← Portugal

Portaria n.º 55/2014, de 06 de Março

::: Portaria n.º 55/2014, de 06 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 55/2014, de 06 de Março DESMATERIALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INERENTES AO POLICIAMENTO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Obrigatoriedade Artigo 3.º Acesso e utilização Artigo 4.º Gestão da PIRPED Artigo 5.º Obrigações dos intervenientes no âmbito da plataforma Artigo 6.º Funcionalidades da PIRPED Artigo 7.º Autenticação dos utilizadores Artigo 8.º Acesso à PIRPED para requisição de policiamento Artigo 9.º Requisição Artigo 10.º Pagamento Artigo 11.º Esclarecimentos Artigo 12.º Auditabilidade da PIRPED Artigo 13.º Comunicações e notificações Artigo 14.º Indisponibilidade Artigo 15.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos _____________________ Portaria n.º 55/2014, de 6 de março O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro , alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, estabelece que é regulamentada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto naquele diploma à tramitação eletrónica dos procedimentos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º. A tramitação eletrónica dos procedimentos efetua-se mediante a implementação de uma plataforma informática, utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro , Lei da Proteção de Dados Pessoais, em especial com o princípio de adequação e da proporcionalidade tendo em consideração as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 52/2013 de 17 de abril. Foi promovida a audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Técnico do Policiamento de Espetáculos Desportivos. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro , alterado pelo Decreto-lei nº 52/2013, de 17 de abril, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, de ora em diante designada por PIRPED. Artigo 2.º Obrigatoriedade A PIRPED é de utilização obrigatória para a requisição de policiamento de espetáculos desportivos e constitui a infraestrutura através da qual são praticadas todos os respetivos atos e formalidades. Artigo 3.º Acesso e utilização 1- A PIRPED é acedida pela internet através do endereço eletrónico a fornecer pela entidade responsável pela plataforma. 2- Têm acesso e utilização da PIRPED os organizadores de competição desportiva, os promotores do espetáculo desportivo, conforme definições constantes da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, e as entidades públicas com responsabilidades no procedimento de requisição de policiamento desportivo, designadamente a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), as forças de segurança (FS) e a Direção Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna (DGIE). Artigo 4.º Gestão da PIRPED 1- A entidade responsável pela utilização da PIRPED é a SGMAI, a quem compete coordenar as ações necessárias para assegurar o correto funcionamento da plataforma. 2- A DGIE é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 67/98, de 26 de outubro, pela manutenção, monitorização e atualização tecnológica da PIRPED, no âmbito das suas atribuições de prestadora de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna. 3- Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela PIRPED conduzir os diferentes procedimentos de acordo com o seu perfil de acesso e conforme regras definidas na lei e no manual de utilizador. Artigo 5.º Obrigações dos intervenientes no âmbito da plataforma A responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º no âmbito da PIRPED define-se nos seguintes termos:

  1. a)Compete à SGMAI, designadamente, proceder ao registo inicial dos organizadores de competição desportiva, mediante lista fornecida pelo Instituto do Desporto e Juventude, I.P., competindo-lhe ainda:
  2. i)Identificar as federações desportivas detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva;
  3. ii)Atribuir a cada competição registada a tabela prevista nos termos da Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro; iii) Registar a percentagem do montante da comparticipação do Estado nos encargos do policiamento desportivo estabelecida nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, em cada prova registada;
  4. b)Compete aos organizadores de competição desportiva:
  5. i)Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade;
  6. ii)Proceder ao registo do promotor do espetáculo desportivo; iii) Proceder ao registo da data do início e fim de época desportiva, designadamente para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
  7. iv)Proceder ao registo do calendário da competição, das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar, indicando o promotor de cada prova;
  8. c)Compete aos promotores do espetáculo desportivo:
  9. i)Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade;
  10. ii)Requerer o policiamento de espetáculos desportivos com indicação do recinto e ou do local ou locais onde se realizará a prova.
  11. d)Compete às forças de segurança:
  12. i)Proceder à validação dos poderes conferidos aos utilizadores requerentes;
  13. ii)Avaliar tecnicamente os pedidos de policiamento de espetáculos desportivos; iii) Proceder à atribuição dos efetivos policiais, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril.
  14. e)Compete à DGIE, enquanto entidade prestadora de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna assegurar a gestão tecnológica da PIRPED. CAPÍTULO II Regras de funcionamento da PIRPED Artigo 6.º Funcionalidades da PIRPED 1- A PIRPED garante as condições de segurança, fiabilidade e sustentabilidade das operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à realização dos procedimentos de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, não alterando ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos elementos instrutórios desses procedimentos. 2- A PIRPED deverá permitir a sua interligação aos sistemas financeiros das forças de segurança. 3- A PIRPED guarda e associa a cada procedimento os registos temporais das operações efetuadas. Artigo 7.º Autenticação dos utilizadores 1- Os utilizadores podem ter o perfil de acesso de administrador da entidade, a quem compete criar, alterar dados e introduzir requerentes, ou de requerente de policiamento desportivo, a quem compete proceder à requisição de policiamento. 2- Para efeitos de autenticação os utilizadores usam os acessos disponibilizados pela PIRPED, e autenticam-se mediante a utilização de userID e respetiva senha de acesso. 3- O acesso e a utilização da plataforma para os utilizadores requerentes de policiamento de espetáculos desportivos dependem de credenciação prévia, junto das forças de segurança e autenticação na PIRPED. 4- A credenciação é feita mediante apresentação de documento que comprove os necessários poderes para efetuar a requisição. 5- A credenciação é válida para toda a época desportiva e relativa à entidade representada, exceto se ocorrer alguma alteração relativamente aos seus requerentes. 6- É da responsabilidade dos organizadores e ou promotores do espetáculo desportivo comunicar, em prazo razoável, a alteração dos respetivos requerentes, sob pena de incorrerem em responsabilidade por encargos decorrentes de requisições efetuadas pelos requerentes registados. Artigo 8.º Acesso à PIRPED para requisição de policiamento O promotor que pretende aceder à PIRPED deve proceder ao preenchimento do respetivo formulário com os dados nele solicitados, seguindo as instruções fornecidas pelo manual de utilizador. Artigo 9.º Requisição 1- O requerente de policiamento de espetáculo desportivo em recinto desportivo, regista o pedido na PIRPED, o qual deve ser acompanhado da informação referente ao número máximo de espetadores previstos. 2- Nas situações de requisição de policiamento de espetáculo desportivo em via pública, o requerente só pode registar o pedido de policiamento após a obtenção de todos os pareceres e autorizações legalmente previstos. 3- As forças de segurança, após receção do pedido, validam e disponibilizam o respetivo orçamento no prazo máximo de 2 dias úteis após a submissão do referido pedido, com indicação do número de efetivos a destacar. 4- Se o requerente aceitar o número de efetivos fixado pelas forças de segurança deverá efetuar o pagamento de acordo com as instruções fornecidas para o efeito e devolver o respetivo comprovativo. 5- Não havendo concordância com o número de efetivos fixados pelo comando territorialmente competente, quando este exceda os rácios previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, e desde que o promotor tenha efetuado a respetiva requisição em prazo igual ou superior a oito dias úteis antes da data do espetáculo, a decisão acerca do número de efetivos é adotada nos termos dos n.os 2 e seguintes daquele artigo 8.º. 6- O requerente deve aceitar e confirmar, na PIRPED, o interesse efetivo no policiamento até 2 dias úteis antes da data do evento desportivo. 7- Quando o requerente rejeite o orçamento apresentado, deverá registar tal discordância na PIRPED. 8- Se o requerente não confirmar a requisição ou não aceitar o orçamento não haverá lugar ao policiamento do espetáculo desportivo. Artigo 10.º Pagamento 1- O pagamento dos serviços requeridos deve ser efetuado no prazo máximo de 2 dias úteis antes do início do espetáculo, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior em que se admite que o pagamento tenha lugar em dia útil e com antecedência mínima de 24 horas relativamente ao início do espetáculo. 2- Nos casos em que haja lugar a comparticipação pelo Estado a PIRPED indica o montante remanescente a pagar pelo requerente. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 11.º Esclarecimentos 1- Os pedidos de esclarecimento relativos aos procedimentos administrativos na PIRPED são dirigidos à SGMAI e às FS que devem:
  15. a)Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas relativas ao preenchimento dos formulários e outros problemas de âmbito procedimental que venham a colocar-se;
  16. b)Disponibilizar de forma visível na própria plataforma contatos de suporte aos utilizadores. 2- Os direitos de acesso, informação, retificação e oposição dos titulares dos dados pessoais registados na PIRPED, devem ser exercidos junto da DGIE. Artigo 12.º Auditabilidade da PIRPED 1- A DGIE, na qualidade de gestora tecnológica da plataforma, deve:
  17. a)Criar e manter um sistema de registo de todos os atos efetuados na PIRPED;
  18. b)Criar e manter uma base de dados que inclua os elementos instrutórios de cada procedimento. 2- O prazo de manutenção dos dados pessoais registados na plataforma é de 90 dias. 3- Compete ainda a DGIE garantir a confidencialidade dos tratamentos efetuados, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, a difusão ou o acesso não autorizados aos registos e transmissões efetuadas com base na PIRPED. Artigo 13.º Comunicações e notificações As comunicações e notificações são efetuadas através da PIRPED. Artigo 14.º Indisponibilidade Nas situações de inoperacionalidade da PIRPED é admissível o recurso à requisição do policiamento desportivo mediante o formulário disponibilizado no anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, aplicando-se as demais disposições desta portaria com as devidas adaptações. Artigo 15.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1- A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. 2- Os utilizadores a que se refere o artigo 5.º devem dar cumprimento ao conjunto de obrigações a que se referem os artigos 5.º e 7.º até à data a que se refere o número anterior. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.