DL n.º 60/2012, de 14 de Março
Índice (55)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Armazenamento geológico
- Artigo 5.º Formações geológicas
- Artigo 6.º Autoridade competente
- Artigo 7.º Competências
- Artigo 8.º Acesso à atividade
- Artigo 9.º Caracterização e avaliação
- Artigo 10.º Encerramento de local de armazenamento
- Artigo 11.º Pós-encerramento
- Artigo 12.º Pedido de atribuição de direitos de pesquisa
- Artigo 13.º Licença de pesquisa de formações geológicas
- Artigo 14.º Conteúdo da licença de pesquisa
- Artigo 15.º Obrigações decorrentes da licença de pesquisa
- Artigo 16.º Extinção e transmissão da licença de pesquisa
- Artigo 17.º Atribuição de direitos de armazenamento
- Artigo 18.º Fases da atribuição de direitos de armazenamento
- Artigo 19.º Condições de atribuição de uma concessão de armazenamento
- Artigo 20.º Conteúdo do contrato de concessão de armazenamento
- Artigo 21.º Garantia financeira
- Artigo 22.º Fundo de reserva
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Transmissão da posição contratual
- Artigo 25.º Extinção do contrato de concessão de armazenamento
- Artigo 26.º Caducidade
- Artigo 27.º Extinção por acordo
- Artigo 28.º Resolução por iniciativa do Estado
- Artigo 29.º Resgate
- Artigo 30.º Reversão
- Artigo 31.º Critérios e procedimentos de admissão dos fluxos de CO(índice 2)
- Artigo 32.º Monitorização
- Artigo 33.º Comunicação de informações pelo operador
- Artigo 34.º Inspeções
- Artigo 35.º Medidas em caso de fugas ou anomalias significativas
- Artigo 36.º Devolução de licenças de emissão
- Artigo 37.º Obrigações no encerramento e no pós-encerramento
- Artigo 38.º Transferência de responsabilidade
- Artigo 39.º Arbitragem
- Artigo 40.º Acesso à rede de transporte e aos locais de armazenamento
- Artigo 41.º Resolução de litígios no acesso
- Artigo 42.º Contraordenações ambientais
- Artigo 43.º Destino das coimas
- Artigo 44.º Sanções acessórias e apreensão cautelar
- Artigo 45.º Instrução de processos e aplicação de sanções
- Artigo 46.º Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio
- Artigo 47.º Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
- Artigo 48.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto
- Artigo 49.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
- Artigo 50.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto
- Artigo 51.º Taxas
- Artigo 52.º Concessões de armazenamento e ordenamento do território
- Artigo 53.º Parecer da Comissão Europeia
- Artigo 54.º Aplicação às Regiões Autónomas
- Artigo 55.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºArmazenamento geológico
Artigo 5.ºFormações geológicas
Artigo 6.ºAutoridade competente
Artigo 7.ºCompetências
Artigo 8.ºAcesso à atividade
Artigo 9.ºCaracterização e avaliação
Artigo 10.ºEncerramento de local de armazenamento
Artigo 11.ºPós-encerramento
Artigo 12.ºPedido de atribuição de direitos de pesquisa
Artigo 13.ºLicença de pesquisa de formações geológicas
Artigo 14.ºConteúdo da licença de pesquisa
Artigo 15.ºObrigações decorrentes da licença de pesquisa
Artigo 16.ºExtinção e transmissão da licença de pesquisa
Artigo 17.ºAtribuição de direitos de armazenamento
Artigo 18.ºFases da atribuição de direitos de armazenamento
Artigo 19.ºCondições de atribuição de uma concessão de armazenamento
Artigo 20.ºConteúdo do contrato de concessão de armazenamento
Artigo 21.ºGarantia financeira
Artigo 22.ºFundo de reserva
Artigo 23.º
Alteração, revisão, atualização e retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento e concessão de armazenamento
Artigo 24.ºTransmissão da posição contratual
Artigo 25.ºExtinção do contrato de concessão de armazenamento
Artigo 26.ºCaducidade
Artigo 27.ºExtinção por acordo
Artigo 28.ºResolução por iniciativa do Estado
Artigo 29.ºResgate
Artigo 30.ºReversão
Artigo 31.ºCritérios e procedimentos de admissão dos fluxos de CO(índice 2)
Artigo 32.ºMonitorização
Artigo 33.ºComunicação de informações pelo operador
Artigo 34.ºInspeções
Artigo 35.ºMedidas em caso de fugas ou anomalias significativas
Artigo 36.ºDevolução de licenças de emissão
Artigo 37.ºObrigações no encerramento e no pós-encerramento
Artigo 38.ºTransferência de responsabilidade
Artigo 39.ºArbitragem
Artigo 40.ºAcesso à rede de transporte e aos locais de armazenamento
Artigo 41.ºResolução de litígios no acesso
Artigo 42.ºContraordenações ambientais
Artigo 43.ºDestino das coimas
Artigo 44.ºSanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 45.ºInstrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 46.ºAlteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio
Artigo 47.ºAlteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
Artigo 48.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto
Artigo 49.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
Artigo 50.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto
Artigo 51.ºTaxas
Artigo 52.ºConcessões de armazenamento e ordenamento do território
Artigo 53.ºParecer da Comissão Europeia
Artigo 54.ºAplicação às Regiões Autónomas
Artigo 55.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V Nº de artigos : 60 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)) _____________________ Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março O objetivo europeu de limitar a dois graus Celsius as alterações climáticas globais até 2020 e mais além tem orientado a política ambiental da União Europeia e levado à adoção de um conjunto de ações que visam a prossecução concertada daquele objetivo.
Neste sentido, e em conformidade com o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas, a União Europeia identificou a captura e armazenamento geológico de CO(índice 2) como uma tecnologia de transição suscetível de contribuir em 15 para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no horizonte de 2030, tendo, em consequência, sido adotada a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
O maior incentivo à implantação desta tecnologia virá do regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE). O CO(índice 2) capturado e armazenado em condições de segurança, de acordo com o quadro legislativo da União Europeia, será considerado não emitido no âmbito daquele regime.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e procede ao enquadramento geral da atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2). Para o efeito, é estabelecida a distinção entre concessão de armazenamento, cujo objeto consiste no exercício de poderes de aproveitamento do reservatório geológico, e autorização para operar as instalações de injeção de superfície, que consiste na permissão de realização da operação de armazenamento e se encontra igualmente regulada pelo Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI).
O presente diploma define ainda as condições de acesso aos locais de armazenamento com base no princípio de que qualquer entidade cujos processos industriais possibilitem a utilização da tecnologia de captura e armazenamento de CO(índice 2), em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, tem direito de acesso, de forma transparente e não discriminatória, a essas infraestruturas.
Numa ótica de licenciamento integrado e simplificação e articulação de procedimentos, a licença prevista no presente diploma para a atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2) integra, igualmente, o título de uso privativo do domínio público hídrico.
Por último, são introduzidas alterações em diversos diplomas com o objectivo de possibilitar as atividades de captura, transporte e armazenamento geológico de CO(índice 2): (i) no Regime Jurídico Relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), no que respeita à necessidade de licença ambiental; (ii) no Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), relativamente à exigência de realização de um estudo de impacto ambiental; e (iii) no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que obriga à prestação de uma garantia financeira.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se:
2 - As zonas referidas no n.º 1 são interpretadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982.
3 - O presente diploma não se aplica ao armazenamento geológico de CO(índice 2) em quantidades totais de armazenamento inferiores a 100 000 toneladas, quando destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, no regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 137/2009, de 8 de junho, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e na demais legislação específica aplicável à utilização dos recursos hídricos no espaço marítimo.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artigo 4.ºArmazenamento geológico
1 - O armazenamento geológico de CO(índice 2) tem por objetivo:
2 - O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode, sob proposta da DGEG, determinar as zonas do território nas quais é permitida a seleção de locais de armazenamento de CO(índice 2), bem como as zonas nas quais o mesmo fica interdito, para além das situações previstas no n.º 3.
3 - Não é permitido o armazenamento de CO(índice 2):
Artigo 5.ºFormações geológicas
1 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) existentes no território definido no n.º 1 do artigo 2.º são qualificadas como depósitos minerais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, integrando o domínio público do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
2 - A revelação e aproveitamento das formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.
Artigo 6.ºAutoridade competente
A competência para a prática dos atos previstos no presente diploma é do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e da DGEG, nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo das competências em matérias conexas legalmente cometidas a outras entidades.
Artigo 7.ºCompetências
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos:
2 - Compete à DGEG:
CAPÍTULO II
Fases da atividade
Artigo 8.ºAcesso à atividade
1 - Os interessados podem requerer à DGEG:
3 - O procedimento concursal para a atribuição dos direitos referidos no n.º 1 é realizado com base em critérios objetivos, públicos e transparentes, sendo promovido pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, a quem compete aprovar as peças do procedimento.
4 - O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente diploma, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, devendo o respetivo anúncio ser publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
5 - Caso seja apresentado mais de um requerimento para atribuição de licença de pesquisa relativamente a volumes que se interpenetrem, total ou parcialmente, a DGEG pode iniciar um processo negocial com o objetivo de obter uma solução consensual entre as partes.
6 - Não sendo possível assegurara compatibilidade referida no número anterior, a DGEG submete à aprovação do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a proposta que se apresentar mais favorável para o Estado, com base em critérios objetivos, públicos e não discriminatórios.
7 - A outorga de direitos de pesquisa ou de concessão de armazenamento ao abrigo do presente diploma não impede a atribuição de direitos sobre outros recursos geológicos que ocorram na mesma área, desde que assegurada a sua compatibilidade pela DGEG.
8 - No caso de incompatibilidade absoluta, quer espacial quer temporalmente, cabe ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, sob proposta da DGEG, definir qual a atividade prevalecente, cabendo ao respetivo titular suportar a eventual indemnização aos titulares das atividades preteridas.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser tido em conta, designadamente, o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), sempre que esteja em causa a utilização do domínio público marítimo.
Artigo 9.ºCaracterização e avaliação
1 - Uma formação geológica só deve ser selecionada como reservatório de armazenamento se, nas condições de utilização propostas, não houver risco significativo de fuga nem riscos significativos para o ambiente ou a saúde humana.
2 - A adequação de uma formação geológica a reservatório de armazenamento é determinada por meio da caracterização e da avaliação do potencial complexo de armazenamento e da zona circundante, segundo os critérios especificados no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.ºEncerramento de local de armazenamento
1 - A DGEG pode autorizar o encerramento de um local de armazenamento:
2 - A DGEG pode ainda proceder ao encerramento, se assim o decidir, após a resolução da concessão de armazenamento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º
Artigo 11.ºPós-encerramento
1 - Após o encerramento, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, o operador mantém-se responsável pelo local de armazenamento, nos termos previstos no artigo 37.º 2 - A responsabilidade do operador referida no número anterior tem por base um plano de pós-encerramento, aprovado pela DGEG, elaborado segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As obrigações de pós-encerramento transferem-se para a DGEG caso esta assim o entenda, na sequência da resolução da concessão de armazenamento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, ou nos casos previstos no artigo 38.º
CAPÍTULO III
Pesquisa
Artigo 12.ºPedido de atribuição de direitos de pesquisa
1 - Os pedidos de atribuição de direitos de pesquisa são apresentados à DGEG e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
2 - A DGEG, após a audição do interessado, pode propor o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:
3 - Durante o prazo de validade da licença, não podem ser atribuídos direitos a outra entidade para pesquisa ou armazenamento geológico de CO(índice 2) bem como para qualquer outra atividade incompatível com a pesquisa, que abranjam, no todo ou em parte, a área da licença.
4 - Não se verificando as condições enunciadas no n.º 2, a DGEG notifica o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição da licença, nos termos do artigo 51.º, e, uma vez este realizado, procede à publicação no sítio na Internet da DGEG, através do qual dá conhecimento público do conteúdo do requerimento e convida todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias úteis.
5 - Concluído o processo, a DGEG, no prazo de 90 dias úteis contados do termo do período a que se refere o número anterior, submete à decisão do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a pretensão formulada, instruída com o seu parecer.
Artigo 13.ºLicença de pesquisa de formações geológicas
1 - A licença para pesquisa de formações geológicas com aptidão para o armazenamento de CO(índice 2) é limitada aos volumes definidos do subsolo, delimitados em planta por uma linha poligonal e em profundidade por um dos métodos seguintes:
2 - A validade da licença não deve exceder o período necessário para realizar a pesquisa para a qual foi concedida, nunca devendo ser superior a cinco anos.
3 - A validade prevista no número anterior pode ser prorrogada, até ao máximo de 3 anos, se a duração inicialmente prevista se revelar insuficiente para a comprovação dos critérios constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e se o plano de pesquisa tiver sido cumprido.
4 - O titular de uma licença de pesquisa tem o direito exclusivo a pesquisar o potencial complexo de armazenamento de CO(índice 2) para o volume do subsolo definido de acordo com o previsto no n.º 1.
5 - Concluída a pesquisa, cumpridas todas as obrigações e condições previstas na licença e comprovada, nos termos do presente diploma, a aptidão para armazenamento de CO(índice 2) do complexo investigado, o seu titular tem direito, no prazo de 45 dias úteis, a requerer a outorga da concessão de armazenamento.
Artigo 14.ºConteúdo da licença de pesquisa
1 - A licença emitida deve conter:
3 - A DGEG publica no seu sítio na Internet a licença, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.
Artigo 15.ºObrigações decorrentes da licença de pesquisa
1 - Constituem obrigações do titular da licença de pesquisa:
Artigo 16.ºExtinção e transmissão da licença de pesquisa
1 - A licença de pesquisa extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A extinção da licença por caducidade ocorre:
3 - A licença pode ser revogada pela DGEG quando o seu titular faltar ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou de alguma das condições previstas na licença.
4 - A transmissão da licença de pesquisa depende de autorização prévia da DGEG, podendo ser concedida nos casos em que se mantenham os pressupostos que determinaram a atribuição da licença.
CAPÍTULO IV
Armazenamento
Artigo 17.ºAtribuição de direitos de armazenamento
1 - O contrato de concessão de armazenamento em formações geológicas com aptidão para o confinamento de CO(índice 2) é outorgado para volumes definidos.
2 - Cada local de armazenamento deve ter um único operador.
3 - A atribuição de uma concessão para armazenamento é dada, prioritariamente, ao detentor dos direitos de pesquisa do referido local, desde que:
5 - Não são permitidos usos mutuamente incompatíveis num local de armazenamento.
Artigo 18.ºFases da atribuição de direitos de armazenamento
1 - O pedido de concessão de armazenamento é apresentado à DGEG e deve incluir, pelo menos, os seguintes dados:
2 - O pedido de licença de estabelecimento do anexo de armazenamento é apresentado à DGEG e deve incluir os elementos instrutórios constantes da secção 1 do anexo iv do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, para os estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, bem como:
Artigo 19.ºCondições de atribuição de uma concessão de armazenamento
O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos outorga, em representação do Estado, o contrato de concessão de armazenamento depois de ponderar o parecer da Comissão Europeia sobre o projeto de contrato de concessão, emitido nos termos do artigo 53.º, e se, com base no pedido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 18.º e em quaisquer outras informações relevantes, se verificam as seguintes condições:
Artigo 20.ºConteúdo do contrato de concessão de armazenamento
O contrato de concessão de armazenamento deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Artigo 21.ºGarantia financeira
1 - O operador de um local de armazenamento assegura, através de garantia financeira ou instrumento equivalente, a existência de meios financeiros para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da concessão outorgada nos termos no presente diploma e da atribuição da licença de estabelecimento do armazém de armazenamento, incluindo os requisitos relativos ao encerramento e ao pós-encerramento e, ainda, as eventuais obrigações decorrentes da inclusão dos locais de armazenamento no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho.
2 - A garantia prevista no número anterior é independente da garantia financeira prevista no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, e da relativa à responsabilidade ambiental, mas deve tomar em consideração as coberturas por esta asseguradas, bem como quaisquer outras garantias, para evitar sobreposições ou riscos não cobertos.
3 - No caso de o operador optar por integrar todas as garantias exigíveis numa única, esta deve especificar a repartição entre os montantes correspondentes às obrigações decorrentes do presente diploma e às decorrentes de outros regimes jurídicos.
4 - As garantias financeiras previstas nos números anteriores devem encontrar-se válidas e eficazes antes do início da injeção.
5 - A garantia financeira deve ser periodicamente adaptada com vista a ter em conta as alterações dos riscos de fuga avaliados e dos custos estimados de todas as obrigações decorrentes da concessão outorgada nos termos do presente decreto-lei e licença de estabelecimento do armazém de armazenamento.
6 - A garantia financeira ou o instrumento equivalente a que se refere o n.º 1 devem permanecer válidos e eficazes:
Artigo 22.ºFundo de reserva
1 - Antes de ser efetuada a transferência de responsabilidade nos termos do artigo 38.º, o operador põe à disposição da DGEG uma contribuição financeira, sob a forma de um Fundo de Reserva.
2 - A contribuição do operador é determinada pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e deve ter em conta os critérios referidos no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e os elementos relativos ao histórico do armazenamento de CO(índice 2) que sejam pertinentes para determinar as obrigações pós-transferência e cobrir o custo previsto da monitorização durante um período não inferior a 30 anos.
3 - A contribuição prevista nos números anteriores pode ser utilizada para cobrir os custos suportados pela DGEG para garantir que o CO(índice 2) fique completa e permanentemente confinado ao reservatório após a transferência de responsabilidade.
4 - A DGEG pode impor diretrizes emanadas da Comissão Europeia para o cálculo dos custos a que se refere o n.º 1.
Artigo 23.º
Alteração, revisão, atualização e retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento e concessão de armazenamento 1 - O operador deve informar a DGEG de quaisquer alterações previstas para a operação do local de armazenamento, incluindo as que digam respeito ao operador.
2 - A autoridade competente atualiza a licença de estabelecimento do local de armazenamento, após pronúncia da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA) e, quando aplicável, da entidade responsável pela administração do domínio público hídrico, quando a alteração não configure uma alteração substancial ao abrigo do regime da prevenção e controlo integrados de poluição.
3 - Qualquer alteração substancial implica uma adenda ao contrato de concessão de armazenamento ou a aprovação de novo plano da operação de armazenamento, nos termos no presente diploma.
4 - Aos casos previstos no número anterior aplicam-se o ponto 21 do anexo i e o ponto 13 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 4 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.
5 - A DGEG, sem prejuízo do regime geral de licenciamento da atividade industrial, aprecia e, se necessário, atualiza a licença de estabelecimento ou, em último recurso, propõe ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a resolução do contrato de concessão de armazenamento:
6 - Se a concessão for retirada nos termos do número anterior, a DGEG pode, nos termos do artigo 8.º, lançar um procedimento concursal que vise a celebração de novo contrato de concessão de armazenamento ou, em alternativa, encerrar o local de armazenamento.
7 - No caso de retirada da concessão nos termos do n.º 5 e até ser celebrado novo contrato de concessão de armazenamento, a DGEG, caso decida prosseguir as injeções de CO(índice 2), assume, direta ou indireta e temporariamente, todas as obrigações legais relativas a:
8 - A DGEG cobra ao anterior operador todos os custos suportados, inclusive através do recurso à garantia financeira prevista no artigo 21.º 9 - Em caso de encerramento do local de armazenamento nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, aplica-se o n.º 5 do artigo 37.º
Artigo 24.ºTransmissão da posição contratual
1 - Quando o titular pretender transmitir a sua posição contratual deve solicitar autorização prévia, em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e entregue na DGEG, indicando expressamente:
2 - Ao requerimento deve ser junta declaração do transmissário de que aceita as condições indicadas, acompanhada de elementos demonstrativos da sua capacidade técnica e financeira.
3 - A DGEG aprecia os motivos determinantes da pretensão e as condições de transmissão, verifica se a transmissária tem comprovada competência técnica e capacidade financeira, colhe os elementos adicionais que entender necessários e submete o requerimento a decisão do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, acompanhado do seu parecer devidamente fundamentado.
4 - Se o requerimento for deferido, são notificados o requerente e o transmissário para a celebração do contrato de cessão da posição contratual.
Artigo 25.ºExtinção do contrato de concessão de armazenamento
1 - O contrato de concessão de armazenamento extingue-se por qualquer uma das causas seguintes:
2 - A extinção implica a caducidade da licença ambiental e de todos os outros títulos, direitos e obrigações da concessionária relativos à concessão, com exceção do expressamente salvaguardado no presente diploma, designadamente as obrigações no encerramento e pós-encerramento previstas no artigo 37.º
Artigo 26.ºCaducidade
O contrato de concessão caduca:
Artigo 27.ºExtinção por acordo
O contrato de concessão pode extinguir-se por acordo entre as partes.
Artigo 28.ºResolução por iniciativa do Estado
1 - O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode determinar a resolução do contrato de concessão de armazenamento sempre que se verifique o não cumprimento das obrigações legais ou contratuais ou ainda no caso previsto no n.º 5 do artigo 23.º, por despacho fundamentado, o qual é comunicado ao concessionário e publicado no sítio da Internet da DGEG.
2 - O despacho referido no número anterior é emitido sob proposta da DGEG, formulada após o decurso do prazo de exercício o direito de audiência prévia pelo concessionário.
3 - A resolução determinada nos termos deste artigo determina a perda a favor do Estado da garantia financeira prestada nos termos do artigo 21.º
Artigo 29.ºResgate
1 - As concessões podem ser resgatadas pelo Estado, por motivos de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.
2 - A indemnização prevista no número anterior é calculada mediante a aplicação da fórmula seguinte:
P = (CxN)/M+Va em que:
P - indemnização a receber;
C - valor do investimento corrigido pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, determinado pelo Instituto Nacional de Estatística, no ano anterior ao do resgate;
N - número de meses que, no ato do resgate, faltem para terminar o contrato;
M - número total de meses da concessão;
Va - valor à data do resgate do material inventariável afeto à concessão 3 - A decisão de resgate é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.
Artigo 30.ºReversão
Extinto o contrato de concessão por qualquer dos fundamentos previstos nos artigos 25.º a 29.º, revertem para o Estado, salvo disposição contratual em contrário, os trabalhos realizados, os equipamentos, instrumentos, instalações anexas à concessão e os prédios propriedade do concessionário, bem como quaisquer outros bens afetos direta e permanentemente à concessão.
CAPÍTULO V
Operação, encerramento e pós-encerramento
Artigo 31.ºCritérios e procedimentos de admissão dos fluxos de CO(índice 2)
1 - O fluxo de CO(índice 2) deve consistir predominantemente em dióxido de carbono e não lhe podem ser adicionados resíduos ou qualquer outro material que, por essa via, se pretenda eliminar.
2 - O fluxo de CO(índice 2) pode, todavia, conter vestígios de substâncias provenientes da fonte ou do processo de captura ou injeção, podendo ser aditados marcadores para efeitos de monitorização e verificação da migração de CO(índice 2).
3 - Os níveis de concentração de todas as substâncias incidentais e aditadas devem ser inferiores aos que:
4 - O operador deve seguir as seguintes regras:
Artigo 32.ºMonitorização
1 - O operador deve proceder à monitorização das instalações de injeção, do complexo de armazenamento, incluindo, se possível, a pluma de CO(índice 2) e, se for caso disso, do meio ambiente circundante, para efeitos de:
2 - A monitorização deve basear-se num plano elaborado pelo operador, segundo os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual é apresentado à DGEG, para aprovação, no momento do pedido de atribuição da concessão ou no âmbito do procedimento concursal lançado para o efeito, e deve, sempre que aplicável, obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, no que respeita à monitorização e metas ambientais das águas marinhas nacionais.
3 - Do plano de monitorização referido no número anterior fazem parte os requisitos de monitorização de emissões de CO(índice 2) constantes do Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa emitido pela APA, na qualidade de autoridade competente pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
4 - Com exceção dos requisitos de monitorização de emissões de CO(índice 2) referidos no número anterior, compete à DGEG a aprovação do plano de monitorização, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º 5 - O plano de monitorização deve ser atualizado segundo os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e, em qualquer caso, de cinco em cinco anos, atendendo:
6 - Os planos atualizados devem ser submetidos à aprovação da DGEG.
Artigo 33.ºComunicação de informações pelo operador
1 - Com uma frequência a determinar pela DGEG, pelo menos anual, o operador comunica-lhe:
2 - A DGEG comunica à APA, à Autoridade Nacional de Proteção Civil e à Direção-Geral de Saúde os resultados da monitorização referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 34.ºInspeções
1 - A DGEG efetua inspeções ordinárias segundo um plano anual, e inspeções extraordinárias sempre que as circunstâncias o justifiquem, de todos os locais de armazenamento abrangidos pelo presente diploma, para verificar e promover o seu cumprimento e monitorizar os seus efeitos no ambiente e na saúde humana.
2 - As inspeções ordinárias são efetuadas:
4 - As inspeções devem incluir visitas ao anexo de armazenamento, nomeadamente às instalações de injeção, a avaliação das operações de injeção e de monitorização efetuadas pelo operador e a verificação de todos os registos relevantes mantidos pelo operador.
5 - Devem ser efetuadas inspeções extraordinárias:
6 - Na sequência de cada inspeção, a DGEG elabora um relatório sobre os respetivos resultados, no qual deve avaliar o cumprimento do disposto no presente diploma e indicar se são necessárias outras medidas.
7 - O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador interessado e publicado, nos termos da legislação aplicável, no prazo de dois meses após a inspeção.
Artigo 35.ºMedidas em caso de fugas ou anomalias significativas
1 - Em caso de fugas ou de anomalias significativas, o operador deve notificar imediatamente à DGEG e tomar as necessárias medidas corretivas, nomeadamente as relativas à proteção da saúde humana.
2 - Caso ocorram fugas ou anomalias significativas que impliquem o risco de fuga, o operador deve igualmente notificar, de imediato, a APA, a entidade responsável pela administração do domínio público hídrico, a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Direção-Geral de Saúde.
3 - As medidas corretivas referidas no n.º 1 são adotadas com base no plano apresentado à DGEG e por ela aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º 4 - A DGEG pode, a qualquer momento, exigir que o operador tome as medidas corretivas necessárias, bem como medidas relativas à proteção da saúde humana, as quais podem ser adicionais ou distintas das estabelecidas no plano de medidas corretivas.
5 - Se o operador não tomar as medidas corretivas necessárias, a DGEG adota tais medidas, substituindo-se ao operador, correndo por conta deste os custos suportados com tais medidas, podendo a DGEG recorrer à garantia financeira prevista no artigo 21.º
Artigo 36.ºDevolução de licenças de emissão
No caso de ocorrência de fugas de CO(índice 2), o operador deve proceder à devolução de licenças de emissão nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, num montante correspondente ao total de emissões de CO(índice 2) determinadas de acordo com os princípios de metodologia de monitorização estabelecidos no Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa.
Artigo 37.ºObrigações no encerramento e no pós-encerramento
1 - Após o encerramento de um local de armazenamento nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, e até que a responsabilidade pelo local de armazenamento seja transferida para a DGEG, nos termos do artigo 38.º, o operador permanece responsável:
2 - As obrigações referidas no número anterior são cumpridas com base num plano pós-encerramento, elaborado pelo operador, segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Antes do encerramento de um local de armazenamento por força das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, o plano provisório pós-encerramento apresentado nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º deve ser atualizado na medida do necessário, tendo em conta a análise de risco, as melhores práticas e os progressos tecnológicos e apresentado para aprovação da DGEG.
4 - Após o encerramento de um local de armazenamento por força do n.º 2 do artigo 10.º, a DGEG é responsável:
5 - Os requisitos estabelecidos pelo presente diploma para o pós-encerramento são cumpridos pela DGEG com base no plano definitivo aprovado nos termos do n.º 3.
6 - A DGEG deve exigir ao operador o pagamento dos custos suportados com as medidas a que se refere o n.º 4, recorrendo, se for caso disso, à garantia financeira prevista no artigo 21.º
Artigo 38.ºTransferência de responsabilidade
1 - Se o local de armazenamento for encerrado por força das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º, todas as obrigações legais relacionadas com a monitorização e as medidas corretivas previstas no presente diploma, bem como a devolução das licenças de emissão em caso de fuga prevista no Decreto-Lei n.º 233/2004, e as ações de prevenção e reparação previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, são transferidas para a DGEG, por iniciativa desta ou a pedido do operador, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
2 - O operador deve elaborar um relatório que ateste o cumprimento da condição referida na alínea a) do número anterior, e apresentá-lo à DGEG a fim de que esta aprove a transferência de responsabilidade.
3 - O relatório referido no número anterior deve demonstrar, pelo menos:
4 - Se a DGEG considerar que não estão preenchidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 informa o operador das suas razões.
5 - Quando a DGEG verifique que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 elabora um projeto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade.
6 - O projeto de decisão deve especificar o método utilizado para demonstrar que se encontram preenchidas as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como os eventuais requisitos atualizados aplicáveis à selagem do reservatório de armazenamento e à remoção das instalações de injeção.
7 - A DGEG pode impor diretrizes sobre a avaliação dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, salientando as eventuais implicações para os critérios técnicos aplicáveis à determinação dos períodos mínimos a que se refere a alínea b) do mesmo número.
8 - Quando a DGEG verifique que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 submete projeto de decisão em conformidade ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos para a respetiva decisão final, após a obtenção do parecer da Comissão Europeia.
9 - Após a aprovação do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, o operador e a Comissão Europeia são notificados, sendo obrigatória a fundamentação das razões de qualquer eventual divergência em relação ao parecer da Comissão Europeia.
10 - Após a transferência da responsabilidade, cessam as inspeções ordinárias previstas no n.º 2 do artigo 34.º e a monitorização pode ser reduzida até um nível que salvaguarde a deteção de fugas ou anomalias significativas, sem prejuízo de, caso detetadas, a monitorização dever ser reintensificada para avaliar a escala do problema e a eficácia das medidas corretivas.
11 - Caso tenha havido comportamento faltoso do operador, nomeadamente nos casos de fornecimento de dados deficientes, ocultação de informações relevantes, negligência, fraude intencional ou imprudência, a DGEG cobrar-lhe-á os custos suportados após a transferência de responsabilidade.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, não são cobrados quaisquer outros custos após a transferência da responsabilidade.
13 - Se um local de armazenamento for encerrado por força do n.º 2 do artigo 10.º considera-se que a transferência de responsabilidade tem lugar no momento em que todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO(índice 2) armazenado se encontra completa e permanentemente contido e após a selagem do local e a remoção das instalações de injeção.
Artigo 39.ºArbitragem
1 - Os diferendos que possam ocorrer entre o Estado e as concessionárias de armazenamento relativamente à interpretação ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as relações entre as partes na qualidade de contratantes são dirimidos por tribunal arbitral, nos termos da lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as concessionárias podem celebrar convenções de arbitragem ou estabelecer regras a tal respeitantes no contrato de concessão.
CAPÍTULO VI
Acesso de terceiros
Artigo 40.ºAcesso à rede de transporte e aos locais de armazenamento
1 - Qualquer entidade cujos processos industriais possam utilizar a tecnologia de captura e armazenamento de CO(índice 2) produzido e captado nos termos do disposto nos números seguintes tem direito de acesso às redes de transporte e aos locais de armazenamento existentes, de forma transparente e não discriminatória.
2 - A atividade de transporte de CO(índice 2) é objeto de diploma complementar.
3 - Na aplicação do princípio definido no n.º 1 deve ser tida em conta:
4 - Os operadores das redes de transporte e dos locais de armazenamento podem recusar, fundamentadamente, o acesso com base em falta de capacidade.
5 - O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode determinar ao operador que recuse acesso com base em falta de capacidade ou em falta de ligação que efetue os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável ou caso um potencial cliente esteja disposto a pagar por isso, desde que não se produzam impactos negativos para a segurança ambiental do transporte e do armazenamento geológico de CO(índice 2).
Artigo 41.ºResolução de litígios no acesso
1 - Em caso de litígio no acesso a redes de transporte ou aos locais de armazenamento, o membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos nomeia uma Comissão Arbitral, independente das partes em conflito, que lhe submete, no prazo por aquele definido, uma proposta de solução.
2 - A Comissão Arbitral tem direito de acesso a toda a informação que entenda relevante para formular a sua proposta.
3 - As partes em litígio e a DGEG estão obrigadas ao fornecimento da informação solicitada, o qual pode ser feito com limites de confidencialidade.
4 - A Comissão Arbitral fundamenta a sua proposta de solução no princípio constante do n.º 1 do artigo 40.º
CAPÍTULO VII
Regime contraordenacional
Artigo 42.ºContraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos daquela lei:
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos daquela lei:
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos daquela lei.
5 - As contraordenações previstas no presente diploma não prejudicam a responsabilidade civil, penal, disciplinar ou administrativa, ambiental ou de outra natureza, em que possam incorrer as entidades que desenvolvem a atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2) ou a pesquisa de formações com aptidão para tal, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
6 - As coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma não isentam o operador de executar as medidas preventivas e de reparação previstas no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, bem como a devolução de licenças de emissão em caso de fuga, de acordo com o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro.
Artigo 43.ºDestino das coimas
O destino das coimas relativas às contraordenações previstas no artigo anterior corresponde ao previsto nos termos do artigo 73.º daquela lei.
Artigo 44.ºSanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves e muito graves previstas no artigo 42.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prática de uma contraordenação ambiental grave ou muito grave pode, ainda, determinar, acessoriamente, a resolução da concessão de armazenamento, a retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento, o encerramento do local ou a suspensão temporária da injeção de CO(índice 2).
Artigo 45.ºInstrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo das competências genericamente atribuídas à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, compete à DGEG instruir e decidir os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.
2 - Sempre que sejam competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete às Administrações das Regiões Hidrográficas e às autoridades policiais ou marítimas instruir e decidir os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma, bem como aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.
3 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela DGEG.
CAPÍTULO VIII
Alterações legislativas
Artigo 46.ºAlteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, são alterados em conformidade com o anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 47.ºAlteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
O artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro , alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 48.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Licença inicial de exploração concedida após 25 de junho de 2009 1 - Os operadores de todas as instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
2 - Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1, a DGEG deve assegurar a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO(índice 2).
3 - A DGEG determina se as condições previstas no número anterior estão reunidas com base na verificação prevista no n.º 1 e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente e da saúde humana.»
Artigo 49.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, é alterado em conformidade com o anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 50.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, é alterado em conformidade com o anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 51.ºTaxas
1 - Para além de quaisquer taxas legal ou contratualmente exigíveis, as licenciadas e concessionárias ficam sujeitas ao pagamento à DGEG de taxas pela prática dos seguintes atos:
2 - O valor das taxas a que se refere o número anterior e o modo de pagamento das mesmas são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.
Artigo 52.ºConcessões de armazenamento e ordenamento do território
1 - A área definida à superfície pela projeção do volume da concessão de armazenamento de CO(índice 2) é identificada nas plantas de condicionantes dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
2 - Os anexos de armazenamento que sejam localizados no interior da área definida no número anterior estão dispensados do procedimento de pronúncia em razão da localização referida no artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, alterada pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro.
3 - O prédio no qual se localize equipamento ou instrumento necessário à atividade de armazenamento de CO(índice 2) e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser objeto de servidão administrativa, em razão do seu interesse para o bom exercício da atividade, nos termos do artigo 8.º do Código das Expropriações.
4 - Compete à DGEG, ouvida a Autoridade Nacional de Proteção Civil e os demais organismos competentes, estabelecer os limites da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórias, necessários aos trabalhos da concessionária.
5 - A DGEG deve criar e manter atualizado:
Artigo 53.ºParecer da Comissão Europeia
1 - Todos os pedidos de concessão de armazenamento dirigidos àDGEG são facultados à Comissão Europeia, no prazo de um mês após a respetiva receção, acompanhados de todos os documentos relevantes para a sua decisão.
2 - Os projetos de contrato de concessão de armazenamento e quaisquer outros documentos relevantes são igualmente comunicados à Comissão Europeia.
3 - A Comissão Europeia, no prazo de quatro meses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de armazenamento.
4 - A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão final, expondo as razões de uma eventual divergência em relação ao seu parecer.
5 - Para a aprovação da transferência de responsabilidade, a DGEG coloca à disposição da Comissão Europeia, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, o relatório referido no n.º 2 do artigo 38.º 6 - A DGEG coloca igualmente à disposição da Comissão Europeia todos os documentos que devam ser tidos em conta pela DGEG na preparação do projeto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade.
7 - A DGEG comunica à Comissão Europeia os projetos de decisão de aprovação elaborados nos termos do n.º 8 do artigo 38.º e quaisquer outros documentos tidos em conta na formulação da sua conclusão.
8 - A Comissão Europeia, no prazo de quatro meses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de armazenamento.
9 - A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão final, expondo as razões de qualquer eventual divergência em relação ao seu parecer.
Artigo 54.ºAplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, salvaguardadas as atribuições das entidades com competência de âmbito nacional.
2 - O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.
Artigo 55.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Critérios para a caracterização e avaliação dos potenciais complexos de armazenamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º A caracterização e a avaliação dos potenciais complexos de armazenamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são efetuadas em três fases, de acordo com as melhores práticas disponíveis no momento da avaliação e os critérios seguintes.
A DGEG pode permitir derrogações a um ou mais destes critérios, desde que o operador demonstre que as mesmas não prejudicam a capacidade da caracterização e da avaliação para as determinações a que se refere o artigo 9.º Fase 1: Recolha de dados Compilam-se dados suficientes para construir um modelo geológico tridimensional (3-D) volumétrico e estático para o local e o complexo de armazenamento, incluindo a rocha de cobertura, incluindo as zonas em ligação hidráulica. Estes dados devem cobrir pelo menos as seguintes características intrínsecas do complexo de armazenamento:
Devem documentar-se as seguintes características da zona vizinha do complexo:
Fase 2: Construção do modelo geológico tridimensional estático Com os dados recolhidos na fase 1, constrói-se, com recurso a simuladores computorizados de reservatórios, um modelo geológico tridimensional estático ou um conjunto de tais modelos para o complexo de armazenamento candidato, incluindo a rocha de cobertura e as zonas e fluidos em ligação hidráulica. O modelo ou modelos geológicos estáticos caracterizam o complexo em termos de:
A incerteza associada a cada um dos parâmetros utilizados para construir os modelos deve ser avaliada admitindo uma série de cenários para cada parâmetro e calculando os intervalos de confiança adequados. Deve também ser avaliada qualquer incerteza associada aos modelos propriamente ditos.
Fase 3: Caracterização do comportamento dinâmico do armazenamento, caracterização da sensibilidade, avaliação do risco As caracterizações e a avaliação basear-se-ão numa modelação dinâmica, compreendendo diversas simulações de fases de injeção de CO(índice 2) no local de armazenamento, com recurso ao modelo ou modelos geológicos tridimensionais estáticos no simulador computorizado de complexo de armazenamento construído na fase 2.
Fase 3.1: Caracterização do comportamento dinâmico do armazenamento Devem ter-se em conta, pelo menos, os seguintes fatores:
A modelação dinâmica deve permitir avaliar os seguintes parâmetros:
Fase 3.2: Caracterização da sensibilidade Devem ser feitas múltiplas simulações para identificar a sensibilidade da avaliação a hipóteses ou postulados de base assumidos para determinados parâmetros. As simulações têm por base a alteração de parâmetros no ou nos modelos geológicos estáticos e a variação das funções iterativas e das hipóteses de base no exercício de modelação dinâmica. Na avaliação dos riscos, deve ser tida em conta toda e qualquer sensibilidade significativa.
Fase 3.3: Avaliação dos riscos A avaliação dos riscos deve incluir, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
3.3.1 - Caracterização do perigo Para a caracterização do perigo, deve caracterizar-se o potencial de fugas do complexo de armazenamento, determinado mediante a modelação dinâmica e a caracterização da segurança atrás descritas. Para o efeito, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:
A caracterização do perigo deve abranger toda uma série de condições de exploração potenciais, para testar a segurança do complexo de armazenamento.
3.3.2 - Avaliação da exposição Tem por base as características do meio ambiente e a distribuição e as atividades da população humana à superfície do complexo de armazenamento, bem como o comportamento e o destino potenciais de fugas de CO(índice 2) através de potenciais vias identificadas na fase 3.3.1.
3.3.3 - Avaliação de efeitos Tem por base a sensibilidade de determinadas espécies, comunidades ou habitats a fugas potenciais identificadas na fase 3.3.1. Se necessário, deve incluir os efeitos da exposição a concentrações elevadas de CO(índice 2) na biosfera, incluindo solos, sedimentos marinhos e águas bentónicas (asfixia, hipercapnia), bem como os efeitos da redução do pH nesses ambientes, em consequência das fugas de CO(índice 2). Deve ainda incluir uma avaliação dos efeitos de outras substâncias que podem estar nos fluxos de CO(índice 2) sujeitos a fuga (impurezas presentes no fluxo de injeção ou novas substâncias formadas em consequência do armazenamento de CO(índice 2). Estes efeitos devem ser considerados numa série de escalas temporais e espaciais e associados a diferentes magnitudes de acontecimentos de fuga.
3.3.4 - Caracterização dos riscos Deve compreender uma avaliação da segurança e da integridade do local a curto e a longo prazo, incluindo uma avaliação do risco de fugas nas condições de utilização propostas e dos impactos para o ambiente e para a saúde humana no caso mais desfavorável.
A caracterização dos riscos deve ser feita com base na avaliação do perigo, da exposição e dos efeitos. Deve incluir uma avaliação das fontes de incerteza identificadas durante as fases de caracterização e avaliação do local de armazenamento e, quando for possível, uma descrição das possibilidades de redução da incerteza.
ANEXO II [a que se refere a alínea g) do artigo 18.º] Critérios para a elaboração e atualização do plano de monitorização e para a monitorização pós-encerramento 1 - Elaboração e atualização do plano de monitorização O plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 32.º é elaborado de acordo com a análise da avaliação dos riscos efetuada na fase 3 do anexo i e atualizado em cumprimento das obrigações de monitorização constantes do n.º 1 do artigo 32.º, segundo os seguintes critérios:
1.1 - Elaboração do plano O plano de monitorização apresenta em pormenor o controlo a efetuar nas principais fases do projeto, incluindo monitorização de base, monitorização operacional e monitorização pós-encerramento. Especificações para cada fase:
Os parâmetros a monitorizar são identificados de modo a cumprir os objetivos da monitorização. Em qualquer caso, o plano deve incluir a monitorização contínua ou intermitente dos seguintes elementos:
A escolha da tecnologia de monitorização basear-se-á nas melhores práticas disponíveis aquando da elaboração do projeto. Considerar-se-ão e utilizar-se-ão as seguintes opções, conforme os casos:
1.2 - Atualização do plano Os dados recolhidos pela monitorização são coligidos e interpretados, comparando-se em seguida os resultados observados com o comportamento previsto na simulação dinâmica tridimensional do comportamento pressão-volume e da saturação em CO(índice 2), realizada no contexto da caracterização da segurança a que se referem o artigo 9.º e o anexo i, fase 3.
Se houver um desvio significativo entre o comportamento observado e o comportamento previsto, o modelo tridimensional deve ser recalibrado em função do comportamento observado. A recalibração tem por base os dados observados no contexto do plano de monitorização e, se for necessário para maior confiança nos postulados da recalibração, obter-se-ão dados suplementares.
Repetem-se as fases 2 e 3 do anexo i, utilizando o modelo ou modelos tridimensionais recalibrados, de modo a gerar novos cenários de perigo e novas taxas de injeção e a rever e atualizar a avaliação dos riscos.
Se, em resultado da correlação histórica e da recalibração dos modelos, forem identificadas novas fontes, vias de fuga ou taxas de fluxo de CO(índice 2) ou forem observados desvios significativos em relação a avaliações anteriores, o plano de monitorização é atualizado em conformidade.
2 - Monitorização pós-encerramento A monitorização pós-encerramento basear-se-á na informação recolhida e modelada durante a aplicação do plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 32.º e no ponto 1.2 do presente anexo. Serve, em particular, para fornecer dados necessários à determinação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º ANEXO III (a que se refere o artigo 46.º) Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio 1 - O anexo i ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Projetos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km:
Para o transporte de gás, petróleo ou produtos químicos; e Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.
17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
23 - Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 megatoneladas.»
2 - O ponto 10 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação: (ver documento original) 3 - É aditada uma alínea j) ao ponto 3 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, com a seguinte redação: (ver documento original) ANEXO IV (a que se refere o artigo 49.º) O anexo iii ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III (a que se refere o artigo 7.º) 1 - A exploração de instalações sujeitas a licença, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, alterada pela Diretiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, e codificada pela Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro. Ou seja, todas as atividades enumeradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, com exceção das instalações ou partes de instalações utilizadas exclusivamente para a investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
2 - Operações de gestão de resíduos, compreendendo a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós encerramento, que estejam sujeitas a licença ou registo, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos. Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que transpõe a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, e a exploração de instalações de incineração nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro, relativa à incineração de resíduos.
Estas operações não incluem a utilização de lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas em solos agrícolas, licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho.
3 - Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram licenciamento prévio, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, 53/99 e 54/99, todos de 20 de fevereiro, 56/99 de 26 de fevereiro, 431/99 de 22 de outubro, 243/2001, de 5 de setembro, e 135/2009, de 3 de junho, e de acordo com o previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
4 - Todas as descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram licenciamento prévio, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, e de acordo com o previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
5 - As descargas ou injeções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram título de utilização dos recursos hídricos ou registo nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
6 - Captação e represamento de água sujeitos a título de utilização dos recursos hídricos, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
7 - Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:
8 - Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes definidas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, ou no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 e dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 263/2009 de 28 de setembro, que transpõe a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
9 - Exploração de instalações sujeitas a autorização, nos termos da Diretiva n.º 84/360/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, revogada pela Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, alterada pela Diretiva n.º 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e transposta pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
10 - Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados definidos pelo Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, que transpõe a Diretiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de abril, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, alterada pela Diretiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de 26 de outubro.
11 - Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados definidos no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.
12 - As transferências transfronteiriças de resíduos, no interior, à entrada e à saída da União Europeia, que exijam uma autorização ou sejam proibidas na aceção do Regulamento n.º 1013/2006, de 14 de junho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, alterado pelos Regulamentos n.os 1379/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, 669/2008 da Comissão, de 15 de julho de 2008, 308/2009 da Comissão, de 15 de abril de 2009, 413/2010 da Comissão, de 12 de maio de 2010 e 664/2011, de 11 de julho de 2011.
13 - A gestão dos resíduos de extração, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas.
14 - A operação de locais de armazenamento nos termos do regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).
ANEXO V (a que se refere o artigo 50.º) É aditado um n.º 6.9 ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, com a seguinte redação: «6 - Outras atividades:
6.1 - [...] 6.2 - [...] 6.3 - [...] 6.4 - [...] 6.5 - [...] 6.6 - [...] 6.7 - [...] 6.8 - [...] 6.9 - Captura de fluxos de CO(índice 2) provenientes de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, para efeitos de armazenamento geológico nos termos do regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.»
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