiros para financiamento de projectos, recorrentemente utilizada na Europa e em Portugal (especialmente quando associada a parcerias públicas-privadas consubstanciadas em contratos de concessão) e sem a qual muitos avultados investimentos ao serviço do desenvolvimento do País não teriam sido possíveis, não encontrava qualquer reflexo ao nível da legislação ordinária, o que gerava um conflito entre as técnicas contratuais ditadas, sobretudo, pela prática do project finance e as regras legais relativas à contratação pública, de raiz essencialmente comunitária.

O novo CCP veio, assim, pôr um termo à divisão entre a prática e a legislação no que respeita a alguns fenómenos generalizados com o project finance e combinou a necessária rigidez das normas destinadas à salvaguarda da concorrência garantida pela parte ii do Código com as recorrentes garantias exigidas pelas entidades financiadoras do projecto que, no sucesso deste vêem a fonte quase exclusiva de retribuição do investimento suportado. Destaca-se, portanto, a este respeito, o enquadramento legal atribuído aos direitos de step in e step out, a regulamentação das alterações societárias e o regime construído a propósito do exercício do direito de sequestro da concessão (este último já no título ii da parte iii do Código).

4 - A abrir o título ii da parte iii do Código («Contratos em especial») encontra-se o capítulo referente ao contrato de empreitada de obras públicas - que se mantém, naturalmente, como um contrato administrativo por determinação da lei - resultante de uma redução substancial do título iv («Execução da empreitada») do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. Essa redução é fruto, em primeiro lugar, de se considerar como uma solução menos boa a disciplina minuciosa do contrato de empreitadas de obras públicas, como vem sendo tradicional entre nós há várias décadas. Essa disciplina minuciosa contribuiu para a cristalização de um regime que se deveria pretender dinâmico, transformou a lei em «contrato normativo» e, sobretudo, retirou aos sujeitos das relações contratuais um espaço de decisão que deveria ser deles por excelência. A redução operada resulta ainda, em segundo lugar, da ideia rectora do CCP, particularmente do objectivo de o construir sobre títulos e capítulos equilibrados e com uma estrutura tão homogénea quanto possível e, ainda, do objectivo de remeter para a respectiva parte geral (título i da parte iii) tudo o que se deva considerar próprio da teoria geral dos contratos públicos e não tanto exclusivo dos contratos de empreitada de obras públicas.

Assim, regista-se desde já que uma parte importante do aludido título iv do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, surge com uma nova sistematização no título i da parte iii do Código, sendo que muitas outras regras inscritas naquele diploma deixam de ter reflexo legal no Código, passando o respectivo conteúdo a depender da autonomia do dono do concurso - que as acolherá, ou não, no caderno de encargos - e, ainda que com todas as limitações de que a mesma consabidamente padece, da liberdade contratual das partes - que as inserirão, ou não, no clausulado contratual.

Como principais linhas de força do capítulo das empreitadas de obras públicas, sublinham-se as seguintes: (i) abandono da tradicional tricotomia «empreitada por preço global, por série de preços ou por percentagem», sem prejuízo de a entidade adjudicante poder desenhar as empreitadas com qualquer desses figurinos; (ii) clarificação do mecanismo de representação das partes e reforço dos poderes do director de fiscalização da obra (antigo «fiscal da obra»); (iii) uniformização do regime de garantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto; (iv) previsão de um observatório das obras públicas, ainda que dependente de lei especial que o crie e discipline, através do qual se monitorizarão os aspectos mais relevantes da execução dos contratos de empreitadas de obras públicas; (v) consagração da regra de que incumbe ao dono da obra (e, no caso de empreitadas integradas em concessões, ao concedente, salvo estipulação em contrário) o procedimento administrativo de expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos, ficando igualmente sob sua responsabilidade o pagamento das indemnizações devidas; (vi) previsão da regra segundo a qual as expropriações devem estar concluídas, na sua totalidade, antes da celebração do contrato, salvo quando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação manifestamente desproporcionada; (vii) circunscrição dos casos em que se admite consignação parcial; (viii) racionalização, por via de limitações acrescidas por comparação com o que resultava do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, do regime dos trabalhos a mais, que passam a depender de pressupostos mais apertados e deixam de incluir os trabalhos necessários ao suprimento de erros e omissões; (ix) redefinição do regime da responsabilidade por erros e omissões, que passa a assentar na regra de que o empreiteiro assume tal responsabilidade quando tenha a obrigação contratual ou pré-contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, excepto quando aqueles erros ou omissões sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra; (x) limitações acrescidas em matéria de subempreitadas; (xi) reformulação substancial do regime de garantia da obra, que passa a variar consoante se trate de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais (10 anos), a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas (5 anos) ou a equipamentos afectos à obra mas dela autonomizáveis (2 anos); (xii) previsão de um relatório final da obra; (xiii) clarificação do regime de extinção do contrato pelo dono da obra e pelo empreiteiro.

Naturalmente que a disciplina do contrato de empreitada de obras públicas beneficia ainda das linhas de força do regime substantivo geral dos contratos administrativos vertido no título i da parte iii do CCP.

5 - No que respeita ao regime substantivo dos contratos administrativos, realça-se ainda que o CCP contém, pela primeira vez em Portugal, uma disciplina geral sobre concessões de obras públicas e de serviços públicos, sendo que a maior parte das regras são comuns a estes dois tipos contratuais. Note-se ainda que as disposições gerais em matérias concessórias são subsidiariamente aplicáveis ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.

A regulamentação em causa inspira-se amplamente na prática contratual existente entre nós neste domínio, solidificada sobretudo desde o início dos anos 90 do século passado.

Em geral, deixa de ser necessária lei de habilitação específica para cada concessão e o legislador preserva a autonomia das partes para a disciplina específica de cada relação concessória. Para além disso, a regulamentação aplicável às concessões é norteada, como se viu supra, pela preocupação de adequação às técnicas, hoje em dia comuns, de project finance, acquisition finance e asfinance.

Quanto a aspectos a valer igualmente para as concessões de obras e para as de serviços públicos, realçam-se os seguintes: i) prevê-se que o prazo de vigência do contrato deve ser fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração; ii) o contrato deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário; iii) os direitos e as obrigações do concedente e do concessionário com base legal são clarificados; iv) estabelece-se que o contrato pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras pelo concedente, mas apenas se as mesmas não ofenderem as regras comunitárias e nacionais de concorrência, forem essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminarem a efectiva e significativa transferência do risco da concessão para o concessionário; v) consagra-se um regime uniforme de sequestro, resgate e resolução pelo concedente. A regulação de aspectos específicos de um e de outro tipo contratual é relativamente reduzida, seja porque as disposições gerais consomem o essencial, seja porque o título i da parte iii é aplicável e dispensa, neste capítulo, disciplina mais exaustiva.

6 - No campo da aquisição e locação de bens e aquisição de serviços, o primeiro tópico a destacar prende-se com a inclusão dos contratos de aquisição de bens móveis, de locação de bens e de aquisição de serviços no rol dos contratos administrativos por determinação legal. Todos os contratos desse tipo celebrados por um contraente público passam a ser considerados contratos administrativos e a seguir o regime especial estabelecido neste capítulo e no título i da parte iii.

Merece ainda menção o facto de a definição de aquisição de bens móveis incluir os contratos que envolvem a aquisição de bens que vão ser fabricados pelo contraente particular, que normalmente são tratados como contratos de aquisição/fornecimento, mas que, de acordo com a orientação tradicional, integrar-se-iam no conceito de empreitada (civil). Correspondem tais contratos aos «contratos de fabrico».

Neste domínio, consagra-se um conjunto reduzido de normas injuntivas especiais aplicáveis à execução de contratos administrativos com este objecto, designadamente, normas relativas a (i) conformidade dos bens a fornecer; (ii) obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues; (iii) resolução pelo contraente público, estabelecendo-se, aqui, um prazo especial de três meses de mora na entrega dos bens findo o qual o contraente público pode resolver o contrato. Consagra-se, por outro lado, um conjunto (mais alargado) de normas supletivas especiais aplicáveis à execução de contratos administrativos com este objecto, designadamente: (i) normas relativas ao acompanhamento do fabrico; (ii) local e condições de entrega de bens; (iii) encargos gerais do fornecedor, com licenças, taxas, impostos, prestação de cauções, etc.; (iv) continuidade de fabrico; (v) direitos de propriedade industrial; (vi) resolução pelo fornecedor, estabelecendo-se que esta não determina a repetição das prestações já realizadas. Por último, estende-se a aplicação a este contratos de aquisição de bens móveis o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor.

Quanto ao contrato de locação de bens móveis que revista natureza de contrato administrativo, estabelece-se um conjunto de normas injuntivas, especiais relativamente ao regime da locação estabelecido no Código Civil: (i) indemnização por mora do contraente público nos pagamentos; (ii) cedência do gozo e sublocação do bem locado; (iii) resolução pelo contraente público, estabelecendo-se, aqui, um prazo especial de três meses de mora no cumprimento de obrigações de manutenção ou reparação pelo locador, findo o qual o contraente público pode resolver o contrato. Prevê-se ainda, supletivamente, um conjunto de obrigações de reparação e manutenção que impendem sobre o locador privado.

Por fim, a disciplina do contrato de aquisição de serviços assenta fundamentalmente numa remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto em sede de contratos de aquisição de bens móveis.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Autoridade da Concorrência e as associações representativas do sector da construção.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e da Ordem dos Engenheiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.ºAprovação

1 - É aprovado o Código dos Contratos Públicos, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - O Código dos Contratos Públicos procede à transposição das Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como da Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Setembro, e ainda da Directiva n.º 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro.

Artigo 2.ºPublicitação da actualização dos limiares comunitários

O Governo, por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, publicita os valores actualizados a que se referem:

a)As alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
b)As alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

Artigo 3.ºAnúncios

1 - Os anúncios a publicar no Diário da República, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., através de meios electrónicos, conforme o formato e as modalidades de transmissão indicados no portal do Diário da República Electrónico.

2 - A publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ser efectuada em tempo real, no caso dos concursos públicos urgentes e, nos demais casos, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 4.ºPortal dos contratos públicos e plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes

1 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência e tecnologia, são aprovadas as regras de constituição, de funcionamento e de gestão de um portal único da Internet dedicado aos contratos públicos.

2 - A utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos deve obedecer a requisitos e condições a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência tecnologia.

3 - A portaria referida no número anterior define ainda as regras de funcionamento das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas, bem como as condições de interligação com o portal único da Internet referido no n.º 1 para os efeitos do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos.

ANOTAÇÃO - Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho - Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas.

CAPÍTULO II

Disposições complementares

Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Âmbito objectivo O presente decreto-lei estabelece a disciplina da contratação pública aplicável à formação dos contratos públicos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 296.º do Tratado da Comunidade Europeia.

Artigo 2.ºÂmbito subjectivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos contratos referidos no artigo anterior celebrados pelo Ministério da Defesa Nacional ou pelas entidades do sector empresarial do Estado que prossigam atribuições do Ministério da Defesa Nacional.

2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos contratos referidos no artigo anterior, relativos a aquisições destinadas à Guarda Nacional Republicana, nos termos definidos na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e no respectivo estatuto orgânico.»

Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

O artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 45.º Sanções acessórias 1 - Caso a gravidade da infracção e a culpa do infractor o justifiquem, a Autoridade da Concorrência determina a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:

a)Publicação no Diário da República e num jornal nacional de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos, a expensas do infractor, da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei;
b)Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contra-ordenação punível com coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.

2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória.»

Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro

Os artigos 24.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º Deveres no exercício da actividade 1 - ...

2 - ...

a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)...
g)...
h)...
i)(Revogada.)
j)...

3 - ...

4 - ...

Artigo 29.ºForma e conteúdo

1 - ...

2 - Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior.

3 - Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada.

4 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento.

5 - As empresas são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.

Artigo 37.ºContra-ordenações

1 - ...

2 - ...

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)As infracções previstas no artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões.

3 - ...

a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)As infracções previstas no artigo 457.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões;
q)Violação do disposto no n.º 2 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos;
r)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos;
s)Subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do Código dos Contratos Públicos;
t)Não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos.

4 - ...

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)Violação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º;
h)Violação do disposto no n.º 4 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos;
i)Violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - ...»

Artigo 8.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro

1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º Poder de direcção, superintendência e tutela A GeRAP está sujeita aos poderes de direcção, de superintendência e de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos dos seus estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.»

2 - O artigo 2.º dos Estatutos da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Poder de direcção, superintendência e tutela 1 - A GeRAP está sujeita aos poderes de direcção, de superintendência e de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos dos seus estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.

2 - ...

3 - O poder de direcção sobre a GeRAP compreende o poder de emitir ordens ou instruções relativamente à prestação de serviços partilhados, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.»

Capítulo III

Disposições transitórias

Artigo 9.ºModo de apresentação das propostas e das candidaturas em suporte papel

1 – Até 31 de Outubro de 2009, a entidade adjudicante pode fixar, no programa do procedimento, que os documentos que constituem a proposta ou a candidatura podem ser apresentados em suporte papel.

2 - No caso previsto no número anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta» ou «Candidatura», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente ou do candidato ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente ou candidato, e a designação do contrato a celebrar.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às propostas variantes, devendo no rosto do respectivo invólucro ser escrita a expressão «Proposta variante n.º...».

4 - O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta ou a candidatura pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das propostas ou das candidaturas.

5 - A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.

Artigo 10.ºFornecimento das peças do procedimento

1 - Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas, pela entidade adjudicante, cópias das peças do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu custo, as quais lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no prazo máximo de três dias a contar da data de recepção do pedido.

2 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.

3 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso verificado.

Artigo 11.ºActo público

1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel, todos os procedimentos de formação de contratos públicos, excepto o ajuste directo, integram um acto público que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas.

2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 - A decisão de alteração da data do acto público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão.

4 - À sessão do acto público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados.

5 - Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.ºFormalidades do acto público

1 - O presidente do júri inicia o acto público identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio.

2 - Em seguida, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas pela ordem da respectiva recepção, procedendo-se à leitura da lista dos concorrentes ou dos candidatos, elaborada pela mesma ordem.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes ou dos candidatos as respectivas credenciais.

4 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 9.º ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.

5 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto público para averiguar o destino do invólucro.

6 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva proposta ou candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.

7 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele logo que retomada a sessão do acto público.

8 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto público, do qual é elaborada acta que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri.

Artigo 13.ºComunicações e notificações

1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel, as notificações previstas no Código dos Contratos Públicos podem ser efectuadas através de correio ou de telecópia.

2 - No caso referido no número anterior, as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário podem ser feitas pelos meios nele referidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.ºNorma revogatória

1 - São revogados:

a)O artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro;
b)Os artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro;
c)O capítulo iii da parte iv do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro;
d)O Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
e)O Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho;
f)O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º;
g)O n.º 9 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
h)O Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto;
i)O Decreto-Lei n.º 104/2002, de 12 de Abril;
j)Os artigos 14.º a 17.º e 24.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto;
l)O Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro;
m)As alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 24.º e as alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 37.º, ambos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro;
n)O Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro;
o)O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro;
p)O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro.

2 - É igualmente revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível.

3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os actos legislativos que consagrem regimes transitórios em matéria de contratação pública.

4 - Permanecem transitoriamente em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas regulamentares, incluindo as portarias, que tenham sido aprovados ao abrigo dos actos legislativos revogados por efeito do disposto nos n.os 1 e 2, desde que necessários à aplicação do Código dos Contratos Públicos e que com ele sejam compatíveis.

Artigo 15.ºRemissões para a legislação revogada

Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 16.ºAplicação no tempo

1 - O Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º 2 - O Código dos Contratos Públicos não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.

Artigo 17.ºAcompanhamento da aplicação do Código dos Contratos Públicos

1 - A partir da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, devem ser recolhidos os elementos relativos à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se revelem necessárias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, uma comissão de acompanhamento da aplicação do Código dos Contratos Públicos, a qual integrará, designadamente, representantes da Administração Pública e das organizações representativas das principais actividades económicas envolvidas.

Artigo 18.ºEntrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

2 - A revogação dos artigos 260.º, 261.º, 262.º, 263.º e 264.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebrados, sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

PARTE I

Âmbito de aplicação

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.ºÂmbito

1 - O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

2 - O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.

3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.

4 - (Revogado.) 5 - A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 111-B/2017, de 31/08
-Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
-Lei n.º 30/2021, de 21/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
-2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
-3ª versão: Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10

Artigo 1.ºA

Princípios 1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

2 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.

3 - Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 30/2021, de 21/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

Artigo 2.ºEntidades adjudicantes

1 - São entidades adjudicantes:

a)O Estado;
b)As Regiões Autónomas;
c)As autarquias locais;
d)Os institutos públicos;
e)As entidades administrativas independentes;
f)O Banco de Portugal;
g)As fundações públicas;
h)As associações públicas;
i)As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

2 - São também entidades adjudicantes:

a)Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
i)Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e
ii)Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;
b)Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;
c)(Revogada.)
d)As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 278/2009, de 02/10
-DL n.º 149/2012, de 12/07
-DL n.º 111-B/2017, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 223/2009, de 11/09
-2ª versão: DL n.º 278/2009, de 02/10
-3ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07

Artigo 3.ºContraentes públicos

1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos:

a)As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b)As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

Artigo 4.ºContratos excluídos

1 - O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo:

a)De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa, e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
b)De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte;
c)Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição;
d)De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
e)Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
f)De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

2 - O presente Código não é igualmente aplicável a:

a)Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
b)Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;
c)Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
d)Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados;
e)Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
-Lei n.º 59/2008, de 11/09
-DL n.º 111-B/2017, de 31/08
-Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
-2ª versão: Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
-3ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09
-4ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

Artigo 5.ºContratação excluída

1 - A parte ii não é aplicável à formação de contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação.

2 - O disposto no número anterior abrange, designadamente, os acordos ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência ou delegação de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração.

3 - (Revogado.) 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, a parte ii não é igualmente aplicável à formação dos seguintes contratos:

a)Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis;
b)(Revogada.)
c)Contratos cujo objeto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza;
d)Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
e)Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, e respetivos serviços auxiliares, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de caráter financeiro pelo Banco de Portugal e operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
f)Contratos de aquisição de serviços financeiros de emissão e gestão de dívida pública e de gestão da tesouraria do Estado;
g)Contratos celebrados entre entidades adjudicantes e centrais de compras públicas para a prestação de serviços de compras centralizadas;
h)Contratos celebrados ao abrigo do disposto no regime jurídico dos contratos públicos no domínio da defesa e da segurança, designadamente do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro;
i)Contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem;
j)Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i)Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;
ii)O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e pelo Banco de Portugal, que não abranjam prestações típicas da empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
-DL n.º 278/2009, de 02/10
-DL n.º 149/2012, de 12/07
-DL n.º 111-B/2017, de 31/08
-DL n.º 33/2018, de 15/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
-2ª versão: Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
-3ª versão: DL n.º 278/2009, de 02/10
-4ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
-5ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

Artigo 5.ºA

Contratos no âmbito do setor público 1 - A parte ii não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)A entidade adjudicante exerça, direta ou indiretamente, sobre a atividade da outra pessoa coletiva, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;
b)A entidade controlada desenvolva mais de 80 /prct. da sua atividade no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela entidade adjudicante ou entidades adjudicantes que a controlam, ou por outra ou outras entidades controladas por aquela ou aquelas entidades adjudicantes, consoante se trate de controlo isolado ou conjunto;
c)Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção de formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio eventualmente exigidas por disposições especiais, em conformidade com os Tratados da União Europeia, e que não exerçam influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

2 - É igualmente aplicável o disposto no número anterior aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a outras pessoas coletivas controladas pela mesma entidade adjudicante, bem como aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante à entidade adjudicante que a controla.

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo isolado quando uma única entidade adjudicante pode exercer uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada.

4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo conjunto quando estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes participantes;
b)As entidades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada; e
c)A pessoa coletiva controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes que a controlam.

5 - A parte ii também não é aplicável à formação dos contratos celebrados exclusivamente entre duas ou mais entidades adjudicantes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)O contrato estabelece uma cooperação entre as entidades adjudicantes, no âmbito de tarefas públicas que lhes estão atribuídas e que apresentam uma conexão relevante entre si;
b)A cooperação é regida exclusivamente por considerações de interesse público; e
c)As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20 /prct. ou mais das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação.

6 - Para efeitos do apuramento das percentagens previstas na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores ou, quando não tenha três anos de atividade concluídos, a projeção de atividades a desenvolver.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 30/2021, de 21/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

Artigo 5.ºB

Regime da contratação excluída 1 - A celebração dos contratos a que se referem os artigos 5.º e 5.º-A fica sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa, bem como, com as devidas adaptações face à natureza do contrato, aos princípios gerais da contratação pública previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte ii ao contrato em causa.

2 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos ficam sujeitos às normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

Artigo 6.ºRestrição do âmbito de aplicação

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 111-B/2017, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

Artigo 6.ºA

Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos 1 - A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.

2 - À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

Artigo 6.ºB

Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatários desses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

TÍTULO II

Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 7.ºEntidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

1 - São ainda entidades adjudicantes:

a)Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º, ainda que criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, com carácter industrial ou comercial, que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e em relação às quais qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante;
b)Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º que gozem de direitos especiais ou exclusivos não atribuídos no âmbito de um procedimento de formação de contrato com publicidade internacional e que tenham por efeito:
i)Reservar-lhes, isolada ou conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
ii)Afetar substancialmente a capacidade de quaisquer outras entidades exercerem uma ou várias dessas atividades;
c)Quaisquer pessoas coletivas constituídas exclusivamente por entidades adjudicantes referidas nas alíneas anteriores ou que sejam por elas maioritariamente financiadas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades, desde que se destinem ao exercício em comum de atividade nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma entidade adjudicante pode exercer influência dominante quando detiver, nomeadamente, a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização.

Artigo 8.ºContraentes públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

São ainda contraentes públicos as entidades adjudicantes referidas no artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados, a cuja formação seja aplicável a parte ii do presente Código, sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

Artigo 9.ºAtividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da energia:

a)As de disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás, calor ou eletricidade, bem como a alimentação dessas redes com gás, calor ou eletricidade, respetivamente;
b)As de exploração de uma área geográfica para efeitos de extração de petróleo ou gás ou de prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)(Revogada.) 2 - Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da água a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, bem como a alimentação dessas redes com água potável, bem como a eliminação ou tratamento de águas residuais.

3 - Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços de transporte:

a)As que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais;
b)As que tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

4 - No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma entidade adjudicante.

5 - Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços postais:

a)Os serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais;
b)Outros serviços afins, tais como:
i)A gestão de serviços postais, designadamente os serviços pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio;
ii)Os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea anterior, tais como a publicidade postal sem endereço.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 111-B/2017, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

Artigo 10.ºAtividades excecionadas nos setores da água, da energia e dos transportes

1 - Excetua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção de eletricidade e água potável quando:

a)A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade adjudicante seja necessária ao exercício de uma atividade diferente das referidas no artigo anterior;
b)A alimentação daquela rede dependa apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não tenha excedido 30 /prct. da produção total de água potável ou de eletricidade dessa entidade, consoante o caso, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.

2 - Excetua-se igualmente do disposto do n.º 1 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes públicas de prestação de serviços ao público no domínio da produção de gás ou de combustível para aquecimento quando:

a)A produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade adjudicante seja a consequência inevitável do exercício de uma atividade diferente das referidas no artigo anterior;
b)A alimentação daquela rede se destine apenas a explorar de maneira mais económica a produção de gás ou de combustível para aquecimento e não represente mais de 20 /prct. do volume de negócios da entidade adjudicante, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.

3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 111-B/2017, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

Artigo 11.ºÂmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

1 - A parte ii do presente Código só é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º desde que:

a)Esses contratos digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
b)O objeto desses contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
i)Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º;
ii)Concessão de obras públicas; iii) Concessão de serviços públicos;
iv)Locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º;
v)Aquisição de serviços sociais ou outros específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º 2 - A parte ii do presente Código é sempre aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos:
a)Contratos de aquisição de serviços de caráter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;
b)Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão.

3 - A parte ii do presente Código é sempre aplicável à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando estas exerçam uma ou várias atividades no setor da água:

a)Contratos relacionados com projetos de engenharia hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o volume de água destinada ao abastecimento de água potável represente mais de 20 /prct. do volume total de água fornecida de acordo com aqueles projetos ou por instalações de irrigação ou de drenagem;
b)(Revogada.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 111-B/2017, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

Artigo 12.º

Extensão do âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais À formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses contratos digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias dessas atividades.

Artigo 13.º

Restrição do âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais 1 - A parte ii do presente Código não é aplicável à formação dos seguintes contratos referidos nos artigos 11.º e 12.º:

a)A executar num país terceiro, desde que tal execução não implique a exploração física de uma rede pública ou de uma área geográfica no interior do território da União Europeia;
b)A celebrar por uma entidade adjudicante cuja atividade esteja diretamente exposta à concorrência em mercado de acesso não limitado, desde que tal seja reconhecido pela Comissão Europeia, a pedido da República Portuguesa, da entidade adjudicante em causa ou por iniciativa da própria Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 34.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014;
c)A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea d) do mesmo número da qual aquela entidade adjudicante faça parte;
d)A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e uma entidade abrangida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma empresa associada a esta última;
e)A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 7.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea c) do mesmo número, da qual aquela entidade adjudicante faça parte;
f)A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e uma entidade abrangida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma empresa associada a esta última.

2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas c) e e) do número anterior, as entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º devem ter sido criadas para desenvolver a sua atividade no setor da água, da energia, dos transportes ou dos serviços postais durante um período mínimo de três anos e os instrumentos jurídicos que as constituem devem estabelecer que as entidades que dela fazem parte as integrem durante, pelo menos, o mesmo período.

3 - O disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 só é aplicável desde que, pelo menos, 80 /prct. da média do volume de negócios da empresa associada nos últimos três anos, em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, consoante o caso, provenha da realização dessas obras, do fornecimento desses bens ou da prestação desses serviços à entidade adjudicante ou a outras empresas com as quais se encontre associada ou, caso a empresa associada esteja constituída há menos de três anos, desde que esta demonstre, nomeadamente por recurso a projeções da sua atividade, que o respetivo volume de negócios é credível.

4 - Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores.

5 - Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.

6 - Quando as obras, os bens móveis ou os serviços sejam, respetivamente, realizadas, fornecidos ou prestados à entidade adjudicante por mais do que uma empresa associada, a percentagem referida no n.º 3 é calculada tendo em conta o volume total de negócios, em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, de todas as empresas associadas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
-DL n.º 111-B/2017, de 31/08
-Lei n.º 30/2021, de 21/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
-2ª versão: Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
-3ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

Artigo 14.ºEmpresa associada

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se empresa associada qualquer pessoa coletiva cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante, nos termos do disposto na Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, ou, no caso de a entidade adjudicante não se encontrar abrangida pela referida diretiva:

a)Qualquer pessoa coletiva sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em virtude, nomeadamente, de deter a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, direção ou fiscalização;
b)Qualquer pessoa coletiva que possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, em virtude de qualquer uma das situações referidas na alínea anterior;
Continuar a ler ↓

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.