Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
Índice (24)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Objetivos da política de ambiente
- Artigo 3.º Princípios materiais de ambiente
- Artigo 4.º Princípios das políticas públicas ambientais
- Artigo 5.º Direito ao ambiente
- Artigo 6.º Direitos procedimentais em matéria de ambiente
- Artigo 7.º Direitos processuais em matéria de ambiente
- Artigo 8.º Deveres ambientais
- Artigo 9.º Componentes
- Artigo 10.º Componentes ambientais naturais
- Artigo 11.º Componentes associados a comportamentos humanos
- Artigo 12.º Execução da política de ambiente
- Artigo 13.º Transversalidade e integração
- Artigo 14.º Instrumentos da política de ambiente
- Artigo 15.º Informação ambiental
- Artigo 16.º Instrumentos de planeamento
- Artigo 17.º Instrumentos económicos e financeiros
- Artigo 18.º Instrumentos de avaliação
- Artigo 19.º Atos permissivos em matéria de ambiente
- Artigo 20.º Instrumentos de desempenho ambiental
- Artigo 21.º Controlo, fiscalização e inspeção
- Artigo 22.º Outros instrumentos
- Artigo 23.º Relatório e livro branco sobre o estado do ambiente
- Artigo 24.º Norma revogatória
::: Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºObjetivos da política de ambiente
Artigo 3.ºPrincípios materiais de ambiente
Artigo 4.ºPrincípios das políticas públicas ambientais
Artigo 5.ºDireito ao ambiente
Artigo 6.ºDireitos procedimentais em matéria de ambiente
Artigo 7.ºDireitos processuais em matéria de ambiente
Artigo 8.ºDeveres ambientais
Artigo 9.ºComponentes
Artigo 10.ºComponentes ambientais naturais
Artigo 11.ºComponentes associados a comportamentos humanos
Artigo 12.ºExecução da política de ambiente
Artigo 13.ºTransversalidade e integração
Artigo 14.ºInstrumentos da política de ambiente
Artigo 15.ºInformação ambiental
Artigo 16.ºInstrumentos de planeamento
Artigo 17.ºInstrumentos económicos e financeiros
Artigo 18.ºInstrumentos de avaliação
Artigo 19.ºAtos permissivos em matéria de ambiente
Artigo 20.ºInstrumentos de desempenho ambiental
Artigo 21.ºControlo, fiscalização e inspeção
Artigo 22.ºOutros instrumentos
Artigo 23.ºRelatório e livro branco sobre o estado do ambiente
Artigo 24.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define as bases da política de ambiente _____________________ Lei n.º 19/2014, de 14 de abril Define as bases da política de ambiente A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente
Artigo 1.ºÂmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição.
Artigo 2.ºObjetivos da política de ambiente
1 - A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.
Artigo 3.ºPrincípios materiais de ambiente
A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:
Artigo 4.ºPrincípios das políticas públicas ambientais
As políticas públicas de ambiente estão ainda subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:
CAPÍTULO II
Direitos e deveres ambientais
Artigo 5.ºDireito ao ambiente
1 - Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2 - O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.
Artigo 6.ºDireitos procedimentais em matéria de ambiente
1 - Todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nos termos legalmente estabelecidos.
2 - Em especial, os referidos direitos procedimentais incluem, nomeadamente:
Artigo 7.ºDireitos processuais em matéria de ambiente
1 - A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente.
2 - Em especial, os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:
Artigo 8.ºDeveres ambientais
1 - O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras.
2 - A cidadania ambiental consiste no dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo em vista a progressiva melhoria da qualidade vida, para a sua proteção e preservação.
CAPÍTULO III
Âmbito de aplicação da política de ambiente
Artigo 9.ºComponentes
Na realização da política de ambiente, são indissociáveis os componentes ambientais naturais e humanos.
Artigo 10.ºComponentes ambientais naturais
A política de ambiente tem por objeto os componentes ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, a paisagem, e reconhece e valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas, designadamente nos seguintes termos:
Artigo 11.ºComponentes associados a comportamentos humanos
A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos:
Artigo 12.ºExecução da política de ambiente
A política de ambiente deve estabelecer legislação específica para cada um dos componentes identificados nos artigos anteriores, consentânea com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio, com vista à definição de objetivos e à aplicação de medidas específicas.
CAPÍTULO IV
Conciliação da política de ambiente com outras políticas sectoriais
Artigo 13.ºTransversalidade e integração
1 - A transversalidade da política de ambiente impõe a sua consideração em todos os sectores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas sectoriais, visando a promoção de relações de coerência e de complementaridade.
2 - No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de ambiente, os bens ambientais devem ser ponderados com outros bens e valores, incluindo os intangíveis e os estéticos, de forma a assegurar a respetiva interdependência, num exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos, promovendo a realização do interesse público no longo prazo.
Capítulo V
Instrumentos da política de ambiente
Artigo 14.ºInstrumentos da política de ambiente
1 - A política de ambiente assenta, nomeadamente, em instrumentos de informação ambiental, de planeamento económico e financeiro, de avaliação ambiental, de autorização ou licenciamento ambiental, de melhoria contínua do desempenho ambiental e de controlo, fiscalização e inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar os impactes ambientais negativos.
2 - Atentos a natureza e o carácter global das questões ambientais, os instrumentos da política de ambiente são desenvolvidos e aplicados de forma integrada com as demais políticas nacionais, regionais, locais ou sectoriais, com vista à prossecução dos objetivos nacionais e dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
3 - Os instrumentos da política de ambiente são submetidos a revisão numa base periódica ou sempre que o interesse público o justifique, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 15.ºInformação ambiental
1 - A política de ambiente tem por base o melhor conhecimento e informação disponíveis, cabendo a sua garantia ao Estado.
2 - A monitorização do estado do ambiente e a avaliação dos resultados das políticas nesta matéria obrigam a assegurar a recolha, o tratamento e a análise dos dados ambientais, de forma a obter informações objetivas, fiáveis e comparáveis.
3 - As entidades públicas e privadas são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres ativos de informação ambiental, presumindo-se a respetiva culpa em caso de omissão.
4 - A política de ambiente promove e incentiva a existência de meios que permitam que os dados recolhidos, tanto por entidades públicas como privadas, produtoras ou detentoras de informação relevante, sejam tratados de forma apropriada ao estudo, ao apoio à decisão e à fiscalização ambientais.
5 - Os dados de base em matéria ambiental, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados de forma gratuita à disposição do público.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas isenções em situações específicas devidamente justificadas.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificados.
8 - A informação ambiental deve ser amplamente divulgada e disponibilizada ao público de forma acessível, através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e distribuição.
Artigo 16.ºInstrumentos de planeamento
1 - Constituem instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as estratégias, os programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações, objetivos, medidas e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os financiamentos adequados.
2 - A elaboração dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior deve incluir uma análise económica, refletir os contributos decorrentes de um período de consulta pública e incluir mecanismos de avaliação da respetiva aplicação.
3 - A elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento implicam a participação pública desde o início do respetivo procedimento.
4 - Os instrumentos de planeamento de âmbito nacional são obrigatoriamente aprovados por diploma legal.
Artigo 17.ºInstrumentos económicos e financeiros
1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o cumprimento dos objetivos ambientais, a utilização racional dos recursos naturais e a internalização das externalidades ambientais.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente, designadamente:
3 - Os instrumentos económicos e financeiros devem ser sujeitos a uma avaliação periódica da sua eficácia.
Artigo 18.ºInstrumentos de avaliação
1 - Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental prévia à sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de desenvolvimento.
2 - A avaliação ambiental garante que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactes relevantes em termos biofísicos, económicos, sociais, culturais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado do ambiente, a avaliação entre alternativas, o cenário de referência, e os impactes cumulativos com outros desenvolvimentos programados ou implementados, bem como os contributos recebidos através de consulta e participação pública, contemplando ainda uma análise do ciclo de vida no caso de projetos suscetíveis de causarem impactes ambientais adversos significativos.
Artigo 19.ºAtos permissivos em matéria de ambiente
As atividades públicas ou privadas, potencial ou efetivamente poluidoras, ou ainda suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana, estão sujeitas a prévio licenciamento ou autorização nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.ºInstrumentos de desempenho ambiental
1 - A política de ambiente recorre a instrumentos de melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação, incentivando a adoção de padrões de produção e consumo sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos de conceção ecológica e atividades e serviços com impacte ambiental cada vez mais reduzido.
2 - A política de ambiente promove ainda a melhoria do desempenho ambiental das atividades económicas, estimulando a ecoeficiência, a eco inovação e a adoção de sistemas de gestão ambiental.
Artigo 21.ºControlo, fiscalização e inspeção
O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.
Artigo 22.ºOutros instrumentos
Os instrumentos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos, nomeadamente os de ordenamento do território, os estatutos de proteção de base territorial de bens ambientais, bem como os de política de transportes e política energética, devendo todos eles ser articulados e conjugados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.ºRelatório e livro branco sobre o estado do ambiente
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de cinco em cinco anos, um livro branco sobre o estado do ambiente.
Artigo 24.ºNorma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril , alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali