::: DL n.º 315/99, de 11 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 315/99, de 11 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o artigo 29.º e adita uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, e acrescenta novos dígitos identificadores de municípios ao anexo IV do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, prorrogando também o prazo estabelecido no mesmo diploma para validade da licença de velocípede com motor. Altera ainda os artigos 10.º, n.º 4, e 13.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, respectivamente sobre caderneta de instruendo e registos informáticos das escolas de condução _____________________ Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto A formação dos condutores e o aperfeiçoamento dos exames de condução têm vindo a ser implementados no quadro de uma estratégia global que visa melhorar as condições da segurança rodoviária. Sem perder de vista o objectivo de garantir a mais adequada preparação dos candidatos a condutores das diferentes espécies de veículos, que norteou importantes modificações no regime jurídico do ensino da condução, importa ter presente a necessidade, imposta pelas actuais condições de oferta de ensino da condução de ciclomotores, de, transitoriamente, garantir a possibilidade de acesso à licença de condução com autopropositura dos candidatos, para além do ensino ministrado em escolas licenciadas para o efeito. Por outro lado, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, estabelece, no seu anexo IV, a tabela dos dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras de licenças de condução. Com a publicação da Lei n.º 63/98, de 1 de Setembro, e das Leis n.os 83/98 e 84/98, ambas de 14 de Dezembro, foram criados os municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, respectivamente. Torna-se, assim, necessário, tendo em vista a criação destes três municípios, efectuar alguns ajustamentos à tabela então estabelecida. Por forma a permitir a troca de licenças de velocípedes com motor por licenças de condução de ciclomotores sem inconvenientes para os respectivos titulares, é também alterado o prazo de troca daqueles títulos, prorrogando-se o prazo estabelecido no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Importa ainda alterar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, por conter um erro de escrita na sua redacção. Finalmente, introduzem-se alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que estabeleceu o novo quadro legal do ensino da condução, de forma a permitir uma melhor utilização das soluções informáticas disponíveis para os registos exigidos. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.