← Portugal

DL n.º 51/2014, de 02 de Abril

::: DL n.º 51/2014, de 02 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 51/2014, de 02 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, introduzindo alterações ao regime de despesas _____________________ Decreto-Lei n.º 51/2014, de 2 de abril Um dos vetores essenciais de atuação que o Governo tem vindo a desenvolver consiste no reforço significativo do combate à fraude e à evasão fiscais, de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal. Pretende-se, assim, criar mais um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, através de uma atividade inspetiva mais eficiente porque dotada de mais meios, reduzindo, assim, as situações de evasão fiscal. Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime de despesas da Autoridade Tributária e Aduaneira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro , que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, introduzindo alterações ao regime de despesas. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Despesas com a atividade inspetiva 1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária. 2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. Promulgado em 31 de março de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 1 de abril de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.