::: Retificação n.º 20/2014, de 27 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 20/2014, de 27 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 20/2014 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Declaração de Retificação à Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2014 _____________________ Declaração de Retificação n.º 20/2014 Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca -, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2014, com as seguintes incorreções, que assim se retificam: Na alínea
- c)do artigo 1.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º e da republicação anexa: onde se lê: «Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.» deve ler-se: «Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Trabalho.» Nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º: onde se lê: «5 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático. 6 - ...» deve ler-se: «5 - ... 6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.» No artigo 19.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º: onde se lê: «Artigo 19.º [...] 1 - ...:
- a)...;
- b)...;
- c)As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática. 2 - ... 3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b),
- i)e
- l)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...» deve ler-se: «Artigo 19.º [...] 1 - ...:
- a)...;
- b)...;
- c)As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática. 2 - ... 3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b),
- i)e
- l)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...» Na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 85.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no Trabalho, constante do artigo 2.º e da republicação anexa: onde se lê: «Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;» deve ler-se: «Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 73.º-B, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;» No n.º 1 do artigo 96.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no Trabalho, constante da republicação anexa: onde se lê: «Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das atividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de risco elevado.» deve ler-se: «Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das atividades previstas no artigo 73.º-B, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de risco elevado.» Assembleia da República, 24 de março de 2014. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali