DL n.º 49/2014, de 27 de Março
Índice (118)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Divisão judicial
- Artigo 4.º Sede, área de competência territorial e composição dos tribunais
- Artigo 5.º Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
- Artigo 6.º Juízes dos tribunais da Relação
- Artigo 7.º Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância
- Artigo 8.º Magistrados do Ministério Público
- Artigo 9.º Funcionamento do tribunal coletivo
- Artigo 10.º Substituição de juízes
- Artigo 11.º Juízes de instrução criminal
- Artigo 12.º Identificação de lugares de juízes
- Artigo 13.º Curso de formação específico
- Artigo 14.º Recrutamento para frequência do curso de formação específico
- Artigo 15.º Curso de formação específico
- Artigo 16.º Isenção de horário
- Artigo 17.º Remuneração
- Artigo 18.º Tempo de serviço
- Artigo 19.º Avaliação do desempenho
- Artigo 20.º Substituição
- Artigo 21.º Renovação e avaliação
- Artigo 22.º Cessação da comissão de serviço
- Artigo 23.º Direito subsidiário
- Artigo 24.º Princípio da cooperação
- Artigo 25.º Despesas de representação
- Artigo 26.º Mandato e eleição
- Artigo 27.º Ajudas de custo
- Artigo 28.º Composição
- Artigo 29.º Direção
- Artigo 30.º Regime jurídico
- Artigo 31.º Estatuto remuneratório
- Artigo 32.º Estágios profissionais
- Artigo 33.º Apoio técnico
- Artigo 34.º Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
- Artigo 35.º Competência
- Artigo 36.º Secretarias dos tribunais da Relação
- Artigo 37.º Competência
- Artigo 38.º Chefia dos serviços das secretarias
- Artigo 39.º Secretarias dos tribunais de primeira instância
- Artigo 40.º Direção do serviço das secretarias
- Artigo 41.º Competência
- Artigo 42.º Competência das unidades de serviço externo
- Artigo 43.º Apoio aos juízes de instrução criminal
- Artigo 44.º Serviços de secretaria das secções de proximidade
- Artigo 45.º Horário das secretarias
- Artigo 46.º Entrada nas secretarias
- Artigo 47.º Fiéis depositários
- Artigo 48.º Distribuição do pessoal
- Artigo 49.º Registo de documentos
- Artigo 50.º Saída de processos do arquivo
- Artigo 51.º Registos dos serviços
- Artigo 52.º Coadjuvação de autoridades
- Artigo 53.º Turnos
- Artigo 54.º Turnos de férias judiciais
- Artigo 55.º Turnos aos sábados e feriados
- Artigo 56.º Competência das secções em serviço de turno
- Artigo 57.º Magistrados
- Artigo 58.º Oficiais de justiça
- Artigo 59.º Designação e substituição dos oficiais de justiça
- Artigo 60.º Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
- Artigo 61.º Horário aos sábados e feriados
- Artigo 62.º Deslocações
- Artigo 63.º Exercício de direito de defesa durante os turnos
- Artigo 64.º Criação de tribunais de comarca
- Artigo 65.º Criação de tribunais de competência territorial alargada
- Artigo 66.º Desdobramento
- Artigo 67.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 68.º Desdobramento
- Artigo 69.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 70.º Desdobramento
- Artigo 71.º Desdobramento
- Artigo 72.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 73.º Desdobramento
- Artigo 74.º Desdobramento
- Artigo 75.º Desdobramento
- Artigo 76.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 77.º Desdobramento
- Artigo 78.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 79.º Desdobramento
- Artigo 80.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 81.º Desdobramento
- Artigo 82.º Desdobramento
- Artigo 83.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 84.º Desdobramento
- Artigo 85.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 86.º Desdobramento
- Artigo 87.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 88.º Desdobramento
- Artigo 89.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 90.º Desdobramento
- Artigo 91.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 92.º Desdobramento
- Artigo 93.º Desdobramento
- Artigo 94.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 95.º Desdobramento
- Artigo 96.º Desdobramento
- Artigo 97.º Desdobramento
- Artigo 98.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 99.º Desdobramento
- Artigo 100.º Desdobramento
- Artigo 101.º Desdobramento
- Artigo 102.º Departamento de investigação e ação penal
- Artigo 103.º Fixação de competência
- Artigo 104.º Transição de processos pendentes
- Artigo 105.º Outras situações na transição de processos
- Artigo 106.º Transição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores e conformação
- Artigo 107.º Recuperação de pendências
- Artigo 108.º Juízes e magistrados do Ministério Público auxiliares
- Artigo 109.º Regulamento do primeiro curso de formação
- Artigo 110.º Primeiro recrutamento para administrador judiciário
- Artigo 111.º Nomeação dos órgãos de gestão
- Artigo 112.º Instalações
- Artigo 113.º Execução de convenções internacionais
- Artigo 114.º Preservação do registo informático de processos
- Artigo 115.º Criação e extinção de departamentos de investigação e ação penal
- Artigo 116.º Movimento de magistrados
- Artigo 117.º Extinção de distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas
- Artigo 118.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDivisão judicial
Artigo 4.ºSede, área de competência territorial e composição dos tribunais
Artigo 5.ºJuízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 6.ºJuízes dos tribunais da Relação
Artigo 7.ºJuízes dos tribunais judiciais de primeira instância
Artigo 8.ºMagistrados do Ministério Público
Artigo 9.ºFuncionamento do tribunal coletivo
Artigo 10.ºSubstituição de juízes
Artigo 11.ºJuízes de instrução criminal
Artigo 12.ºIdentificação de lugares de juízes
Artigo 13.ºCurso de formação específico
Artigo 14.ºRecrutamento para frequência do curso de formação específico
Artigo 15.ºCurso de formação específico
Artigo 16.ºIsenção de horário
Artigo 17.ºRemuneração
Artigo 18.ºTempo de serviço
Artigo 19.ºAvaliação do desempenho
Artigo 20.ºSubstituição
Artigo 21.ºRenovação e avaliação
Artigo 22.ºCessação da comissão de serviço
Artigo 23.ºDireito subsidiário
Artigo 24.ºPrincípio da cooperação
Artigo 25.ºDespesas de representação
Artigo 26.ºMandato e eleição
Artigo 27.ºAjudas de custo
Artigo 28.ºComposição
Artigo 29.ºDireção
Artigo 30.ºRegime jurídico
Artigo 31.ºEstatuto remuneratório
Artigo 32.ºEstágios profissionais
Artigo 33.ºApoio técnico
Artigo 34.ºSecretaria do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 35.ºCompetência
Artigo 36.ºSecretarias dos tribunais da Relação
Artigo 37.ºCompetência
Artigo 38.ºChefia dos serviços das secretarias
Artigo 39.ºSecretarias dos tribunais de primeira instância
Artigo 40.ºDireção do serviço das secretarias
Artigo 41.ºCompetência
Artigo 42.ºCompetência das unidades de serviço externo
Artigo 43.ºApoio aos juízes de instrução criminal
Artigo 44.ºServiços de secretaria das secções de proximidade
Artigo 45.ºHorário das secretarias
Artigo 46.ºEntrada nas secretarias
Artigo 47.ºFiéis depositários
Artigo 48.ºDistribuição do pessoal
Artigo 49.ºRegisto de documentos
Artigo 50.ºSaída de processos do arquivo
Artigo 51.ºRegistos dos serviços
Artigo 52.ºCoadjuvação de autoridades
Artigo 53.ºTurnos
Artigo 54.ºTurnos de férias judiciais
Artigo 55.ºTurnos aos sábados e feriados
Artigo 56.ºCompetência das secções em serviço de turno
Artigo 57.ºMagistrados
Artigo 58.ºOficiais de justiça
Artigo 59.ºDesignação e substituição dos oficiais de justiça
Artigo 60.ºSuplemento remuneratório pelo serviço de turno
Artigo 61.ºHorário aos sábados e feriados
Artigo 62.ºDeslocações
Artigo 63.ºExercício de direito de defesa durante os turnos
Artigo 64.ºCriação de tribunais de comarca
Artigo 65.ºCriação de tribunais de competência territorial alargada
Artigo 66.ºDesdobramento
Artigo 67.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 68.ºDesdobramento
Artigo 69.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 70.ºDesdobramento
Artigo 71.ºDesdobramento
Artigo 72.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 73.ºDesdobramento
Artigo 74.ºDesdobramento
Artigo 75.ºDesdobramento
Artigo 76.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 77.ºDesdobramento
Artigo 78.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 79.ºDesdobramento
Artigo 80.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 81.ºDesdobramento
Artigo 82.ºDesdobramento
Artigo 83.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 84.ºDesdobramento
Artigo 85.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 86.ºDesdobramento
Artigo 87.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 88.ºDesdobramento
Artigo 89.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 90.ºDesdobramento
Artigo 91.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 92.ºDesdobramento
Artigo 93.ºDesdobramento
Artigo 94.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 95.ºDesdobramento
Artigo 96.ºDesdobramento
Artigo 97.ºDesdobramento
Artigo 98.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 99.ºDesdobramento
Artigo 100.ºDesdobramento
Artigo 101.ºDesdobramento
Artigo 102.ºDepartamento de investigação e ação penal
Artigo 103.ºFixação de competência
Artigo 104.ºTransição de processos pendentes
Artigo 105.ºOutras situações na transição de processos
Artigo 106.ºTransição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores e conformação inicial
Artigo 107.ºRecuperação de pendências
Artigo 108.ºJuízes e magistrados do Ministério Público auxiliares
Artigo 109.ºRegulamento do primeiro curso de formação
Artigo 110.ºPrimeiro recrutamento para administrador judiciário
Artigo 111.ºNomeação dos órgãos de gestão
Artigo 112.ºInstalações
Artigo 113.ºExecução de convenções internacionais
Artigo 114.ºPreservação do registo informático de processos
Artigo 115.ºCriação e extinção de departamentos de investigação e ação penal
Artigo 116.ºMovimento de magistrados
Artigo 117.ºExtinção de distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas
Artigo 118.ºEntrada em vigor
ANEXOS Nº de artigos : 119 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março Com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do sistema Judiciário.
A reorganização aprovada pela referida Lei dá corpo aos objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, assente em três pilares fundamentais: (i) o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com as centralidades sociais, (ii) a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.
Sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial ainda mais flexível e mais próxima das populações.
A oferta de especialização para cada comarca em matéria de família e menores foi adequada não só ao volume processual expetável para os municípios integrados na comarca mas, sobretudo, à respetiva dimensão geográfica, às frequentes deslocações e, também, à inadequada oferta de transportes públicos. Tal determinou uma apropriada delimitação da competência territorial, cingindo-a, em certos casos, apenas a alguns dos municípios da comarca.
Esta reorganização introduz, ademais, uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma simplificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que permite, entre outras, a adoção de práticas gestionárias por objetivos.
As vantagens decorrentes do alargamento da jurisdição especializada, provenientes da maior concentração e especialização da oferta judiciária têm, a par da racionalização e o aproveitamento de recursos humanos, impacto no combate à morosidade processual e na extinção de processos pendentes, convivendo, estas e aquelas, com a programada descentralização dos serviços judiciários visando assegurar as legítimas expectativas dos cidadãos e das empresas.
Importa, agora, através do presente decreto-lei, proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da reforma.
A LOSJ fixou a nova matriz territorial das circunscrições judiciais que permite agregar as atuais comarcas em áreas territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, as centralidades sociais com as novas comarcas, por se considerar que as suas capitais constituem centralidades objeto de uma identificação clara e imediata por parte das populações e também por estas serem providas de acessibilidades rodoviárias/ferroviárias fáceis, garantidas, bem como, uma oferta adequada de transportes.
Em cada comarca passa a existir apenas um tribunal judicial de primeira instância, com competência territorial correspondente à circunscrição territorial onde se inclui, com exceção de Lisboa e do Porto, onde se adotou uma matriz ajustada às respetivas especificidades, em função da qual são divididas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz própria para as duas Regiões Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades autonómicas.
No que concerne aos concelhos de Lisboa e da margem sul do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas de integração económicas, dinâmicas sociais, o sentido de mobilidade da população ativa, mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias de uma dimensão metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme com esta unidade territorial, o que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de Lisboa, aumentando a especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a justiça das pessoas e das empresas.
Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Relação, abandona-se a referência aos distritos judiciais e determina-se que a competência territorial daqueles tribunais tome por referência agrupamentos de comarcas.
Para efeitos de organização judiciária, o território nacional divide-se nas seguintes 23 comarcas: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, definindo-se no presente decreto-lei as respetivas sedes, área de competência territorial e composição.
A estrutura do tribunal judicial de comarca organiza-se em torno de instâncias centrais, preferencialmente localizadas nas capitais de circunscrições socialmente adquiridas, e de instâncias locais.
As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a (euro) 50 000,00, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e em secções de competência especializada, designadamente, secções de comércio, execução, família e menores, instrução criminal, e do trabalho, que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei.
As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade.
As secções de competência genérica tramitam e julgam as causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada e passam a deter competência para julgar ações declarativas cíveis de processo comum de valor igual ou inferior a (euro) 50 000,00.
As secções de proximidade são parte integrante da instância local, desempenhando um conjunto bastante relevante de serviços, de onde se destaca a possibilidade de serem asseguradas diligências processuais, cuja realização aí seja determinada e depoimentos prestados através de teleconferência ou ainda outros atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento.
Por outro lado, considerando a diminuta e desadequada oferta de transportes públicos que servem alguns dos municípios, a que se somam as dificuldades nas respetivas acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais de 50 quilómetros da instância local mais próxima, foi contemplado que algumas destas secções de proximidade, prévia e devidamente identificadas, asseguram preferencialmente as respetivas audiências de julgamento.
Os tribunais judiciais de primeira instância contemplam, ainda, tribunais com competência sobre uma ou mais comarcas ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por, tribunais de competência territorial alargada, concretamente, os Tribunais de Execução das Penas, o Tribunal Marítimo, o Tribunal da Propriedade Intelectual, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e o Tribunal Central de Instrução Criminal. Estes são tribunais de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
Cumpre realçar que, sem prejuízo das regras de competência territorial fixadas, todos os cidadãos e empresas passam a ter acesso a um conjunto de informações de caráter geral e processual (desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça), e a poder entregar papéis, documentos, articulados e requerimentos a partir de qualquer secção de instância central, local ou secção de proximidade, no âmbito da respetiva comarca, através do sistema informático, único em todos os tribunais judiciais. Desafio que assume, agora, grande relevância tendo em conta a criação de comarcas de maior dimensão territorial.
Por sua vez, organizando-se a comarca num único tribunal, com uma área de jurisdição territorial alargada, a gestão desta estrutura exige um orçamento único, um mapa de pessoal para os oficiais de justiça, integrados numa única secretaria.
De igual modo, a nova organização contempla quadros únicos para juízes e para magistrados do Ministério Público definidos, em regra, por um intervalo entre um número mínimo e um número máximo por comarca. Esta flexibilidade facilita que as funções de representação do Ministério Público, em sede de processo penal, sejam asseguradas pelo magistrado do Ministério Público que deduziu acusação, permitindo-lhe, assim, sustentá-la efetivamente em audiência de julgamento.
A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, composta pelo presidente do tribunal, centrada na figura do juiz presidente, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto. Prevê-se a prévia nomeação das estruturas de gestão para que possam acompanhar a implementação das novas comarcas.
Mostra-se, também assim, prevista a existência de gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, compostos por especialistas com formação académica em diversas áreas para que aqueles possam dedicar-se exclusivamente à sua tarefa essencial.
De sublinhar, ainda, que a conformação das comarcas e, em especial, a localização das secções que as constituem, resultou de um amplo processo de consultas públicas, que se prolongou por um período alargado, com base nos diversos documentos técnicos que o Ministério da Justiça promoveu e lançou a debate público, os quais mereceram o interesse e a participação não apenas dos parceiros judiciários, mas também dos representantes dos municípios.
Em resultado de tais audições e consultas públicas, bem como da análise detalhada às características das comarcas existentes, ao respetivo volume processual, ao contexto geográfico e demográfico onde estas se inserem, à dimensão territorial de algumas das instâncias locais, à qualidade do edificado existente e à dimensão de recursos humanos em causa, reequacionaram-se algumas das propostas entretanto divulgadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Funcionários de Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei é aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça, aos tribunais da Relação e aos tribunais judiciais de primeira instância.
CAPÍTULO II
Organização judicial SECÇÃO I Divisão judicial e quadros de magistrados
Artigo 3.ºDivisão judicial
O território nacional divide-se em 23 comarcas.
Artigo 4.ºSede, área de competência territorial e composição dos tribunais
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa, área de competência territorial e composição constantes do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência territorial e composição constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os tribunais judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.ºJuízes do Supremo Tribunal de Justiça
1 - O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça é o que consta do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na fixação do número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça o Conselho Superior da Magistratura tem em atenção o volume e a complexidade do serviço.
Artigo 6.ºJuízes dos tribunais da Relação
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observa-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
Artigo 7.ºJuízes dos tribunais judiciais de primeira instância
1 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de juízes.
2 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
4 - O quadro de juízes pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual.
5 - Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, prévia aos movimentos judiciais, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.
Artigo 8.ºMagistrados do Ministério Público
1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta do mapa V anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público nos concretos departamentos de investigação e ação penal e nas secções ou tribunais de competência territorial alargada.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1, previsto para os tribunais da Relação e para os tribunais judiciais de primeira instância, é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de magistrados do Ministério Público.
4 - O quadro de magistrados do Ministério Público pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual, com as devidas adaptações.
5 - O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar o aumento do número de magistrados do município, dentro do limite máximo de magistrados fixado para a respetiva comarca.
6 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, prévia aos movimentos, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.
SECÇÃO II Exercício de funções dos juízes de direito
Artigo 9.ºFuncionamento do tribunal coletivo
Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal coletivo tem preferência sobre o demais serviço.
Artigo 10.ºSubstituição de juízes
O juiz presidente do tribunal coletivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz da instância central.
Artigo 11.ºJuízes de instrução criminal
Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, exercem funções, em regra, em todas as secções da comarca.
Artigo 12.ºIdentificação de lugares de juízes
Nas secções com mais de um juiz, e para efeitos, nomeadamente de distribuição, os lugares são identificados como juiz 1, juiz 2, e assim sucessivamente.
SECÇÃO III Gestão dos tribunais de primeira instância SUBSECÇÃO I Presidente do tribunal e magistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 13.ºCurso de formação específico
1 - O exercício de funções de presidente do tribunal e de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 97.º e 102.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
2 - O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso, após audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
3 - Os candidatos selecionados para a frequência do curso de formação podem ser parcialmente dispensados da realização do mesmo quando demonstrem possuir formação académica que o Centro de Estudos Judiciários considerar equivalerem a módulos ministrados no referido curso, sob proposta das entidades responsáveis pela nomeação.
SUBSECÇÃO II Administrador judiciário
Artigo 14.ºRecrutamento para frequência do curso de formação específico
O âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico referido no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como as regras procedimentais relativas à seleção, à forma de graduação para a frequência do curso de formação e à identificação das licenciaturas adequadas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.ºCurso de formação específico
1 - O curso de formação inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:
2 - É aplicável aos candidatos a administrador judiciário o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 16.ºIsenção de horário
O administrador judiciário está isento de horário de trabalho.
Artigo 17.ºRemuneração
O administrador judiciário tem o estatuto remuneratório de diretor de serviços.
Artigo 18.ºTempo de serviço
O tempo de serviço prestado no cargo de administrador judiciário conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
Artigo 19.ºAvaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho do administrador judiciário é realizada pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos do sistema de avaliação do desempenho aplicável aos dirigentes da Administração Pública.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador apresenta informação relativa ao desempenho de funções a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, para ser considerada na respetiva avaliação.
Artigo 20.ºSubstituição
1 - O cargo de administrador judiciário pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é efetuada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.º e no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do presidente do tribunal ou a pedido do substituto logo que deferido.
5 - O período de substituição confere direito a remuneração nos termos do artigo 17.º e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
Artigo 21.ºRenovação e avaliação
1 - A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo presidente do tribunal, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça, a qual deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo.
2 - Para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço, o administrador judiciário elabora relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos e remete ao presidente do tribunal, ao magistrado do Ministério Público coordenador e ao serviço competente do Ministério da Justiça, com uma antecedência mínima de 60 dias do termo da respetiva comissão.
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador judiciário cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 22.ºCessação da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, após emissão de parecer do magistrado do Ministério Público coordenador, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador judiciário.
2 - A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador judiciário, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.
Artigo 23.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se ao administrador judiciário o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, com exceção do artigo 26.º da referida lei.
SUBSECÇÃO III Cooperação e despesas de representação
Artigo 24.ºPrincípio da cooperação
O exercício das funções dirigentes atribuídas ao presidente do tribunal, ao magistrado do Ministério Público coordenador, aos magistrados judiciais coordenadores, aos procuradores da República com funções de coordenação setorial, ao administrador judiciário e restantes membros do conselho consultivo e aos serviços competentes do Ministério da Justiça, rege-se pelo princípio da cooperação.
Artigo 25.ºDespesas de representação
O presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador têm direito, pelo exercício das suas funções de gestão, a um subsídio correspondente a 10 da sua remuneração base, a título de despesas de representação.
SECÇÃO IV Conselho consultivo
Artigo 26.ºMandato e eleição
1 - O mandato relativo ao exercício de funções dos representantes referidos nas alíneas d) a j) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não pode exceder o período de três anos, a contar da eleição ou da respetiva designação, podendo ser objeto de uma única renovação por igual período.
2 - A forma de eleição dos representantes referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é definida no regulamento aprovado para a comarca pelo conselho de gestão.
Artigo 27.ºAjudas de custo
As ajudas de custo referidas no n.º 5 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são fixadas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
SECÇÃO V Gabinetes de apoio
Artigo 28.ºComposição
1 - Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público são compostos por especialistas com formação académica de nível não inferior a licenciatura e experiência profissional adequada nas seguintes áreas:
2 - A composição de cada gabinete, no âmbito da comarca, é definida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, ouvidos o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, respetivamente.
3 - Os membros dos gabinetes de apoio são recrutados por procedimento concursal nos termos da legislação aplicável aos cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as especificidades previstas no presente artigo.
4 - É da competência do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República a abertura do procedimento concursal, a fixação do perfil exigido e dos critérios de admissão, bem como a seleção e classificação dos especialistas que integram os respetivos gabinetes de apoio.
Artigo 29.ºDireção
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público são dirigidos pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, respetivamente.
Artigo 30.ºRegime jurídico
1 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais são designados pelo Conselho Superior da Magistratura e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados do Ministério Público são designados pela Procuradoria-Geral da República e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
3 - Os especialistas dos gabinetes estão sujeitos ao respeito pelo segredo de justiça e pelo dever de reserva, quanto a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercício das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.
4 - Os especialistas referidos nos números anteriores gozam férias, preferencialmente, no período das férias judiciais.
5 - A cessação das comissões de serviço referidas nos n.os 1 e 2 não confere o direito a qualquer indemnização.
Artigo 31.ºEstatuto remuneratório
Os especialistas dos gabinetes de apoio auferem a remuneração correspondente a um nível remuneratório da quarta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sendo o seu encargo suportado pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República.
Artigo 32.ºEstágios profissionais
1 - Por iniciativa do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais no âmbito dos gabinetes de apoio.
2 - Os estágios profissionais destinam-se a licenciados nas áreas de formação científica a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º 3 - O número de estagiários é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
4 - Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março.
SECÇÃO VI Apoio técnico
Artigo 33.ºApoio técnico
1 - Podem ser designados de entre os oficiais de justiça e trabalhadores afetos ao tribunal de comarca os recursos necessários para concretizar tarefas de apoio ao conselho de gestão.
2 - Podem ainda ser designados, mediante decisão do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, oficiais de justiça da secretaria da comarca, ouvidos os interessados, para assegurar funções de apoio aos magistrados.
3 - Os oficiais de justiça e trabalhadores a desempenhar as funções previstas nos números anteriores são avaliados de acordo com os respetivos regimes, não podendo ser prejudicados pelo exercício daquelas funções.
CAPÍTULO III
Secretarias judiciais SECÇÃO I Composição e competência
Artigo 34.ºSecretaria do Supremo Tribunal de Justiça
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma unidade central e por unidades de processos e serviços do Ministério Público.
Artigo 35.ºCompetência
1 - Compete à unidade central:
2 - Compete às unidades de processos:
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
Artigo 36.ºSecretarias dos tribunais da Relação
As secretarias dos tribunais da Relação compreendem serviços judiciais, compostos por uma unidade central, por unidades de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos.
Artigo 37.ºCompetência
1 - Compete à unidade central dos serviços judiciais:
2 - Compete às unidades de processos dos serviços judiciais:
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
4 - Compete aos serviços administrativos:
5 - A distribuição de serviço pelas unidades dos serviços administrativos faz-se de forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais unidades.
Artigo 38.ºChefia dos serviços das secretarias
As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações são chefiadas por secretários de justiça.
Artigo 39.ºSecretarias dos tribunais de primeira instância
1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada, ali instalados, a qual dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
2 - Em cada um dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instância central, secções de instância local, secções de proximidade ou tribunais de competência territorial alargada, existe um núcleo que assegura as funções da secretaria.
3 - As secretarias compreendem serviços judiciais, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, com funções de centralização.
4 - As secretarias organizam-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público, e unidades de processos e podem, ainda, compreender, entre outras, unidades de serviço externo, unidades de arquivo e unidades para a tramitação do processo de execução.
5 - Quando a natureza e o volume processual o aconselharem, pode existir uma única unidade central e de processos.
6 - Independentemente da sua localização geográfica na comarca, os núcleos da secretaria asseguram também a receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de outros núcleos da mesma comarca, não situados no mesmo município, e prestam informações de carácter geral ou de carácter processual, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça.
Artigo 40.ºDireção do serviço das secretarias
A secretaria é dirigida pelo administrador judiciário conforme previsto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 41.ºCompetência
1 - Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente:
2 - Compete ainda à unidade central assegurar o apoio informático aos serviços da comarca.
3 - Compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo magistrado.
Artigo 42.ºCompetência das unidades de serviço externo
1 - Compete às unidades de serviço externo:
2 - Caso a secretaria não compreenda a unidade de serviço externo, as competências referidas no n.º 1 são asseguradas pela respetiva unidade central.
Artigo 43.ºApoio aos juízes de instrução criminal
Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, e caso o Conselho Superior da Magistratura tenha determinado a afetação de juízes de direito em regime de exclusividade à instrução criminal, a respetiva tramitação processual é assegurada por oficiais de justiça que exerçam funções em unidades afetas aos serviços judiciais.
Artigo 44.ºServiços de secretaria das secções de proximidade
1 - As secções de proximidade funcionam na dependência da secretaria da comarca, dispõem de acesso ao sistema informático da respetiva comarca às quais incumbe:
2 - As secções de proximidade identificadas no mapa VI anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, asseguram preferencialmente a realização das sessões de julgamento, de acordo com as regras processuais fixadas, como se de uma secção de competência genérica da instância local se tratasse e detivesse competência territorial para o respetivo município.
Artigo 45.ºHorário das secretarias
O horário de funcionamento das secretarias é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 46.ºEntrada nas secretarias
1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 - Mediante autorização do funcionário responsável pela secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos atos ou processos, a ela deva ter acesso.
Artigo 47.ºFiéis depositários
1 - Os oficiais de justiça que chefiam núcleos e respetivas unidades são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objetos que a elas digam respeito.
2 - Os oficiais de justiça referidos no número anterior devem conferir o inventário no início de funções.
SECÇÃO II Organização das secretarias dos tribunais de primeira instância
Artigo 48.ºDistribuição do pessoal
1 - O diretor-geral da Administração da Justiça coloca os oficiais de justiça e restantes trabalhadores, nos termos previstos na lei.
2 - O administrador judiciário procede à distribuição pelas secções, tribunais de competência territorial alargada instalados em cada um dos municípios, Balcão Nacional do Arrendamento e Balcão Nacional de Injunções, dos oficiais de justiça e restantes trabalhadores colocados em cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca, após audição dos próprios.
3 - A decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória, e prossegue as orientações genéricas sobre a distribuição previamente estabelecidas pelo juiz presidente e pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
Artigo 49.ºRegisto de documentos
1 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
2 - Quando os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.
Artigo 50.ºSaída de processos do arquivo
1 - Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, este é requisitado ao oficial de justiça ou trabalhador responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição e entrega no prazo de 48 horas, mediante recibo.
2 - Caso o processo arquivado se destine a ser junto a expediente relativo a arguidos presos ou a qualquer outro processo a que, nos termos da lei, seja atribuída natureza urgente, o responsável pelo arquivo deve proceder à satisfação imediata da requisição.
Artigo 51.ºRegistos dos serviços
Os registos inerentes ao serviço das secretarias são efetuados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 52.ºCoadjuvação de autoridades
Os oficiais de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de atos de serviço, em caso de manifesta necessidade.
CAPÍTULO IV
Organização do serviço urgente SECÇÃO I Turnos e serviço urgente
Artigo 53.ºTurnos
1 - O serviço urgente referido no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, refere-se designadamente ao previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
2 - Os turnos são organizados pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, nos tribunais de comarca.
3 - Os tribunais de competência territorial alargada integram a organização de turnos prevista no número anterior.
4 - A organização dos turnos é efetuada com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
Artigo 54.ºTurnos de férias judiciais
1 - Para assegurar o serviço a que se refere o disposto non.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, organizam-se turnos em cada comarca.
2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nas secções competentes para assegurar o respetivo serviço, sendo organizados pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam os mapas de turnos de férias, com uma antecedência mínima de 60 dias face ao início do respetivo período de férias, ouvidos, respetivamente, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
4 - Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos funcionam nos termos do artigo seguinte.
Artigo 55.ºTurnos aos sábados e feriados
1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos são organizados pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador nos termos referidos nos números seguintes.
2 - Os turnos são organizados em regime de rotatividade e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes na comarca, onde se mostre instalada secção de competência genérica.
3 - A cada município referido no número anterior correspondem, de forma consecutiva, tantos turnos quantos o número de juízes aí colocados.
4 - Os turnos funcionam nas secções da comarca, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
5 - Cada turno tem uma duração correspondente ao período necessário para assegurar o serviço urgente.
6 - O presidente do tribunal aprova, uma ou duas vezes por ano, mapas de turnos que dão concretização ao regime previsto nos números anteriores, e divulga-os pelos meios eletrónicos disponíveis.
7 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistrados do Ministério Público designados para o serviço de turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto.
8 - Quando a extensão e o volume processual da comarca assim o justifiquem, o turno pode integrar um conjunto de municípios, nos termos a definir pelo conselho de gestão.
9 - Quando um feriado municipal ocorra em segunda-feira ou em dia útil subsequente a feriado nacional, o serviço de turno é assegurado pela secção de competência genérica normalmente competente, aplicando-se o disposto nos artigos 57.º a 60.º SECÇÃO II Competência
Artigo 56.ºCompetência das secções em serviço de turno
1 - Durante o período de turno, a secção que esteja de turno nos termos do mapa referido no n.º 6 do artigo anterior, possui competência territorial para a comarca ou, na situação referida no n.º 8 do artigo anterior, para os municípios abrangidos.
2 - No primeiro dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secção onde funcionou o turno remete à secção ou ao serviço normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.
SECÇÃO III Organização
Artigo 57.ºMagistrados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nas secções incluídas na organização dos respetivos turnos.
2 - Para cada dia de serviço de turno são designados, pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, o número de juízes e de magistrados do Ministério Público necessários para assegurar o volume de serviço da respetiva comarca.
3 - O disposto no n.º 1 não afasta a possibilidade de a designação recair, para efeitos da realização de turno aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, apenas em magistrados que exerçam funções nas secções referidas no n.º 4 do artigo 55.º 4 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
5 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma a que fique assegurada a respetiva substituição.
Artigo 58.ºOficiais de justiça
1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias judiciais o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços.
2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, podem ser abrangidos todos os oficiais de justiça que exerçam funções nos núcleos da secretaria.
Artigo 59.ºDesignação e substituição dos oficiais de justiça
1 - A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete ao administrador judiciário.
2 - A designação referida no número anterior é precedida de audição dos oficiais de justiça e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
3 - Por cada dia de turno organizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são designados dois oficiais de justiça, salvo decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, a pedido do administrador judiciário e atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas, pode ser fixado um número superior de oficiais de justiça.
4 - Quando o volume ou complexidade do serviço o justifique, por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, podem ser organizados grupos de oficiais de justiça que, em regime de rotatividade, asseguram o serviço de turno previsto no n.º 2 do artigo anterior, por período nunca superior a quatro meses em cada ano.
5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
6 - Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respetiva substituição.
Artigo 60.ºSuplemento remuneratório pelo serviço de turno
1 - Pelo serviço de turno previsto no artigo 55.º é devido acréscimo de remuneração aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, nos termos definidos nos respetivos estatutos.
2 - Pelo serviço de turno referido no número anterior é igualmente devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos definidos no respetivo estatuto.
Artigo 61.ºHorário aos sábados e feriados
1 - O serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona entre as 9 horas e as 13 horas, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.
2 - Por deliberação do conselho de gestão da comarca pode ser fixado para o serviço de turno referido no número anterior, horário igual ao do funcionamento das secretarias nos dias úteis, atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas.
3 - Nos municípios de Lisboa e do Porto o serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona com horário igual ao de funcionamento das secretarias nos dias úteis, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.
Artigo 62.ºDeslocações
Quando, por força do serviço de turno, os intervenientes processuais sejam obrigados a deslocar-se para a secção de serviço, para intervenção em ato processual, e devam percorrer uma distância superior a 50 km face ao que percorreriam para se deslocarem à secção normalmente competente, têm direito ao pagamento das despesas respetivas, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 63.ºExercício de direito de defesa durante os turnos
Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos de férias judiciais e sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de primeira instância SECÇÃO I Tribunais de comarca
Artigo 64.ºCriação de tribunais de comarca
São criados os seguintes tribunais de comarca:
SECÇÃO II Tribunais de competência territorial alargada
Artigo 65.ºCriação de tribunais de competência territorial alargada
São criados os seguintes tribunais de competência territorial alargada:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Organização dos tribunais de comarca SECÇÃO I Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Artigo 66.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 67.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca dos Açores, com sede em Ponta Delgada.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO II Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Artigo 68.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 69.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Aveiro, com sede em Aveiro.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO III Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Artigo 70.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra ainda as seguintes secções de instância local:
SECÇÃO IV Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Artigo 71.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 72.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Braga, com sede em Braga.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO V Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Artigo 73.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra ainda as seguintes secções de instância local:
SECÇÃO VI Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Artigo 74.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra ainda as seguintes secções de instância local:
SECÇÃO VII Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Artigo 75.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 76.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Coimbra, com sede em Coimbra.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO VIII Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Artigo 77.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 78.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da Comarca de Évora, com sede em Évora.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO IX Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Artigo 79.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 80.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Faro, com sede em Faro.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO X Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Artigo 81.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra ainda as seguintes secções de instância local:
SECÇÃO XI Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Artigo 82.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 83.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Leiria, com sede em Leiria.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO XII Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Artigo 84.ºDesdobramento
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central:
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra ainda as seguintes secções de instância local:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa, com sede em Lisboa.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO XIII Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Artigo 86.ºDesdobramento
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra as seguintes secções de instância central:
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 87.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO XIV Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Artigo 88.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 89.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Oeste, com sede em Sintra.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO XV Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Artigo 90.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 91.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca da Madeira, com sede no Funchal.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO XVI Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Artigo 92.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra ainda as seguintes secções de instância local:
SECÇÃO XVII Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Artigo 93.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra ainda as seguintes secções de instância local:
3 - O Balcão Nacional do Arrendamento e o Balcão Nacional de Injunções para efeitos de gestão e organização da secretaria integram-se na Comarca do Porto.
Artigo 94.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca do Porto, com sede no Porto.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO XVIII Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Artigo 95.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra ainda as seguintes secções de instância local:
SECÇÃO XIX Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Artigo 96.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra ainda as seguintes secções de instância local:
SECÇÃO XX Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Artigo 97.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra ainda as seguintes secções de instância local:
Artigo 98.ºDepartamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Setúbal, com sede em Setúbal.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO XXI Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Artigo 99.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra ainda as seguintes secções de instância local:
SECÇÃO XXII Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
Artigo 100.ºDesdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra as seguintes secções de instância central:
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra ainda as seguintes secções de instância local:
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