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DL n.º 315/99, de 11 de Agosto

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É aditada ao n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, uma alínea, com a seguinte redacção: «Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)Ciclomotores.» Artigo 2.º Os artigos 9.º e 29.º do mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - ...
  8. a)...
  9. b)Os condutores do grupo 2 que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham, pelo menos, 65 anos de idade;
  10. c)... 2 - ... 3 - ... Artigo 29.º Requerimento de exame para obtenção de licença de condução 1 - O exame para obtenção de licença de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cc deve ser requerido, sob proposta de escola de condução, no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição aquela se situe. 2 - O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores deve ser requerido no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição resida o requerente ou, quando proposto por escola de condução, nos termos do número anterior. 3 - (Igual ao actual n.º 2.) 4 - (Igual ao actual n.º 3.) 5 - Quando o exame a que se referem os n.os 1 a 3 deva realizar-se por outra entidade pública, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser requerido a essa entidade. 6 - O requerimento de exame referido nos n.os 1 a 4 deve ser instruído com os documentos mencionados nas alíneas
  11. a)e
  12. b)do n.º 2 do artigo 24.º 7 - O requerimento de exame referido no n.º 4 deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade.» Artigo 3.º 1 - São aditados ao anexo IV do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, os seguintes dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras de licenças de condução: Vizela - VIZ; Trofa - TRF; Odivelas - ODV. 2 - O dígito identificador da Câmara Municipal de Vouzela, constante do anexo referido no número anterior, passa a ser: Vouzela - VZL. Artigo 4.º É prorrogado até 30 de Junho de 2000 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho. Artigo 5.º O n.º 4 do artigo 10.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º Caderneta de instruendo 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A ministração de ensino a instruendo não titular de caderneta é sancionada com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável ao instrutor. 5 - ... Artigo 13.º Elementos de registo 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Por despacho do director-geral de Viação pode ser determinado que o acesso, por parte da Direcção-Geral de Viação, ao sistema de informação da escola seja efectuado por suporte magnético ou teleprocessamento, tendo em vista o acompanhamento, controlo e fiscalização. 6 - (Igual ao anterior n.º 5.)» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. Promulgado em 28 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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