DL n.º 40/2014, de 18 de Março
Índice (49)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Regime jurídico das contrapartes centrais
- Artigo 6.º Contraordenações graves
- Artigo 7.º Contraordenações muito graves
- Artigo 8.º Responsabilidade pelas contraordenações
- Artigo 9.º Formas de infração
- Artigo 10.º Cumprimento do dever omitido
- Artigo 11.º Prescrição
- Artigo 12.º Destino das coimas
- Artigo 13.º Responsabilidade pelo pagamento das coimas
- Artigo 14.º Coimas
- Artigo 15.º Sanções acessórias
- Artigo 16.º Suspensão da execução da sanção
- Artigo 17.º Divulgação de decisões condenatórias
- Artigo 18.º Direito subsidiário
- Artigo 19.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
- Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
- Artigo 22.º Disposições transitórias
- Artigo 23.º Disposições regulamentares
- Artigo 24.º Norma revogatória
- Artigo 25.º Entrada em vigor
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 258.º [...]
- Artigo 259.º [...]
- Artigo 260.º Princípios gerais
- Artigo 265.º Registo de regras da contraparte central
- Artigo 268.º [...]
- Artigo 274.º [...]
- Artigo 279.º [...]
- Artigo 280.º [...]
- Artigo 281.º [...]
- Artigo 284.º [...]
- Artigo 352.º [...]
- Artigo 355.º [...]
- Artigo 359.º [...]
- Artigo 361.º [...]
- Artigo 363.º [...]
- Artigo 372.º [...]
- Artigo 388.º [...]
- Artigo 389.º [...]
- Artigo 395.º [...]
- Artigo 396.º [...]
- Artigo 400.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 44.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.º
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras
Artigo 3.ºAutoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
Artigo 3.ºA
Resolução de contrapartes centrais
Artigo 4.º
Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Artigo 5.ºRegime jurídico das contrapartes centrais
Artigo 5.ºA
Privilégio creditório
Artigo 5.ºB
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
Artigo 6.ºContraordenações graves
Artigo 7.ºContraordenações muito graves
Artigo 8.ºResponsabilidade pelas contraordenações
Artigo 9.ºFormas de infração
Artigo 10.ºCumprimento do dever omitido
Artigo 11.ºPrescrição
Artigo 12.ºDestino das coimas
Artigo 13.ºResponsabilidade pelo pagamento das coimas
Artigo 14.ºCoimas
Artigo 15.ºSanções acessórias
Artigo 16.ºSuspensão da execução da sanção
Artigo 17.ºDivulgação de decisões condenatórias
Artigo 18.ºDireito subsidiário
Artigo 18.ºA
Participação interna de infracções
Artigo 18.ºB
Participação de infrações às autoridades competentes
Artigo 19.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Artigo 22.ºDisposições transitórias
Artigo 23.ºDisposições regulamentares
Artigo 24.ºNorma revogatória
Artigo 25.ºEntrada em vigor
ANEXO Regime jurídico das contrapartes centrais Nº de artigos : 31 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro _____________________ Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março A crise financeira evidenciou os riscos inerentes à utilização de contratos de derivados negociados fora de mercado regulamentado, atenta a complexa rede de interdependências que estabelecem e a ausência de transparência, uma vez que são negociados de forma exclusivamente bilateral.
Nessa medida, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento), relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, vulgarmente designado pelo acrónimo EMIR (da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation).
O regime previsto no Regulamento estabelece a obrigatoriedade de determinadas classes destes contratos de derivados, pela sua padronização e relevância financeira, serem compensadas através de contrapartes centrais, com o intuito de assegurar o regular funcionamento do mercado, evitando a propagação de episódios de incumprimento com efeitos sistémicos relevantes.
As classes de contratos de derivados não elegíveis para compensação através de contraparte central, na medida em que comportam igualmente riscos operacionais e risco de crédito da contraparte, ficam sujeitas a procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os referidos riscos, exigindo-se a prestação atempada de garantias adequadas e segregadas entre as contrapartes.
As referidas obrigações impendem sobre as contrapartes financeiras nos contratos de derivados, que abrangem as entidades autorizadas a exercer atividades nos setores bancário, segurador e dos fundos de pensões e dos valores mobiliários, bem como sobre as contrapartes não financeiras, ainda que em termos menos exigentes.
Em determinadas condições, o Regulamento estabelece isenções para as transações intragrupo, quer quanto à compensação, quer quanto aos mecanismos de mitigação de riscos, como seja a troca bilateral de garantias.
Ainda como elemento central do regime previsto pelo Regulamento, avulta o dever de comunicação a repositórios de transações dos dados relativos a todos os contratos de derivados celebrados, quer sejam, ou não, compensados através de contraparte central. Este dever recai sobre as contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras e sobre as contrapartes centrais, destinando-se a armazenar centralmente toda a informação relativa a este tipo de contratos e a permitir o acesso à mesma pelas autoridades de supervisão.
O Regulamento consagra, ainda, as regras aplicáveis à autorização, ao exercício da atividade e à supervisão das contrapartes centrais, estabelecendo, designadamente, requisitos de organização e de governação e requisitos de natureza prudencial.
Por último, o Regulamento contém regras relativas aos repositórios de transações, sendo a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a autoridade responsável pelo registo, reconhecimento, supervisão e sancionamento destas entidades.
Embora o Regulamento tenha entrado em vigor em 16 de agosto de 2012, a aplicação de algumas das obrigações previstas ficou dependente da entrada em vigor de normas técnicas de regulamentação e de normas técnicas de execução a adotar pela Comissão Europeia sob a forma, respetivamente, de atos delegados e de atos de execução.
Para além da referida regulamentação, foi cometida aos Estados-Membros a definição de determinados aspetos do regime, o que justifica e impõe a aprovação do presente decreto-lei, com vista a garantir a execução e operacionalização do Regulamento na ordem jurídica interna.
Deste modo, são designadas como autoridades nacionais competentes para a supervisão das contrapartes financeiras o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal, no que respeita às entidades sujeitas à respetiva supervisão. A CMVM é, ainda, designada como a autoridade nacional competente para a supervisão das contrapartes não financeiras, para a autorização e supervisão das contrapartes centrais e para a verificação da autenticidade das decisões da ESMA em matéria de aplicação de sanções a repositórios de transações.
O presente decreto-lei estabelece ainda, em anexo ao mesmo, o regime jurídico aplicável às contrapartes centrais nos aspetos não regulados pelo Regulamento. As regras do novo regime jurídico foram adaptadas e autonomizadas do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de constituição e funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas, alterando-se tal diploma em conformidade. Neste âmbito, optou-se por manter no Código dos Valores Mobiliários, em versão revista, os princípios gerais que regem a matéria relativa à compensação com interposição de contraparte central.
Face às regras do Regulamento que consagram a exclusividade do objeto das contrapartes centrais, deixa de permitir-se que as instituições atuem, em cumulação com outras atividades, como contrapartes centrais. Mantém-se a figura das câmaras de compensação, deixando, porém, as respetivas entidades gestoras de poder atuar cumulativamente como contraparte central, função que fica reservada às contrapartes centrais.
O presente decreto-lei define, igualmente, o regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras em contratos de derivados em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento, estabelecendo, por imposição do mesmo, a divulgação das sanções aplicadas.
Para maior coerência sistemática, uma vez que as normas relativas à atividade de contraparte central estão previstas no Código dos Valores Mobiliários, o regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais mantém-se neste mesmo Código.
Por último, o Regulamento alterou a Diretiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, no sentido de proteger os direitos dos operadores que, no quadro de um sistema interoperável, tenham constituído garantias a favor do operador de um sistema recetor, em caso de insolvência do mesmo. Consequentemente, procede-se à alteração pontual do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que transpôs a Diretiva em apreço, bem como do Código dos Valores Mobiliários nesta matéria.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, e a OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S.G.C.C.C.C., S. A.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presente decreto-lei procede:
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Designações
Artigo 2.º
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAutoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºA
Resolução de contrapartes centrais 1 - O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 (Regulamento CCPRR).
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério competente, nos termos do Regulamento CCPRR.
3 - Para efeitos do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/2025, de 06 de Janeiro
Artigo 4.º
Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento EMIR, compete à CMVM a verificação da autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios de transações.
CAPÍTULO III
Contrapartes centrais SECÇÃO I Regime jurídico
Artigo 5.ºRegime jurídico das contrapartes centrais
Em complemento ao disposto no Regulamento EMIR e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime jurídico das contrapartes centrais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte Integrante.
SECÇÃO II Regime de resolução
Artigo 5.ºA
Privilégio creditório 1 - Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.
2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/2025, de 06 de Janeiro
Artigo 5.ºB
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements) O disposto no capítulo v do título v do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/2025, de 06 de Janeiro
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 6.ºContraordenações graves
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºContraordenações muito graves
1 - Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) 2021/23 e respetiva regulamentação:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºResponsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas:
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior, independentemente da regularidade da sua constituição, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente capítulo quando os factos tenham sido praticados pelos titulares dos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como por mandatários, representantes ou trabalhadores em nome e no interesse da pessoa coletiva.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
4 - A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
5 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.
6 - A invalidade ou a ineficácia dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade desta.
7 - Se a contraordenação for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºFormas de infração
As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 11.ºPrescrição
1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas no presente capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 12.ºDestino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte a favor:
Artigo 13.ºResponsabilidade pelo pagamento das coimas
1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºCoimas
1 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 2 500 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 1 500 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
2 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 10 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
3 - A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível com coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
4 - O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores, sempre que determináveis:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºSanções acessórias
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºSuspensão da execução da sanção
1 - A autoridade competente para a aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquela.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.
6 - A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão:
Artigo 17.ºDivulgação de decisões condenatórias
1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.
3 - Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das infrações previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo processo no seu sítio na Internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto 4 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
5 - A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia da proporcionalidade da divulgação realizada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
6 - A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.
7 - As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºDireito subsidiário
1 - É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo ii à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e, consoante o caso:
2 - É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no capítulo ii do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Às infrações previstas no presente decreto-lei, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, é subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.
4 - Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos corresponda sanção mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade competente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV-A
Participação de Infrações
Artigo 18.ºA
Participação interna de infracções 1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºB
Participação de infrações às autoridades competentes 1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 19.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 6.º, 35.º, 258.º, 259.º, 260.º, 265.º, 268.º, 274.º, 279.º, 280.º, 281.º, 284.º, 352.º, 355.º, 359.º, 361.º, 363.º, 372.º, 388.º, 389.º, 395.º, 396.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - A CMVM e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem exigir a tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito das suas funções.
Artigo 35.º[...]
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir ou promover a constituição de fundos de garantia.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 258.º[...]
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte central.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e nos respetivos atos delegados e atos de execução.
3 - As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo junto da mesma.
4 - Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 259.º[...]
1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações.
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 260.ºPrincípios gerais
1 - A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados.
2 - A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 265.ºRegisto de regras da contraparte central
1 - [Revogado].
2 - As regras da contraparte central que assegurem o adequado exercício da sua atividade, designadamente as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e manutenção de membros compensadores, são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
3 - [Revogado].
4 - [...].
Artigo 268.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções.
6 - As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público.
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 274.º[...]
1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde os instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 279.º[...]
1 - [...].
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 280.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos previstos para as situações de incumprimento.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 281.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 284.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Se o operador do sistema de liquidação tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
Artigo 352.º[...]
1 - [...].
2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e de contrapartes centrais.
Artigo 355.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 359.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 361.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 363.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 372.º[...]
1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.
2 - [...].
Artigo 388.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 389.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 395.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
Artigo 396.º[...]
1 - [...]:
2 - [Revogado].
Artigo 400.º[...]
[...]:
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 2.º[...]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, as sociedades gestoras de câmara de compensação, as sociedades gestoras de sistema de liquidação e as sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários devem adotar o tipo sociedade anónima.
Artigo 42.º[...]
1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente «SGCC».
2 - [Revogado].
3 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.
Artigo 44.º[...]
[...]:
2 - É alterada a epígrafe do título III do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: «TÍTULO III Sociedades gestoras de câmara de compensação»
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.ºDisposições transitórias
1 - As disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n.os 4/2007 sobre Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação, Contraparte Central e Liquidação mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o regime aprovado pelo presente decreto-lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, relativas às contrapartes centrais consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regime jurídico das contrapartes centrais aprovado em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 23.ºDisposições regulamentares
1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na respetiva área de atuação.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 25.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO Regime jurídico das contrapartes centrais (a que se refere o artigo 5.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºTipo societário, firma e sede
1 - As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade anónima.
2 - A firma das contrapartes centrais inclui a denominação «contraparte central» ou abreviadamente «CC».
3 - As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 2.ºNúmero de acionistas
As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.
Artigo 3.ºAquisição de imóveis
As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
CAPÍTULO II
Participações qualificadas e divulgação de participações
Artigo 4.ºImputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
1 - No cômputo dos direitos de voto do participante na contraparte central é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações.
2 - No cômputo das participações qualificadas, tal como definidas no ponto 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), nas contrapartes centrais não são considerados:
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento EMIR, a CMVM estabelece por regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição.
5 - Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.
Artigo 5.ºComunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR, são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua composição acionista.
Artigo 6.ºInibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
2 - O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 7.ºRegime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da contraparte central tenha conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 8.ºDivulgação de participações
O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 9.º
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização 1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.
Artigo 10.ºComunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - A designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização é comunicada à CMVM pela contraparte central até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A contraparte central ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da designação ou intenção de designação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à contraparte central.
5 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a contraparte central para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das pessoas em causa e promover a respetiva substituição.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade
Artigo 11.ºCódigo deontológico
1 - As contrapartes centrais aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
2 - O código deontológico regula, designadamente:
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade e os membros compensadores devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 12.ºSegredo profissional
1 - Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei.
Artigo 13.ºPoder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da contraparte central, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-o, de imediato, à CMVM.
CAPÍTULO V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 14.ºRegisto de contraparte central
A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais por si autorizadas nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Regulamento EMIR.
Artigo 15.ºRegulamentação
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime aplicável às contrapartes centrais no que respeita a:
Contém as alterações dos seguintes diplomas: