DL n.º 37/2014, de 14 de Março
Índice (63)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
- Artigo 3.º Alteração aos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Regulamento da Hab
- Artigo 4.º Alterações sistemáticas
- Artigo 5.º Direito de conduzir
- Artigo 6.º Regime transitório
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 11.º Licença especial de condução
- Artigo 12.º Autorização especial de condução
- Artigo 15.º Deveres do titular
- Artigo 23.º Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
- Artigo 24.º Avaliação médica e psicológica
- Artigo 26.º Modelos
- Artigo 27.º Exames médicos
- Artigo 28.º Outros exames
- Artigo 32.º Recursos
- Artigo 36.º Composição do exame para obtenção de licença de condução
- Artigo 38.º Centros de exame
- Artigo 40.º Convocatórias
- Artigo 42.º Forma da prova teórica
- Artigo 44.º Intérprete e tradutor
- Artigo 46.º Duração da prova
- Artigo 47.º Aprovação
- Artigo 49.º Registos para fins estatísticos
- Artigo 50.º Composição da prova prática
- Artigo 63.º Regulamentação
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 3.ºAlteração aos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas
Artigo 5.ºDireito de conduzir
Artigo 6.ºRegime transitório
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução _____________________ Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , alterou o Código da Estrada e aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, procedendo, deste modo, à harmonização dos prazos de validade, dos requisitos de aptidão física e mental e dos demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, com os exigidos, para o mesmo efeito, em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.
Posteriormente foi publicada a Diretiva n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, designadamente no que se refere a alguns dos conteúdos do anexo I, sobre códigos comunitários harmonizados, e do anexo II, que fixa os requisitos mínimos para os exames de condução e as características dos veículos de exame.
Na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, foi publicada, mais recentemente, a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que alterou o anexo I da Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, no que respeita às disposições relativas ao modelo da carta de condução.
Por último, foi publicada a Diretiva n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013 que admite, a título transitório até 31 de dezembro de 2018, a utilização de veículos de exame para obtenção da categoria A, com características abaixo das impostas pela Diretiva n.º 2006/126/CE.
O presente decreto-lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, alterando o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, no qual são, ainda, introduzidas algumas correções decorrentes da experiência da sua aplicação desde que se encontra em vigor.
É, também, introduzida a definição de massa máxima, em substituição do atual peso bruto para designar os pesos máximos admissíveis aos veículos que integram cada categoria de carta de condução, por forma a conformar o conceito com as disposições europeias relativas à homologação dos veículos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, parcialmente, a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia e a Diretiva n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução, procedendo à primeira alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho .
Artigo 2.ºAlteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º a 22.º, 25.º, 29.º a 31.º, 33.º a 35.º, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 45.º, 48.º, 51.º a 62.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º[...]
1 - [...].
2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.
4 - O IMT, I.P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
6 - [Anterior n.º 3].
Artigo 3.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...]:
5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas no número anterior são também registadas na carta de condução, com exceção das categorias AM e A1 quando obtidas por extensão da categoria B.
Artigo 5.º[...]
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I.P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos mencionados certificados e até dois anos depois de:
Artigo 6.ºMenções adicionais e restritivas
1 - As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.
2 - Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
3 - Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução.
4 - [Anterior n.º 2].
Artigo 7.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
4 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2 500 kg.
5 - [...]:
6 - [...].
Artigo 8.º[...]
1 - As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I.P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.
2 - Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.
Artigo 10.º[...]
1 - [...].
2 - O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
3 - [Revogado].
4 - [Anterior n.º 5].
5 - [Anterior n.º 6].
6 - A licença de condução é cancelada pelo IMT, I.P.:
Artigo 13.º[...]
1 - Os títulos de condução emitidos por Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
2 - [...].
3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
6 - As condições impostas no n.º 1 são aplicáveis a todos os títulos de condução que habilitem a conduzir em Portugal.
Artigo 14.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [Anterior n.º 5].
4 - O título de condução estrangeiro deve ser remetido à autoridade emissora com indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pela qual foi trocado.
5 - Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2.
6 - [...].
7 - Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.
Artigo 16.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 17.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 - [...].
5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 - [...].
Artigo 18.º[...]
1 - [...]:
2 - A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução.
3 - [...].
4 - É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.
Artigo 19.º[...]
1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 20.º[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20000 kg os condutores que não tenham completado 65 anos de idade.
Artigo 21.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A condução de conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B que tenham sido aprovados na prova prática específica cujo conteúdo programático consta da secção VI da parte II do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada.
Artigo 25.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].
6 - Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou pelo IMT, I.P., só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs.
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 29.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I.P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos no n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 30.º[...]
1 - O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I.P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
2 - São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.
Artigo 31.º[...]
1 - [...].
2 - O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2».
3 - [...].
4 - [...].
5 - O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.
Artigo 33.º[...]
1 - Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º 2 - [...].
3 - [...]:
Artigo 34.º[...]
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 35.º[...]
1 - [...].
2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII.
3 - [...].
4 - As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução ficam dispensados da prova teórica.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 37.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...]:
4 - Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam do anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando que obedeça às características dos veículos de exame, fixadas na parte III do anexo VII, e incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe ainda aplicáveis todas as restantes disposições previstas para esta prova.
6 - [...].
7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 30 dias úteis a contar da data da reprovação.
8 - O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, só pode efetuar novo exame de condução após formação e mediante propositura por escola de condução.
Artigo 39.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de exames, salvo nos casos em que o candidato comprove alteração de residência ou deslocação temporária de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino.
Artigo 41.º[...]
1 - As faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato requerer nova marcação mediante o pagamento da taxa correspondente, prevista em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 43.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]
Artigo 45.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Em caso de reprovação, é entregue ao examinando e enviado à escola de condução proponente cópia da folha referida no n.º 10 para efeito de identificação das unidades temáticas a aperfeiçoar.
Artigo 48.º[...]
1 - Em caso de reprovação na prova teórica, o examinando pode ver as questões que errou na presença do examinador ou do responsável pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
2 - [...].
3 - O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação para apreciação, ao serviço central ou regional do IMT, I.P., consoante e respetivamente aquela se reporte à prova teórica ou à prova prática, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação.
4 - [...].
Artigo 51.º[...]
1 - [...].
2 - A prova prática das categorias A1, A2 e A tem a duração mínima de 35 minutos distribuídos da seguinte forma:
3 - A prova prática para as categorias B1, B e BE tem a duração mínima de 40 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
4 - A prova prática para as restantes categorias tem a duração mínima de 60 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
5 - A duração das provas, referidas nos números anteriores, não inclui o tempo dedicado à verificação dos documentos de identificação do candidato, do instrutor e do veículo, bem como o da divulgação dos resultados.
Artigo 52.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e se verifiquem as condições referidas no número anterior, o veículo que circula à retaguarda é conduzido por condutor indicado pelo candidato.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 53.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto de início, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatória para cada percurso e ainda, quando ocorra a formação de pares de candidatos, por um ponto de troca entre candidatos.
7 - O ponto de termo do percurso coincide com o ponto de início do mesmo, salvo nas provas das categorias A1, A2, A, B1 e B, em que ocorra a formação de pares de candidatos, caso em que o ponto de termo do percurso do primeiro candidato coincide com o ponto de troca entre candidatos e início da prova do segundo candidato, e o ponto de termo do segundo candidato com o ponto de início do primeiro.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 54.º[...]
1 - No início da prova para as categorias AM, A1, A2 e A, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.6 da secção I ou nos pontos 1.1 a 1.2.9 da secção II da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 das duas secções, respetivamente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 55.º[...]
1 - No início da prova para as categorias B1 e B, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.8 da secção III da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.9 da referida secção.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 56.º[...]
1 - No início da prova para a categoria BE, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.7 da secção IV da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 a 1.6 da referida secção.
2 - Durante a parte da prova destinada à circulação, o candidato deve executar as manobras previstas no n.º 4 do artigo anterior, e ainda:
3 - [...].
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à prova prática específica prevista no n.º 3 do artigo 21.º
Artigo 57.º[...]
1 - No início da prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE, o candidato deve demonstrar conhecimento e proceder à verificação das disposições comuns constantes da secção V da parte II do anexo VII do seguinte modo:
2 - Os candidatos das categorias C, C1, CE e C1E, devem ainda, nesta fase da prova, demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo, carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina e processo de carregamento e amarração da carga.
3 - [...].
4 - Além do disposto nos n.os 1 e 3, os candidatos às categorias D, D1, DE e D1E, devem ainda demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança.
5 - Durante a parte da prova destinada à circulação, os candidatos às categorias referidas no presente artigo devem executar as seguintes manobras:
6 - [...].
Artigo 58.º[...]
1 - Durante a prova prática, os candidatos a qualquer das categorias de veículos devem demonstrar conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:
2 - [Revogado].
Artigo 59.º[...]
1 - Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do disposto no artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 60.º[...]
1 - Constitui causa de reprovação na prova prática:
2 - [...].
3 - [...].
4 - Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.
Artigo 61.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A prova prática pode ser prestada em veículo de caixa manual ou de caixa automática.
4 - Entende-se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, A2 e A, acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.
5 - Os veículos que não preenchem as características estabelecidas no número anterior são considerados veículos de caixa automática.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias C, CE, D ou DE, obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática, quando o candidato seja titular de uma carta de condução, de pelo menos uma das categorias B, BE, C1, C1E C, CE, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual, em que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14 da secção V da parte II do anexo VII.
8 - Os veículos a utilizar na prova prática de exame devem obedecer às características constantes da parte III do anexo VII, sendo contudo admissíveis:
Artigo 62.º[...]
1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:
2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.
3 - As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, I.P., nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a revalidação, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º 4 - [Anterior n.º 2].
5 - Deve também ser requerida ao IMT, I.P., a emissão de nova licença de condução de veículos agrícolas, por substituição de igual licença em curso de validade, extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.»
Artigo 3.ºAlteração aos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho de 2012, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas
A epígrafe do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação: «Modelos».
Artigo 5.ºDireito de conduzir
1 - O direito de conduzir, conferido por título de condução emitido antes de 2 de janeiro de 2013, não pode ser restringido, em função das categorias de veículos que habilitem as cartas ou licenças de condução previstas nos artigos 3.º e 7.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho .
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de carta de condução da categoria F obtida antes de 20 de julho de 1998, devem, até 31 de dezembro de 2020, requerer no IMT, I.P., a troca daquele título pela licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada.
3 - Quem, após 31 de dezembro de 2020, conduzir veículo agrícola habilitado apenas com carta de condução da categoria F, é sancionado com a coima prevista no n.º 2 do artigo 124.º do Código da Estrada.
Artigo 6.ºRegime transitório
Até 31 de dezembro de 2018, as provas práticas do exame de condução para obtenção da categoria A podem excecionalmente ser prestadas em motociclos cuja massa máxima sem carga seja inferior a 180 kg, com potência mínima de 40 kW e inferior a 50 kW.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 e as alíneas f) e g) do n.º 5 do artigo 57.º, o n.º 2 do artigo 58.º e a alínea c) do n.º 2 da secção II do anexo VI do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho .
Artigo 8.ºRepublicação
É republicado em anexo II ao presente decreto-lei, que dele qual faz integrante, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho .
Artigo 9.ºEntrada em vigor
A alteração ao artigo 61.º e aos anexos I e VII ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...] [...] [...] SECÇÃO A 1 - [...].
2 - [...]. [...]:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido.
SECÇÃO B [...] (ver documento original) SECÇÃO C [...] SECÇÃO D [...]»
ANEXO II [...] [...] SECÇÃO A [...] SECÇÃO B [...] Versão A (...) Versão B (...) Página 1 (ver documento original) Página 2 (ver documento original) ANEXO III [...] [...] SECÇÃO A 1 - [...].
2 - [...].
3 - Os modelos de licença internacional de condução são os constantes do anexo n.º 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária, de Viena, de 8 de novembro de 1968.
4 - As licenças constam de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e 148 mm de altura.
5 - A licença internacional de condução a que se refere o anexo n.º 10 da Convenção de Genebra tem a forma de tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa) são redigidas em português e a primeira e segunda parte da última página são redigidas em francês.
6 - As páginas adicionais internas são de cor branca e reproduzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês, italiano, russo e chinês.
7 - A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade emissora.
8 - Na licença internacional de condução a que se refere o anexo n.º 7 da Convenção de Viena, a frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.
9 - [Anterior ponto 6].
10 - [Anterior ponto 7].
11 - [Anterior ponto 8].
SECÇÃO B [...] SECÇÃO C (ver documento original) ANEXO IV [...] [...] SECÇÃO A [...]
PARTE A
1 - [...] .
2 - [...]:
Página 1 contém:
A página 2 contém:
PARTE B
[...] Página 1 (ver documento original) Página 2 (ver documento original) SECÇÃO B [...]
PARTE A
1 - [...]..
2 - [...]:
Página 1 contém:
A página 2 contém: [...].
PARTE B
[...] Página 1 (ver documento original) Página 2 (ver documento original) SECÇÃO C [...]
PARTE A
1 - [...].
2 - [...]:
Página 1 contém:
A página 2 contém: [...]
PARTE B
[...] Página 1 (ver documento original) Página 2 (ver documento original) ANEXO V [...] [...] 1 - [...].
1.1 - [...].
1.1.1 - [...].
1.1.2 - [...].
1.1.3 - [...].
1.2 - [...].
1.2.1 - [...].
1.2.2 - [...].
1.2.3 - [...].
1.2.3.1 - Aos condutores das categorias AM, A1, A2, A, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:
1.2.3.2 - [...].
1.2.3.3 - [...].
1.3 - [...]:
1.3.1 - [...].
1.3.2 - [...].
1.3.3 - [...].
1.4 - [...]:
1.4.1 - [...].
1.4.2 - [...].
1.5 - [...]:
1.5.1 - [...].
1.5.2 - [...].
1.6 - [...]:
1.6.1 - [...].
1.6.2 - [...].
1.7 - [...]:
1.8 - [...]:
1.8.1 - [...].
1.8.2 - [...].
1.8.3 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
4.1 - [...].
4.1.1 - [...].
4.3 - Condutores do grupo 2 - a avaliação deve ser ponderada com base em parecer de médico especialista devidamente fundamentado em exames complementares, e ter em consideração os riscos e perigos adicionais associados à condução de veículos deste grupo.
4.4 - [...].
5 - [...]:
5.2 - [...].
5.2.1 - [...].
5.3 - Condutores do grupo 2 - deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório de médico especialista que comprove: não ter ocorrido qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença, através da monitorização regular da glicemia; que o condutor possui o controlo adequado da situação e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações associadas à diabetes.
5.4 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...]:
10.1 - Substâncias com ação psicotrópica - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor em estado de dependência de substâncias com ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, as consuma regularmente e exerçam uma influência nefasta para a condução.
10.2 - [...] 10.3 -[...].
11 - [...].
12 - [...].
12.1 - Doença pulmonar obstrutiva crónica - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de doença pulmonar obstrutiva crónica desde que apoiado em parecer de médico especialista.
12.1.1 - [...].
12.2 - Doenças hematológicas e onco-hematológicas - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, transtornos da coagulação ou em tratamento com anticoagulantes mediante parecer favorável de médico especialista.
12.2.1 - [...].
12.3 - [...].
12.3.1 - [...].
12.4 - [...].
12.5 - Outras situações - a carta ou licença de condução não deve ser emitida ou renovada a candidato ou condutor que sofra de afeção não mencionada nos números anteriores suscetível de constituir ou provocar uma diminuição das suas capacidades para o exercício da condução com segurança, exceto se fundamentado em parecer favorável de médico especialista.
ANEXO VI [...] SECÇÃO I [...] QUADRO I (ver documento original) QUADRO II [...] SECÇÃO II [...] 1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
SECÇÃO III [...] ANEXO VII [...]
PARTE I
[...] SECÇÃO I [...] SECÇÃO II [...] SECÇÃO III [...] I - [...] II - [...] 1 - [...]:
1.1 - [...].
2 - [...]:
2.1 - [...]:
2.1.1 - [...]:
2.1.1.1 - [...];
2.1.1.2 - [...];
2.1.1.3 - [...];
2.1.2 - [...]:
2.1.2.1 - [...];
2.1.2.2 - [...];
2.1.3 - [...]:
2.1.3.1 - [...];
2.1.3.2 - [...];
2.1.3.3 - [...];
2.1.3.4 - [...]:
2.1.3.4.1 - [...];
2.1.3.4.2 - [...];
2.1.3.4.3 - Regime legal sobre tacógrafos e sua utilização, designadamente quanto às regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso, definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e uso de equipamentos de registo em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
2.1.3.5 - [...];
2.1.3.6 - [...];
2.2 - [...]:
2.2.1 - [...];
2.2.2 - [...];
2.2.3 - [...];
2.2.4 - [...]:
2.2.4.1 - [...];
2.2.4.2 - [...];
2.2.5 - [...]:
2.2.5.1 - [...];
2.3 - [...]:
2.3.1 - [...]:
2.3.1.1 - [...];
2.3.2 - [...]:
2.3.2.1 - [...];
2.3.3 - [...]:
2.3.3.1 - [...];
2.3.3.2 - [...];
2.3.3.3 - [...];
2.3.3.4 - [...];
2.3.3.5 - [...];
2.3.3.6 - [...];
2.3.3.7 - [...];
2.3.4 - [...]:
2.3.4.1 - [...];
2.3.4.2 - [...];
2.3.4.3 - [...];
2.3.5 - [...]:
2.3.5.1 - [...];
2.3.5.2 - [...];
2.3.5.3 - [...];
2.3.6 - [...]:
2.3.6.1 - [...];
2.3.6.2 - [...];
2.3.6.3 - [...];
2.3.7 - [...]:
2.3.7.1 - [...];
2.3.7.2 - [...];
2.3.7.3 - [...];
2.3.7.4 - [...];
2.3.8 - [...];
2.3.8.1 - [...].
2.4 - [...]:
2.4.1 - [...];
2.4.2 - [...];
2.4.3 - [...];
2.4.4 - [...];
2.5 - [...]:
2.5.1 - [...];
2.5.2 [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
6.1 - Definição de massa máxima admissível ou peso bruto, tara, carga máxima admissível, peso bruto rebocável e poder de elevação;
6.2 - [...];
6.3 - [...];
6.4 - [...];
6.5 - [...];
6.6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
III - [...] IV - [...]
PARTE II
[...] SECÇÃO I [...] SECÇÃO II [...] SECÇÃO III [...] SECÇÃO IV [...] SECÇÃO V [...] I - [...] 1 - [...]:
1.1 - Verificar:
1.1.1 - E utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo (tacógrafo) nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985. Este último requisito não é aplicável aos candidatos a condutor das categorias C1 e C1E;
1.1.2 - O estado das rodas, porcas, guarda-lamas, janelas, para-brisas, limpa para-brisas e dos fluidos do veículo, designadamente do óleo do motor, do líquido de arrefecimento e do líquido de lavagem do para-brisas;
1.1.3 - A pressão do ar, reservatórios do ar e a suspensão.
1.2 - Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.2.1 - Sistema de direção;
1.2.2 - Sistema de travagem;
1.2.3 - Limitador de velocidade;
1.2.4 - Luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro;
1.2.5 - Leitura de mapas de estrada, traçar itinerários incluindo utilização de sistemas de navegação eletrónica (GPS).
1.3 - Procedimentos prévios:
1.3.1 - Ajustar o banco na medida do necessário a fim de encontrar a posição correta;
1.3.2 - Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e os apoios de cabeça, caso existam;
2 - [...].
3 - [...]:
3.1 - [...].
3.2 - [...].
3.3 - [...].
3.4 - [...].
3.5 - [...].
3.6 - [...].
3.7 - [...].
3.8 - [...].
3.9 - [...].
3.10 - [...].
3.11 - [...].
3.12 - [...].
3.13 - [...].
3.14 - Condução segura e eficiente em termos de consumo de energia: Conduzir de forma que garanta a segurança e reduzir o consumo de combustível e as emissões durante a aceleração, desaceleração, condução em subidas e descidas;
3.14.1 - Condução económica e ecológica, de forma segura e eficiente em termos de consumo de energia tendo em conta as rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração.
3.15 - [...].
II - [...] III - [...] IV - [...] V - [...] SECÇÃO VI Conjunto compostos por um veículo da categoria B e reboque de massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto seja superior a 3500 kg e igual ou inferior a 4250 kg.
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.1.1 - Estado de pneumáticos;
1.1.2 - Sistema de direção;
1.1.3 - Sistema de travagem;
1.1.4 - Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.1.5 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.1.6 - Sinais sonoros;
1.1.7 - Dispositivos específicos de travagem e acoplamento;
1.2 - Procedimentos prévios:
1.2.1 - Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, e cintos de segurança;
1.2.2 - Regulação de espelhos retrovisores;
1.2.3 - Confirmação das portas fechadas;
1.2.4 - Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.2.5 - Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado;
2 - Aptidões:
2.1 - Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha atrás;
2.2 - Atrelar e desatrelar o reboque;
2.2.1 - Controle do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações elétricas;
2.3 - Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta;
2.4 - Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito do volume do conjunto;
2.5 - Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
2.6 - Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
2.7 - Características específicas do veículo:
2.7.1 - Comportamento em função do peso e dimensões;
2.7.2 - Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes;
3 - Comportamento:
3.1 - Condução urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 - Condução em vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 - Características especiais da via pública;
3.1.3 - Sinalização;
3.1.4 - Início de marcha;
3.1.5 - Posição de marcha;
3.1.6 - Distâncias de segurança;
3.1.7 - Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 - Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 - Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 - Condução em filas paralelas;
3.1.11 - Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 - Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 - Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.14 - Cedência de passagem;
3.1.15 - Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.16 - Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.17 - Inversão do sentido da marcha;
3.1.18 - Marcha atrás;
3.1.19 - Estacionamento;
3.2 - Condução em túneis, em autoestradas e vias equiparadas: entrada e saída;
3.3 - Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 - Utilização das luzes;
3.3.2 - Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4 - Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 - Ver e ser visto;
3.4.2 - Olhar o mais longe possível;
3.4.3 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 - Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.4.5 - Atender ao ângulo morto;
3.5 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança considerando o menor risco: Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.6 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão;
3.7 - Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.8 - Ação; capacidades motoras;
3.9 - Técnicas de condução defensiva.
PARTE III
[...] SECÇÃO I [...] 1 - Os veículos a utilizar nas provas práticas do exame de condução podem ser de caixa manual ou de caixa automática.
2 - Os veículos de exame, com exceção dos veículos de duas rodas e dos veículos da categoria B1, devem estar equipados com:
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos da categoria B bem como os veículos tratores da categoria BE apresentados por candidatos em regime de autopropositura, que devem, pelo menos, possuir as seguintes características:
4 - Os veículos de duas rodas a utilizar na prova prática do exame de condução devem estar equipados com um recetor do som do emissor instalado no veículo que transporta o examinador.
SECÇÃO II [...] 1 - [...]:
Categoria AM: [...] Categoria A1:
Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 90 km/h; se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 120 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,08 kW/kg;
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg; se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 400 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg;
Categoria A:
Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga seja superior a 180 kg, com uma potência igual ou superior 50 kW; se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 600 cm3; se o motociclo for acionado por motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,25 kW/kg;
Categoria B1: [...] Categoria B: [...] Categoria BE: [...] Categoria C1: [...] Categoria C:
Veículo da categoria C com uma massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, um comprimento mínimo de 8 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio, sistema de transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor e equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985; devendo o compartimento de carga consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total;
Categoria C1E: [...] Categoria CE:
Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m, devendo, quer o veículo articulado quer o conjunto, possuir uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, podendo atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; estar equipados com travões antibloqueio, sistema de transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor e equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam, pelo menos, iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total.
Categoria D1: [...] Categoria D: [...] Categoria D1E: [...] Categoria DE: [...]»
ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º) REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
TÍTULO I
Títulos de condução
CAPÍTULO I
Cartas e licenças de condução
Artigo 1.ºTítulos de condução
1 - A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada, obedece ao modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - A licença de condução prevista no n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.ºCompetência para emissão e revogação dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento.
2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.
4 - O IMT, I.P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
6 - O título apreendido nos termos do número anterior é remetido ao IMT, I.P., que:
Artigo 3.ºCartas de condução
1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas no número anterior são também registadas na carta de condução, com exceção das categorias AM e A1 quando obtidas por extensão da categoria B.
Artigo 4.ºSubstituição das cartas
A requerimento dos respetivos titulares, os serviços desconcentrados do IMT, I.P., substituem as cartas de condução com fundamento em:
Artigo 5.ºCertificados emitidos pelas forças militares e de segurança
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I.P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos mencionados certificados e até dois anos depois de:
Artigo 6.ºMenções adicionais e restritivas
1 - As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.
2 - Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
3 - Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução.
4 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional.
Artigo 7.ºLicenças de condução
1 - A licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada habilita o seu titular a conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo com motor de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com o mínimo de dois eixos, cuja função essencial resida na potência de tração, especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais e cuja utilização no transporte rodoviário ou a tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.
3 - A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
4 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com peso bruto não superior a 2 500 kg.
5 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir:
6 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
CAPÍTULO II
Outros títulos de condução
Artigo 8.ºLicença internacional de condução
1 - As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I.P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.
2 - Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.
Artigo 9.ºAutorização temporária de condução
1 - O centro de exames de condução emite a autorização temporária de condução aos examinandos por ele aprovados na prova prática e regista os dados dos exames no IMT, I.P.
2 - A autorização temporária de condução habilita os candidatos examinados a conduzir veículos da categoria para que foram aprovados até à emissão da respetiva carta ou licença de condução.
3 - A autorização temporária de condução contém os dados de identificação do condutor e a categoria ou categorias de veículos que habilita a conduzir e obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
4 - O período máximo de validade da autorização temporária de condução é de 90 dias contado da data da sua emissão, durante o qual deve ser emitida a carta ou licença de condução.
Artigo 10.ºLicenças especiais de condução de ciclomotores
1 - As licenças especiais de condução de ciclomotores, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, obedecem ao modelo constante da secção A do anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e são emitidas pelo IMT, I.P., a indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que as requeiram e satisfaçam as seguintes condições:
2 - O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
3 - [Revogado].
4 - As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam quando o seu titular complete 16 anos de idade.
5 - Nos seis meses subsequentes à caducidade do título, pode ser requerida, no serviço desconcentrado do IMT, I.P., da área da residência do titular, a emissão de carta de condução da categoria AM com dispensa de exame.
6 - A licença de condução é cancelada pelo IMT, I.P.:
Artigo 11.ºLicença especial de condução
1 - A licença especial de condução prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a favor de:
2 - A licença referida no n.º 1 é requerida através dos serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por este desempenhado.
4 - A licença especial de condução apenas pode ser emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
5 - No termo da sua missão em Portugal, o titular deve devolver a licença ao ministério através do qual a solicitou, que a remete ao IMT, I.P., para cancelamento.
Artigo 12.ºAutorização especial de condução
1 - A autorização especial de condução prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção C do anexo IV.
2 - A autorização especial de condução é concedida pelo IMT, I.P., a estrangeiros não domiciliados em Portugal habilitados com título de condução emitido por país com o qual não exista acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução.
3 - A autorização referida no número anterior tem a validade máxima de 185 dias por ano civil, o qual nunca pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro que a suporta.
Artigo 13.ºTítulos de condução estrangeiros
1 - Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
6 - As condições impostas no n.º 1 são aplicáveis a todos os títulos de condução que habilitem a conduzir em Portugal.
Artigo 14.ºTroca de títulos estrangeiros
1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal e com residência habitual em território nacional podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados.
2 - Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor, devendo o processo ser instruído com:
3 - O título de condução estrangeiro apreendido em Portugal em consequência de crime ou contraordenação rodoviária só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor.
4 - O título de condução estrangeiro deve ser remetido à autoridade emissora com indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pela qual foi trocado.
5 - Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2.
6 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo Estado emissor.
7 - Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.
CAPÍTULO III
Deveres do condutor e validade dos títulos de condução
Artigo 15.ºDeveres do titular
1 - O titular de carta, licença ou de qualquer outro título de condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo ou às condições de circulação, registadas no título de condução de forma codificada, nos termos da secção B do anexo I.
2 - Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas ou de licenças de condução devem, no prazo de 60 dias, requerer substituição dos respetivos títulos por novos com a residência atualizada.
3 - Os condutores portadores de títulos de condução emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que fixem residência em Portugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse facto ao serviço desconcentrado do IMT, I.P., da área da nova residência.
Artigo 16.ºValidade dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução têm o prazo de validade neles registado.
2 - O termo de validade das cartas e das licenças de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as seguintes idades:
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, o termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C e CE, obtidas antes dos 20 anos de idade nos termos de diploma próprio, ocorre na data em que os seus titulares completem os 20 anos.
4 - A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental ou psicológica.
6 - As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.
7 - A validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE termina no dia anterior à data em que os seus titulares completem 65 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
Artigo 17.ºRevalidação dos títulos de condução
1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 30 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior a 25 anos.
3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 50 anos.
5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 - A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 - A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.
8 - A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita à aprovação em prova prática do exame de condução sempre que do título a revalidar conste ter sido obtido por troca por outro título emitido por Estado estrangeiro que o Estado Português não esteja obrigado a reconhecer por convenção ou tratado internacional.
TÍTULO II
Requisitos de obtenção dos títulos de condução
CAPÍTULO I
Requisitos gerais
Artigo 18.ºCondições de obtenção do título
1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
2 - A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução.
3 - A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de condução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., desde que:
4 - É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.
Artigo 19.ºResidência habitual
1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Se os vínculos profissionais do candidato ou titular da carta de condução se situarem em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e, por esse motivo, residir alternadamente em vários locais situados em dois ou mais Estados, considera-se que a sua residência habitual se situa no local em que tem os vínculos pessoais, desde que aí regresse regularmente.
3 - A condição imposta no número anterior não é aplicável quando a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada.
4 - A frequência de universidade ou escola noutro Estado não determina a obrigatoriedade de mudança de residência habitual.
5 - No caso de candidato ou titular da carta de condução nacional, a residência habitual é a que consta do documento de identificação, devendo a mesma ser sempre coincidente com esta, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 20.ºIdade
1 - Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
2 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria.
4 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20000 kg os condutores que não tenham completado 65 anos de idade.
Artigo 21.ºOutros requisitos de obtenção de cartas de condução
1 - Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção das categorias de carta de condução mencionadas nas alíneas seguintes depende ainda:
2 - A condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e até 4 250 kg pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela categoria desde que esses veículos:
3 - A condução de conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B que tenham sido aprovados na prova prática específica cujo conteúdo programático consta da secção VI da parte II do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Aptidão física, mental e psicológica SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 22.ºClassificação dos condutores
1 - Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos seguintes grupos:
2 - A classificação estabelecida no número anterior é aplicável aos candidatos e aos condutores quando da emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria de veículos a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e BE que integrem o grupo 2.
3 - Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada.
Artigo 23.ºCondições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
1 - As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam, respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 - Não são aprovados em avaliação médica e psicológica os candidatos ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas.
Artigo 24.ºAvaliação médica e psicológica
1 - Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica.
2 - Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente, a avaliação médica e psicológica.
3 - Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados «aptos» após aprovação nas duas avaliações.
4 - Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º
Artigo 25.ºCompetência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica
1 - A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão.
2 - É realizada por psicólogos no exercício da sua profissão:
3 - São efetuados pelo IMT, I.P., ou por entidade por este designada e, para este efeito, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, os exames psicológicos:
4 - É exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de «Inapto» obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão.
5 - Caso o examinando seja considerado «Apto» com restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I.P., a nova avaliação médica ou psicológica é realizada pela entidade que impôs aquela restrição.
6 - Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou pelo IMT, I.P., só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs.
7 - Os condutores que solicitem a emissão de carta de condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por serviço competente da força militar ou de segurança a que pertençam.
Artigo 26.ºModelos
1 - Por despacho conjunto do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico.
2 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados os modelos e os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica.
3 - Os despachos referidos nos números anteriores dão divulgados nos sítios da Internet do IMT, I.P., e da Direção-Geral da Saúde.
SECÇÃO II Avaliação médica
Artigo 27.ºExames médicos
1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o estabelecido no anexo V.
2 - Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente.
3 - Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
4 - Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 28.ºOutros exames
1 - Qualquer médico que, no decurso da sua atividade clínica, detete condutor que sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da residência do condutor, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.
2 - A autoridade de saúde notifica o condutor para, na data e na hora designadas, se apresentar na unidade de saúde pública da área da residência do condutor a fim de ser submetido a exame médico.
3 - Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, a unidade de saúde pública informa o IMT, I.P., da ocorrência no prazo de 10 dias.
4 - O procedimento constante dos números anteriores é ainda aplicável à avaliação médica determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada.
SECÇÃO III Avaliação psicológica
Artigo 29.ºExames psicológicos
1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 2 do artigo 26.º 3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido no n.º 2 do artigo 26.º 4 - Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I.P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos no n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 30.ºOutros exames psicológicos
1 - O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I.P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
2 - São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.
SECÇÃO IV Atestado médico e certificado de avaliação psicológica
Artigo 31.ºEmissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso, e a indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das restrições impostas ao condutor e ou adaptações do veículo.
2 - O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2».
3 - O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com menção de «Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.
4 - A inscrição na escola de condução ou a marcação do exame de condução para os candidatos em regime de autopropositura só podem ser efetuadas durante o período de validade daqueles documentos.
5 - O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.
Artigo 32.ºRecursos
1 - O candidato ou condutor considerado «Inapto» pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
2 - O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para:
3 - A junta médica ou o IMT, I.P., notificam o recorrente para comparecer na data e local designados.
4 - Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta médica informa o IMT, I.P., do facto no prazo de 10 dias úteis.
5 - A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados.
6 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I.P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis.
7 - Ao examinando considerado «Apto» em junta médica ou pelo IMT, I.P., é emitido novo atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas.
8 - O examinando considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I.P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
9 - O condutor considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I.P., fica impedido de conduzir até ser considerado «Apto», ainda que a sua carta de condução esteja válida.
CAPÍTULO III
Exame de condução SECÇÃO I Admissão e composição do exame de condução
Artigo 33.ºAdmissão a exame de condução
1 - Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º 2 - A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução, exceto para os veículos das categorias:
3 - Estão ainda dispensados da propositura a exame por escola de condução:
Artigo 34.ºAdmissão a exame especial
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 35.ºComposição do exame para obtenção de carta de condução
1 - O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor.
2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII.
3 - As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes.
4 - As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
5 - Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução da categoria AM.
7 - Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução ficam dispensados da prova teórica.
8 - Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução ficam dispensados da prova teórica.
9 - As provas são classificadas como «Aprovado» ou «Reprovado», e apenas é considerado «apto» o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução.
Artigo 36.ºComposição do exame para obtenção de licença de condução
1 - O exame para obtenção de licença de condução de tratores agrícolas da categoria I consta de uma prova prática realizada num daqueles veículos, acompanhado de interrogatório oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
2 - O exame para obtenção de licença de condução de tratores agrícolas das categorias II e III consta de uma prova teórica e de uma prova prática.
3 - Os titulares de carta de condução da categoria B estão dispensados da realização da prova teórica para obtenção de licença de condução de tratores agrícolas.
4 - Os requisitos a satisfazer pelos candidatos, os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, a duração das provas de exame e as características dos veículos de exame são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes, da agricultura, da saúde e da educação.
5 - As direções regionais de agricultura e pescas, os centros de formação profissional e as escolas profissionais podem ministrar cursos de formação e realizar os respetivos exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.
Artigo 37.ºComposição do exame especial
1 - O exame especial referido nos n.os 2 e 4 do artigo 130.º do Código da Estrada é composto por prova teórica e prova prática ou, apenas, pela última destas provas, nos termos do n.º 3.
2 - Estão sujeitos a exame, composto por prova teórica e prova prática, os candidatos a condutores que tenham sido titulares de:
3 - Estão sujeitos a exame, restrito à prova prática, para revalidação do título de que são portadores, os condutores: