::: Lei n.º 13/2014, de 14 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 13/2014, de 14 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexos à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro Artigo 4.º Norma transitória Artigo 5.º Norma revogatória Artigo 6.º Norma Repristinatória Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014) _____________________ Lei n.º 13/2014, de 14 de março Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro , que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro Os artigos 14.º, 76.º, 77.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: 'Artigo 14.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo). 2 - 50 da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, reverte a favor dos cofres do Estado. Artigo 76.º [...] 1 - ...
- a)3,5 sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre (euro) 1 000 e (euro) 1 800;
- b)...
- c)... 2 - ...
- a)15 sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;
- b)40 sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a (euro) 1 000, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor. 7 - ... 8 - ... 9 - (Revogado). 10 - ... 11 - ... 12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como as pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, as pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, e a transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto. Artigo 77.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores. Artigo 117.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As pensões auferidas pelo cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, ao abrigo da transmissibilidade de pensão, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto. 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - As medidas dos números anteriores são acumuláveis com a contribuição extraordinária de solidariedade na parte em que o valor daquelas exceda o desta. 15 - ...' Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexos à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante. Artigo 4.º Norma transitória Excecionalmente, no ano de 2014, os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, são dilatados para o final do mês de março e o final do mês de fevereiro, respetivamente. Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o n.º 9 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro . Artigo 6.º Norma Repristinatória É repristinado, durante o ano de 2014, o disposto no artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º e a alteração introduzida pelo artigo 2.º ao n.º 14 do artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2014. Aprovada em 7 de fevereiro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 10 de março de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 11 de março de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali